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norma nº 611/2010

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 611 / 2010
Date 2010-05-27
EmentaContratação temporária de excepcional interesse público. (LEI GERAL)
native_id594

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br - lo
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LEI N.º 611/2010 7
CERTIDÃO
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MS
Certifico que. on. LUA NS
er e “oval PanaUEo , DISPÕE Ed CONTRATAÇÃO
LISO ini ss TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
a e ei INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS
em. AT! 09. 9/9) 4.0 MM PROVIDÊNCIAS
RESPONSAViL
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais,
o por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito
Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar
contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional
interesse público, nas seguintes situações:
| — Atender a situação declarada de calamidade pública;
| — Realizar recenseamento;
Ill — Atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para
execução de obras e/ou prestação de serviços, limitada ao prazo máximo
estabelecido na presente lei;
s IV — Combater surtos endêmicos e epidêmicos;
V - Promover cursos de especialização e reciclagem;
VI - Substituição de servidores, em decorrência de licença, férias,
exoneração e vacância do cargo, até que se realize concurso público para
provimento das vagas, limitada ao prazo máximo estabelecido na presente Lei;
VII — Suprir a necessidade de professor para atender a demanda
escolar;
vIII - Realizar outros serviços essenciais de interesse público, de
caráter temporário e emergencial,
IX — Atender a Programas Temporários do Governo Federal ou
Estadual.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
é | : Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
iss CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
= E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
Art. 2º - A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um)
ano, podendo ser prorrogada por igual período.
Parágrafo Único - É vedada a prorrogação de contrato, salvo se:
a) Houver obstáculo judicial ou atraso na análise do edital
pelo Tribunal de Contas do Estado, para a realização de concurso público;
b) O prazo da contratação for inferior ao estipulado neste
artigo, podendo ser efetuada até o limite estipulado no caput deste artigo.
Art. 3º - A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter
administrativo, não gerando vínculo empregatício.
Art. 4º - Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos
deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que
couber e for aplicável.
Art. 5º - A remuneração das contratações decorrentes do inciso VI
e VII, obedecerão ao valor fixado no Plano de Cargos e Salários dos
Servidores Municipais, nível e grau inicial na carreira.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto, as tabelas
de remuneração para as hipóteses de contratações decorrentes dos incisos |,
WU, IV, V, Ville IX do art. 1º desta Lei.
Art. 7º - O contrato poderá ser rescindido, por conveniência
administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos:
| — pelo término do prazo contratual,
Il — por iniciativa do contratado;
|Il — pela execução total antecipada das atividades.
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Parágrafo único — A rescisão do contrato no caso do inciso Il
deste artigo deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Art. 8º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei, será
computado para fins de aposentadoria.
Art. 9º - O contratado nos termos desta Lei terá os seguintes
direitos:
|— 13º salário proporcional ao tempo de serviço;
|| — férias acrescidas do terço constitucional,
Ill — previdência.
Art. 10 — São cláusulas necessárias em todo contrato, as que
estabeleçam:
|- o objeto e seus elementos característicos,
|| — o regime de execução, se for o caso;
Ill — o preço e as condições de pagamento;
IV-— os critérios de reajuste ou correção, se for o caso;
V- o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da
classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI -— os direitos e as responsabilidades das partes;
VII — os casos de rescisão;
VIII — a vigência do contrato.
Art. 11 — O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos
desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla
divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os
critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, prescindindo de
concurso público.
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Parágrafo único - A contratação para atender às necessidades
decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 12 — Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
| — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
Il — ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em
8) substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.
Art. 13 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância,
concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.
Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a) Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 27 de maio de 2010.
4
JOSÉ FRANCELINO DIAS
Prefeito Municipal
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LEI N.º 719, DE 26 DE MARÇO DE 2013.
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ARTIGO 1º E ARTIGO 2º DA LEI
a& - 03 20 MUNICIPAL Nº 611, DE 27 DE MAIO DE
AuO 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
” representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Os incisos VI, VII e VIII do artigo 1º, bem como o artigo 2º da Lei
Municipal nº 611, de 27 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art; 1º (...)
VI - Substituição de servidores, em decorrência de
doença, acidente, licenças, aposentadoria, férias,
exoneração ou demissão e vacância do cargo, caso não seja
possível a substituição por outro do quadro, sem prejuízo
() do serviço público, e ainda, que não viole o disposto no
artigo 37, XVI, da Constituição Federal, desde que seja
realizado novo concurso público para o provimento dos
cargos, no prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser
prorrogada uma única vez, por igual período, a contar da
data do evento;
VII — Suprir a necessidade de professor para atender a
demanda escolar, em decorrência de doença, acidente,
licenças, aposentadoria, férias, exoneração ou demissão e
vacância do cargo, caso não seja possível a substituição
por outro do quadro, sem prejuízo do serviço público, e
E
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º ainda, que não viole o disposto no artigo 37, XVI, da
Constituição Federal;
vIIIl - Realizar outros serviços essenciais de interesse
público, constantes do art. 10 da Lei Federal nº 7.783/89',
nas hipóteses de doença, acidente, licenças, aposentadoria,
férias, exoneração ou demissão e vacância do cargo, caso
não seja possível a substituição por outro do quadro, sem
prejuízo do serviço público, e ainda, que não viole o
disposto no artigo 37, XVI, da Constituição Federal.
Art. 2º - A contratação de que trata o art. 1º será de até
01 (um) ano, podendo ser prorrogada uma única vez, por
igual período.”
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 26 de Março de 2013.
Prefeito Municipal
1 Lei 7.783/89. Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
| - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis,
Il - assistência médica e hospitalar,
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos,
IV - funerários;
V-transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
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CERTIDÃO
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande -MG
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DECRETO N.º 02, DE 24 DE JANEIRO DE 2012.
Certifico que JO. aleguto nº [0W] 5/6) 7a
= DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO
foi publicado no quadro geral de avisos no saguão
da Sede da Prefeitura Mun. de Lagoa Grande - MG TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE
em 94 4, 01 1 205% PÚBLICO.
Natalina Moura data
1
q;
(a
é
Responsável
O Prefeito do município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições e as constantes no art.105, |, “a” da Lei Orgânica Municipal
de Lagoa Grande, e considerando:
O disposto no art. 2º, da Instrução Normativa nº 09/2004 do TCE-MG, que
determina que o dirigente do órgão e o responsável pelo controle interno deverão
atestar se foram obedecidas as formalidades legais nas admissões realizadas pela
administração Pública;
A observância aos princípios constitucionais da isonomia e
impessoalidade;
DECRETA:
Art. 1º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, será feito obedecendo-se à ordem de
classificação dos aprovados em processo seletivo homologado.
81º — A ordem de classificação final dos aprovados será obtida em
processo seletivo válido.
$ 2º - A cada nova vaga com O interstício mínimo de 60 dias, será
renovada a convocação, iniciando-se pelo 1º (primeiro) classificado da lista do
processo seletivo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 4 de jangiro de 2012.
efeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
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Administração 2013/2016
DECRETO N. 04, DE 23 DE JANEIRO DE 2015.
ÃO
crie pc Grande-Mb “REGULMENTA O ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL
Prefeturo o A tuceÃo 020415 DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (LEI N. 611/2010)
ENRREDE o — INSTITUI O REGULAMENTO PARA A
e avisos no saguac
Tax gublicado no quad qua de as inndemc REALIZAÇÃO DE PROCESSO | SELETIVO
da Sede da Preteitra Mun. 9 SIMPLIFICADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
rr
em 25 e DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL”.
jet
Responsável
O Prefeito do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições.e as constantes no art.105, |, “a” da Lei Orgânica
Municipal de Lagoa Grande,
Decreta:
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 1º. Fica instituído o regulamento para a realização de Processo
Seletivo Simplificado no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal, com vistas a seleção de pessoal para a admissão em funções públicas
o temporárias.
Art. 2º. Durante as fases do Processo Seletivo Simplificado serão
observados os princípios estabelecidos no art. 37, “caput”, da Constituição da
República.
Art. 3º. O Processo Seletivo Simplificado será realizado em
conformidade com a Constituição da República e Leis Municipais que dispuserem
sobre as matérias relacionadas, observando-se o seguinte:
| - ampla publicidade, por meio de Editais,
|| — recebimento das inscrições de todos que preencham os requisitos
legais e as exigências do Edital;
Ill — exigência do mesmo nível de conhecimentos e igual critério de
julgamento.
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Art. 4º. A contagem dos prazos constantes neste Decreto e aqueles a
serem definidos no Edital serão contados em dias corridos, desconsiderando-se o
do início e incluindo-se o do final.
81º. Os prazos somente começam a correr em dias úteis.
82º. Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte o prazo
vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 5º. O Processo Seletivo Simplificado será executado por Comissão
composta por três servidores, a quem competirá planejar e executar todos os atos
inerentes a sua realização,
Parágrafo único. A Comissão será designada através de ato da
autoridade competente.
Art. 6º. O Processo Seletivo Simplificado consistirá em:
| — aplicação de prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório;
Ill — aplicação de prova objetiva e análise de títulos, de caráter
eliminatório e classificatório; ou
HI — análise de currículo de caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo único. A análise de currículos dos candidatos será realizada
pela Comissão designada, conforme critérios definidos no Edital de abertura.
Art. 7º. O prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado será de
dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
Art. 8º. O valor da inscrição para a participação no Processo Seletivo
Simplificado que trata este Decreto será fixado no respectivo Edital.
Parágrafo único. O valor da inscrição poderá ser dispensado nos
casos em que a seleção se limitar a análise de currículo.
CAPÍTULO II
Do Edital de Processo Seletivo Simplificado
Art. 9º. O Edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado será
publicado integralmente no painel de publicações oficiais da Prefeitura Municipal,
A
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sendo o seu extrato amplamente divulgado nos meios de comunicação de
incidência local, no mínimo 10 (dez) dias antes do encerramento das inscrições.
Art. 10. Constarão do Edital de abertura, no mínimo, as seguintes
informações:
| — identificação da(s) Secretaria(s) para a qual se está abrindo a
seleção;
Il - número de funções temporárias disponibilizadas para a contratação
ou indicação da realização do Processo Seletivo Simplificado para formação de
cadastro de reserva;
III — denominação da função temporária, descrição das atividades a
serem realizadas, carga horária semanal e o vencimento mensal,
IV — nível de escolaridade e os demais requisitos exigidns para a
contratação;
V - indicação das vantagens funcionais a que fará jus o contratado;
vi -— submissão ao regime disciplinar dos servidores públicos
municipais;
VII — indicação precisa dos locais, horários, procedimentos e datas de
início e encerramento das inscrições;
VIII — valor da inscrição se for o caso;
IX — documentação a ser apresentada no ato de inscrição;
X - relação das disciplinas das provas ou dos títulos avaliados na
análise de currículos;
XI - data, hora e local da realização das provas e sua duração, se foro
caso;
XII — número de etapas do processo, com indicação das respectivas
fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório;
XIII — descrição da metodologia de avaliação para classificação no
Processo Seletivo Simplificado e apuração do resultado final,
XIv — fixação do prazo de validade e a possibilidade de sua
prorrogação;
E
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XV — disposições sobre o processo de elaboração, apresentação,
julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.
CAPÍTULO Il
Das Inscrições
Art. 11. O prazo para as inscrições não será inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 12. Para inscrever-se no Processo Seletivo Simplificado, o
candidato deverá apresentar os documentos exigidos no Edital, preencher e
assinar ficha de inscrição disponibilizada no ato pela Comissão.
Parágrafo único. Somente serão admitidas inscrições pessoais, a
serem efetivadas diretamente pelos candidatos ou por intermédio de procurador
munido de instrumento público ou particular de mandato com poderes especiais.
Art. 13. Encerrado o prazo fixado no Edital para as inscrições, a
Comissão publicará, no painel de publicações oficiais da Prefeitura Municipal e
em meio eletrônico, se houver, no prazo de 01 (um) dia, Edital contendo a relação
nominal dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.
Art. 14. Os candidatos que não tiveram as suas inscrições
homologadas poderão interpor recursos escritos perante a Comissão, no prazo de
01 (um) dia, mediante a apresentação das razões que ampararem a sua
irresignação.
8 1º. No prazo de um dia a Comissão, apreciando o recurso, poderá
reconsiderar sua decisão, hipótese na qual o nome do candidato passará a
constar no rol de inscrições homologadas.
8 2º. Sendo mantida a decisão da Comissão o recurso será
encaminhado ao Prefeito Municipal para julgamento, pelo prazo de 03 (três) dias,
cuja decisão deverá ser motivada.
8 3º. A lista final de inscrições homologadas será publicada na forma
do art. 13, no prazo de 01 (um) dia após a decisão dos recursos.
8 4º. Os candidatos que tiveram suas inscrições homologadas estarão
automaticamente convocados para a realização das provas, se for o caso,
definidas no Edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 15. Não será admitida inscrição condicional.
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Art. 16. O requerimento de inscrição implica na aceitação pelo
candidato das normas estabelecidas neste Decreto e no Edital respectivo.
CAPÍTULO IV
Das Provas e Análise de Currículos
SESSÃO |
Das Provas
Art. 17. As provas escritas serão elaboradas diretamente pela
Comissão, ou mediante sua supervisão contando com a colaboração de Servidor
especializado ou de terceiros contratados para este fim e conterão questões
objetivas, em quantitativo condizente com o estipulado no Edital, obedecendo
rigorosamente aos conteúdos e programas nele estabelecidos.
8 1º. Do conteúdo das questões e demais peculiaridades da prova será
guardado sigilo até o dia de sua aplicação, sob pena de nulidade do certame.
8 2º. A pontuação atribuída a cada questão ou grupo de questões
constará no Edital.
Art. 18. A prova objetiva escrita será reproduzida em igual número ao
dos candidatos que tiverem as inscrições homologadas definitivamente, o que se
dará em sessão sigilosa realizada pela Comissão.
8 1º. Ultimadas as cópias, juntamente com a via original que conterá o
gabarito a ser utilizado na correção, serão as provas acondicionados em
envelopes lacrados e rubricados pelos integrantes da Comissão, os quais
permanecerão guardados em local seguro até o dia da aplicação das provas.
8 2º. As provas conterão parte destacável, numerada sequencialmente,
iniciando-se em 01 (zero um) e se destinará à identificação dos candidatos.
Art. 19. No dia, hora e local fixados para a realização das provas, os
candidatos deverão apresentar-se, munidos do comprovante de inscrição, de
documento oficial com foto e do material indicado no edital.
81.0 candidato que deixar de exibir documento oficial com foto, antes
de cada prova, será excluído do certame.
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8 2º. Será considerado documento oficial com foto, carteiras ou cédulas
de identidades expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, pelas Forças
Armadas, pela Polícia Militar, pelo Ministério das Relações Exteriores; Cédulas de
Identidade fornecidas por Órgãos ou Conselhos de Classe que, por força de Lei
Federal, valem como documento de identidade, como por exemplo, as da OAB,
CREA, CRM, CRC etc.; Certificado de Reservista; Passaporte; Carteira de
Trabalho e Previdência Social, bem como Carteira Nacional de Habilitação (com
fotografia, na forma da Lei nº 9.503/97, artigo 15).
8 3º. Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar no dia da
realização das provas documento de identidade original por motivo de perda,
roubo ou furto, deverá ser apresentado documento que ateste o registro da
ocorrência em Órgão Policial, expedido há, no máximo, noventa dias, ocasião em
que será submetido à identificação especial, compreendendo coleta de dados e
assinaturas em formulário próprio.
Art. 20. A Comissão garantirá que a realização das provas atenda a
condição da incomunicabilidade entre os candidatos.
Parágrafo único. As provas serão aplicadas pela Comissão que
poderá, se necessário, ser auxiliada por fiscais previamente designados por ato
da autoridade competente.
Art. 21. Antes de se iniciarem os trabalhos, os membros da Comissão
ou os fiscais, se houver, farão os esclarecimentos e advertências contidas no
Edital, a serem observadas pelos candidatos durante a realização das provas.
Art. 22. Será retirado do local das provas e desclassificado do
Processo Seletivo Simplificado, o candidato que:
| — apresentar atitude de desacato, desrespeito ou descortesia para
com as pessoas encarregadas pela realização do concurso ou com os outros
candidatos;
Il — durante a realização de qualquer prova, demonstrar
comportamento inconveniente ou for flagrado comunicando-se com outros
candidatos ou pessoas estranhas, por gestos, palavras ou por escrito, bem como
utilizando-se de livros, notas ou impressos, salvo os expressamente permitidos no
edital; ' '
Ill — durante a realização das provas estiver fazendo uso de qualquer
tipo de aparelho eletrônico ou de comunicação (bip, telefone celular, relógios,
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walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, smartphone
ou outros equipamentos similares), bem como protetores auriculares.
8 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos |, Il e III deste artigo, será
lavrado “auto de apreensão de prova e exclusão de candidato”, fazendo-se
constar o fato com seus pormenores, o qual será assinado por, no mínimo, dois
membros da Comissão ou fiscais e pelo candidato eliminado.
8 2º. Em caso de recusa do candidato a assinar o “auto de apreensão
de prova e exclusão de candidato” o fato será certificado à vista da assinatura de
duas testemunhas.
Art. 23. No horário aprazado para o encerramento das provas serão
estas recolhidas, independentemente de terem ou não sido concluídas
integralmente pelos candidatos.
Art. 24. Durante a realização das provas, quaisquer ocorrências serão
objeto de registro em ata.':
Art. 25. Os cadernos de provas não conterão a identificação dos
candidatos, exceto em relação ao número que corresponder ao mesmo sinal
gráfico impresso no canhoto de identificação destacado do mesmo.
Art. 26. Os canhotos de identificação, destacados dos cadernos de
prova, serão recolhidos em invólucros separadamente destes, os quais serão
lacrados, mediante a assinatura de todos os membros da Comissão.
Art. 27. As provas serão corrigidas exclusivamente por intermédio dos
cadernos de provas preenchidos pelos candidatos.
8 1º. Os cadernos de provas deverão ser preenchidos pelos candidatos
mediante a utilização de caneta esferográfica azul ou preta, assinalando-se
apenas uma alternativa em cada questão.
8 2º. Não serão consideradas válidas, atribuindo-se pontuação zero, as
questões que foram respondidas à lápis, sem posterior confirmação à caneta.
8 3º. Também será anulada a questão que apresentar mais de uma
alternativa assinalada pelo candidato, ou que conter rasuras ou borrões.
$ 4º. Será anulada integralmente a prova que contiver assinaturas Ou
sinais que permitam a identificação do candidato, ressalvado o numeral impresso
pela Comissão. o
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Art. 28. No prazo de 04 (quatro) dias, a Comissão procederá a
correção dos cadernos de prova e registrará as notas auferidas, procedendo a
abertura dos envelopes contendo os canhotos de identificação e comparando-os
com aqueles que contiverem igual numeração, para identificar a nota atribuída a
cada candidato.
Parágrafo único. No mesmo prazo, se for o caso, serão aplicados os
critérios de desempate nos termos previstos neste Decreto, inclusive, no que se
refere à necessidade do sorteio público.
Art. 29. Ultimada a identificação dos candidatos e a totalização das
notas, será o resultado preliminar publicado no painel de publicações oficiais da
Prefeitura Municipal e em meio eletrônico, se houver.
SEÇÃO II
Da Análise de Currículos
Art. 30. A apresentação de currículos para análise deverá observar o
modelo integrante do Edital.
8 1º. A escolaridade exigida para o desempenho da função não será
objeto de avaliação.
8 2º. Somente serão considerados os títulos expedidos por pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, que atenderem os critérios definidos no
edital.
8 3º. Nenhum título receberá dupla valoração.
8 4º. A classificação será efetivada através da pontuação dos títulos
apresentados pelo candidato conforme critérios definidos no Edital.
Art. 31. O candidato entregará o currículo com os respectivos títulos no
ato da inscrição.
Art. 32. Publicada a lista final de inscrições homologadas, nos termos
do CAPÍTULO III deste Decreto, a Comissão terá o prazo de 03 (três) dias para
proceder à análise dos currículos e atribuir suas respectivas pontuações,
consoante previsto no edital.
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Art. 33. Ultimada a identificação dos candidatos e a totalização das
notas, será o resultado preliminar publicado no painel de publicações oficiais da
Prefeitura Municipal e em meio eletrônico, se houver.
CAPÍTULO V
Dos Recursos
Art. 34. Da classificação preliminar dos candidatos e do gabarito oficial
é cabível recurso endereçado à Comissão, uma única vez, no prazo comum de 01
e (um) dia.
8 1º. O recurso deverá conter a perfeita identificação do recorrente e as
razões do pedido recursal.
8 2º. Será possibilitada vista da prova e análise dos títulos que
integram os currículos, na presença da Comissão, permitindo-se anotações.
8 3º. No prazo de um dia a Comissão, apreciando o recurso, poderá
reconsiderar sua decisão, hipótese na qual o nome do candidato passará a
constar no rol de selecionados.
8 4º. Sendo mantida a decisão da Comissão, o recurso será
encaminhado ao Prefeito Municipal para julgamento, no prazo de 03 (três) dias,
cuja decisão deverá ser motivada.
O) 8 5º. A lista, final de selecionados será publicada no painel de
publicações oficiais da Prefeitura Municipal e em meio eletrônico, se houver.
CAPÍTULO VII
Dos Critérios de Desempate
Art. 35. Verificando-se a ocorrência de empate em relação às notas
recebidas por dois ou mais candidatos, terá preferência na ordem classificatória,
sucessivamente, o candidato que:
|- Prova Objetiva
p a) Apresentar idade mais avançada, dentre aqueles com idade igual
ou superior:a:sessenta anos; .
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b) Tiver obtido a maior nota na prova de conhecimentos específicos;
c) Sorteio em ato público.
Il — Análise de Currículos
a) Apresentar idade mais avançada, dentre aqueles com idade igual
ou superior a sessenta anos;
b) Tiver maior nível de formação escolar comprovada;
c) Apresentar maior carga horária em cursos realizados nos últimos
cinco anos, dentro da área a que concorre à vaga;
d) Sorteio em ato público.
Parágrafo único. O sorteio ocorrerá em local e horário previamente
definido pela Comissão, na presença dos candidatos interessados, os quais serão
convocados por telefone, correio eletrônico ou qualquer outro meio que assegure
a certeza da ciência do interessado.
Art. 36. A aplicação do critério de desempate será efetivada após a
análise dos recursos e antes da publicação da lista final dos selecionados.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 37. Concluídas todas as etapas do Processo Seletivo Simplificado,
a Comissão o encaminhará ao Prefeito Municipal para homologação, no prazo de
01 (um) dia. o
Art. 38. Homologado o resultado final do Processo Seletivo
Simplificado, será lançado Edital com a classificação geral dos candidatos
aprovados, quando, então, passará a fluir o prazo de validade do Processo
Seletivo Simplificado.
Art. 39. Não será fornecido qualquer documento comprobatório de
aprovação ou classificação do candidato, valendo para esse fim a publicação do
resultado final.
Art. 40. Os candidatos aprovados e classificados deverão manter
atualizados os seus endereços.
Art. 41. Os candidatos selecionados terão o prazo máximo de até 05
(cinco) dias para entregar a documentação e assumir a vaga.
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81º. Será tornado sem efeito o chamamento do candidato que não
assumir a vaga no prazo determinado, bem como quando não apresentar a
documentação exigida em tempo hábil perdendo, automaticamente a vaga
oferecida, facultando ao Município o direito de convocar o próximo candidato por
ordem de classificação.
82º. Caso o candidato não deseje assumir de imediato a vaga para a
qual foi chamado, poderá, mediante requerimento próprio, solicitar que seu nome
passe para o final da lista dos aprovados e, para concorrer, observada sempre a
ordem de classificação e a validade do Processo Seletivo, a novo chamamento
uma Só vez.
Art. 42. Em havendo a rescisão contratual, poderão ser chamados para
contratação pelo tempo, remanescente, os demais candidatos classificados,
observada a ordem de classificação.
Art. 43. Respeitada a natureza da função temporária, por razões de
interesse público, poderá haver a readequação das condições definidas
inicialmente no Edital, conforme dispuser a legislação local.
Art. 44. Durante o período de validade de Processo Seletivo
Simplificado os selecionados serão contratados com estrita observância da
necessidade do serviço público.
Parágrafo único. Serão prioritariamente contratados os candidatos
aprovados em Processos Seletivos Simplificados mais antigos, caso verificar-se a
existência de mais de um certame vigente.
Art. 45. Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lagoa Grande, 23 de janeiro de 2015.
MÁRÉIO VALERIANO CORRÊA
Prefeito Municipal

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