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norma nº 692/2012

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 692 / 2012
Date 2012-04-24
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Lagoa Grande/MG para a Legisltura 2013/2016.
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CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000
E-mail: camaralg(a terra.com.br
CERTIDÃO
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às
folhas Fixa os subsídios dos Vereadores
Fo apr da Câmara Municipal de Lagoa
Grande-MG para a Legislatura
2013/2016 e dá outras
providências.
Secretário Leaislativo
O Povo do Município de Lagoa Grande - MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, presidente da Câmara. na forma do Art.40. IV C/C
Art. 62, 8 8º da lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Os subsídios dos Vereadores do Município de Lagoa Grande, Estado de
Minas Gerais, para a Legislatura que se inicia em 1º de Janeiro de 2013, serão pagos de
acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º. Os subsídios mensais dos Vereadores são fixados em R$ 2.750,00 (dois
mil, setecentos e cinquenta reais).
Art. 3º. O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Grande-MG perceberá, no
curso da Legislatura, compreendida no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de
dezembro de 2016, um subsídio mensal em parcela única de R$ 4.250,00 (quatro mil.
duzentos e cinquenta reais).
Art. 4º. Os subsídios de que tratam os artigos 2º e 3º serão devidos pelo
comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara e das comissões
permanentes e/ou temporárias e à participação nas votações.
$ 1º. Para os efeitos deste artigo. a parcela única do subsídio é fixada observada
a seguinte proporção:
I — 65% (sessenta e cinco por cento) em razão do exercício do mandato e do
comparecimento do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara Municipal;
H — 35% (trinta e cinco por cento) em razão da participação, na qualidade de
membro efetivo ou suplente, nas comissões permanentes e/ou temporárias da Câmara
Municipal e pelo comparecimento às suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
$2º. A proporção de que trata o $ 1º deste artigo não se aplica à parcela dos
subsídios do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal. em razão do
impedimento previsto no Regimento Interno, caso em que perceberão os subsídios
integralmente, salvo na hipótese do art. 5º. IL. a.
Art. 5º. O subsídio será: ca
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1 — integral, observado o disposto no art. 3º, para o Vereador:
a) no exercício do mandato:
b) quando licenciado na forma do inciso | do art. 15 da Resolução nº 01. de
28 de março de 1994, ou quando se enquadrar na situação prevista no art. 16 do mesmo
diploma legal:
c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
II — proporcional, observado o disposto no $ 3º. para o Vereador:
a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara;
b) que não integrar, na condição de efetivo ou suplente, às comissões
permanentes ou temporárias da Câmara Municipal ou não comparecer às suas reuniões:
c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões
ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente.
$ 1º À proporção de que trata a alinea “a” do inciso II deste artigo será alcançada
dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na forma do
inciso I do $ 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias
realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada,
salvo se a Mesa Diretora aceitar a justificativa da falta.
$ 2º. A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo será
obtida dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na
forma do inciso II do $ 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias
das comissões realizadas durante o mês, valor que será deduzido por cada falta
registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceitar a justificativa da falta.
$ 3º Na hipótese de o Vereador não participar, na qualidade de efetivo ou
suplente, de qualquer comissão permanente ou temporária da Câmara, ser-lhe-á devida.
a título de subsídio. apenas a cota estabelecida no art. 4º. $ 1º. 1. desta Lei.
$ 4º Não se aplica o disposto no $ 3º deste artigo ou a proporção prevista no seu
inciso II, b, nos casos em que, em razão da representação proporcional, ao vereador ou à
sua bancada não couber a indicação de membros para integrar as comissões
permanentes e/ou temporárias.
Art. 6º Os Vereadores perceberão o 13º (décimo terceiro) subsídio no dia 20 de
dezembro de cada ano, equivalente a 100% (cem por cento) de seu subsídio, tomando
como base o valor do mês de dezembro. nos termos no inciso VIII do art. 7º da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Ed
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Art. 7º. Os subsídios dos Vereadores fixados nos artigo 2º e 3º desta Lei, não
poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado
Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite estabelecido na
alínea “d”, do inciso VI, do Art. 29 da Constituição Federal.
Art. 8º. O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do mandato
não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
I- 5% (cinco por cento) da receita do Município;
IH - 70% (setenta por cento) da receita da câmara:
HI - 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
$ 1º. Para efeito do disposto no Inciso | deste artigo. considera-se como receita
do Município, todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, exceto:
1 - Os resultantes de operações de créditos;
H — as receitas extra-orçamentárias.
$ 2º Para efeito do disposto no Inciso II deste artigo, considera-se como receita
da Câmara, os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas
do exercício.
8 3º. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se receita
corrente líquida, o somatório das receitas tributárias. de contribuições. patrimoniais.
industriais, agropecuárias, de serviços. transferências correntes e outras receitas
correntes, deduzidas as contribuições dos servidores para o sistema próprio de
previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada n
8 9º., do artigo 201 da Constituição Federal.
8 4º. Os Limites estabelecidos nos incisos Il e II do caput deste artigo,
englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do $ 1º. do Artigo 29-A. da
Constituição Federal, combinado com o inciso III, alínea à”, e $ 1º., do Artigo 20 da Lei
Complementar nº. 101/2000, respectivamente.
Art. 9º. É assegurada revisão anual dos subsídios Vereadores, com base em
índice oficial.
Parágrafo Único: A primeira revisão anual dos subsídios dos Vereadores
somente poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 10. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer
um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre
municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício.
Es
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Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2013.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Câmara Municipal de Lagoa Grande-MG. 24 de abril de 2012.
ELÁDIO LINO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal

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