| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 579 / 2009 |
| Date | 2009-10-20 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de diárias de viagens para servidores municipais. |
| native_id | 561 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 IDÃO E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br ET VLlLnA ra Municipal de | . goa Grande- MG HO du nº 5PI/OI LEIN 579/2009 “REGULAMENTA A CONCESSÃO DE -— DÍARIAS DE VIAGENS PARA SERVIDORES MUNICIPAIS. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Aos Servidores Municipais, exceto motoristas, que no interesse da Administração afastar-se do Município, farão jus a diárias de viagens, da seguinte forma: l. Para as viagens com duração inferior a 06 (seis) horas, não serão concedidas diárias de viagens; Il. Para as viagens com duração superior a 06 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas, será pago uma alimentação no valor de R$ 15,00 (quinze reais); Ill. Para as viagens com duração superior a 12 (doze) horas será paga uma diária, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais); IV. Quando houver pernoite, o servidor terá suas despesas de viagens formalizadas mediante regime de adiantamento, com a realização de empenho prévio por estimativa, sendo obrigatória a apresentação, no prazo de até 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, de todos os documentos legais comprobatórios dos gastos realizados. Art. 2º - Com exceção das despesas com pernoite, fica dispensada a apresentação de comprovantes de despesas com alimentação, sendo necessário o preenchimento do Relatório de Viagens constante no PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Anexo |, contendo os horários de saída e volta, descrevendo os objetivos da viagem, e com a devida aprovação do Prefeito Municipal. Art. 3º - Havendo a necessidade, em viagens à Capitais, ou a outras cidades do interior, poderão ser restituídas despesas de viagens, em sua totalidade, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de despesas, sendo necessário o preenchimento do Relatório de Viagens e a devida aprovação do Prefeito Municipal. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 20 de outubro de 2009. itô Municipal