| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 1993 |
| Date | 1993-09-01 |
| Ementa | Institui a taxa de Iluminação Púbica. |
| native_id | 62 |
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nc Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE UA: Voo CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: o : fts > ———————————— Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG e yL 3 Certífico que ai Ne SS ha: 901 LEI Nº 53/93. Se encontra Pegistrado(A) no Livro Pad A Fis... (a. ico “oo tt etlembno ck J9a3. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande - MG INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E dBi DÁ. OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lagoa Grande, Estado de Mjnas Gerais, decreta, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública sobre o móvel, onde o consumo mensal de energia elótrica seja superior a 30 Kwh, situado em logradouro já servido de iluminação pública ou O que dela venha a servir-se. Art. 2º - A taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidores de energia e- létrica, situados em logradouros servido de Iluminação Pública ou que dela venha a servir-se, Parágrafo Único - O imóvel que se enquadrar neste artigo se rá taxado à razão de 1,0 % (um por cento) ao mês, do Valor Padrão de Referência substitutivo do salário-mínimo, estabelecido para o Estado de Minas Gerais. Art. 3º - Observando o disposto no artigo 1º desta Lei, co- e brar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada so pre o Valor Padrão de Referência, na seguinte proporção: - 0,5 % (meio por cento) do contribuinte cujo imóvel consu- mir de 31 a 50 Kwh, por mês; - 1,0 & (um por cento) do contribuinte cujo imóvel consumir de 51 a 100 Kwh, por mês; e - 1,5 (um e meio por cento) do contribuinte cujo imóvel * consumir de 101 a 200 Kwh, por mêa; à =» 2,0 % (dois por cento) do contribuinte cujo imóvel con- sumir mais de 200 Ewh, por mês; Art. 42 - O produto da taxa, ora criada, constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dis pêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e 1! VIYILANZAUU CU CAM PREFEITURA Lagoa Grande es PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem como a me- lhoria e ampliação do serviço. Arte 5º - A cobrança da taxa, relativa ao artigo 1º desta ! Lei, poderá ser foita diretamente pola Prefeitura Municipal, ou ! por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante CONVÊNIO, a ser celebrado com as CENTRAIS ELÉTRICAS DE MI NAS GERAIS S/Q - CEMIG, ficando , neste caso, o Poder Executivo des de já autorizado a firmar O referido CONVÊNIO. Art. 6º - Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e reco ada, em estabe- lherá mensalmente, o produto da taxa à conta vincul a CEMIG e pela lecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pel Prefeitura Municipal. g 1º —- A. CENIG apresentará à prefeitura, relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um! ovante da arrecadação total da Taxa de Iluminação Pública. g2e - Quando o saldo dessa conta corrente vinculada for in mensalmente, a fatu ra conpr para cobrir o valor da fatura de fornecimento de ener- o Executivo Municipal deverá providenciar a liquida- de acordo com os prazos € condições suficiente gia elétrica, ção do valor da diferença, constantes da respectiva fatura. verificado entre O montante poderá ser aplicado, pela aturas subse-' ica da Prefeitu inado a custe- $3º-0 "Superavit" eventual, x» e o valor da fatura, ' tação parcial ou total de outras f: s ao fornecimento de energia elétr navendo saldo poderá ser dest de sistema de Iluminação * faturado da Ta CEMIG, para a qui quentes, relativa: ra Municipal e ainda, ar obras de expansão e/ou melhoramentos Pública, e de extensão de redes urbanas do Município caso a Prefei tura autorizar» Art. 7º — A cobrança da taxã, referente ao artigo 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjun- to com os impostos Pr art. 8º - Esta edial e territorial. Lei entrará em vigor na data de sua publica- osições em contrário. ção, revogadas as disp a toda autoridade a quem o co Mando , portanto, nhecimento e DIyITanZado COI Cam: PREFEITURA ) CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 ft > >>> Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG "“tôgea Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE OS: Vos ' e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 01 de setembro de ' Dados - Prefeito Municipal -— 1.993. Cassimi alvão Filho. - Secretário Municipal - VIYILANZAUU CUM CAM