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norma nº 642/2011

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 642 / 2011
Date 2011-02-28
EmentaPrevę sobre ação dos cargos de conselheiros tutelares.
native_id625

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Certifico qui
em
CERTIDÃO
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
LEI N.º 642/2011
bn NEGAM
PREVÊ SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS
CARGOS DE CONSELHEIROS
o enem TUTELARES E DÁ OUTRAS
28.1 02 AU PROVIDÊNCIAS.
Natalia, Maia. do Bula
RESPONSÁVEL
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Conforme disciplinado no artigo 134 da Lei 8.069/90, que dispõe sobre
a remuneração dos cargos de Conselheiros Tutelares, bem como do seu
funcionamento:
Art. 1º - A remuneração dos cargos de Conselheiros Tutelares, será
equivalente a 01(um) salário mínimo vigente.
8 1º - Entende-se por remuneração a soma do vencimento e das
vantagens e/ou gratificações percebidas pelo servidor.
Art. 2º - As despesas para execução da presente Lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º - O Conselho Tutelar funcionará à Rua Chico Maranhão, nº 25,
bairro Centro, nesta cidade de Lagoa Grande/MG.
$ 1º - O atendimento ao público será de segunda à sexta-feira, das
07:00h. às 11:00h. e das 13:00h. às 17:00h.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete Olagoagrande.mg.gov.br
8 2º - Os conselheiros trabalharão em escala de plantões, sendo que
nos dias úteis 01 (um) conselheiro atenderá em horário comercial, enquanto outro
permanece em plantão domiciliar durante 24h. ; a troca dos plantões será às 08:00h.
8 2º Aos sábados, domingos, feriados e período noturno permanecerá
um plantão domiciliar mediante escala de serviços, afixada e divulgada
mensalmente, sob orientação e responsabilidade de um dos membros do Conselho
Tutelar.
Art. 4º - As atribuições dos Conselheiros Tutelares abrangidos por esta
Lei são as constantes do Anexo 1.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande,/28 de fevereiro de 2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete Olagoagrande.mg.gov.br
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Art. 136, Lei 8.069/90. São atribuições do Conselho Tutelar:
| - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, la VII,
Il - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
art. 129, 1 a VII;
Ill - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de | a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, $ 3º, inciso Il, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou
do adolescente junto à família natural.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender
necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento
e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da
família.

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