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norma nº 584/2009

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 584 / 2009
Date 2009-10-20
EmentaRegulamenta a concessão de diárias de viagens no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
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Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br
CERTIDÃO LEI N.º 584/2009
do Lagoa Grando- MG
«84 [oo |
rcreseao - REGULAMENTA A CONCESSÃO DE
DÍARIAS DE VIAGENS NO ÂMBITO DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito
Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LER
Art. 1º - Aos Vereadores, que se deslocarem no interesse do
Legislativo Municipal, fará jus a diárias de viagens, para cobertura das
despesas com alimentação e permanência.
Art. 2º - As diárias de que trata essa Lei destinam-se a indenizar
Vereadores, especificamente das despesas extraordinárias com alimentação e
hospedagem e serão concedidas por dia de afastamento do Município, nos
limites das importâncias fixadas no Anexo | dessa Lei.
81º. Os valores constantes do Anexo | serão revistos e
atualizados anualmente, no mês de março, com base no índice oficial
IPCA/IBGE.
82º. Poderá ser concedida diária completa ou parcial:
1. A diária completa será paga para indenizar as despesas com
alimentação e hospedagem;
Il. A diária parcial será paga para indenizar as despesas com
alimentação, quando o deslocamento não exigir pernoite.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
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Art. 3º - As despesas com locomoção não poderão ser
acobertadas como se diárias fossem, devendo ser ressarcidas mediante a
apresentação do bilhete de passagem, comprovante de embarque, nota fiscal,
cupom fiscal ou recibo.
Art. 4º - A concessão e o pagamento de diárias deverão ser
realizados antecipadamente, mediante arbitramento do número estimado de
dias de permanência no local de destino.
Parágrafo único. O ato de concessão e arbitramento previsto
nesse artigo deverá conter o nome do beneficiário, a natureza do serviço a ser
executado, a duração provável do afastamento e as importâncias totais a
serem pagas como diárias completas e/ou parciais.
Art. 5º - Se for prorrogado o prazo da viagem que serviu de base
ao ato a que se refere o art. 4º dessa Lei, o beneficiário terá direito às diárias
correspondentes aos dias compreendidos no período de prorrogação.
Art. 6º - Se o serviço, objeto da viagem, não for realizado ou
comprovado mediante relatório de viagem, certificados ou outro documento
comprobatório, dentro de 05 (cinco) dias, contados do retorno do beneficiário,
caberá a restituição das diárias.
Art. 7º - A restituição de importância indevida ou paga a maior,
após o recolhimento à conta bancária de origem, ocasionará a reversão do
respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
Art. 8º - Concedida a diária e apresentado o relatório de viagem,
não haverá necessidade de comprovação formal das despesas.
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Parágrafo único. Para o efeito deste artigo, entende-se como
relatório de viagens o formulário padronizado, Anexo II desta Lei, indicando o
nome do favorecido, o valor da diária, a natureza dos gastos realizados, o
período e destino da viagem e a aprovação pela autoridade competente.
Art. 9º - Os servidores do Legislativo Municipal, admitidos sob
qualquer forma que se deslocarem da sede do Município a serviço ou para
participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação
profissional, terão suas despesas de viagens formalizadas mediante regime de
adiantamento, com a realização de empenho prévio por estimativa.
Parágrafo único. É obrigatória a apresentação, no prazo de até
03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, de todos os documentos
legais comprobatórios dos gastos realizados.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Resolução Legislativa nº. 048/02 de 22/08/2002.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 20 dg outubro de 2009.
SÉ FRANCELINO DIAS
| RN feito Municipal
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ANEXO I
TIPO DE DIÁRIA DESTINO VALOR R$
Capitais e grandes centros 200,00
Diária Completa Cidades de médio e pequeno porte 180,00
Capitais e grandes centros 160,00
Diária Parcial * Cidades de médio e pequeno porte 140,00
Entende-se com “grandes centros”, os municípios com mais de 500.000
o habitantes.
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ANEXO II
RELATÓRIO DE VIAGEM E PRESTAÇÃO DE CONTAS
NOME:
DESTINO:
DATA DE HORA:
SAÍDA:
DATA DO RETORNO: HORA:
OBJETIVO:
VIA DO TRANPORTE:
PLACA DO CARRO:
Nº DE DIÁRIAS RECEBIDAS:
VALOR:
OBS:
LAGOA GRANDE, /
ASSINATURA
APROVAÇÃO:
LAGOA GRANDE, |
ASSINATURA AUTORIDADE COMPETENTE

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