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norma nº 661/2011

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 661 / 2011
Date 2011-08-18
EmentaLDO/2012.
native_id644

Documents (1)

texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br
B i É f. y ER LEI N.º 661/2011, DE 18 DE AGOSTO DE 2011.
o 5 y y ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
y VP DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE
Fr . "> 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
) O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais,
eo “ por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito
“Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2012 será
elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância
com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
|- As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e a organização do orçamento;
Wl - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do
orçamento do município e suas alterações,
4 IV - As disposições relativas à dívida pública municipal,
V- As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária
municipal;
VII - As disposições gerais; e
VIII - Anexos.

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CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública
municipal em consonância com o artigo 165, 8 2º da Constituição Federal, são
as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que
constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2012 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único — Na elaboração da Proposta Orçamentária para
o exercício de 2012, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a
assegurar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta lei , entende-se por:
I- programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
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Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
S$ 2º As atividades, projeios e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa,
que representa o menor nível da caiegoria de programação, sendo o
subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não
podendo haver alteração da finalidade.
S 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a sub-função às quais se vinculam.
S 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza
de despesa, com indicação de suas meias fisicas.

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Art. 4º - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e
Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais
especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio
e exclusividade.
CAPÍTULO II!
fa DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 5º - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial,
as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e
pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição
Federal.
Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na
legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os
dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Ar. 6º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita
prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e
de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à
despesa de capital.
$ 1º - Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o
poder legislativo encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de 2011, o
orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos
À
cálculos de modo a justificar o seu montante.

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8 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos,
não poderá ultrapassar sete por cento do somatório da receita tributária e
das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29º da
Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional nº. 25,
de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 7º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para o exercício de 2012, a preços correntes, acrescidos do índice da
inflação média (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual)
mais previsão de recebimento de recursos de convênios.
Art. 8º - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e
cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando
procedentes da mesma fonte.
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino
básico.
Art. 9º - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de
dezembro de 2006 e leis que fixarão normas complementares.
Art. 10 - A execução da lei orçamentária e seus créditos
adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e
moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir,
direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em
tramitação na Câmara Municipal.

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Art. 11 — O orçamento municipal garantirá dotação específica
para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados
até 1º de julho de 2011.
Art. 12- A lei orçamentária de 2012 somente incluirá dotações
para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de
trânsito em julgado da decisão exequenda, e pelo menos um dos seguintes
documentos:
| - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou
qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 13 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento
serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art.
42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.
8 1º - Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
| — superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
Il — excesso de arrecadação;
Ill — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei; e
IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las,
V — Reserva de Contingência.
8 2º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de
arrecadação, conforme disposto no inciso Il, dependerá de fiel observância
dos termos do $ 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.

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Art. 14 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for
acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou
especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por
cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao
excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.
Art. 15 —- O projeto de lei orçamentária poderá incluir
programação condicionada, constante de propostas do Plano Plurianual 2010-
2013, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 16 — Se o projeto de lei orçamentária de 2012 não for
sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2011, a
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de
despesas correntes de caráter inadiável e pagamento de pessoal até o limite
de 1/12 (um doze avos) por mês do valor previsto em ações correspondentes
constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2012.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17 - A administração da dívida pública municipal interna ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da
divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
$1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
$ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada
e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos
4
Vie IX, da Constituição Federal.

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Art. 18 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2012, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 19 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar
nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 20 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação da receita — ARO, desde
que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e
atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados
no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:
| — 6% (seis por cento) para o Legislativo;
| — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites
fixados não serão computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
Ill — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art.
Pa /
IN
N
57 da Constituição;

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IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar
nº 101, de 05 de maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de
bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 22 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior,
serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das
receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua
compatibilidade.
Art. 23 - O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº
101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal.
Parágrafo único — Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativos a execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na
forma de regulamento;

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Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por
plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria
extintos, total ou parcialmente;
HI — não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 24 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar
horas-extras:
| — para atender necessidades temporárias de excepcional
interesse público;
Il — manter os serviços essenciais de saúde, educação e
assistência social.
Art. 25 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, II
da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, em especial do pessoal do Ensino.
Art. 26 — Fica autorizada, a revisão geral das remunerações,
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes
Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

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Art. 27 — Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos
de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à
adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis
complementares e resoluções federais, observando:
| — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da
propriedade;
Il — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por
Ato Oneroso Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos
comandos de lei complementar federal ou de Resolução do Senado Federal;
Ill — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei
complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à
agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados
ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar
exeguível a sua cobrança;
vi — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já
instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;
vil - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua
racionalização, simplificação e agilização;
vuI — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração à legislação tributária;

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IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação
equânime da carga tributária.
$ 1º - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de
natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente
poderá ser aprovada, se:
| — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
Il - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em
idêntico valor que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de
compensação por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição;
IH — definir os limites de prazo e valor;
IV — tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que
aprovar o plano plurianual,
V — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000;
VI — não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a
necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do
município.
8 2º — Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito
do disposto no art. 14, $ 3º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
X

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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da
rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e
manutenção de programas de transporte escolar.
am Parágrafo único - A garantia contida no “caput” não impede o
município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 29 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de
estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.
Art. 30 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao
aproveitamento mínimo do aluno.
Art. 31 — S6 serão concedidas subvenções, contribuições e
auxílios a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que
visem à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional,
cultural e desportiva e que comprovem efetivo funcionamento.
$ 1º - Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”,
as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
8 2º - Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e
subvenções, a entidades da administração indireta.
8 3º - A execução das ações de que tratam o “caput” fica
condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei
Complementar nº. 101, de 2000.
X

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Art. 32 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços
de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados
na forma inciso Il do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 33 — Os critérios para limitação de despesas, quando a
evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e
enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do
executivo municipal, e não abrangerão despesas:
| — que constituam obrigações constitucionais e legais;
|| — destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
Ill — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência
social.
Art. 34 — O sistema de controle interno acompanhará a eficiência
das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados
com recursos do orçamento.
Art. 35 — O Município poderá realizar despesas com a execução
de obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e
auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes referidos, desde que:
|— haja previsão orçamentária;
| — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou
congênere.
Art. 36 — O Executivo Municipal, para estabelecer a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
| — a vinculação de recursos a finalidades específicas;
Il — as áreas de maior carência no Município.
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Art. 37 - As compras e contratações de obras e serviços somente
poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do
respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93,
de 21.06.93, e legislações posteriores.
Art. 38 — Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do
disposto no art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000:
| —- as despesas relativas a compras e serviços cujos valores
forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
Il — as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos
valores forem inferiores a R$ 15.000,00.
Art. 39 — A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de
Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da
receita corrente liquida na proposta orçamentária, destinada a:
| - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos;
|| — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único — Para efeito desta lei, entende-se como
“eventos e riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao
funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da
Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as
decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público.
Art 40 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
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Art. 41 — Na hipótese de celebração de contratos ou convênios
com entidades públicas ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo
instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na
realização dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos
necessários para custear participação em eventos de interesse público.
Art. 42 - A destinação de recursos direta ou indiretamente para
pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no
orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das
condições abaixo:
| - renda familiar per-capta inferior a 4 do salário mínimo vigente;
|| — ser atleta amador representando o Município em competições
oficiais fora do Município;
ll — ser artesão representando o Município em Feiras,
Congressos ou similares;
IV — grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas físicas
representando o município em Feiras, Congressos e similares.
Art. 44 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar
nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização
do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Art. 45 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos
Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 18 de agosto de 2011.
JOSÉ FRA INO DIAS
Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
ANEXO |
PRIORIDADES E METAS
VIAS URBANAS
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
VIAS URBANAS PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E o
VIAS URBANAS. AMPLIAÇÃO REDE ELETRICA KM 3
VIAS RURAIS AMPLIAÇÃO REDE ELÉTRICA KM 2
EDUCAÇÃO BÁSICA REFORMA DE ESCOLAS UN 2
EDUCAÇÃO BÁSICA MANUTENÇÃO CRECHE UN 1
SISTEMA DE ESGOTOS — — AMPLIAÇÃO REDE DE ESGOTO M 4.000
SISTEMA DE ESGOTOS CONSTRUÇÃO DE USINA DE TRATAMENTO DE ESGOTO -ETE UN 1
ASSIST.MÉDICA/SANITÁRIA REFORMA DO CENTRO ODONTOLÓGICO UN 1
ASSITÊNCIA SOCIAL MELHORIAS HABITACIONAIS UN 50
ASSITÊNCIA SOCIAL CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES UN 100
DESPORTO AMADOR REFORMA DE CAMPO DE FUTEBOL UN 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS UN 3
ADMINISTRAÇÃO GERAL AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UN 3
ADMINISTRAÇÃO GERAL AQUISIÇÃO DE TERRENO UN 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL CONSTRUÇÃO ALMOXARIFADO UN 1
PROMOÇÃO DO COMÉRCIO. CONSTRUÇÃO DE GALPÃO PARA FEIRA LIVRE UN 1
PROMOÇÃO DO COMÉRCIO. CONSTRUÇÃO CASA DO MEL. UN 1
PERFURAÇÃO DE POÇOS PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS UN 4
ARTESIANOS =
URBANIZAÇÃO DA LAGOA URBANIZAÇÃO DA LAGOA UN 1
INCENTIVO AGRÍCOLA AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA UN 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
————————WWWWW]]]]|W|]|]W]Ww>w—"W-y!JHJH?MH-H-——
ANEXO DE RISCOS FISCAIS N
TABELA 1 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2012
ARF (LRF, art. 4º, 5 3º)
313.000,00)
F Prefeitura.
Aumento do - salário
mínimo que possa gerar]
impacto nas despesas]
com pessoal
Y%00 OL %00 OL %OS'6
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
TABELA 5 - DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2012
LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO III
PATRIMÓNIO
2010 % 2008 d%
ôni | As, 66% | Ag 74%
as Lo)
Patrimônio/Capital 5.663.356,86 49,66%o| 4.262.523,10 49,74%) 4.527.711,38 50,07%
Resevas [0 | Go 0 | 00% — [| oo%
11.403.400,92] 100,00%) 8.570.278,05] 100,/00%| 9.042.073,23] 100,00%)]
REGIME PREVIDENCIÁRIO
DP [Pumo | mo | o | mo | w | mm |
LÍQUIDO 2010 %o % 2008 %
Patrimônio O E O O
Resevas 1 [o 11 11 JJ]
lucosouPrejizos [| | JnionáreS | To To
Acumulados o A
Total O O O

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Estado de Minas Gerais
TABELA 6 - DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO III
2012
RECEITA DE CAPITAL [DO REBS E
Receita de Alienação de Ativos HED] MBB SM
Alienação de Bens Móveis TESS TS A
Alienação de Bens Imóveis DR RR
TOTAL (1 ds E At: O)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
43.243,24] 15.750,00
DESPESAS DE CAPITAL Doo ASAS
Do
Do
EXERCÍCIO (III)=(I-II 0,00

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Estado de Minas Gerais
TABELA 7 - DEMONSTRATIVO VI
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
LRF, ART. 4º, INCISO IV, ALÍNEA “A”
2012
RÇAMENTÁRIAS) (1)
Do SE
[RECENASCORRENTES [O
receita de Contriuções dos Segundos |
EE
[oras Recs Come [0
Do TT
DT
[DSR
DT
FIPE
teceita Patrimonial
Receita de Serviços
utras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
0.0)
faienação de Bens Diretosentvos 1
fimorização deEmrésimos [CS
ourasrecetasdecatl 1
(CJDEDUÇÕES DE RECEITAS Do
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA
ORÇAMENTÁRIA
o
Ss
SE
E
rest
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) =|
E
=
e
o
sl Is
DESPESAS PREVIDENCIARIA: 008 009 010
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
Peso
Demais Despesas Previdenciárias
ORÇAMENTÁRIAS) (V)
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) =|
+
RESULTADO PREVIDENCIARIO(VII) = (III - VI)
o
e
o
E e
e
o
PR
2008
OTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário

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Estado de Minas Geido de Minas Gerais
2012
TABELA 8
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
LRF, art. 49, 8 29, inciso IV, alínea a
NÃO HA RPPS

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Estado de Minas Gerais
TABELA 9 - DEMONSTRATIVO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V
2012
ISENÇÕES; ANISTIAS, BENEFÍCIOS DE NATUREZA FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA E CREDITÍCIA QUE DECORRAM RENÚNCIA DE RECEITA
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
FINANCEIRO NO PERÍODO DE
VALOR ESTIMADO 2012 a 2014
i ANUAL DE
DESCRIÇÃO DO RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO RECEITA TRIBUTÁRIA | MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO RECEITA 2012 2013 2014
Desconto de até 30%/1112.02.01 - IPTU O desconto incentivará maior 10.000,00 Não Não Não
(trinta por cento) para número de contribuintes a quitar haverá haverá haverá
pagamentos à vista seus débitos reduzindo al
inadimplência. A renúncia foi
considerada na estimativa de
receita e não afetará a execução]
da despesa fixada na proposta
orçamentária
Desconto de até 1913.11.01 - Multas e O desconto incentivará maio Não Não Não
(trinta por cento) paralJuros da Divida Ativa do |número de contribuintes a quita: haverá haverá haverá
pagamentos à vista IPTU seus débitos reduzindo al
inadimplência. A renúncia fol
considerada na estimativa del
receita e não afetará a execução
da despesa fixada na propostal
orçamentária
Desconto de até 30%|1913.13.01 - Multas e O desconto incentivará maio! Não Não Não
(trinta por cento) Juros da Divida Ativa do |número de contribuintes a quita! haverá haverá haverá
ISS seus débitos, reduzindo a
inadimplência. A renúncia foi
considerada na estimativa de
receita e não afetará a execução)
da despesa fixada na proposta
orçamentária
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
2012
TABELA 10 - DEMONSTRATIVO VIII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V
NATIVOS E PENSIONISTAS [o mid0odo] — T2M000] A100,00
[AMORTIZAÇÕES E ENCARGOS [O 36500000] 8800000
ENTENÇAS JUDICIAIS [O 12000000] 12000000
INDENIZAÇÕES O
UTRAS [o
S
[e [=)
o)
[s)

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
2012
TOTAL DAS RECEITAS
PREVISÃO - R$
ESPECIFICAÇÃO 2012 2013
RECEITAS CORRENTES
eceita Tributária
eceita de Contribuições
eceita Patrimonial
ransferências Correntes
Outras Receitas Correntes
E FS EI FI IES
m
o
m
B
[=|
>
n
fo)
m
o
>
V
par]
>
=
15325 510,50] 16.858.061,55]
ransferências de Capital 3.146.449,65] 3.461.094,62]
Outras Transferências de Capital
operações deCrédto Too] Oo
Amortizações de Empréstimos [1 Lo]
Aleac [SM UM
7014
19.709.624,9
806.669,3
161.643,9
149.772,3
18.543.867,7
47.671,7
3.507.204,0
3.807.204,0
73.516.829,0

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
2012
TOTAL DE DESPESAS
CATEGORIA ECONÔMICA E
GRUPO DE NATUREZA DE
DESPESA DE Dm
K 5
14910.50550] — 16.401556,0
ESIZSIT] 76037820
144.540,00) TSE 502,0
TESS 436,3 EE35.760,0
3.929.955,00 4.755.245,5
TU27 8280 TASIGILE
as)
oo
=]
O
Olojo ojo) O) (=)
268.275,00 295.102,5 324.612,7
[Amortização Financeira TO ! 0,0
RESERVA DE CONTINGÊNCIA(II 33.120,00 34.279,2 35.478,9
TOTAL (IV) = (L+II+III 17.518.080,00 19.267.735,2! 21.192.280,5

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Estado de Minas Gerais
2012
META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO
ESPECIFICAÇÃO 2009 2010
RECEITAS CORRENTES (1)
2012
16.330.972,35]
666.668,85]
133.590,00]
Receita Tributária
111.317,93]
Aplicação Financeira(TL 82.052,7!
Outras Receitas Patrimoniais
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços TL610,0 92.944,73] 94.900,01 103.915,50)
[Transferências Correntes 9.656.848,9 11595.467,36] 13.995.900,0% 15.325.510,50 16.858.061,55] 18.543.867,71]
Outras Receitas Correntes 373.768,8! 23.170,06] 35.980,00] 39.398,10] 43.337,91] 47.671,71
Deduções da Receita Corrente -1.388.514,74] -1.651.620,38] -1.787.600,00] -1.957.422,00] 2.153.164,21 -2.368.480,62]
RECEITAS FISCAIS)
= (ID 10.604.306,01] 12.336.307,76|
[CORRENTES (TIL) = (1-)
RECEITAS DE CAPITAL(IV)
14.857.610,00| 16.269.082,95] 17.895.991,25] 19.685.590,37)
428.179,31 2.005.191,3: 2.873.470,00] 3.146.449,65] 3.807.204,0:
[operações de Crédito (V) ol 0,00) 0,00] 0,00)
[Amortização de empréstimo(VI)
Fem 0,0% 0,00] 0,0 0,0%
Alienação de Ativos (VIT) 17.150,00) 71.640,00) 0,00] 0,00) 0,00) 0,00)
Transferências de Capital Lo 211.029,31 1.563.551,32 2.873.470,00) 3146,449,65] 3.461.094,62 3.807.204,08)
Outras Receitas de Capital 0,00 era 0,0 0,00)
Receitas Fiscais de Capital
(VIII) = (1V-V=VI-VIT)
411.029,31 1.963.551,32] 2.873.470,00 3.146.449,65) 3.461.094,62] 3.807.204,08)
RECEITAS PRIMÁRIAS (1X)
= crr+voD 11,015.335,32] 14.299.859,08] 17.731.080,00] 19.415.532,60] 21.357.085,86| 23.492.794,45
DESPESAS CORRENTES (X)
8.939.458,33] 10.249.698,8: 12.379.000,00 13.555.005,00| 14.910.505,50] 16.401.556,05
Pessoal e Encargos Sociais 4.556.554,65] 5.386.626,01] 5.738.920,01 6.284.117,40] 6.912,529,14] 7.603.782,05]
Juros e Encargos da Divida (XT)
12.277,04 12.202,74 120.000,00) 131.400,00) 144.540,01 158.994,0
Outras Despesas Correntes E 7.850.870,14 6520 080 09 7.135.487,60 + 7.853.436,36] 8.635.780,00)
DESPESAS FISCAIS]
CORRENTES (XII) = (X-X1)
8.927.181,29 10.237.496,15| 12.259.000,00| 13.423.605,00| 14.765.965,50 16.242.562,05
DEPESAS DE CAPITAL
feno 951.807,49 2.405.526,53 3.589.000,00) 3.929.955,00) 4.322.950,50] 4.755.245,55]
nvestimentos 763.669,34] 2.233.581,83) 3.344.000,00) 3.661.680,00) 4.027.848,01 4.430.632,80]
Inversões Financeiras 245.000,00) 268.275,00) 295.102,50) 324.612,75]
Amortização da Divida (XIV) 188.118,15] T6LH44,7 0,0 0,00) 0,00 0,00)
DESPESAS FISCAIS DE
CAPITAL (XV) = (XII +
x1y) 763.689,34] 2.243.581,83] 3.589.000,00] 3.929.955,00] 4.322.950,50) 4.755.245,55)
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
xvn) 32.000,00) 33.120,0% 34.279,20) 35.478,97]
DESPESAS PRIMÁRIAS] “1
oe =(XIL+ XV+ 9.690.870,63) 12.481.077,98| 15.880.000,00) 17.386.680,00| 19.123.195,20] 21.033.286,57)
Pas RESULTADO PRIMÁRIO (IX|
= XviD) 1.324.464,69] 1.818.781,10) 1.851.080,00] 2.028.852,60] 2.233.890,66) 2.459.507,87]
Notas
* Os dados relativos às receitas e despesas foram extraidos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado
anteriormente
* O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública

V— METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA
PUBLICA DA PREFEITURA
Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
- das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações
de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze
meses, tenham constado como receitas no orçamento.
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos.
Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos, autarquias,
fundações e empresas estatais dependentes ou entre estes, isto é, deve ser apurada sem duplicidade.
Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Pública Consolidada do exercício)
financeiro a que se refere a LDO e também para os dois exercícios seguintes.
Em atendimento ao artigo 4º, 8 2º, inciso Il da Lei de Responsabilidade Fiscl - LRF, fazemos, a seguir,
uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da
Divida Pública, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois subsequentes.
Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de
caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Divida Consolidada Líquida do exercício)
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes.
IVNINON OdVIINSIA
RR O E
8t6'9 p'9 E
(9T'599'6€b) (TS'SZ6'sT+) (os'zbo'6zz) (00'005'596) (86'6T6'SPT'T)
insár
(Z6'9TT'Z0€) (cT'ozo'ssz) (00'0T4'98) (00'000'8T8) (89'6TZ'T60'T) (80'TE9'9PT'T)
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