| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 585 / 2009 |
| Date | 2009-10-29 |
| Ementa | Disciplina a participaçăo do Município de Lagoa Grande no Consórcio Intermunicipal do Trabalho do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas. |
| native_id | 567 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br LEI N.º 585/2009 CERTIDAO Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG Certifico que O Lu. nºs 8S/ OB... DISCIPINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE NO CONSÓRCIO Gi publicado NO Local. Mec |NTERMUNICIPAL DO TRABALHO DO TRIÂNGULO MINEIRO, ALTO PARANAÍBA E NOROESTE DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do Município de Lagoa Grande - MG no Consórcio Intermunicipal do Trabalho do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público. Parágrafo único. A finalidade do Consórcio é a congregação de esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos municipios participantes, no tocante à qualificação para o mercado de trabalho, geração de emprego, renda e criação de condições de atendimento às exigências da legislação federal para celebração de convênios na área do trabalho. Art. 2.º - O estatuto do Consórcio Intermunicipal do Trabalho do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete Dlagoagrande.mg.gov.br ficando delegado ao Executivo Municipal a aprovação e regulamentação do referido estatuto. Art. 3.º - Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições da legislação de cada um, cujos atos de cessão ficarão a cargo do executivo municipal de cada Município consorciado. Art. 4.º - O valor dos recursos financeiros, quando necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal do Trabalho do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas, previsto no art. 8º, da Lei nº. 11.107/2005 e Decreto nº. 6.017/2007, deverão estar consignados em rubrica específica nas Leis Orçamentárias em vigência, podendo, mediante prévia autorização legislativa, haver suplementação de rubricas orçamentárias e abertura de créditos especiais ou adicionais. 8 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que O suportam, resguardada a possibilidade de formalização de aditivo contratual com o respectivo apontamento da dotação orçamentária que irá suportar a despesa no exercício subsequente e nos limites temporais consignados em lei. 82º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 8 3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legitimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097 454/0001 — 28 E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br 8 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciados na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. 8 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 5.º - Para atender as despesas, decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária, constante no orçamento vigente. Art. 6º. A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Trabalho do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas. Art. 7º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público nominado de “Consórcio Intermunicipal do Trabalho do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097 454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br Minas” o disposto na Constituição Federal, Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lagoa Grandé, 29 de outubro de 2009. [ / o) ANCELINO DIAS r Prefgito Municipal