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norma nº 624/2010

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 624 / 2010
Date 2010-11-05
EmentaPolítica Municipal de Turismo.
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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
CERTIDAOkno
gabinetelagoagrande. mg gov.br
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MS
Certifico que UM de. Nº GIYLIOLO
LEI N.º 624/2010
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ
ns DG sd e OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o Nano ator lua
RESPONSÁVEL
Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa Grande, Estado de Minas
Gerais aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º — Fica instituída, em Lagoa Grande, a Política Municipal de
Turismo, que estabelecerá as normas e as atribuições da Administração Pública
Municipal no planejamento, desenvolvimento, fomento e estímulo ao setor turístico.
Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo
gerenciar a Política Municipal de Turismo, mediante o apoio técnico, logístico e
financeiro do Poder Público.
Art. 3º - Para atender à finalidade desta Lei, considera-se:
| - Turismo: as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e
estada em lugares diferentes do habitual, por período inferior a um ano, com
finalidade de lazer, negócios ou outros;
Il - Prestadores de Serviços Turísticos: as sociedades empresariais ou
simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem
serviços turísticos remunerados e que exerçam atividades econômicas.
CAPÍTULO li
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Turismo:
| - fomentar e divulgar o turismo através da ampliação do fluxo turístico,
promovendo a permanência e o gasto médio dos turistas no município;
Il - estruturar e ordenar o turismo local e regional;
Il - promover Lagoa Grande como destino indutor do turismo;
IV - qualificar e capacitar os produtos turisticos do municipio, a fim de
conceber uma oferta qualificada, ancorada nos segmentos turísticos potenciais,
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
V - estimular a geração de emprego através da qualificação, formação,
aperfeiçoamento e capacitação da mão-de-obra turística;
vi — afirmar o turismo como importante fator de desenvolvimento
sustentável e conservação do patrimônio natural, artístico e cultural;
VII - implementar a produção de dados estatísticos e informações relativas
as atividades turísticas, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade de
relatórios estatísticos, através de questionários de demanda turística;
VIII - propiciar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais,
incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto ambiental,
IX - cadastrar os prestadores de serviços turísticos,
X - desenvolver, promover e ordenar os diversos segmentos turísticos,
XI - implementar o inventário de patrimônio turístico municipal,
atualizando-o regularmente;
XII - proporcionar o fortalecimento turístico do município através de
associação com outros municípios, formando assim, circuitos turísticos;
XIII - auxiliar no fortalecimento e desenvolvimento da Rede Empresarial
lagroagrandense;
XIV — promover anualmente, junto aos órgãos responsáveis, as festas
tradicionais de Lagoa Grande e o artesanato;
XV — implementar projetos de infraestrutura turística, proporcionando o
desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo,
XVI — divulgar os produtos turísticos lagroagrandense, com destaque para
o artesanato e o leite;
XVII — contribuir com os órgãos responsáveis para a proteção do meio
ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;
XVIII - informar a sociedade, através dos meios disponíveis, sobre a
importância econômica e social do turismo,
XIX — contribuir para a criação de associações voltadas ao setor turístico;
XX — atender às demais determinações do Poder Executivo Municipal,
desde que estejam de acordo com as finalidades da Política Municipal de Turismo.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO — PMT
Art. 5º — Compõe a Política Municipal de Turismo, o Plano Municipal de
Turismo - PMT, que será elaborado pelo Conselho Municipal de Turismo
(COMTUR).
$ 1º - A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo ficará
responsável pela implementação do PMT, fornecendo os subsídios e o suporte
necessários à definição de suas metas.
S 2º - Para a elaboração do PMT, serão ouvidos os segmentos públicos e
privados interessados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete Dlagoagrande.mg.gov.br
$ 3º - Concluído o texto do PMT, sua execução dependerá da aprovação
do Prefeito Municipal.
Art. 6º. — O PMT deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes:
| — divulgação dos produtos turísticos lagroagrandense, com ênfase para o
artesanato e o leite;
Il — promoção de eventos e de oportunidades variadas que motivem a
visitação de turistas e promovam a movimentação da economia interna;
ll — geração de emprego e renda no setor turístico, bem como
capacitação da mão-de-obra;
IV — proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural
de interesse turístico;
V — criação de meios que possibilitem a constante informação da
sociedade sobre a importância econômica e social do turismo.
Parágrafo Único: O PMT terá suas metas e programas revistos a cada
quatro anos, ou quando necessário, conforme o interesse público.
Art. 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Mm
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 05 de novembro de 2010.
JOSÉ FR LINO DIAS
N
Prefeito Mnicipal

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