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norma nº 696/2012

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 696 / 2012
Date 2012-05-17
EmentaInstitui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado a execução dos serviços de abastecimento de água na sede do Município. (PMSB)
native_id678

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
ede da Pre
LEI Nº 696, DE 17 DE MAIO DE 2012.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO
À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE
s SAGUÃO
Grande - MG
eieiture Mun. de ia
DS ua Ea, DS 1 gp? ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA
e . SEDE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos
termos do Anexo Único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos
tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços
públicos municipais urbanos de abastecimento de água na sede do Município, em
conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007 e Lei Estadual nº
11.720/1994.
Art. 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei,
será revisto periodicidade a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração
do Plano Plurianual.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a
proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos
Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, a atualização e a
consolidação do plano anteriormente vigente.
Art. 3º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico
deverá ser elaborada em articulação com a prestadora dos serviços e estar em
compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br
|. das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de
Meio Ambiente;
IH. dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
8 1º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir
as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.
8 2º. O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste
artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado de Minas Gerais.
Art. 4º. As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não
poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na
prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a
respectiva fonte de custeio e a anuência da prestadora.
Parágrafo Único. No caso de descumprimento do estabelecido no caput,
a prestadora dos serviços fica obrigada a cumprir o Plano Municipal de Saneamento
Básico em vigor à época da delegação, nos termos do art.19, 86º da Lei Federal nº
11.445/2007.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, if de Mai

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