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norma nº 650/2011

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 650 / 2011
Date 2011-05-04
EmentaAutoriza contrataçăo temporária para atender a UOM - Unidade Odontológica Móvel.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
a: CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br
nai de [Se EÉINº 650, DE 04 DE MAIO DE 2011.
no ques Rr e AUTORIZA CONTRATAÇÃO
da Prefeitura Mun. de Lagoa Grande -M TEMPORÁRIA PARA ATENDER A
UOM - UNIDADE ODONTOLÓGICA
MOVEL.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal
o em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações
temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público na
UNIDADE ODONTOLÓGICA MOVEL - UOM, subsidiado por repasses do
Governo Federal e recursos próprios.
Parágrafo único - A contratação de que trata o art. 1º será de até 01
(um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do
programa.
Art. 2º - A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativo,
não gerando vínculo empregatício, e o contratado não será considerado
) servidor público.
Art. 3º - Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e
obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e
for aplicável.
Ar. 4º - O contrato poderá ser rescindido, por conveniência
administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos:
I.pelo término do prazo contratual;
Il.por iniciativa do contratado;
Hl.pela execução total antecipada das atividades.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br
Parágrafo único — A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 5º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será
computado para fins de aposentadoria.
Art.6º - O contratado nos termos desta Lei, terá os seguintes direitos:
1.13º salário proporcional ao tempo de serviço;
Ilférias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços
contínuos;
HI. previdência.
Parágrafo único — Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado
ou por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do
contrato, não fará jus aos direitos garantidos nos incisos | e Il deste artigo.
Ar. 7º — São cláusulas necessárias em todo contrato, as que
estabeleçam:
IR o objeto e seus elementos característicos;
H. o regime de execução, se for o caso;
HI. o preço e as condições de pagamento;
Iv. os critérios de reajuste ou correção, se for o caso;
V. o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação
funcional programática e da categoria econômica;
VI. os direitos e as responsabilidades das partes;
VII. os casos de rescisão;
VIII. a vigência do contrato.
Art. 8º — O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla
divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os
critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br
Art. 9º — Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
Il. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
Il. ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo ou função de confiança.
Art. 10 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de
30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.
Art. 11 — O quadro de pessoal da UOM é assim constituído:
FUNÇÃO Nº DE VAGAS CARGA HORÁRIA
Odontólogo da UOM 01 40 hs/semanais
Auxiliar em Saúde Bucal da UOM 01 40 hs/semanais
$ 1º - Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto, as tabelas de
vencimento para as contratações decorrentes desta Lei.
$ 2º - As atribuições de cada função criada no caput deste artigo são as
constantes no anexo |.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 04 de maio de 20) dl
JOSÉ FRA NUR
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
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Anexo |
Atribuições do Odontólogo da UOM:
| — Desenvolver atividades mais complexas na área médica-odontológica
executando e/ou distribuindo tarefas, em atendimento à demanda de trabalhos;
Il — Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho,
Ill — Executar outras atividades correlatas, a critério do superior imediato.
Atribuições do Auxiliar em Saúde Bucal da UOM:
| - organizar e executar atividades de higiene bucal;
Il - processar filme radiográfico;
Ill - preparar o paciente para o atendimento;
IV - auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive
em ambientes hospitalares;
V - manipular materiais de uso odontológico;
VI - selecionar moldeiras;
VII - preparar modelos em gesso;
VIII - registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao
controle administrativo em saúde bucal;
IX - executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental,
equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;
X - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte,
manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XII - desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos
ambientais e sanitários;
XIII - realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e
XIV - adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.
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