| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 650 / 2011 |
| Date | 2011-05-04 |
| Ementa | Autoriza contrataçăo temporária para atender a UOM - Unidade Odontológica Móvel. |
| native_id | 633 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 a: CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br nai de [Se EÉINº 650, DE 04 DE MAIO DE 2011. no ques Rr e AUTORIZA CONTRATAÇÃO da Prefeitura Mun. de Lagoa Grande -M TEMPORÁRIA PARA ATENDER A UOM - UNIDADE ODONTOLÓGICA MOVEL. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal o em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público na UNIDADE ODONTOLÓGICA MOVEL - UOM, subsidiado por repasses do Governo Federal e recursos próprios. Parágrafo único - A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do programa. Art. 2º - A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício, e o contratado não será considerado ) servidor público. Art. 3º - Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável. Ar. 4º - O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos: I.pelo término do prazo contratual; Il.por iniciativa do contratado; Hl.pela execução total antecipada das atividades. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br Parágrafo único — A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 5º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de aposentadoria. Art.6º - O contratado nos termos desta Lei, terá os seguintes direitos: 1.13º salário proporcional ao tempo de serviço; Ilférias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos; HI. previdência. Parágrafo único — Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, não fará jus aos direitos garantidos nos incisos | e Il deste artigo. Ar. 7º — São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam: IR o objeto e seus elementos característicos; H. o regime de execução, se for o caso; HI. o preço e as condições de pagamento; Iv. os critérios de reajuste ou correção, se for o caso; V. o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI. os direitos e as responsabilidades das partes; VII. os casos de rescisão; VIII. a vigência do contrato. Art. 8º — O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br Art. 9º — Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: Il. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il. ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. Art. 10 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa. Art. 11 — O quadro de pessoal da UOM é assim constituído: FUNÇÃO Nº DE VAGAS CARGA HORÁRIA Odontólogo da UOM 01 40 hs/semanais Auxiliar em Saúde Bucal da UOM 01 40 hs/semanais $ 1º - Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto, as tabelas de vencimento para as contratações decorrentes desta Lei. $ 2º - As atribuições de cada função criada no caput deste artigo são as constantes no anexo |. Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 14 - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 04 de maio de 20) dl JOSÉ FRA NUR Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br Anexo | Atribuições do Odontólogo da UOM: | — Desenvolver atividades mais complexas na área médica-odontológica executando e/ou distribuindo tarefas, em atendimento à demanda de trabalhos; Il — Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho, Ill — Executar outras atividades correlatas, a critério do superior imediato. Atribuições do Auxiliar em Saúde Bucal da UOM: | - organizar e executar atividades de higiene bucal; Il - processar filme radiográfico; Ill - preparar o paciente para o atendimento; IV - auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares; V - manipular materiais de uso odontológico; VI - selecionar moldeiras; VII - preparar modelos em gesso; VIII - registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal; IX - executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; X - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; XII - desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários; XIII - realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e XIV - adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção. 1