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norma nº 612/2010

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 612 / 2010
Date 2010-06-15
EmentaLDO/2011.
native_id595

Documents (1)

texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br
LEI N.º 612/2010
CERTIDÃO
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MS ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS
Certifico que «Ca SUL Nº GIZ DOLO..
. . PARA A ELABORAÇÃO DO
foi publicado LO. AO COR. mm ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA
O o O EXERCÍCIO DE 2011 E DA
em AD! DG! 2040 OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AMatalina. ANA. MO Jr.
RESPONSÁVEL
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal
em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2011 será
elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância
com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
| - As prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - A estrutura e a organização do orçamento;
ll - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do
orçamento do município e suas alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária
municipal;
VII - As disposições gerais; e
VIII - Anexos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
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CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública
municipal em consonância com o artigo 165, 8 2º da Constituição Federal, são
as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que
constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2011 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único — Na elaboração da Proposta Orçamentária para
o exercício de 2011, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar
o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I- programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
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IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
S 2º As atividades, projetos e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que
representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo,
especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver
alteração da finalidade.
8 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a sub-função às quais se vinculam.
8 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de
despesa, com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e
Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais
especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio
e exclusividade.
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CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 5º - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial,
as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e
pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição
Federal.
Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na
legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois
seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 6º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita
prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e
de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à
despesa de capital.
8 1º - Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o
poder legislativo encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de 2010, o
orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos
cálculos de modo a justificar o seu montante.
8 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar entre oito e sete por cento do somatório da receita tributária e das
transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29º da Constituição
Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
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Art. 7º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para o exercício de 2011, a preços correntes, acrescidos do índice da
inflação média (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual)
mais previsão de recebimento de recursos de convênios.
Art. 8º - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e
cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando
procedentes da mesma fonte.
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino
básico.
Art. 9º - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de
dezembro de 2006 e leis que fixarão normas complementares.
Art. 10 - A execução da lei orçamentária e seus créditos
adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e
moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta
ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na
Câmara Municipal.
Art. 11 — O orçamento municipal garantirá dotação específica
para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados
até 1º de julho de 2010.
Art. 12- A lei orçamentária de 2011 somente incluirá dotações
para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de
trânsito em julgado da decisão exequenda, e pelo menos um dos seguintes
documentos:
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| - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou
qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 13 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento
serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art.
42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.
8 1º - Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
| — superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
Il — excesso de arrecadação;
Ill — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei; e
IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V — Reserva de Contingência.
$ 2º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de
arrecadação, conforme disposto no inciso Il, dependerá de fiel observância dos
termos do $ 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.
Art. 14 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for
acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou
especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por
cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao
excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.
Art. 15 — O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação
condicionada, constante de propostas do Plano Plurianual 2010-2013, que
tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
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Art. 16 - Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de
2011, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal
serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita prevista no
projeto de lei orçamentária enviado ao Legislativo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17 - A administração da dívida pública municipal interna ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da
divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
8 1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
8 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada e
da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e
IX, da Constituição Federal.
Art. 18 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2011, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 19 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar
nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 20 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação da receita — ARO, desde
A
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que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e
atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 21 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados
no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:
| — 6% (seis por cento) para o Legislativo;
Il — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites
fixados não serão computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
Ill — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do S 6º do art.
57 da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar
nº 101, de 05 de maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem
como seu superávit financeiro.
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Art. 22 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior,
serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das
receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua
compatibilidade.
Art. 23 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº
101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal.
8 1º — Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na
forma de regulamento;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por
plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria
extintos, total ou parcialmente;
Il — não caracterizem relação direta de emprego.
8 2º - Para efeito deste artigo, entende-se como terceirização de
mão-de-obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades
e funções constantes do Plano de Cargos da Administração Pública Municipal
e que envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Art. 24 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar
horas-extras:
| — para atender necessidades temporárias de excepcional
interesse público;
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Il — manter os serviços essenciais de saúde, educação e
assistência social.
Art. 25 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, II
da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, em especial do pessoal do Ensino.
Art. 26 — Fica autorizada, a revisão geral das remunerações,
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes
Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
MUNICIPAL
Art. 27 — Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos
de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à
adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis
complementares e resoluções federais, observando:
| — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da
propriedade;
Il — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por
Ato Oneroso Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos
comandos de lei complementar federal ou de Resolução do Senado Federal;
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Ill — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei
complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à
agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados
ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar
exegúível a sua cobrança;
VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já
instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal,
VII — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua
racionalização, simplificação e agilização;
VIII — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração à legislação tributária;
IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação
equânime da carga tributária.
8 1º - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de
natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente
poderá ser aprovada, se:
| — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em
idêntico valor, que serão anuladas;
III — definir os limites de prazo e valor;
IV — tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que
aprovar o plano plurianual;
V — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000;
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VI — não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a
necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do
município.
8 2º — Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no art. 14, $ 3º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da
rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e
manutenção de programas de transporte escolar.
Parágrafo único - A garantia contida no “caput” não impede o
município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 29 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo
para o atendimento pela rede particular de ensino.
Art. 30 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao
aproveitamento mínimo do aluno.
Art. 31 — Só serão concedidas subvenções, contribuições e
auxílios a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que
visem à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional,
cultural e desportiva e que comprovem efetivo funcionamento.
8 1º - Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”,
as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
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8 2º - Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e
subvenções, a entidades da administração indireta.
8 3º - A execução das ações de que tratam o “caput” fica
condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 32 — O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços
de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados
) na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 33 — Os critérios para limitação de despesas, quando a
evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e
enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo
municipal, e não abrangerão despesas:
| — que constituam obrigações constitucionais e legais,
Il — destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
III — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 34 — O sistema de controle interno acompanhará a eficiência
(4) das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados
com recursos do orçamento.
Art. 35 — O Município poderá realizar despesas com a execução
de obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e
auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes referidos, desde que:
| — haja previsão orçamentária;
Il — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou
congênere.
Art. 36 — O Executivo Municipal, para estabelecer a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
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| — a vinculação de recursos a finalidades específicas,
Il— as áreas de maior carência no Município.
Art. 37 - As compras e contratações de obras e serviços somente
poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do
respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93,
de 21.06.93, e legislações posteriores.
o Art. 38 — Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do
disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
| — as despesas relativas a compras e serviços cujos valores
forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
| — as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos
valores forem inferiores a R$ 15.000,00.
Art. 39 — A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de
Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da
receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a:
| - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
0 eventos fiscais imprevistos;
Il — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único — Para efeito desta lei, entende-se como “eventos
e riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública
Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às
necessidades do Poder Público.
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Art. 40 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 41 — Na hipótese de celebração de contratos ou convênios
com entidades públicas ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo
instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na
realização dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos
necessários para custear participação em eventos de interesse público.
Art. 42 - A destinação de recursos direta ou indiretamente para
pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no
orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das
condições abaixo:
| — renda familiar percapta inferior a /4 do salário mínimo vigente;
Il - ser atleta amador representando o Município em competições
oficiais fora do Município;
Ill — ser artesão representando o Município em Feiras,
Congressos ou similares;
IV — grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas físicas
representando o município em Feiras, Congressos e similares.
Art. 43 — Quando da elaboração do projeto de Lei do Orçamento,
se constatado que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento
das metas fiscais estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores
poderão ser alterados nos montantes necessários, adequando-os à realidade
do momento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
“Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete Dlagoagrande.mg.gov.br
Art. 44 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar
nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização
do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Art. 45 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos
Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 15 de junho de 2010.
Ni
3 - de
JOSE F CELINO DIAS
Prefei unicipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
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ANEXO |
PRIORIDADES E METAS
PROGRAI o AÇÕES DID 7
OMIAS URBANAS | sinaiizaçãopETRÂNSITO 1 un | 4]
[OMMAS URBANAS [O PAVIMENTAÇÃOASFÁLTICA TM | 2000 |
[HAS URBANAS [DO AMPLIAÇÃO REDE ELETRICA Tm | Ss
[aIsteMa DE ESGOTOS | ampLIAçãO REDEESGOTO TT MM Tao |]
SISTEMA DE ESGOTOS CONSTRUÇÃO DE USINA DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE
[ASSISTÊNCIA SOCIAL | MetHORIASHABITACIONAIS OT uN | so |
ARTESIANO
URBANIZAÇÃO DA LAGOA Low 1) a ]
MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS [KM | 3% il
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Estado de Minas Gerais
ANEXO DE RISCOS FISCAIS o
TABELA 1 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2010
ARF (LRF, art. 4º, 8 3º)
CTT Eee | PROVIDÊNCIAS .
RR IS NG Descrição
141.000,00Redução de despesas em diversos setores da 141.000,00)
Aumento do - salário .
mínimo que possa gera!
impacto nas despesas)
com pessoal .
%00'0L E
YOS'E jenue [jenquadJsd OQUSUIDSSD) |B91 GId
Y%a0S 9 OS 9
ETOC tIoc
:O9!UQUOID0J9PU OUBU9O Sjuinhas O 9S-OpueJ9pISUO? OPEZIjE9L 10) SEJUISOP EUIDE SEJOW SEP OJNI|E9 O :EION
00'88'6b9-
BT '06c'bb- bo'69T'Zb- co'erepre- ez'eresce- [II'B60'ETS-
bb 'TSL'EE 62 '5b6'S€ 65'SZ6' E D0'6bz'z€ 6o'STb"9€ [00/009"8€
es'cBL IL cr'eprosc Is9'6cooez lez'rzestE b6'055'59- D0'b8b'69-
85'668'9Z EB'b6T'O6T'C [ce 9ET'B9 ca ETE'686T G9'6CC'09 S9'PSZ'908"T
(II - 1) Hed Opeynsoa
Do TOSZ6s 81 Joo10sz6cst JocEzí err og'err9erar loo'ozezoz'st looiore'zor'st TI) seneund sesadsag
os 'sp eps BL Jossbzchser loceoceseor Joc'eoceseor Joo'ocescest Joo'oce'scest [on essdssa
E e E
A
epinbr epepyosuoo eping
epepjosuo) exjgnd epina
|BUILUON OPeyjnsay
es'oobtzr8l |eeconzesor Jeo6osr6roL Jer'zeo ore |so6ooBocst |eo'pro'prozr D) SeuBuiLia SENSDSY
o00c eng er fez ses coro Jooooosasor Joszrrberer foooomneest Joosesorour | JmoLeyoo
aquegsuos (5) aqueysuol (a) aquejsuoo (e) Ov5vIIIIDIdSa
JOJPA 9JU9.110D JOJ2A JOJ2A 94491109 JO|2A JOJBA 9JU9..102 JOJ2A
o
ob 8 “op 'LUV IT
SIVANY SVIAIN — | OALLVILSNOWIA
ELOZ - LLOZ - SIVOSIA SVIIIN
| OALVHLSNOINAA - Z VIVI
Eco EsZoroze 6 bEELOS TJriggor emb epepiosioo na
ppl estecori proc ooisegbrr PPEpIOSUO) BSIANA PPINA
/8'99- E9pBL Sbt: 6O'SLL ICI ZreSSLOE TEUNNON Opeynsaa
- 1) =(LII) oHBud Opeyjnsad
Ec lEscosr feoorgoso —ooooruremr II) semeia Sessdsad
66'€I- Er eZ god fesisociogo — Joooocoostr | teor esadsod]
I9'€- opizer ecseestOTT Jooososar T) senetwtid SENSO
g9'€- brerpezr ostesozorr — oo'oooroos'Tr Do ROL
00Tx(2/2 e)-(q)=> q (2) 600€
% HOIVA 600% Wa SvVAVZINVIN | Wa SVISIAIAd SVIIW -I Ov5voIIIDdAdSa
Do GEID ovôVRIVA À svian-m
LLOZ
FOSIONI “o 8 “op "LHV “IBM
HORIILNY OIDJDNAIXI OQ SIVOSIA SVLIIN SVO OLNIINISAINNO OQ OVÍVINVAV
| OALVHLSNOWAA - £ VIAgVL
SIB199) SeUII 9P OpeJsa
JaANVHO VODYT JQ TVdIDINNIA VANLIIIIAA
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oge- twister or losiszore Troia loco | o'9266€ lobo — — Ipo'gbobt
eç'e- esceriut focos Jog6coo6r Jrrisoe- — Ipooseco | Istoozz Jeesb Jocbiria |
[ee '9€T" EZ TE g9'62z'09 koosrzpor Jeso — — Jopzoggicr |rrorgsser
: boogcocsr ee» Joosogiseeriaoe oriczoogoo Iec'segosoor
oocescosr fest Jooonrsser lave Joroceoego |eoserror | mmol esadsoa]
Kosegssrior Jroobrocsstlep Isorzgeoo ur orispocrsar
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Jos'spe eps 'ar To pe'goz'esarat | loo'ozgezg'st fps Th [00'000:000'+T | "168 BIT TOI Essdssg
erjs6 Jropzamiori ho oo'ozt'Bes'st | 1) seNEúiig SeessA
12301 8)25%]
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SINONHILNV SOIDIOHIXI SINL SON SVAVXIS SV INOD SVAVEVANOD SIVNLV SIVOSII SVIIN
IL OALVHLSNOWNAA - p VIISVL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
TABELA 5 - DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2011
LRE, ART. 4º, 5 2º, INCISO III
PATRIMÓNIO
2008 Yo 2007 Yo
Yo
Fsrmôno/Caprai [452771108] 50,07%] — 42625210) 40,74%] 313237000] 51,25%
Rem Il 000%] O cmejo 00D) | 000%)
ES
REGIME PREVIDENCIÁRIO
SATRIMONIO
[o | 200 | o | mo | |
E O O E
EEE O O O
tucrosouPrejuzos [| quionáReeS |]
Acumulados RE a [a]
ec O E E
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
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TABELA 6 - DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO III
2011
D É À X UTADA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
[DESPESAS DE CAPITAL | tSMhadi
investimentos | BAAi
DT [=
cm a |
REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Próprio de Previdência do:
Servidores
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO (III)=(1-II
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
——————————WWwWwWwWwWw>w>]> eee —em
TABELA 7 - DEMONSTRATIVO VI
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
LRF, ART. 4º, INCISO IV, ALÍNEA “A”
2011
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) E
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
utras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
[Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para O RPPS
0
ESTE
ERES
EEE
ae
EEE
ES cmi” Soo
Jemais Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL
Alienação de Bens, Diretos e Ativos,
[Amortização de Empréstimos
SE Es] 5)
Ei
g
ES)
2
B
B
a
8
9
E)
5
-)DEDUÇÕES DE RECEITAS
E
a
Fa)
m
E
q
&
»
ã
a
z
s
=)
E
2
[2]
E
&
&
- RPPS (INTRA
RCAMENTÁRIA
[RECEITAS CORRENTES
[Receita de Contribuições
[Patronal
Pessoal Civil
[Cobertura de Déficit Atuarial
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
[Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL
-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) =
ê
8
El
E
Bj
E]
É
E]
E
&
DESPESAS PREVIDENCIARTAS Ts EEE
(ST RPPS (E U
DENCIARI
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
o]
- ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO: SAM e tn]
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI)
A pe
RESULTADO PREVIDENCIARIO(VII) = (T= VI).
o
5 o
o
Ss o o
o
8
; DE RECURSUS PARA 'UREGIM
RÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
FOTAL DOS APORTES PARA O RPP!
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Plano idenciário
Déficil
OR R RAO REP:
2007 2008
RV
BENS E DIREITOS DO RPPS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Geido de Minas Gerais
2011
TABELA 8 o.
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
RESULTADO
) SALDO FINANCEIRO DO
REVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO
(c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior)
+
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a
034
035
036
037
038
039
040
041
042
043
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
TABELA 9 - DEMONSTRATIVO VI
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V
2011
ISENÇÕES, ANISTIAS, BENEFÍCIOS DE NATUREZA FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA E CREDITÍCIA QUE. DECORRAM RENÚNCIA DE RECEITA
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
FINANCEIRO NO PERÍODO DE
VALOR ESTIMADO 2011:2 2013
O desconto incentivará maio:
número de contribuintes a quitai
seus débitos, reduzindo al
inadimplência. A renúncia foi
considerada na estimativa de
10. 000, 00 Não Não
per haverá | haverá
receita e não afetará a execução
da despesa fixada na proposta
O desconto incentivará maio! 500,00 Não Não
número de contribuintes a quitai je haverá haverá
incentivará maio! 500,00 Não Não Não
haverá haverá | haverá
seus débitos, reduzindo al
inadimplência. A renúncia foi
considerada na estimativa de
Desconto de até
(trinta por cento)
pagamentos à vista
1913.11.01 - Multas e
Juros da Divida Ativa do
IPTU
Desconto de até
(trinta por cento).
receita e não afetará a execução
da despesa fixada na proposta
orçamentária.
O desconto
número de contribuintes a quitai
1913.13.01 - Multas e
Juros da Dívida Ativa do
ISS
Desconto de até
(trinta por cento).
orçamentária.
seus débitos, reduzindo a
receita e não afetará a execução
inadimplência. A renúncia foi
considerada na estimativa de
da despesa fixada na propostal
orçamentária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
wma
TABELA 10 - DEMONSTRATIVO VII!
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V
7? TE o
NATIVOS E PENSIONISTAS DO 1100000] 1300000 000,00)
MORTIZAÇÕES E ENCARGOS e Ea
SENTENÇAS JUDICIAIS 100.000,00) 10000000 0,00)
[=
ojolo
>=
o,
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
2011
-——————w——W—WwWwWw—w—w——>—>—WlNT—
TOTAL DAS RECEITAS
RECEITAS CORRENTES | E E E Ê 35] 15 . 84.576,20
Receita Tributária | 9055/00] — 50661270] 55727897
outras Receitas Correntes [0 J/7750 45555] 570
(RECEITAS DE CAPITAL [277035000] 504738500 3:352123,50)
Outras Transferências de Capital E RT
operações de crédito [SM SM OM
PAmortizaçõesde Empréstimos [> [Lo [o
Paienação de Bens [SD OR OD
roTaL 733776835] 1S85L5A5, 19] 20/736.699,70)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
2011
eee
TOTAL DE DESPESAS
CATEGORIA ECONÔMICA E
GRUPO DE NATUREZA DE
DESPESA PE O a Lincid
Amortização Financeira [0 DO) DO dO
TOTAL (IV) = (I+II+III) : 16.859.268,30] 18.543.245,5!
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO
ARES EGO (E O OBERST E ET O ES CR 7 E PR
md pesa RR
É 11.602.605,93] *10.648.40 13.065.000,00] * 14.306.175,00 50 5]
leste uia [0 3836] 457790] 42060000 a6055100 — s0661270 — s5/2007
ecotede Contribuições [DAS] 10426113] 11200000 1226000] tm] ts 0
[outasRecetas Patrimoniais [| 2291] 0. | oo od od 00
EE TE EP PO E PE
ESTE E SS O É 7 PE
IRecetade seios ISS) 00) — E BN
[Transferências Correntes 10.969.367,
Deduções da Receita Corrente -1.359.048,6. -1.388.514,74 -1.595.000,00 -1.746.525,00 -1.921.177,50 -2.113.295,2:
0 428.179,31, 2.530.000,00 00 00 0
[operações de Crédito (V) 00 0 09 od
0,00 O 00) O
Alienação de Ativos (VIT) T715000 ET RR
Transferências de Capital 411.029,31] [0 2770350,00] 3.047.385,00 3.352.123,50)
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00)
Receitas Fiscais de Capital
(VIII) = (IV-V-VEVII) -
RECEITAS PRIMÁRIAS (1X)
=(IU+VI E
DESPESAS CORRENTES (X)
s
Ea
S
a
e
a
Eai fas)
| jamsassa] 155047000 17014626] 187160874 ansen cos
| 8.939.458,33] 9.995.750,00
11.518.408,30
411.029,31] 2.530.000,00 2.770.350,00
g E 53.628,6; 10.945.346,25] 12.039.880,88| 13.243.868,96]
E RR e e O
99 12.277,04 110.000,00 120.450,00 132.495,00 145.744,50
[05551269] 437062664] 547234000] —5.992212,30 65914535] 7.250.576,88
Outras Despesas Correntes 4.055.512,69
a
XI o
1,914.465,6.
Amortização da Divida (XIV!
DESPESAS FISCAIS
CAPITAL (XV) = (XII
su
Ky
DESPESAS PRIMÁRIAS)
XVII) =(XIL + XVEXVD 10.061.860,26
RESULTADO PRIMÁRIO (TX|
= XY
Notas
* Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado
anteriormente.
ol
ol
E ES
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sa- BE õ
[o TEA 358,
[Do 99 251.850,00 277.035,00 738,
[— EEBES 00 / /
Fes — 4353.9937! 4.789.393:
o
ao
95 3.976.250, 353.993,71 789. 5.268.33
763.689,34] 3.746.250,00] 4.102.143,75] 4.512.358, 1. 4.963.593,
04
o
a
e]
o
o
e]
o
a
1.806.754,6:
1.456.548,04 1.324.464,69 1.989.313,8: .190.194,8:
+ O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública.
V - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA DA PREFEITURA
Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
- das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações
de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze
meses, tenham constado como receitas no orçamento.
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos.
Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos, autarquias,
fundações e empresas estatais dependentes ou entre estes, isto é, deve ser apurada sem duplicidade.
Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Pública Consolidada do
exercício financeiro a que se refere a LDO e também para os dois exercícios seguintes.
Em atendimento ao artigo 4º, 8 2º, inciso Il da Lei de Responsabilidade Fiscl - LRF, fazemos, a seguir,
uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da
Dívida Pública, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois subsequentes.
Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de
caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Consolidada Líquida do
exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes.
(ce'prT'Es) (sz'tostze) (oo'terss9) I[(00'000'679) [resoozro) forosreo)
E DR O E O O
rocsra) — erereseo) (ooressro) |oomowsrs Kestmee:zes) E É s
Q 0 8
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TVNINON OQVIINSAS - TVOSIA VIII
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odds [42] fee ETE'SEE) ditiis 649) fi '000' Ses) (e6'pEE'Z6S) os and VGVaIOSNOD VAIAIA
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0c'950 Sbt C 9687261 SOJIaDUBUIJ S312A2H]
[00'000'05T 00'666' 952 " 06'0€0" 622 IBAIUOÓSIA OANV]
BZ'T9S TLE D0'v8b's89 É 04'08Z'€9L (11) sagôngaa
Do'B87'68T
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