| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 642 / 2011 |
| Date | 2011-02-28 |
| Ementa | Prevę sobre ação dos cargos de conselheiros tutelares. |
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Certifico qui em CERTIDÃO Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br LEI N.º 642/2011 bn NEGAM PREVÊ SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE CONSELHEIROS o enem TUTELARES E DÁ OUTRAS 28.1 02 AU PROVIDÊNCIAS. Natalia, Maia. do Bula RESPONSÁVEL O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Conforme disciplinado no artigo 134 da Lei 8.069/90, que dispõe sobre a remuneração dos cargos de Conselheiros Tutelares, bem como do seu funcionamento: Art. 1º - A remuneração dos cargos de Conselheiros Tutelares, será equivalente a 01(um) salário mínimo vigente. 8 1º - Entende-se por remuneração a soma do vencimento e das vantagens e/ou gratificações percebidas pelo servidor. Art. 2º - As despesas para execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 3º - O Conselho Tutelar funcionará à Rua Chico Maranhão, nº 25, bairro Centro, nesta cidade de Lagoa Grande/MG. $ 1º - O atendimento ao público será de segunda à sexta-feira, das 07:00h. às 11:00h. e das 13:00h. às 17:00h. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete Olagoagrande.mg.gov.br 8 2º - Os conselheiros trabalharão em escala de plantões, sendo que nos dias úteis 01 (um) conselheiro atenderá em horário comercial, enquanto outro permanece em plantão domiciliar durante 24h. ; a troca dos plantões será às 08:00h. 8 2º Aos sábados, domingos, feriados e período noturno permanecerá um plantão domiciliar mediante escala de serviços, afixada e divulgada mensalmente, sob orientação e responsabilidade de um dos membros do Conselho Tutelar. Art. 4º - As atribuições dos Conselheiros Tutelares abrangidos por esta Lei são as constantes do Anexo 1. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande,/28 de fevereiro de 2011. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete Olagoagrande.mg.gov.br ANEXO I ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Art. 136, Lei 8.069/90. São atribuições do Conselho Tutelar: | - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, la VII, Il - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, 1 a VII; Ill - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de | a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, $ 3º, inciso Il, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.