| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 659 / 2011 |
| Date | 2011-08-03 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Educação. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br LEI Nº659/2011, DE 03 DE AGOSTO DE 2011. ue CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA PROVIDENCIAS CORRELATAS 03.4 08. + SON O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação no Município de Lagoa Grande, designado pela sigla de CMEMLG, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, acerca dos temas referentes à educação e ao Ensino no Município de Lagoa Grande. Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes atribuições: | - Fixar diretrizes para a organização do sistema Municipal de ensino; Il - Formular as políticas e os planos de educação municipal; Il - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação; IV - Exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em matéria educacional; V - Assistir e orientar os poderes públicos, estudando e sugerindo medidas de aperfeiçoamento do ensino no Município; VI - Definir critérios para convênios, acordos, contratos ou ação interadministrativa que envolvam o poder público Municipal e as demais esferas do Poder Público e do Setor Privado, referentes aos temas de Educação; VII - Propor normas para a aplicação de recursos públicos em educação no Município; VIII - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação em regime de cooperação. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br IX- Propor Critérios de funcionamento dos serviços de apoio ao educando, visando o aprimoramento destes serviços; X - Acompanhar a política de aplicação de recursos e convênios educacionais entre o Município e entidades públicas e privadas. XI - Fiscalizar e acompanhar à execução orçamentária do Município, zelando pelo cumprimento da Legislação que trata dos temas referentes à educação. XIl - Exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público Municipal; XIll - Fazer, alterar e submeter o Regimento Interno, condicionando a sua aprovação ao aval de 50% +1 (cingiúenta por cento mais um) dos membros do Conselho. Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação de Lagoa Grande deve ser constituído por 16 membros nomeados pelo Executivo Municipal: | - 02 (dois) professores indicados pela Escola Estadual Santa Terezinha, sendo 01 titular e 01 suplente; Il - 02 (dois) membros indicados pelo Poder Executivo do Município de Lagoa Grande, sendo 01 titular e 01 suplente; Ill — 02 (dois) servidores municipais indicados pelo SINDLAG, sendo 01 titular e 01 suplente; IV — 02 (dois) servidores municipais indicados pela APAE, sendo 01 titular e 01 suplente; V — 02 (dois) vereadores indicados pela Câmara Municipal de Lagoa Grande, sendo 01 titular e 01 suplente; VI — 02 (dois) alunos indicados pela SEMEC, sendo 01 titular e 01 suplente; VII — 02 (dois) pais indicados pelas Escolas Municipais de Lagoa Grande; sendo 01 titular e 01 suplente; VII — 02 (dois) representantes do Conselho Tutelar, sendo 01 titular e 01 suplente; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Art. 4º. O mandato de conselheiro deve ser declarado vago, somente, com a renúncia, por escrito, do Conselheiro titular. Parágrafo Único: Na vacância do cargo, assume o suplente. Art. 5º. O mandato do conselheiro é de 02 (dois) anos, sendo possível somente uma recondução para igual período. Parágrafo Único: O processo de substituição de 1/3 do colegiado começará findo o 2º ano do primeiro mandato. Art. 6º. A indicação do conselheiro pelos órgãos e instituições envolvidos deve ser feita em até 90 dias após a sanção da presente Lei. 8 1º Não havendo a indicação no prazo previsto, os representantes devem ser indicados e homologados pelo próprio conselho com aprovação de pelo menos dois terços dos presentes. 8 2º A secretaria executiva deve ser ocupada por servidor público municipal designado pelo Prefeito Municipal para exercer funções burocráticas e de organização interna do Conselho, sob a chefia do presidente 8 3º A secretária executiva, cedida pelo executivo, fica encarregada de comunicar às instituições quanto à indicação dos conselheiros e suplentes, bem como convocar os conselheiros para a posse do primeiro colegiado. Art. 7º. Cada Conselheiro deve ter um suplente. Art. 8º. Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal deve atuar através do Colegiado, da Presidência e da Secretaria Executiva. $ 1º O colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho. $ 2º A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente. & 3º Compete ao colegiado elaborar o regimento interno do Conselho, que deve ser avaliado, modificado e aprovado em até 60 dias após a posse. $ 4º O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma recondução por igual período. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br 8 5º Fica o conselho livre para organizar quantas comissões temáticas de trabalho forem necessárias. Art. 9º. No dia da posse do Conselho, sob a presidência do Conselheiro mais idoso, deve ser feita a eleição do presidente e do vice em eleição direta, sendo eleito presidente o candidato que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado. Art. 10. A nomeação dos conselheiros, bem como do Presidente e do vice presidente deve ser feita através de decreto do Executivo Municipal. Art. 11. O mandato do Conselho é considerado serviço público relevante, sem remuneração. Art. 12. O poder Público Municipal deve colocar à disposição do Conselho Municipal de Educação de Lagoa Grande o quadro funcional e demais recursos necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 13 - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande e agosto de 2011.