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norma nº 659/2011

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 659 / 2011
Date 2011-08-03
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
LEI Nº659/2011, DE 03 DE AGOSTO DE 2011.
ue
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DA PROVIDENCIAS
CORRELATAS
03.4 08. + SON
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal
em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação no Município
de Lagoa Grande, designado pela sigla de CMEMLG, órgão normativo,
consultivo, deliberativo e fiscalizador, acerca dos temas referentes à educação
e ao Ensino no Município de Lagoa Grande.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes
atribuições:
| - Fixar diretrizes para a organização do sistema Municipal de ensino;
Il - Formular as políticas e os planos de educação municipal;
Il - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e
normativas em matéria de educação;
IV - Exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em
matéria educacional;
V - Assistir e orientar os poderes públicos, estudando e sugerindo medidas de
aperfeiçoamento do ensino no Município;
VI - Definir critérios para convênios, acordos, contratos ou ação
interadministrativa que envolvam o poder público Municipal e as demais
esferas do Poder Público e do Setor Privado, referentes aos temas de
Educação;
VII - Propor normas para a aplicação de recursos públicos em educação no
Município;
VIII - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação em regime de
cooperação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
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IX- Propor Critérios de funcionamento dos serviços de apoio ao educando,
visando o aprimoramento destes serviços;
X - Acompanhar a política de aplicação de recursos e convênios educacionais
entre o Município e entidades públicas e privadas.
XI - Fiscalizar e acompanhar à execução orçamentária do Município, zelando
pelo cumprimento da Legislação que trata dos temas referentes à educação.
XIl - Exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público
Municipal;
XIll - Fazer, alterar e submeter o Regimento Interno, condicionando a sua
aprovação ao aval de 50% +1 (cingiúenta por cento mais um) dos membros do
Conselho.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação de Lagoa Grande deve
ser constituído por 16 membros nomeados pelo Executivo Municipal:
| - 02 (dois) professores indicados pela Escola Estadual Santa Terezinha,
sendo 01 titular e 01 suplente;
Il - 02 (dois) membros indicados pelo Poder Executivo do Município de Lagoa
Grande, sendo 01 titular e 01 suplente;
Ill — 02 (dois) servidores municipais indicados pelo SINDLAG, sendo 01 titular e
01 suplente;
IV — 02 (dois) servidores municipais indicados pela APAE, sendo 01 titular e 01
suplente;
V — 02 (dois) vereadores indicados pela Câmara Municipal de Lagoa Grande,
sendo 01 titular e 01 suplente;
VI — 02 (dois) alunos indicados pela SEMEC, sendo 01 titular e 01 suplente;
VII — 02 (dois) pais indicados pelas Escolas Municipais de Lagoa Grande;
sendo 01 titular e 01 suplente;
VII — 02 (dois) representantes do Conselho Tutelar, sendo 01 titular e 01
suplente;
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Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
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Art. 4º. O mandato de conselheiro deve ser declarado vago,
somente, com a renúncia, por escrito, do Conselheiro titular.
Parágrafo Único: Na vacância do cargo, assume o suplente.
Art. 5º. O mandato do conselheiro é de 02 (dois) anos, sendo
possível somente uma recondução para igual período.
Parágrafo Único: O processo de substituição de 1/3 do colegiado
começará findo o 2º ano do primeiro mandato.
Art. 6º. A indicação do conselheiro pelos órgãos e instituições
envolvidos deve ser feita em até 90 dias após a sanção da presente Lei.
8 1º Não havendo a indicação no prazo previsto, os representantes
devem ser indicados e homologados pelo próprio conselho com aprovação de
pelo menos dois terços dos presentes.
8 2º A secretaria executiva deve ser ocupada por servidor público
municipal designado pelo Prefeito Municipal para exercer funções burocráticas
e de organização interna do Conselho, sob a chefia do presidente
8 3º A secretária executiva, cedida pelo executivo, fica encarregada
de comunicar às instituições quanto à indicação dos conselheiros e suplentes,
bem como convocar os conselheiros para a posse do primeiro colegiado.
Art. 7º. Cada Conselheiro deve ter um suplente.
Art. 8º. Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o
Conselho Municipal deve atuar através do Colegiado, da Presidência e da
Secretaria Executiva.
$ 1º O colegiado deve ser constituído por todos os membros do
Conselho.
$ 2º A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste
pelo Vice-Presidente.
& 3º Compete ao colegiado elaborar o regimento interno do
Conselho, que deve ser avaliado, modificado e aprovado em até 60 dias após a
posse.
$ 4º O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente
uma recondução por igual período.
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Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
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8 5º Fica o conselho livre para organizar quantas comissões
temáticas de trabalho forem necessárias.
Art. 9º. No dia da posse do Conselho, sob a presidência do
Conselheiro mais idoso, deve ser feita a eleição do presidente e do vice em
eleição direta, sendo eleito presidente o candidato que obtiver maioria simples
dos votos. Deve ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais
votado.
Art. 10. A nomeação dos conselheiros, bem como do Presidente e
do vice presidente deve ser feita através de decreto do Executivo Municipal.
Art. 11. O mandato do Conselho é considerado serviço público
relevante, sem remuneração.
Art. 12. O poder Público Municipal deve colocar à disposição do
Conselho Municipal de Educação de Lagoa Grande o quadro funcional e
demais recursos necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 13 - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande e agosto de 2011.

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