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norma nº 676/2011

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 676 / 2011
Date 2011-12-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar convênio de cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
LEI Nº 676, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS
GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA
COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO,
REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de
Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta
Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei
Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na
organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água.
81º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se
refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização
dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, nos moldes do art.8º da
Lei nº 11.445/2007.
82º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado
pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Ar.2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de
Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação
dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, estando dispensado de
processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal nº
8.666/1993.
81º O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo
de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por
acordo entre as partes.
82º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão
dos bens dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente
devidas.
Art. 3º A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água
prestados no Município será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009.
Parágrafo Único Será garantida à Agência Reguladora de Serviços de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
ARSAE/MG independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e
financeira, devendo a mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e
objetividade nas suas decisões.
Art. 4º Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes
mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos
do art.13, 84º da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 5º As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta lei visam a
integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água ao sistema
estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes
atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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I. captação, adução e tratamento de água bruta,
Il. adução, reservação e distribuição de água tratada.
Art.6º | O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei,
deverá estabelecer:
l. os meios e instrumentos para o exercício das competências de
organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas;
Il. os direitos e obrigações do Município;
Ill. os direitos e obrigações do Estado; e
IV.as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 7º Toda a edificação permanente urbana será conectada às redes
públicas de abastecimento de água disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e
de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
81º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o
proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem
aplicadas pelo Poder Executivo Municipal:
1. multa diária no valor de 01 (Unidade Fiscal do Município);
Il. intervenção do imóvel.
82º Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da edificação
urbana, por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz
quanto ao descumprimento do estabelecido no caput.
83º A sanção de intervenção será aplicada quando, na edificação
permanente urbana não conectada às redes públicas de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário disponíveis, estiver-se realizando captação de água ou
disposição de esgoto de modo inadequado.
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84º Na hipótese de intervenção a edificação permanente urbana, deverá o
Poder Executivo Municipal realizar as providências necessárias para a regularização
do imóvel, devendo o custo de tais procedimentos ser cobrado do proprietário.
85º A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder Público, não
poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo
Município, terá destinação exclusiva à melhoria dos serviços de saneamento.
86º Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser
garantido contraditório e ampla defesa aos imputados.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 05 de dezembro de 2011.
A
JOSÉ FRANÇELINO DIAS
Prefeito Municipal

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