| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 583 / 2009 |
| Date | 2009-10-20 |
| Ementa | Regulamenta a concessăo de diárias de viagens para Prefeito e Vice-Prefeito. |
| native_id | 565 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 ao ER T f 9 À 0 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br E na Grande-MG e tnal da aí peseitura Municipal 02 ag A - | Hilgo Que Qd 4323109 LEI N.º 583/2009 REGULAMENTA A CONCESSÃO DE , / R "2n0a DÍARIAS DE VIAGENS PARA Mom A da L 1) PREFEITO E VICE-PREFEITO. “atoa Savel O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito 0 Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 41º - Ao Prefeito e Vice-Prefeito, que no interesse da Administração afastar-se do Município, farão jus a diárias de viagens, para cobertura das despesas com alimentação e permanência. Art. 2º - As diárias de que trata essa Lei destinam-se a indenizar o Prefeito e Vice-Prefeito, especificamente das despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem e serão concedidas por dia de afastamento do Município, nos limites das importâncias fixadas no Anexo | dessa Lei. o 81º. Os valores constantes do Anexo | serão revistos e atualizados anualmente, no mês de março, com base no índice oficial IPCA/IBGE. 82º. Poderá ser concedida diária completa ou parcial: |. A diária completa será paga para indenizar as despesas com alimentação e hospedagem; Il. A diária parcial será paga para indenizar as despesas co alimentação, quando o deslocamento não exigir pernoite. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Art. 3º - As despesas com locomoção não poderão ser acobertadas como se diárias fossem, devendo ser ressarcidas mediante a apresentação do bilhete de passagem, comprovante de embarque, nota fiscal, cupom fiscal ou recibo. Art. 4º - A concessão e o pagamento de diárias deverão ser realizados antecipadamente, mediante arbitramento do número estimado de dias de permanência no local de destino. Parágrafo único. O ato de concessão e arbitramento previsto nesse artigo deverá conter o nome do beneficiário, a natureza do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e as importâncias totais a serem pagas como diárias completas e/ou parciais. Art. 5º - Se for prorrogado o prazo da viagem que serviu de base ao ato a que se refere o art. 4º dessa Lei, O beneficiário terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos no período de prorrogação. Art. 6º - Se o serviço, objeto da viagem, não for realizado ou comprovado mediante relatório de viagem, certificados ou outro documento comprobatório, dentro de 05 (cinco) dias, contados do retorno do beneficiário, caberá a restituição das diárias. Art. 7º - A restituição de importância indevida ou paga a maior, após o recolhimento à conta bancária de origem, ocasionará a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria. Art. 8º - Concedida a diária e apresentado o relatório de viagem, não haverá necessidade de comprovação formal das despesas. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br Parágrafo único. Para o efeito deste artigo, entende-se como relatório de viagens o formulário padronizado, Anexo Il desta Lei, indicando o nome do favorecido, o valor da diária, a natureza dos gastos realizados, o período e destino da viagem e a aprovação pela autoridade competente. Art. 9º - Os secretários Municipais que se deslocarem da sede do Município a serviço ou para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional, terão suas despesas de viagens formalizadas mediante regime de adiantamento, com a realização de empenho prévio por estimativa. Parágrafo único. É obrigatória a apresentação, no prazo de até 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, de todos os documentos legais comprobatórios dos gastos realizados. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lagoa 20 de outubro de 2009. Prefeito Municipal Rua: Manoel Calango ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — 172 - Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 ANEXO I TIPO DE DIÁRIA DESTINO VALOR R$ * Capitaise Prefeito 500,00 grandes centros Vice- Prefeito 500,00 Diária Completa | Cidades de médio Prefeito 400,00 e pequeno porte Vice- Prefeito 400,00 Capitais e Prefeito 300,00 grandes centros Vice- Prefeito 300,00 Diária Parcial | Cidades de médio Prefeito 150,00 e pequeno porte Vice- Prefeito 150,00 Entende-se com “grandes centros”, os municípios com mais de 500.000 habitantes. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br ANEXO II RELATÓRIO DE VIAGEM E PRESTAÇÃO DE CONTAS NOME: DESTINO: DATA DE HORA: DATA DO RETORNO: HORA: SAÍDA: OBJETIVO: VIA DO TRANPORTE: MOTORISTA: PLACA DO CARRO: Nº DE DIÁRIAS RECEBIDAS: VALOR: OBS: | LAGOA GRANDE, / / ASSINATURA APROVAÇÃO: LAGOA GRANDE, | / ASSINATURA AUTORIDADE COMPETENTE