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norma nº 614/2010

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 614 / 2010
Date 2010-06-25
EmentaRegulamenta no Município de Lagoa Grande o tratamento diferenciado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal n. 123/09 e a Lei Federal 128/08.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete Dlagoagrande.mg.gov.br
LEI N.º 614/2010
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O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte
(EPP) doravante simplesmente denominadas ME e EPP, em conformidade
com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a
Lei Complementar federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a “LEI
GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE DE LAGOA GRANDE”.
Art. 2º. Esta lei estabelece normas relativas:
| - Aos incentivos fiscais;
Il - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
Ill — ao associativismo e às regras de inclusão;
IV — ao incentivo à geração de empregos;
V- ao incentivo à formalização de empreendimentos,
VI — unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas;
VII — simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
VIII — regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
IX — preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais.
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CAPÍTULO Il º
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO |
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 3º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de
abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de
registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências
próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na
formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
$ 1º - Fica determinado a Administração Pública Municipal que seja
estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para
abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
$ 2º - O processo de registro do Empreendedor Individual (El) deverá ter
trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada
pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e
da Legalização de Empresas e Negócios. Considera-se Empreendedor
Individual o estabelecido na Lei Federal 128/2008.
S 3º. Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e
demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença,
ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto no $ 2º deste artigo.
$ 4º. Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas
e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de
pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas,
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser
criadas.
Art. 4º. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de
acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde
que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme legislação específica.
Art. 5º. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e
uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas,
no âmbito de suas competências.
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Parágrafo Único. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, o Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório na
forma do artigo 6º.
SEÇÃO II.
DO ALVARÁ
Art. 6º. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro,
exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
$ 1º - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas
cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao
meio ambiente e que contenham entre outros:
| — material inflamável e ou poluente;
Il — aglomeração de mais de 50 pessoas de uma só vez;
Ill — possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV — material explosivo;
V —- outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
82º. O Alvará de Funcionamento Provisório a que se refere o caput deste artigo
terá validade de 30 dias, observadas as especificações em Leis e Normas
Municipais;
S 3º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências
estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
$ 4º. Todas as atividades consideradas de alto risco deverão ser vistoriadas e
aprovadas pelos órgãos competentes nas esferas Federal, Estadual e
Municipal, dentro de suas atribuições.
85º. Para as atividades que possuem alvará definitivo será observado a Lei
Municipal 256/1998.
Art. 7º. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao
município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a
observância das Legislações Federal, Estadual e Municipal pertinentes.
Art. 8º. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização
perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores
do exercício profissional.
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CAPÍTULO II |
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 9º. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
com base nesta Lei e em consonância com a Lei Complementar Federal nº.
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 10. As empresas cuja atividade é escritório de serviços contábeis deverão
recolher o ISS fixo mensal de R$ 30,00 (trinta reais), conforme dispõe o
parágrafo 22 do artigo 18 da LC 123/2006. Este valor poderá ser atualizado
monetariamente de acordo com legislação que vier a autorizar a atualização.
Art. 11. — Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos
geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha
ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 12. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os
seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for
requerido antes de expirado:
| — Para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento,
180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva impressão.
|| — Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 270 (duzentos
e setenta) dias, contados da data da respectiva impressão.
8 1º. As notas fiscais remanescentes não possuem validade no caso de
interrupção das atividades da empresa, mesmo nos casos em que a baixa não
tenha sido realizada, caracterizando crime tributário a sua utilização.
$ 2º. A prova da data do efetivo encerramento das atividades da empresa
poderá ser feita com base na data da última nota fiscal emitida ou, na falta
desta, por um dos seguintes itens:
| — pela comprovação do registro de outra empresa no mesmo local;
Il — pela comprovação da entrega do imóvel ao locador;
III — pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimentos básicos,
tais como água, energia elétrica e telefonia;
IV — por declaração assinada por um dos sócios da empresa.
$ 3º. A Administração Pública Municipal poderá realizar vistoria prévia no local
antes de conceder a baixa, dentro dos prazos constantes da legislação vigente.
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8 4º. Caso a vistoria comprove que a atividade continue a ocorrer no local, o
sócio que assinou a declaração falsa responderá pelo seu ato nos termos da
legislação vigente.
$ 5º. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização
perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores
do exercício profissional, observadas ainda as leis e normas municipais.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 13. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo,
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de
pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando
a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível
com esse procedimento.
Parágrafo Único — Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as
atividades a que se referem os incisos | a V do 8 1º do Art. 6º desta Lei.
Art. 14. - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto
na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do
mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 15 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter
punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for
efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 16 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado
um Termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a
regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. Exceto
empresas com alvará definitivo, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 6 desta
Lei.
S$ 1.º - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de
fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá
o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado
no Termo.
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$ 2.º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de
Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração
com aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 17. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME ou
EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação
gerencial ou dos funcionários, terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 2% (dois
inteiros por cento).
CAPÍTULO VI
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Seção | — Do Apoio à Inovação
Subseção | —- Da Gestão da Inovação
Art. 18. O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de
Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão
de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico
de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do
Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação
de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a
empresas de pequeno porte.
S 1º. A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por
representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas,
centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques
tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de
microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que a
Prefeitura vier a indicar.
$ 2º. O mandato dos representantes da Comissão a que se refere o caput
deste artigo não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços
considerados relevantes ao Município.
SEÇÃO |
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS
EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
Subseção Il - Do Ambiente de Apoio à Inovação
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Art. 19. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de
desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de
atividade.
$ 1º A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa
de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em
parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de
pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de
apoio.
$ 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em
local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade
as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e
demais despesas de infra-estrutura.
$ 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que
as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica
e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos
mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se
transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder
Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de
incubadoras do Município.
Art. 20. O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em
local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação
dos lotes a serem ocupados.
Art. 21. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e
implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou
desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
$ 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a
Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados,
inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da
Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com
organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições
de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação
entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam
baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
8 2º - O Poder Público Municipal indicará a Secretaria Municipal a quem
competirá:
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| — zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante
ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e
funcionamento;
Il — fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o
Poder Público.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 22. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município,
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei
Complementar 123/2006.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 23. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar,
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal
deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Seção Il
Estímulo ao Mercado Local
Art. 24 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e
venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
. CAPÍTULO Vil .
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 25 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte,
reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar
programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos
programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação
do Poder Executivo.
Art. 26 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de
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instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público —
Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da
região.
Art. 27 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação
no âmbito do Município ou da região.
Art. 28 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e
a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições
financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a
realização de operações de crédito com microempresas e empresas de
pequeno porte.
Art. 29 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do
Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais,
profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de
cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações
relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores
e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das
Secretarias Municipais competentes.
$ 1º - Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará
as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas
localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e
com menos burocracia.
$ 2º- Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento
desse benefício.
83º - A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 30 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE
ADESÃO AO BANCO DA TERRA, com a União, por intermédio do Ministério
do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco
da Terra no Município (conforme definido na Lei Complementar nº. 93, de
4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto
BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a
microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação
fundiária.
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CAPÍTULO IX
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 31 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs,
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim
de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso
à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar
n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 32 — Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais,
inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de
conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas
localizadas em seu território.
$ 1º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e
aos honorários cobrados.
$ 2º- Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar
parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar
e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados
do mesmo.
CAPITULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 33 - O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de
pequeno porte a organizarem-se em cooperativas ou outra forma de
associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em
seu orçamento.
Art. 34 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades
empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 35 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas
e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do
sistema associativo e cooperativo no Município através do (a):
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| — estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora
como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
Il — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente;
Ill — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas
de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado
produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
V — apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI —- cessão de bens e imóveis do município.
CAPÍTULO XI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 - É concedido parcelamento, em até 06 (seis) parcelas mensais e
sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o
município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno
porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos nos 05
(cinco) anos anteriores a data da negociação.
$ 1º. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
S 2º. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
8 3º. O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda.
$ 4º. A inadimplência de 03 (três) parcelas é causa de rescisão dos efeitos do
parcelamento, mediante notificação.
S 5º. As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na
variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
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Art. 37 - A Administração Pública Municipal elaborará cartilha para ampla
divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente
visando à formalização dos empreendimentos informais.
Art. 38 - A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação
de novas micro e pequenas empresas no Município e promover o seu
desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de
novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas
ou privadas.
Art. 39 - Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças
empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e
melhorias da legislação específica.
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 41 - Revogam-se as demais disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 25 de junho de
(4
JOSÉ FRANGELINO DIAS
Prefeito, nicipal

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