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norma nº 53/1993

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 53 / 1993
Date 1993-09-01
EmentaInstitui a taxa de Iluminação Púbica.
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Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
UA: Voo CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: o :
fts > ————————————
Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG
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Certífico que ai Ne SS ha: 901 LEI Nº 53/93.
Se encontra Pegistrado(A) no Livro Pad
A Fis... (a. ico
“oo tt etlembno ck J9a3.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande - MG INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E
dBi DÁ. OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lagoa Grande, Estado de Mjnas Gerais,
decreta, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública sobre
o móvel, onde o consumo mensal de energia elótrica seja superior a
30 Kwh, situado em logradouro já servido de iluminação pública ou
O que dela venha a servir-se.
Art. 2º - A taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre
o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em
construção ou já construídas, porém não consumidores de energia e-
létrica, situados em logradouros servido de Iluminação Pública ou
que dela venha a servir-se,
Parágrafo Único - O imóvel que se enquadrar neste artigo se
rá taxado à razão de 1,0 % (um por cento) ao mês, do Valor Padrão
de Referência substitutivo do salário-mínimo, estabelecido para o
Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - Observando o disposto no artigo 1º desta Lei, co-
e brar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada so
pre o Valor Padrão de Referência, na seguinte proporção:
- 0,5 % (meio por cento) do contribuinte cujo imóvel consu-
mir de 31 a 50 Kwh, por mês;
- 1,0 & (um por cento) do contribuinte cujo imóvel consumir
de 51 a 100 Kwh, por mês;
e - 1,5 (um e meio por cento) do contribuinte cujo imóvel *
consumir de 101 a 200 Kwh, por mêa;
à =» 2,0 % (dois por cento) do contribuinte cujo imóvel con-
sumir mais de 200 Ewh, por mês;
Art. 42 - O produto da taxa, ora criada, constituirá receita,
destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dis
pêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e 1!
VIYILANZAUU CU CAM
PREFEITURA
Lagoa Grande
es PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem como a me-
lhoria e ampliação do serviço.
Arte 5º - A cobrança da taxa, relativa ao artigo 1º desta !
Lei, poderá ser foita diretamente pola Prefeitura Municipal, ou !
por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia,
mediante CONVÊNIO, a ser celebrado com as CENTRAIS ELÉTRICAS DE MI
NAS GERAIS S/Q - CEMIG, ficando , neste caso, o Poder Executivo des
de já autorizado a firmar O referido CONVÊNIO.
Art. 6º - Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e reco
ada, em estabe-
lherá mensalmente, o produto da taxa à conta vincul
a CEMIG e pela
lecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pel
Prefeitura Municipal.
g 1º —- A. CENIG apresentará à prefeitura,
relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um!
ovante da arrecadação total da Taxa de Iluminação Pública.
g2e - Quando o saldo dessa conta corrente vinculada for in
mensalmente, a fatu
ra
conpr
para cobrir o valor da fatura de fornecimento de ener-
o Executivo Municipal deverá providenciar a liquida-
de acordo com os prazos € condições
suficiente
gia elétrica,
ção do valor da diferença,
constantes da respectiva fatura.
verificado entre O montante
poderá ser aplicado, pela
aturas subse-'
ica da Prefeitu
inado a custe-
$3º-0 "Superavit" eventual,
x» e o valor da fatura, '
tação parcial ou total de outras f:
s ao fornecimento de energia elétr
navendo saldo poderá ser dest
de sistema de Iluminação *
faturado da Ta
CEMIG, para a qui
quentes, relativa:
ra Municipal e ainda,
ar obras de expansão e/ou melhoramentos
Pública, e de extensão de redes urbanas do Município caso a Prefei
tura autorizar»
Art. 7º — A cobrança da taxã, referente ao artigo 2º desta
Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjun-
to com os impostos Pr
art. 8º - Esta
edial e territorial.
Lei entrará em vigor na data de sua publica-
osições em contrário.
ção, revogadas as disp
a toda autoridade a quem o co
Mando , portanto,
nhecimento e
DIyITanZado COI Cam:
PREFEITURA
) CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000
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Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG
"“tôgea Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
OS: Vos '
e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 01 de setembro de
'
Dados
- Prefeito Municipal -—
1.993.
Cassimi alvão Filho.
- Secretário Municipal -
VIYILANZAUU CUM CAM

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