| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 612 / 2010 |
| Date | 2010-06-15 |
| Ementa | LDO/2011. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br LEI N.º 612/2010 CERTIDÃO Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MS ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS Certifico que «Ca SUL Nº GIZ DOLO.. . . PARA A ELABORAÇÃO DO foi publicado LO. AO COR. mm ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O o O EXERCÍCIO DE 2011 E DA em AD! DG! 2040 OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AMatalina. ANA. MO Jr. RESPONSÁVEL O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2011 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: | - As prioridades e metas da administração pública municipal; Il - A estrutura e a organização do orçamento; ll - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações; IV - As disposições relativas à dívida pública municipal; V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; VII - As disposições gerais; e VIII - Anexos. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, 8 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2011 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único — Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2011, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por: I- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete Dlagoagrande.mg.gov.br IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. S 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade. 8 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam. 8 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas físicas. Art. 4º - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br CAPÍTULO III DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 5º - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Art. 6º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital. 8 1º - Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder legislativo encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de 2010, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. 8 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar entre oito e sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29º da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br Art. 7º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2011, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios. Art. 8º - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico. Art. 9º - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarão normas complementares. Art. 10 - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. Art. 11 — O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2010. Art. 12- A lei orçamentária de 2011 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, e pelo menos um dos seguintes documentos: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br | - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; Il - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 13 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis. 8 1º - Os recursos referidos no “caput” são provenientes de: | — superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il — excesso de arrecadação; Ill — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; V — Reserva de Contingência. $ 2º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso Il, dependerá de fiel observância dos termos do $ 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64. Art. 14 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos. Art. 15 — O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas do Plano Plurianual 2010-2013, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br Art. 16 - Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2011, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita prevista no projeto de lei orçamentária enviado ao Legislativo. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 17 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 8 1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 8 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal. Art. 18 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2011, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 19 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 20 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita — ARO, desde A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 21 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000: | — 6% (seis por cento) para o Legislativo; Il — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas: | — de indenização por demissão de servidores ou empregados; Il — relativas a incentivos à demissão voluntária; Ill — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do S 6º do art. 57 da Constituição; IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br Art. 22 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 23 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 8 1º — Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: | — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; Il — não caracterizem relação direta de emprego. 8 2º - Para efeito deste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades e funções constantes do Plano de Cargos da Administração Pública Municipal e que envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Art. 24 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras: | — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; 886, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE o ESTADO DE MINAS GERAIS 4 E Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 jade CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 COR GRANDE, E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br Il — manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social. Art. 25 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, II da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino. Art. 26 — Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 27 — Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando: | — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade; Il — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou de Resolução do Senado Federal; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Ill — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo; V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exegúível a sua cobrança; VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal, VII — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; VIII — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária; IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária. 8 1º - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se: | — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; II - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas; III — definir os limites de prazo e valor; IV — tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual; V — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br VI — não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município. 8 2º — Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, $ 3º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Parágrafo único - A garantia contida no “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino. Art. 29 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. Art. 30 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno. Art. 31 — Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional, cultural e desportiva e que comprovem efetivo funcionamento. 8 1º - Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 E a) CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E ad E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br 8 2º - Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da administração indireta. 8 3º - A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 32 — O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados ) na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. Art. 33 — Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas: | — que constituam obrigações constitucionais e legais, Il — destinadas ao pagamento do serviço da dívida; III — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social. Art. 34 — O sistema de controle interno acompanhará a eficiência (4) das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. Art. 35 — O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes referidos, desde que: | — haja previsão orçamentária; Il — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere. Art. 36 — O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete(Dlagoagrande.mg.gov.br | — a vinculação de recursos a finalidades específicas, Il— as áreas de maior carência no Município. Art. 37 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores. o Art. 38 — Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000: | — as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais); | — as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00. Art. 39 — A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a: | - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 0 eventos fiscais imprevistos; Il — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. Parágrafo único — Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br Art. 40 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 41 — Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na realização dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse público. Art. 42 - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo: | — renda familiar percapta inferior a /4 do salário mínimo vigente; Il - ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município; Ill — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares; IV — grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas físicas representando o município em Feiras, Congressos e similares. Art. 43 — Quando da elaboração do projeto de Lei do Orçamento, se constatado que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores poderão ser alterados nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS “Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete Dlagoagrande.mg.gov.br Art. 44 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Art. 45 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 15 de junho de 2010. Ni 3 - de JOSE F CELINO DIAS Prefei unicipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais ANEXO | PRIORIDADES E METAS PROGRAI o AÇÕES DID 7 OMIAS URBANAS | sinaiizaçãopETRÂNSITO 1 un | 4] [OMMAS URBANAS [O PAVIMENTAÇÃOASFÁLTICA TM | 2000 | [HAS URBANAS [DO AMPLIAÇÃO REDE ELETRICA Tm | Ss [aIsteMa DE ESGOTOS | ampLIAçãO REDEESGOTO TT MM Tao |] SISTEMA DE ESGOTOS CONSTRUÇÃO DE USINA DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE [ASSISTÊNCIA SOCIAL | MetHORIASHABITACIONAIS OT uN | so | ARTESIANO URBANIZAÇÃO DA LAGOA Low 1) a ] MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS [KM | 3% il PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais ANEXO DE RISCOS FISCAIS o TABELA 1 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2010 ARF (LRF, art. 4º, 8 3º) CTT Eee | PROVIDÊNCIAS . RR IS NG Descrição 141.000,00Redução de despesas em diversos setores da 141.000,00) Aumento do - salário . mínimo que possa gera! impacto nas despesas) com pessoal . %00'0L E YOS'E jenue [jenquadJsd OQUSUIDSSD) |B91 GId Y%a0S 9 OS 9 ETOC tIoc :O9!UQUOID0J9PU OUBU9O Sjuinhas O 9S-OpueJ9pISUO? OPEZIjE9L 10) SEJUISOP EUIDE SEJOW SEP OJNI|E9 O :EION 00'88'6b9- BT '06c'bb- bo'69T'Zb- co'erepre- ez'eresce- [II'B60'ETS- bb 'TSL'EE 62 '5b6'S€ 65'SZ6' E D0'6bz'z€ 6o'STb"9€ [00/009"8€ es'cBL IL cr'eprosc Is9'6cooez lez'rzestE b6'055'59- D0'b8b'69- 85'668'9Z EB'b6T'O6T'C [ce 9ET'B9 ca ETE'686T G9'6CC'09 S9'PSZ'908"T (II - 1) Hed Opeynsoa Do TOSZ6s 81 Joo10sz6cst JocEzí err og'err9erar loo'ozezoz'st looiore'zor'st TI) seneund sesadsag os 'sp eps BL Jossbzchser loceoceseor Joc'eoceseor Joo'ocescest Joo'oce'scest [on essdssa E e E A epinbr epepyosuoo eping epepjosuo) exjgnd epina |BUILUON OPeyjnsay es'oobtzr8l |eeconzesor Jeo6osr6roL Jer'zeo ore |so6ooBocst |eo'pro'prozr D) SeuBuiLia SENSDSY o00c eng er fez ses coro Jooooosasor Joszrrberer foooomneest Joosesorour | JmoLeyoo aquegsuos (5) aqueysuol (a) aquejsuoo (e) Ov5vIIIIDIdSa JOJPA 9JU9.110D JOJ2A JOJ2A 94491109 JO|2A JOJBA 9JU9..102 JOJ2A o ob 8 “op 'LUV IT SIVANY SVIAIN — | OALLVILSNOWIA ELOZ - LLOZ - SIVOSIA SVIIIN | OALVHLSNOINAA - Z VIVI Eco EsZoroze 6 bEELOS TJriggor emb epepiosioo na ppl estecori proc ooisegbrr PPEpIOSUO) BSIANA PPINA /8'99- E9pBL Sbt: 6O'SLL ICI ZreSSLOE TEUNNON Opeynsaa - 1) =(LII) oHBud Opeyjnsad Ec lEscosr feoorgoso —ooooruremr II) semeia Sessdsad 66'€I- Er eZ god fesisociogo — Joooocoostr | teor esadsod] I9'€- opizer ecseestOTT Jooososar T) senetwtid SENSO g9'€- brerpezr ostesozorr — oo'oooroos'Tr Do ROL 00Tx(2/2 e)-(q)=> q (2) 600€ % HOIVA 600% Wa SvVAVZINVIN | Wa SVISIAIAd SVIIW -I Ov5voIIIDdAdSa Do GEID ovôVRIVA À svian-m LLOZ FOSIONI “o 8 “op "LHV “IBM HORIILNY OIDJDNAIXI OQ SIVOSIA SVLIIN SVO OLNIINISAINNO OQ OVÍVINVAV | OALVHLSNOWAA - £ VIAgVL SIB199) SeUII 9P OpeJsa JaANVHO VODYT JQ TVdIDINNIA VANLIIIIAA SeSejul op sienjus>iod soue oepepre- os [recosio | pozssers for Jorocores | oge- twister or losiszore Troia loco | o'9266€ lobo — — Ipo'gbobt eç'e- esceriut focos Jog6coo6r Jrrisoe- — Ipooseco | Istoozz Jeesb Jocbiria | [ee '9€T" EZ TE g9'62z'09 koosrzpor Jeso — — Jopzoggicr |rrorgsser : boogcocsr ee» Joosogiseeriaoe oriczoogoo Iec'segosoor oocescosr fest Jooonrsser lave Joroceoego |eoserror | mmol esadsoa] Kosegssrior Jroobrocsstlep Isorzgeoo ur orispocrsar o'oooore'st jezor —— —Ioo'eparses'sr fes TEbOTZO TT T | to | %| —oroL %o [600 | | cooc | O OJIUd V SIHQIVA bho6orzr | Erereses- pi Tpmbr SPepIÓsuOS CpiAd! |bZ'sb6'5€ ooebzre lose [oo'88z:681 TPEPIOSUOS ESIQNA EPINQ ericoste | 0'ZOb- T'T8- TEUILION OPeynsoy ce'crc6B6T fio G9psL008t rz'z- E TT = oueuna opennsom [0010516881 | pe'ezr9er'or | joo'028'L02'sT fec'er [p0'000/068'ET | SEnpuTA SESSdsad Jos'spe eps 'ar To pe'goz'esarat | loo'ozgezg'st fps Th [00'000:000'+T | "168 BIT TOI Essdssg erjs6 Jropzamiori ho oo'ozt'Bes'st | 1) seNEúiig SeessA 12301 8)25%] OyÍvoIdIDadSa LioZ IH OSIDNI “Z 8 “ob "LBV SET SINONHILNV SOIDIOHIXI SINL SON SVAVXIS SV INOD SVAVEVANOD SIVNLV SIVOSII SVIIN IL OALVHLSNOWNAA - p VIISVL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais TABELA 5 - DEMONSTRATIVO IV EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2011 LRE, ART. 4º, 5 2º, INCISO III PATRIMÓNIO 2008 Yo 2007 Yo Yo Fsrmôno/Caprai [452771108] 50,07%] — 42625210) 40,74%] 313237000] 51,25% Rem Il 000%] O cmejo 00D) | 000%) ES REGIME PREVIDENCIÁRIO SATRIMONIO [o | 200 | o | mo | | E O O E EEE O O O tucrosouPrejuzos [| quionáReeS |] Acumulados RE a [a] ec O E E PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais TABELA 6 - DEMONSTRATIVO V ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO III 2011 D É À X UTADA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS [DESPESAS DE CAPITAL | tSMhadi investimentos | BAAi DT [= cm a | REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Próprio de Previdência do: Servidores SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III)=(1-II PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais ——————————WWwWwWwWwWw>w>]> eee —em TABELA 7 - DEMONSTRATIVO VI AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS LRF, ART. 4º, INCISO IV, ALÍNEA “A” 2011 INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) E RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições dos Segurados Pessoal Civil utras Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços [Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para O RPPS 0 ESTE ERES EEE ae EEE ES cmi” Soo Jemais Receitas Correntes RECEITA DE CAPITAL Alienação de Bens, Diretos e Ativos, [Amortização de Empréstimos SE Es] 5) Ei g ES) 2 B B a 8 9 E) 5 -)DEDUÇÕES DE RECEITAS E a Fa) m E q & » ã a z s =) E 2 [2] E & & - RPPS (INTRA RCAMENTÁRIA [RECEITAS CORRENTES [Receita de Contribuições [Patronal Pessoal Civil [Cobertura de Déficit Atuarial Receita Patrimonial Receita de Serviços [Outras Receitas Correntes RECEITA DE CAPITAL -) DEDUÇÕES DA RECEITA TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = ê 8 El E Bj E] É E] E & DESPESAS PREVIDENCIARTAS Ts EEE (ST RPPS (E U DENCIARI INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) o] - ORÇAMENTÁRIAS) (V) ADMINISTRAÇÃO: SAM e tn] TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) A pe RESULTADO PREVIDENCIARIO(VII) = (T= VI). o 5 o o Ss o o o 8 ; DE RECURSUS PARA 'UREGIM RÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR FOTAL DOS APORTES PARA O RPP! Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Plano idenciário Déficil OR R RAO REP: 2007 2008 RV BENS E DIREITOS DO RPPS PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Geido de Minas Gerais 2011 TABELA 8 o. PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES RESULTADO ) SALDO FINANCEIRO DO REVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a 034 035 036 037 038 039 040 041 042 043 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais TABELA 9 - DEMONSTRATIVO VI ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V 2011 ISENÇÕES, ANISTIAS, BENEFÍCIOS DE NATUREZA FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA E CREDITÍCIA QUE. DECORRAM RENÚNCIA DE RECEITA IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO NO PERÍODO DE VALOR ESTIMADO 2011:2 2013 O desconto incentivará maio: número de contribuintes a quitai seus débitos, reduzindo al inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de 10. 000, 00 Não Não per haverá | haverá receita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta O desconto incentivará maio! 500,00 Não Não número de contribuintes a quitai je haverá haverá incentivará maio! 500,00 Não Não Não haverá haverá | haverá seus débitos, reduzindo al inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de Desconto de até (trinta por cento) pagamentos à vista 1913.11.01 - Multas e Juros da Divida Ativa do IPTU Desconto de até (trinta por cento). receita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta orçamentária. O desconto número de contribuintes a quitai 1913.13.01 - Multas e Juros da Dívida Ativa do ISS Desconto de até (trinta por cento). orçamentária. seus débitos, reduzindo a receita e não afetará a execução inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de da despesa fixada na propostal orçamentária. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais wma TABELA 10 - DEMONSTRATIVO VII! MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V 7? TE o NATIVOS E PENSIONISTAS DO 1100000] 1300000 000,00) MORTIZAÇÕES E ENCARGOS e Ea SENTENÇAS JUDICIAIS 100.000,00) 10000000 0,00) [= ojolo >= o, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais 2011 -——————w——W—WwWwWw—w—w——>—>—WlNT— TOTAL DAS RECEITAS RECEITAS CORRENTES | E E E Ê 35] 15 . 84.576,20 Receita Tributária | 9055/00] — 50661270] 55727897 outras Receitas Correntes [0 J/7750 45555] 570 (RECEITAS DE CAPITAL [277035000] 504738500 3:352123,50) Outras Transferências de Capital E RT operações de crédito [SM SM OM PAmortizaçõesde Empréstimos [> [Lo [o Paienação de Bens [SD OR OD roTaL 733776835] 1S85L5A5, 19] 20/736.699,70) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais 2011 eee TOTAL DE DESPESAS CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA PE O a Lincid Amortização Financeira [0 DO) DO dO TOTAL (IV) = (I+II+III) : 16.859.268,30] 18.543.245,5! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO ARES EGO (E O OBERST E ET O ES CR 7 E PR md pesa RR É 11.602.605,93] *10.648.40 13.065.000,00] * 14.306.175,00 50 5] leste uia [0 3836] 457790] 42060000 a6055100 — s0661270 — s5/2007 ecotede Contribuições [DAS] 10426113] 11200000 1226000] tm] ts 0 [outasRecetas Patrimoniais [| 2291] 0. | oo od od 00 EE TE EP PO E PE ESTE E SS O É 7 PE IRecetade seios ISS) 00) — E BN [Transferências Correntes 10.969.367, Deduções da Receita Corrente -1.359.048,6. -1.388.514,74 -1.595.000,00 -1.746.525,00 -1.921.177,50 -2.113.295,2: 0 428.179,31, 2.530.000,00 00 00 0 [operações de Crédito (V) 00 0 09 od 0,00 O 00) O Alienação de Ativos (VIT) T715000 ET RR Transferências de Capital 411.029,31] [0 2770350,00] 3.047.385,00 3.352.123,50) Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00) Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV-V-VEVII) - RECEITAS PRIMÁRIAS (1X) =(IU+VI E DESPESAS CORRENTES (X) s Ea S a e a Eai fas) | jamsassa] 155047000 17014626] 187160874 ansen cos | 8.939.458,33] 9.995.750,00 11.518.408,30 411.029,31] 2.530.000,00 2.770.350,00 g E 53.628,6; 10.945.346,25] 12.039.880,88| 13.243.868,96] E RR e e O 99 12.277,04 110.000,00 120.450,00 132.495,00 145.744,50 [05551269] 437062664] 547234000] —5.992212,30 65914535] 7.250.576,88 Outras Despesas Correntes 4.055.512,69 a XI o 1,914.465,6. Amortização da Divida (XIV! DESPESAS FISCAIS CAPITAL (XV) = (XII su Ky DESPESAS PRIMÁRIAS) XVII) =(XIL + XVEXVD 10.061.860,26 RESULTADO PRIMÁRIO (TX| = XY Notas * Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente. ol ol E ES » jo E , Elo g 8 lo q » Iê ol& : sa- BE õ [o TEA 358, [Do 99 251.850,00 277.035,00 738, [— EEBES 00 / / Fes — 4353.9937! 4.789.393: o ao 95 3.976.250, 353.993,71 789. 5.268.33 763.689,34] 3.746.250,00] 4.102.143,75] 4.512.358, 1. 4.963.593, 04 o a e] o o e] o a 1.806.754,6: 1.456.548,04 1.324.464,69 1.989.313,8: .190.194,8: + O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública. V - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA DA PREFEITURA Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado: - das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; - das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento. - dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes ou entre estes, isto é, deve ser apurada sem duplicidade. Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Pública Consolidada do exercício financeiro a que se refere a LDO e também para os dois exercícios seguintes. Em atendimento ao artigo 4º, 8 2º, inciso Il da Lei de Responsabilidade Fiscl - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da Dívida Pública, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois subsequentes. Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Consolidada Líquida do exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. (ce'prT'Es) (sz'tostze) (oo'terss9) I[(00'000'679) [resoozro) forosreo) E DR O E O O rocsra) — erereseo) (ooressro) |oomowsrs Kestmee:zes) E É s Q 0 8 pri 6z'sv6'sE bo'6yz'ZE b0'000'0b ge '0z9"b oo'gst'68T VaVAIOSNOD VaIAIO ETOZ fá tia ITOZ oToz 600z 800z YVNINON OdVLINSIA — TVISIA VIIIN SOJSDUBUI SSJ9ABH jonuodsIp OANY 00 000'6 00.000 00 000 4 . sajuenbasqns siop so BJed OQT E sIsjo1 9s enb e ougjusuBdIO OIDIoJ9x9 O BIed |euluou opeynse! Sp sejoLu Sep ojnojgo ep eibojopojou! a euQuISU ep ojadseu e ogdeueldxo Jnbas e es-euodus “Ju BP || OSIOUI o 8 ob Je OE Queuwlpusje WI TVNINON OQVIINSAS - TVOSIA VIII LLoZ Sie199 Seul op opejsa JANVHO VODVT IA TVdIDINNA VANLIIIIAA odds [42] fee ETE'SEE) ditiis 649) fi '000' Ses) (e6'pEE'Z6S) os and VGVaIOSNOD VAIAIA 6S'ZIB ZE CT 'ObOE9T sopessso0Jd Jebed E soJsau(-) 0c'950 Sbt C 9687261 SOJIaDUBUIJ S312A2H] [00'000'05T 00'666' 952 " 06'0€0" 622 IBAIUOÓSIA OANV] BZ'T9S TLE D0'v8b's89 É 04'08Z'€9L (11) sagôngaa Do'B87'68T 00'88Z'68T (1) VAVAITOSNOD VOIAIG [doa Oyivoldidadsa VOIAIA VA 3LNVINOW 1VISIA VLIIN mm tLOZ SipJSS SeUIN 9P Opeisa 3ANVHO VODVT JA IVAIDINNIA VANLIIIIAA