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norma nº 585/2009

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 585 / 2009
Date 2009-10-29
EmentaDisciplina a participaçăo do Município de Lagoa Grande no Consórcio Intermunicipal do Trabalho do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br
LEI N.º 585/2009
CERTIDAO
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG
Certifico que O Lu. nºs 8S/ OB...
DISCIPINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE LAGOA GRANDE NO CONSÓRCIO
Gi publicado NO Local. Mec |NTERMUNICIPAL DO TRABALHO DO
TRIÂNGULO MINEIRO, ALTO PARANAÍBA E
NOROESTE DE MINAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito
Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar
a participação do Município de Lagoa Grande - MG no Consórcio
Intermunicipal do Trabalho do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de
Minas, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de
direito público.
Parágrafo único. A finalidade do Consórcio é a congregação de
esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades
de interesse comum dos municipios participantes, no tocante à qualificação
para o mercado de trabalho, geração de emprego, renda e criação de
condições de atendimento às exigências da legislação federal para celebração
de convênios na área do trabalho.
Art. 2.º - O estatuto do Consórcio Intermunicipal do Trabalho do
Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas disporá sobre a
organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos,
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
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E-mail: gabinete Dlagoagrande.mg.gov.br
ficando delegado ao Executivo Municipal a aprovação e regulamentação do
referido estatuto.
Art. 3.º - Os entes consorciados poderão ceder servidores
públicos ao Consórcio, na forma e condições da legislação de cada um, cujos
atos de cessão ficarão a cargo do executivo municipal de cada Município
consorciado.
Art. 4.º - O valor dos recursos financeiros, quando necessários
para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal do
Trabalho do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas, previsto
no art. 8º, da Lei nº. 11.107/2005 e Decreto nº. 6.017/2007, deverão estar
consignados em rubrica específica nas Leis Orçamentárias em vigência,
podendo, mediante prévia autorização legislativa, haver suplementação de
rubricas orçamentárias e abertura de créditos especiais ou adicionais.
8 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que O
suportam, resguardada a possibilidade de formalização de aditivo contratual
com o respectivo apontamento da dotação orçamentária que irá suportar a
despesa no exercício subsequente e nos limites temporais consignados em lei.
82º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou
operações de crédito.
8 3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como
o Consórcio Público, são partes legitimas para exigir o cumprimento das
obrigações previstas no contrato de rateio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
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Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
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8 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da
Lei Complementar nº. 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as
informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em
virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas
contas de cada ente Consorciados na conformidade com os elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
8 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia
suspensão, o ente Consorciado que não consignar, nas suas Leis
Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para
suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 5.º - Para atender as despesas, decorrentes da execução da
presente Lei, serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária,
constante no orçamento vigente.
Art. 6º. A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público
dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma
previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal do Trabalho do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de
Minas.
Art. 7º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá
de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por
todos os entes consorciados.
Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público nominado de “Consórcio
Intermunicipal do Trabalho do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de
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Minas” o disposto na Constituição Federal, Lei nº. 11.107, de 06 de abril de
2005 e Decreto nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grandé, 29 de outubro de 2009.
[ /
o) ANCELINO DIAS
r
Prefgito Municipal

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