br-locleg corpus explorer

← Lagoa Grande (MG)

norma nº 638/2010

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 638 / 2010
Date 2010-12-15
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder abono aos professores e demais profissionais do magistério da rede municipal de ensino.
native_id621

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
LEI N.º 638/2010
CERTIDÃO
died Manto do die Roni MG AUTORIZA O EXECUTIVO
E MA MUNICIPAL CONCEDER ABONO
oi publicado “NO. Qua ho. Alto GANA. AOS PROFESSORES E DEMAIS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
Netalina Maua lou Jau Ive.
O RESPONSÁVEL
Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa Grande, Estado de
Minas Gerais aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder abono
provisório aos professores e demais profissionais do magistério da Educação Básica
da rede municipal de ensino no exercício de 2010.
8 1º. O abono será concedido anualmente a partir do mês de janeiro de
2011, referente ao exercício anterior.
[a] 8 2º. O Prefeito Municipal fixará por Decreto o valor do abono, de
acordo com a receita efetivamente transferida a favor do FUNDEB.
8 3º. O valor do abono será definido levando-se em conta as eventuais
sobras na conta bancária do FUNDEB, sendo que o mesmo será proporcional aos
meses trabalhados no ano.
8 4º. Não serão incluídos no abono os servidores em desvio de função
ou que não se enquadrem nas regras estabelecidas pela Lei 11.494 de 20 de junho
de 2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
8 5º. Caso verificar existir sobras referente ao repasse dos 40%, fica
autorizado a concessão de abono aos demais servidores da educação que se
enquadrem no referido percentual do FUNDEB, sendo este abono específico
decorrente do mesmo repasse.
Art. 2º - Não fará jus ao abono do FUNDEB o profissional do quadro do
magistério que durante o ano letivo de apuração tiver:
| — sofrido punições funcionais;
Il — faltado mais de 2 (dois) dias sem justificativa ou justificativas não
aceitas por comissão formada especialmente para este fim;
Ill — sido beneficiado pela LIP - Licença para tratar de Interesses
Particulares.
Art. 3º - O abono concedido não se incorpora ao vencimento para fins
de qualquer benefício, gratificação ou vantagens pessoais.
Art. 4º - O abono de que trata o art. 1º. desta Lei, não se aplica aos
demais servidores municipais.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 15 defiezemb) de 2010.

open original →