| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 638 / 2010 |
| Date | 2010-12-15 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a conceder abono aos professores e demais profissionais do magistério da rede municipal de ensino. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br LEI N.º 638/2010 CERTIDÃO died Manto do die Roni MG AUTORIZA O EXECUTIVO E MA MUNICIPAL CONCEDER ABONO oi publicado “NO. Qua ho. Alto GANA. AOS PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. Netalina Maua lou Jau Ive. O RESPONSÁVEL Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder abono provisório aos professores e demais profissionais do magistério da Educação Básica da rede municipal de ensino no exercício de 2010. 8 1º. O abono será concedido anualmente a partir do mês de janeiro de 2011, referente ao exercício anterior. [a] 8 2º. O Prefeito Municipal fixará por Decreto o valor do abono, de acordo com a receita efetivamente transferida a favor do FUNDEB. 8 3º. O valor do abono será definido levando-se em conta as eventuais sobras na conta bancária do FUNDEB, sendo que o mesmo será proporcional aos meses trabalhados no ano. 8 4º. Não serão incluídos no abono os servidores em desvio de função ou que não se enquadrem nas regras estabelecidas pela Lei 11.494 de 20 de junho de 2007. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br 8 5º. Caso verificar existir sobras referente ao repasse dos 40%, fica autorizado a concessão de abono aos demais servidores da educação que se enquadrem no referido percentual do FUNDEB, sendo este abono específico decorrente do mesmo repasse. Art. 2º - Não fará jus ao abono do FUNDEB o profissional do quadro do magistério que durante o ano letivo de apuração tiver: | — sofrido punições funcionais; Il — faltado mais de 2 (dois) dias sem justificativa ou justificativas não aceitas por comissão formada especialmente para este fim; Ill — sido beneficiado pela LIP - Licença para tratar de Interesses Particulares. Art. 3º - O abono concedido não se incorpora ao vencimento para fins de qualquer benefício, gratificação ou vantagens pessoais. Art. 4º - O abono de que trata o art. 1º. desta Lei, não se aplica aos demais servidores municipais. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 15 defiezemb) de 2010.