| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 661 / 2011 |
| Date | 2011-08-18 |
| Ementa | LDO/2012. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br B i É f. y ER LEI N.º 661/2011, DE 18 DE AGOSTO DE 2011. o 5 y y ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO y VP DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE Fr . "> 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ) O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, eo “ por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito “Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2012 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: |- As prioridades e metas da administração pública municipal; II - A estrutura e a organização do orçamento; Wl - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações, 4 IV - As disposições relativas à dívida pública municipal, V- As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; VII - As disposições gerais; e VIII - Anexos. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete Dlagoagrande.mg.gov.br CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, 8 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2012 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único — Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2012, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. CAPÍTULO Il DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 3º - Para efeito desta lei , entende-se por: I- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete Olagoagrande.mg.gov.br Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. S$ 2º As atividades, projeios e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da caiegoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade. S 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam. S 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas meias fisicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete Dlagoagrande.mg.gov.br Art. 4º - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. CAPÍTULO II! fa DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 5º - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Ar. 6º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital. $ 1º - Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder legislativo encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de 2011, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos À cálculos de modo a justificar o seu montante. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 - Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br 8 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29º da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 7º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2012, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios. Art. 8º - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico. Art. 9º - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarão normas complementares. Art. 10 - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete Dlagoagrande.mg.gov.br Art. 11 — O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2011. Art. 12- A lei orçamentária de 2012 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, e pelo menos um dos seguintes documentos: | - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; Il - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 13 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis. 8 1º - Os recursos referidos no “caput” são provenientes de: | — superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il — excesso de arrecadação; Ill — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, V — Reserva de Contingência. 8 2º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso Il, dependerá de fiel observância dos termos do $ 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Art. 14 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos. Art. 15 —- O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas do Plano Plurianual 2010- 2013, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 16 — Se o projeto de lei orçamentária de 2012 não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes de caráter inadiável e pagamento de pessoal até o limite de 1/12 (um doze avos) por mês do valor previsto em ações correspondentes constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2012. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 17 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. $ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos 4 Vie IX, da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br Art. 18 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 19 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 20 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita — ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 21 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000: | — 6% (seis por cento) para o Legislativo; | — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas: | — de indenização por demissão de servidores ou empregados; Il — relativas a incentivos à demissão voluntária; Ill — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. Pa / IN N 57 da Constituição; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete Dlagoagrande.mg.gov.br IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 22 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 23 - O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único — Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: | — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; HI — não caracterizem relação direta de emprego. Art. 24 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras: | — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; Il — manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social. Art. 25 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, II da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino. Art. 26 — Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Art. 27 — Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando: | — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade; Il — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou de Resolução do Senado Federal; Ill — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo; V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeguível a sua cobrança; vi — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal; vil - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; vuI — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 - Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária. $ 1º - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se: | — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, Il - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; IH — definir os limites de prazo e valor; IV — tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual, V — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000; VI — não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município. 8 2º — Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, $ 3º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000. X PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. am Parágrafo único - A garantia contida no “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino. Art. 29 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. Art. 30 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno. Art. 31 — S6 serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional, cultural e desportiva e que comprovem efetivo funcionamento. $ 1º - Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. 8 2º - Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da administração indireta. 8 3º - A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 2000. X PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br Art. 32 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso Il do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 33 — Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas: | — que constituam obrigações constitucionais e legais; || — destinadas ao pagamento do serviço da dívida; Ill — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social. Art. 34 — O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. Art. 35 — O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes referidos, desde que: |— haja previsão orçamentária; | — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere. Art. 36 — O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará: | — a vinculação de recursos a finalidades específicas; Il — as áreas de maior carência no Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br Art. 37 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores. Art. 38 — Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000: | —- as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais); Il — as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00. Art. 39 — A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente liquida na proposta orçamentária, destinada a: | - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; || — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. Parágrafo único — Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público. Art 40 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete Dlagoagrande.mg.gov.br Art. 41 — Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na realização dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse público. Art. 42 - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo: | - renda familiar per-capta inferior a 4 do salário mínimo vigente; || — ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município; ll — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares; IV — grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas físicas representando o município em Feiras, Congressos e similares. Art. 44 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Art. 45 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 18 de agosto de 2011. JOSÉ FRA INO DIAS Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais ANEXO | PRIORIDADES E METAS VIAS URBANAS SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO VIAS URBANAS PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E o VIAS URBANAS. AMPLIAÇÃO REDE ELETRICA KM 3 VIAS RURAIS AMPLIAÇÃO REDE ELÉTRICA KM 2 EDUCAÇÃO BÁSICA REFORMA DE ESCOLAS UN 2 EDUCAÇÃO BÁSICA MANUTENÇÃO CRECHE UN 1 SISTEMA DE ESGOTOS — — AMPLIAÇÃO REDE DE ESGOTO M 4.000 SISTEMA DE ESGOTOS CONSTRUÇÃO DE USINA DE TRATAMENTO DE ESGOTO -ETE UN 1 ASSIST.MÉDICA/SANITÁRIA REFORMA DO CENTRO ODONTOLÓGICO UN 1 ASSITÊNCIA SOCIAL MELHORIAS HABITACIONAIS UN 50 ASSITÊNCIA SOCIAL CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES UN 100 DESPORTO AMADOR REFORMA DE CAMPO DE FUTEBOL UN 1 ADMINISTRAÇÃO GERAL AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS UN 3 ADMINISTRAÇÃO GERAL AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UN 3 ADMINISTRAÇÃO GERAL AQUISIÇÃO DE TERRENO UN 1 ADMINISTRAÇÃO GERAL CONSTRUÇÃO ALMOXARIFADO UN 1 PROMOÇÃO DO COMÉRCIO. CONSTRUÇÃO DE GALPÃO PARA FEIRA LIVRE UN 1 PROMOÇÃO DO COMÉRCIO. CONSTRUÇÃO CASA DO MEL. UN 1 PERFURAÇÃO DE POÇOS PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS UN 4 ARTESIANOS = URBANIZAÇÃO DA LAGOA URBANIZAÇÃO DA LAGOA UN 1 INCENTIVO AGRÍCOLA AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA UN 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais ————————WWWWW]]]]|W|]|]W]Ww>w—"W-y!JHJH?MH-H-—— ANEXO DE RISCOS FISCAIS N TABELA 1 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2012 ARF (LRF, art. 4º, 5 3º) 313.000,00) F Prefeitura. Aumento do - salário mínimo que possa gerar] impacto nas despesas] com pessoal Y%00 OL %00 OL %OS'6 %OS € KOS'E %OS'€ “oUS 9 Yo0S 9 Yo00 9 :OD]JUIQUOD90492LU OUPUSD SJUINDOS O 98-OpuEJ9PISUOD OPeZ!E9I 10) SEJHISAP BUIIDE sejoui Sep ojnojgo O :2J0N 69'TLE"B8C- c6'9TT'Z0€- T8'00'TZC- eT'OCo's8T- 68'TOS'TB- bb'gsb'pcI be'sbs'TeT 8b'tz6'8CI 69'SSE'ZET 99'08T'bET OS'ZEE'TPT b8'EsBTI- be'6g9'€I- IZ'606'b8I- TE'826/961- TS 997 b69 OS'tSp'9€Z SZ'LzO T6 Irg'zos'espt |9b'9zz'08 99'068' CEC" 09'0€b'TZ O9'TS8'sTO'L /S'oBr'EcoTc |í5'9gr'EgoIZ J]oc's6r'EzI6I J|oc'serEcroL 0'089'98€ ZT O'o89'98E'ZI [DA TEnue Jenquso sd QUSUISa1) [Ba GId 00'0T/'98- epinbr epepiosuoo epina epepijosuoo eIqNd EPINA JEUIWON OPeynsaY (TI - 1) oHBUWtId Opeynsou 0 IT) seueutia sesadsaq VS OBTZ6LIZ ILS OSCL6LIZ Joc'sez Loco Joc'sezzocer Joo'ososiszI Joo'oso'sis'z1 [Jos esadsoa] co cICbeLIZ Icbbo/zorgr JogTzococor Jog'sgozsere Jos'orresb'rr looizes'stb'61 T) SENEUINA SENSSSY noooze6rIZ Iegogozosez |oo'00ozLcer Joz'por'scbrz Joo'ooooeszt looizzb'L/r6r [o Op OvávIIdIDIdSA 0) 9JU9.10D JO|PA ajuejsuo> aquejsuol JOJ2A (a) aJua.Lo? JO|BA aquejsuod JOJPA (e) 92JU9.10D JOJBA ob 8 “op 'LHV IT SIVNNY SVIIIN — | OALVILSNOWIA PLOZ - ZLOZ - SIVOSIS SVLIIN [FOALLVSLSNOWAA - Z ViadVIL eL'e8 89'61/'€IS- 89'61/'Z60'I- 00'000'6/5- n epepiosuoo epia 0£'00Z'9TI 0£'00Z'9ST 00'090"04 epepjosuo) BolIqnd PINA ZILLE'6I eb'cge'ch ES0OET [euluoN opeynsa OT'TTE'SPO'T OTIS/'8I8T | 00'02b'EZT e , . - 1) =(III) OuguA Opeyjnsod Z0'zz6 BBC I- RG ZZOTeP TI Joo0000z2e1 1 es tz/ beto hepseessocro Jooooonoobr 01 esadsaa eoescosE — feoieseeschr ocorrer T) SenBuiLid SENSO reteer Jeetssecher Joooommoorr | teor end =. É (e) otOZ Wa SVISIAIYd SVIIN-I 11) seuBuiLia Sesadsaq () 1 Ra) oTOZ Wa SvavzIivas SvlIW -II OyÍvVDIJIDAdSI cLoc VOSIONI “oZ 8 “op "LHV “IT JOIILNV OIDIDHIXI OA SIVISIA SVIIIN SVO OLNIINTRIINNO 0a OVÍVITVAY | OALVHLSNOINAA - € VIIAVIL SieJ99) SeUIIN Op opeysa JANVHO VODVT IA IVdIDINNA VANLIIIIAA OBSBIJUI Op sienusD1od soue] epinDr epepijosuo) epi) 2PepiJOSUO) EMANA PPING T8'bog'I/e- 02 '60S'L18- ce ELI c60!- Joz'Boo'9bz't- OS" LIb'Zbr co 6bT'c8t E 69" 667 p9€- TEUNVON Opeynsaa Ge 6966681 Muge Jop'zogecel TIE 1) =) OHBmNd Spensoy De ser Erro! RAS! - [ET SZ0 9896 SEEUNA SESaUEI pe ser 9061 [00'00+"066'S1 "L6R BPI TI Jor OCE 9886 TRIO L ESSTSSO p9"Le6'coc'6L GE" LbbrO2/ 21 E 927860011 TI SoNEUa SENSIoU poor fpovoreerir io ot. [0000072776 HZZE OLL LT OLE br LoELO IZO LI TETOL EVA Yo Yo] — trOoZ 600€ OyóvoIsIDadSa SI LNVISNOD SOÍIUd V SIBOIVA PpINDI] EPepIJOSUO) EPI BPepioSUO) PIJANd PING TEUIHON Opeynsaa tr 1) = ouBwua opeunsoy SBNPWLIA SESIdSIQ 12301 esadsag T) seueuiig SeNaDY) poor — ae poor, : Er Em gu | Berae SILNINHOD SOdIAd V SINOTVA OySvoldIDadsa zroz IHOSIONI “2 8 “ob LHV “SBT SIHONHILNV SOIDIONIXI SINL SON SVOVXIA SV WOD SVAVAVAINOI SIVNLY SIVOSIA SVIIN HI OAILVSLSNOWNAO - P VIIGVL [NNW PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais TABELA 5 - DEMONSTRATIVO IV EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2012 LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO III PATRIMÓNIO 2010 % 2008 d% ôni | As, 66% | Ag 74% as Lo) Patrimônio/Capital 5.663.356,86 49,66%o| 4.262.523,10 49,74%) 4.527.711,38 50,07% Resevas [0 | Go 0 | 00% — [| oo% 11.403.400,92] 100,00%) 8.570.278,05] 100,/00%| 9.042.073,23] 100,00%)] REGIME PREVIDENCIÁRIO DP [Pumo | mo | o | mo | w | mm | LÍQUIDO 2010 %o % 2008 % Patrimônio O E O O Resevas 1 [o 11 11 JJ] lucosouPrejizos [| | JnionáreS | To To Acumulados o A Total O O O PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais TABELA 6 - DEMONSTRATIVO V ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO III 2012 RECEITA DE CAPITAL [DO REBS E Receita de Alienação de Ativos HED] MBB SM Alienação de Bens Móveis TESS TS A Alienação de Bens Imóveis DR RR TOTAL (1 ds E At: O) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA 43.243,24] 15.750,00 DESPESAS DE CAPITAL Doo ASAS Do Do EXERCÍCIO (III)=(I-II 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais TABELA 7 - DEMONSTRATIVO VI AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS LRF, ART. 4º, INCISO IV, ALÍNEA “A” 2012 RÇAMENTÁRIAS) (1) Do SE [RECENASCORRENTES [O receita de Contriuções dos Segundos | EE [oras Recs Come [0 Do TT DT [DSR DT FIPE teceita Patrimonial Receita de Serviços utras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0.0) faienação de Bens Diretosentvos 1 fimorização deEmrésimos [CS ourasrecetasdecatl 1 (CJDEDUÇÕES DE RECEITAS Do RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA ORÇAMENTÁRIA o Ss SE E rest TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) =| E = e o sl Is DESPESAS PREVIDENCIARIA: 008 009 010 INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) Peso Demais Despesas Previdenciárias ORÇAMENTÁRIAS) (V) TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) =| + RESULTADO PREVIDENCIARIO(VII) = (III - VI) o e o E e e o PR 2008 OTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Geido de Minas Gerais 2012 TABELA 8 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES LRF, art. 49, 8 29, inciso IV, alínea a NÃO HA RPPS PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais TABELA 9 - DEMONSTRATIVO VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V 2012 ISENÇÕES; ANISTIAS, BENEFÍCIOS DE NATUREZA FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA E CREDITÍCIA QUE DECORRAM RENÚNCIA DE RECEITA IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO NO PERÍODO DE VALOR ESTIMADO 2012 a 2014 i ANUAL DE DESCRIÇÃO DO RENÚNCIA DE BENEFÍCIO RECEITA TRIBUTÁRIA | MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO RECEITA 2012 2013 2014 Desconto de até 30%/1112.02.01 - IPTU O desconto incentivará maior 10.000,00 Não Não Não (trinta por cento) para número de contribuintes a quitar haverá haverá haverá pagamentos à vista seus débitos reduzindo al inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução] da despesa fixada na proposta orçamentária Desconto de até 1913.11.01 - Multas e O desconto incentivará maio Não Não Não (trinta por cento) paralJuros da Divida Ativa do |número de contribuintes a quita: haverá haverá haverá pagamentos à vista IPTU seus débitos reduzindo al inadimplência. A renúncia fol considerada na estimativa del receita e não afetará a execução da despesa fixada na propostal orçamentária Desconto de até 30%|1913.13.01 - Multas e O desconto incentivará maio! Não Não Não (trinta por cento) Juros da Divida Ativa do |número de contribuintes a quita! haverá haverá haverá ISS seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução) da despesa fixada na proposta orçamentária PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais 2012 TABELA 10 - DEMONSTRATIVO VIII MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V NATIVOS E PENSIONISTAS [o mid0odo] — T2M000] A100,00 [AMORTIZAÇÕES E ENCARGOS [O 36500000] 8800000 ENTENÇAS JUDICIAIS [O 12000000] 12000000 INDENIZAÇÕES O UTRAS [o S [e [=) o) [s) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais 2012 TOTAL DAS RECEITAS PREVISÃO - R$ ESPECIFICAÇÃO 2012 2013 RECEITAS CORRENTES eceita Tributária eceita de Contribuições eceita Patrimonial ransferências Correntes Outras Receitas Correntes E FS EI FI IES m o m B [=| > n fo) m o > V par] > = 15325 510,50] 16.858.061,55] ransferências de Capital 3.146.449,65] 3.461.094,62] Outras Transferências de Capital operações deCrédto Too] Oo Amortizações de Empréstimos [1 Lo] Aleac [SM UM 7014 19.709.624,9 806.669,3 161.643,9 149.772,3 18.543.867,7 47.671,7 3.507.204,0 3.807.204,0 73.516.829,0 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais 2012 TOTAL DE DESPESAS CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA DE Dm K 5 14910.50550] — 16.401556,0 ESIZSIT] 76037820 144.540,00) TSE 502,0 TESS 436,3 EE35.760,0 3.929.955,00 4.755.245,5 TU27 8280 TASIGILE as) oo =] O Olojo ojo) O) (=) 268.275,00 295.102,5 324.612,7 [Amortização Financeira TO ! 0,0 RESERVA DE CONTINGÊNCIA(II 33.120,00 34.279,2 35.478,9 TOTAL (IV) = (L+II+III 17.518.080,00 19.267.735,2! 21.192.280,5 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais 2012 META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO ESPECIFICAÇÃO 2009 2010 RECEITAS CORRENTES (1) 2012 16.330.972,35] 666.668,85] 133.590,00] Receita Tributária 111.317,93] Aplicação Financeira(TL 82.052,7! Outras Receitas Patrimoniais Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços TL610,0 92.944,73] 94.900,01 103.915,50) [Transferências Correntes 9.656.848,9 11595.467,36] 13.995.900,0% 15.325.510,50 16.858.061,55] 18.543.867,71] Outras Receitas Correntes 373.768,8! 23.170,06] 35.980,00] 39.398,10] 43.337,91] 47.671,71 Deduções da Receita Corrente -1.388.514,74] -1.651.620,38] -1.787.600,00] -1.957.422,00] 2.153.164,21 -2.368.480,62] RECEITAS FISCAIS) = (ID 10.604.306,01] 12.336.307,76| [CORRENTES (TIL) = (1-) RECEITAS DE CAPITAL(IV) 14.857.610,00| 16.269.082,95] 17.895.991,25] 19.685.590,37) 428.179,31 2.005.191,3: 2.873.470,00] 3.146.449,65] 3.807.204,0: [operações de Crédito (V) ol 0,00) 0,00] 0,00) [Amortização de empréstimo(VI) Fem 0,0% 0,00] 0,0 0,0% Alienação de Ativos (VIT) 17.150,00) 71.640,00) 0,00] 0,00) 0,00) 0,00) Transferências de Capital Lo 211.029,31 1.563.551,32 2.873.470,00) 3146,449,65] 3.461.094,62 3.807.204,08) Outras Receitas de Capital 0,00 era 0,0 0,00) Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (1V-V=VI-VIT) 411.029,31 1.963.551,32] 2.873.470,00 3.146.449,65) 3.461.094,62] 3.807.204,08) RECEITAS PRIMÁRIAS (1X) = crr+voD 11,015.335,32] 14.299.859,08] 17.731.080,00] 19.415.532,60] 21.357.085,86| 23.492.794,45 DESPESAS CORRENTES (X) 8.939.458,33] 10.249.698,8: 12.379.000,00 13.555.005,00| 14.910.505,50] 16.401.556,05 Pessoal e Encargos Sociais 4.556.554,65] 5.386.626,01] 5.738.920,01 6.284.117,40] 6.912,529,14] 7.603.782,05] Juros e Encargos da Divida (XT) 12.277,04 12.202,74 120.000,00) 131.400,00) 144.540,01 158.994,0 Outras Despesas Correntes E 7.850.870,14 6520 080 09 7.135.487,60 + 7.853.436,36] 8.635.780,00) DESPESAS FISCAIS] CORRENTES (XII) = (X-X1) 8.927.181,29 10.237.496,15| 12.259.000,00| 13.423.605,00| 14.765.965,50 16.242.562,05 DEPESAS DE CAPITAL feno 951.807,49 2.405.526,53 3.589.000,00) 3.929.955,00) 4.322.950,50] 4.755.245,55] nvestimentos 763.669,34] 2.233.581,83) 3.344.000,00) 3.661.680,00) 4.027.848,01 4.430.632,80] Inversões Financeiras 245.000,00) 268.275,00) 295.102,50) 324.612,75] Amortização da Divida (XIV) 188.118,15] T6LH44,7 0,0 0,00) 0,00 0,00) DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XII + x1y) 763.689,34] 2.243.581,83] 3.589.000,00] 3.929.955,00] 4.322.950,50) 4.755.245,55) RESERVA DE CONTINGÊNCIA xvn) 32.000,00) 33.120,0% 34.279,20) 35.478,97] DESPESAS PRIMÁRIAS] “1 oe =(XIL+ XV+ 9.690.870,63) 12.481.077,98| 15.880.000,00) 17.386.680,00| 19.123.195,20] 21.033.286,57) Pas RESULTADO PRIMÁRIO (IX| = XviD) 1.324.464,69] 1.818.781,10) 1.851.080,00] 2.028.852,60] 2.233.890,66) 2.459.507,87] Notas * Os dados relativos às receitas e despesas foram extraidos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente * O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública V— METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PUBLICA DA PREFEITURA Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado: - das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; - das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento. - dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes ou entre estes, isto é, deve ser apurada sem duplicidade. Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Pública Consolidada do exercício) financeiro a que se refere a LDO e também para os dois exercícios seguintes. Em atendimento ao artigo 4º, 8 2º, inciso Il da Lei de Responsabilidade Fiscl - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da Divida Pública, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois subsequentes. Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Divida Consolidada Líquida do exercício) financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. IVNINON OdVIINSIA RR O E 8t6'9 p'9 E (9T'599'6€b) (TS'SZ6'sT+) (os'zbo'6zz) (00'005'596) (86'6T6'SPT'T) insár (Z6'9TT'Z0€) (cT'ozo'ssz) (00'0T4'98) (00'000'8T8) (89'6TZ'T60'T) (80'TE9'9PT'T) inner imnn- (oo'sez'zz7) (00'000"621) (00'000'SET) (89'886'9ZT) Cos'cIs"pze) Ecos 00'00S "Tb Gg'coT cd Ge'6LL'Eb: SOJIDUBUI SIJDABH sb'g9/'8/0'T IA MITASNTAA jpAuodsIp OANy 86'6L6:8bT'I O4'Z0E' IGT (11) saoônaaa 0€'00T'9ST SE'029'bb VAVAITOSNOD — VaIAIa (2) (q) OV5V9IIIDIdSA OTOZ 600 TVNINON OQVIINSIA — IVOSIA VIIIN OS 2b0'0b bT'sps'TET bToc sejuanbasqns stop so eJed 9 OQ7 E SJ9J21 &s enb e oupjuatupdIO Oj9/219XB O BJed jeultuou opeyjnsa! 2p sejou sep ojnojgo ep eibojopojouw 9 euguau ep ojtadse! e ogóeuejdxo Jndas e es-eguosus 'JH7 EP || OSI9U! “57 S 'oy He OE Qjuewupusje LI TVNINON OQVLINSIS - TVOSIA VIII cLoZ SIeJ199) SeUIIN 9P Opejsa JaANVHO VODVT IA TVdIdINDIA VANLIIIIAA Ç ( sopessadold Jebeg e soysou(-) SOJBDUPUIS SSJDACH| IBAIUOdSI] OANV] [c6'9€9'6ZZ iii 00'005'596 "Tor" (11) sagônaaa 00'00S' + SEPING SeNnO) BUBIIGOW PINA pT'spS'TEL 69'GSE'ZET OS'ZEE'ThT 00'00S5'ZbT. 0€'00Z'9ST S€'0Z9'tb (1) vavarOSNOD VAIAIO Do me ETOL [Doo xa Tomo 1 OToz | co OySvoIsIDadSa VOIAIO VA JLNVINOW TVISII VLIIA cLoZ SI2199 SeUIIN Op OpeIsa JANVHOD VODVT IC IVdIDINNA VANLIIIIAA