| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 698 / 2012 |
| Date | 2012-06-20 |
| Ementa | LDO/2013. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br LEI Nº 698, DE 20 DE JUNHO DE 2012. CERTIDÃO ura Municipal de Lagoa Grande -MG Grito e a Pes ne GILLIOLL ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A - ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO icado no no quadr (o) ger ral de avisos no saguão O sede ds preieitura Mun. de tacos Grande-nio PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS Em MD 4 06 1 00 PROVIDÊNCIAS. Responsável r fi BTSiu O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2013 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: | - As prioridades e metas da administração pública municipal; Il - A estrutura e a organização do orçamento; III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações; IV - As disposições relativas à dívida pública municipal; V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br VII - As disposições gerais; e VIII - Anexos. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, $ 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2013 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único — Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2013, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 3º - Para efeito desta lei , entende-se por: | - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade. S 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br 8 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa. Art. 4º - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Art. 5º — A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a: | - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; Il — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. Parágrafo único — Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br CAPÍTULO III DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 6º - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Art. 7º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital. 8 1º - Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder legislativo encaminhará, até o dia 31 do mês de julho de 2012, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. $ 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29” da Constituição Federal, 00000040] 00060000000.0)00000400000000999090090900900909990 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br acrescentado através da Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 8º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2013, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios. Art. 9º - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico. Art. 10 - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares. Art. 11 - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. Art. 12 — O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.ma.gov.br Art. 13 - A lei orçamentária de 2013 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, e pelo menos um dos seguintes documentos: | - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; Il - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 14 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis. 8 1º - Os recursos referidos no “caput” são provenientes de: | - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il — excesso de arrecadação; Ill — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e V— Reserva de Contingência. 8 2º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso Il, dependerá de fiel observância dos termos do $ 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64. S, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.ma.gov.br 8 3º - Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício. 8 4º - As alterações nas destinações de recursos poderão ser realizadas mediante decreto, desde que devidamente justificadas. Art. 15 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos. Art. 16 — O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas do Plano Plurianual 2010-2013, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 17 — Se o projeto de lei orçamentária de 2013 não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes de caráter inadiável e pagamento de pessoal até o limite de 1/12 (um doze avos) por mês do valor previsto em ações correspondentes, constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2013. DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS Art. 18 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Y PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Parágrafo único. A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser: | - substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou Il - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em parceria com a administração, nas seguintes áreas: a) atenção à saúde aos povos indígenas; b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas; c) combate à pobreza extrema; e d) de atendimento às pessoas com deficiência. 8 1º - Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. 8 2º - A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 2000. 8 3º - Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da administração indireta. DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL Art. 19. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 18 desta Lei e que preencham as seguintes condições: | - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2012. 8 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2013. Art. 20. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, $ 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e que preencham as seguintes condições: | — aplicação de recursos de capital exclusivamente para: a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias a instalação dos referidos equipamentos; b) aquisição de material permanente; c) conclusão de obras em andamento, vedada destinação de recursos para ampliação do projeto original. Il — execução na modalidade de aplicação 50 — entidade privada sem fins lucrativos. DOS AUXÍLIOS Art. 21. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no art. 18 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a: a) educação especial; ou b) educação básica; N 000000000000000009000000000000000000000009000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais; III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 18 desta Lei e cujas ações se destinem a: a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência; IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos; V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 22 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br 000000000000000000000000000000000000000000000000 81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 8 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal. Art. 23 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2013, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 24 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 25 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 26 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000: |- 6% (seis por cento) para o Legislativo; 000000000000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.ma.gov.br Il — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas: | — de indenização por demissão de servidores ou empregados; Il — relativas a incentivos à demissão voluntária; Ill — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição; IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 27 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 28 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Parágrafo único — Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: | — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; Ill — não caracterizem relação direta de emprego. Art. 29 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras: | — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; Il — manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social. Art. 30 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino. 0000000090 )0D0)00)09009)0090900090090009009000.090099000090900 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Art. 31 — Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 32 — Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando: | — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade; Il — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou de Resolução do Senado Federal; Ill — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo; V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqgiuível a sua cobrança; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Vi — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal, VII — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; VIII — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária; IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária. 8 1º - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se: | — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, Il - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; III — definir os limites de prazo e valor; IV — tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual; V — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br VI — não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município. 8 2º — Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, $ 3º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Parágrafo único - A garantia contida no “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino. Art. 34 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. Art. 35 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno. Art. 36 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso Ill do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Art. 37 — Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas: | — que constituam obrigações constitucionais e legais; Il — destinadas ao pagamento do serviço da dívida; Ill — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social. Art. 38 — O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. Art. 39 — O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes referidos, desde que: | — haja previsão orçamentária; Il — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere. Art. 40 — O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará: | a vinculação de recursos a finalidades específicas; Il- as áreas de maior carência no Município. Art. 41 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Art. 42 — Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000: | — as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais); Il — as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00. Art. 43 — Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 44 — Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na realização dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse público. Art. 45 - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo: | — renda familiar per-capta inferior a Y do salário mínimo vigente; Il — ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Ill — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares; IV — grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas físicas representando o município em Feiras, Congressos e similares. Art. 46 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 20 ho de 2012. feito Municipal ii Sepru 3p onguro Joveu un engarssod “Operidue OJeNA|stod ogendod e aquauipuae souRW SVONH 30 OUIZAIA OQ OySvTIdWY AUNSIGHV OI3W OV OyÍaLONd lap seunoyas à ogônnsuos ep smenel nn sopmusuoo sounq-eew|opepiefajen ap sogópuoo sed] SOUUNE-VLVH JA OYÔMELSNOO SINE SVIA op steisb solaas sop opSuanueu vo Sepnuew sepensaje esed segpssaoou sogópuoo sed] SvaviSa sva oyônainnva IVNIDIA SVOVELSI “(esmo é ops 09 op sepeuusojas sswoa/opepimgeGajem ap sogópuoo sea] SIINOS 30 viOs34 | smp svanusa lop sogóio sojad eperinn sojrora 4 sepumbpe seynnea|op eioiy ep opsendue e Joouou VOVZINVOIH VETINALVA 30 OySISINÔY VICOPSOV OALINSONI opSeuaeuio a opsenauned ens) nn eperuequ eo6en [uso eo6ej ep ogsezuequn e sÁouosg VONVI VA OySvzINverr VOS VO OVÍVZINVEUI PeNsssod efas ogu ansa apuo| SONvISaLuv an sopesnyad sosou|ogsemdod g enbp e ossase snowosg SONVISILHV SOSOA 20 Oyôrinanaa sodoa 3a oyivinuniaa sesoyoide soe onpuzou [ogsemdod ep oruauuipuare soou esed epinasuoa fow Op eseoJpu op ese> ep ogónnsuoo e sahotuosg BW OG VSvD OyôMuISNOO OND OM OySOWONA o “opinasuoo ogdjesjesed ogdieb ap ogónasuos e sanouwoLd] JUAN VUIBS VEVd OVAIVO 30 RSNOD OIDUFNOD 0] OySowoud RU OVAIENROW TN VS Ros am nn opiasuos opejuerouv|e Bed seupssasou sagófpuoo sed] asso oyômsistmav RP ENT no opumbpy uau [ep soxaue sop ogsendue ssowosg ONSAvaL 3a OyÓIsIndY ANO OyÓveISININaY jop sogy sopd epemmn sopoaa um | ururtoe somado mumbti vo. nao vo osetmo o uai SOUNAWVAINÕS 3 SYNINDYN 30 OySISINDY Ave3O OyÓveSINIWaY lop sog6ip sojad epezmmn sopa nn sopuinbpe sorowaap emos ep opgsendue é srowoig .£ SONORA 3a orfsinDr, meo INIWOY [— OPROaT SN SP ONES] — — SSUOUSS SP USP UORTOSSUT] o BSS “rosie [sepednoo seaip Sep jewoquel jopSesadnoss 2 jevopeugeu eptod e) sepmnsuos seseo jawuaseo ogserndod ep ossaoe o Jendu| SINVINdOS SYSV2 A OyÓNISNOS IVIDOS VINQUISSV Isepedroo seap ep jexoque jogsessdroas a Ievopengeu exngod e an Sepergeas sevouBW| musie> ogsendod ep ossaze o senduy SIVNOIVLIVH SVrHOHTIH IWIDOS VDNgLUISSY SORO SO 1 an opeunojas cofbprowopo omusojuoo ogsemdod e snsssy ODINQNOLNOCO OUINZO 00 ViIOSTU VR LINVSAIO3W USISSY | r nn epmasuoo eusn|oRd soNrop ap — oWapuaiv| 313- 010953 30 OLNIWVIVRIL 3 VNISA 30 OYÍMEISNOO | SO109S3 30 VWaISIS 0008 “ epejdure orobso ap sponjopd sogpruop ap cwauipuaiy OLOOSA 30 303% Oyôvridiy SOLO9S3 3G vWaISIS. E “spas se onsuevoçuy |inueie6 esed sagSejersui sep apepyenh) sepquew sopao/ap sowjuu sagped s52510| aHosIvO OyNaunNvis voISya oyvonaa d 000000000000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais ANEXO DE RISCOS FISCAIS TABELA 1 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2013 ARF (LRF, art. 4º, 53º) Demandas judiciais 80. E somo [xi de créditos adicionais a partir de anulação de Dhidase em processo ger reconhecimento 1004 mn ração 100.000,00 tr de anulação de 200.000,00 “380.000,00 TIS PASSIV o — ES EEE Gena ER TS molusco | 255000 298.281,45] Recução de a em diversos setores dal 298.281,45] efeity Apertura de créditos adicionais a partir de anulação de] 181.500,57) “sag5afoJd se We1PbjnaIp opejsa O tau 39g] O anbiod “jenuew op 6€ “Bed eu NIS Op OgÍejuao SuLojuo? “gId % Seun|oo se JaypudaJd ap SOLUBXIDQ + +) SoJeujui $4 - OPeIsI OP aid OP O8Ía(0id] opSeyul ap ao!pu! Lo aseq too epejafoJd (jenue %) eipauw opóegur jenue JemuaDsod Quatsa)) jeai gid 85'Z60'012- 99'9P'6SL- 00'08/'sZt 66'LST'9S6 LT ]00'pSS"bOZ'6T O0'cIS'bET'BI |00'007'S6E'6T oT 8 “ob 'LHV “447 SIVNNV SVIIW — I OALLVELSNOWIA STOZ-ETOZ- SIVOSIS SVIIW I OAILVELSNONWAG - Z VIISVI 00'b88:6b9 ooo E am loo'veg'obo- EB'66S' PEL EB'66T EL 00/'009'8€ OT'9/T'SbE [2/07 oo'pe90rZT- 00000" SE'0I- 9T'ZSS 959" T- 00'000'000'9T 8G'bT- 6 q! . . . . II'SOZ'SI9'ET SS'9pS TIZ'EI ETOZ I OSIDNI 'oZ 8 “ob "LUV “IH HOTJILNV OIDIDHAIXA OQ SIVISIA SVIIW SVA OLNINTAdNND OA OVÍVIIVAY II OALLVILSNONAA - € VIIVL SS SIBI9D SeUIW 9Pp opejsa JaNVHD VODVT IA TVdIDINNH VANLIISIAA €C00000000000000000000000000000000000000000000000( [oe'zoste- Tec Jooosmoro |erccoee | |szizereer — TJegior- og'vezroe — Toobosasr | loscecers Jecer Josóssbee- rresorre | zoo Joiigses | o) 0 8 S: [07656061 Jegig- — Jooosozic Jroios ———Too'os [sreot Josregcor Jeso —Too'ooss feszorz Joe Jogesrero Jrrcor Tlooipreos TecerTororsre rserrcoriclocor Joopssborêr Jo Joooouzwriectr | 0'000'06 00000000! | Tor ESadsoa] 09 0 loror Joooozseçer Jooor 1 ocoesemer focos Issteoescoe focos — Jeozochrer lero Tooiopebor loo'ocr'ereer | oreooessez foros Jororsezerclocor Joooosecer Tooor 1 ETOZ II OSIDNI 'oZ 5 “ob 'LUV “IT SIHONHILNV SOI)JHIXA SIUL SON SVAVXIA SV NO) SVAVEVANOD SIVNLV SIVOSIA SVIIW III OALLVELSNOWAA - + ViagVI COCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCTCCCCCTCCCCCCCCCC CA C000000000000000000000000000000C00000000000000000' PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais eee TABELA 5 - DEMONSTRATIVO IV EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013 LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO III | 0. 5.663.356,86] Reservas fee 900%] o] 0,00%] Pa. dd EEE RR E ESC ERR Coe Lucros ou Prejuzos [eee ous|NionARPRSE us do a EEE ER EM EO ERR EEE ES EMEA RARAS ERRAR CRER 00000000000000 00000000 COCOCOCOCACOHDOIDB PTC TA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais WWW TABELA 6 - DEMONSTRATIVO V ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO III 2013 RECEITA DE CAPITAL pl eceita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência Servidores E dos DO) 0000000000 0000000000000000000000099999D!B CET. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais TABELA 7 - DEMONSTRATIVO VI AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS LRF, ART. 4º, INCISO IV, ALÍNEA “A” 2013 Receita de Serviços. Outras Receitas Corrent ERES [Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS FERE DEDOS DERECEMAS [| D EEE =D emrade da [o Regime de Debi ePercciamentos [|] ET Res ESSE furos eoedias Cora jessica] TOTAL. DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS | (Gu) | es ED ESPESAS PREV] D EN CIARIAS | DESPESAS PREVIDENCIARIAS = RPPS [EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) ADMINISTRAÇÃO Plano Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Plano Previdenciário RES! [=] Financeiro Recursos para Formação de Reserva EEE [Eae a] = EVA ORÇAMENTARIA DO RPP: 000000000000000000000000000000000099009 OVO UVUUVTYV PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais TABELA 8 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a - i AS E | PREVIDENCIÁRIA) RESULTADO | SALDO FINANCEIRO ss PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO | PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais TABELA 9 - DEMONSTRATIVO VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA LRF, ART. 4º, 5 2º, INCISO V 2013 |. RENÚNCIA | RECENA 15.000,00 Não haverá O desconto incentivará maior 10.000,00 Não Não Não número de contribuintes a quitar] haverá haverá | haverá seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de] receita e não afetará a execução| da despesa fixada na proposta orçamentária. 30%)1913.11.01 - Multas e O desconto incentivará maior] 1.500,00 Não Não Não Juros da Dívida Ativa do |número de contribuintes a quitar haverá haverá | haverá IPTU seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi receita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta 1913.13.01 - Multas e O “desconto incentivará maior] 1.500,00 Não Não Não [Juros da Dívida Ativa do |número de contribuintes a quitar haverá haverá | haverá O desconto incentivará maior] número de contribuintes a quitar] seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de] receita e não afetará a execução] da despesa fixada na proposta] orçamentária. (trinta por cento) para pagamentos à vista Desconto de até 30%| (trinta por cento). 1913.05.01 - ISS ISS seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de] receita e não afetará a execução] da despesa fixada na proposta A A AR O A À TESS DDD DIDOTOCC)000)00)00000000)00)00)00)00000 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais 2013 . TABELA 10 - DEMONSTRATIVO VIII . MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V SENTENÇAS JUDICIAIS To 3580000) 3580000) OUTRAS ee E a E qu PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais 2013 TOTAL DAS RECEITAS Receita Tributária 565.546,40 623.232,13 686.801,81 Receita de Contribuições 136.648,00 150.586,10 165.945,88 Receita Patrimonial | 108.767,40 119.861,67 132.087,57 Receita Agropecuaria 0,00 0,00 Receita Industrial 0,00 0,00 0,00] Receita de Serviços 76.919,60 84.765,40 93.411,47 Transferências Correntes 17.592.173,72 19.386.575,44 21.364.006,13 Outras Receitas Correntes 26.668,40 29.388,58, 32.386,21 Dedução da Receita Corr: -2.380.386,12 -2.623.185,50 -2.890.750,43 RECEITAS DE CAPITA 268.862,60 3.969.719,82 Operações de Crédito 812.129,92 894.967,17 986.253,82 Amortização de empréstimo [ 0,00 0,00 0,00 Alienação de Ativos | 0,00 0,00 0,00 Transferência de Capital | 2.456.732,68 2.707.319,41 2.983.465,99 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 23.553.608,46) 9.395.200,00] .373.510,4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais 2013 TOTAL DE DESPESAS ATEGORIA ECONÔMICA E DE NATUREZA DE R$ e DESPESA | ERES EEE UR EE ESPESAS CORRENTES (1) | | 13-378.037,56] 14.742.597,39] **16.246.342,33] inversões Financeiras To DOT SO 000 TOTAL (IV) = (IHIIHIII) | 19-395.200,00]* 21.373.510,40]º * 23.553.608,46 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais 2013 META FISCAL — RESULTADO PRIMÁRIO É io E 766.740,17 21] 14.633.700,00) 17.774 81] 19.583.888,64| [ErES EEE o EO) SP E ER 5/40 OE E nes [a cm] om — on] om) om retida Es] 00) 00) MM E O [257 SS EEE 7 O 7 2420000 —— 2656540] — 208858] 323862) 12.119.340, 7.651.362,14 9.451.80 ss9422] — reoo 36434 — asorançso 812.129,92 286.253,8: [a e RE 1.963.551,32] 1.499.364,34] 2.229.340,00 2:456.732,658] 2.707319,41] 2.983.465, 268.862 602.286, 4 o] o a 2 - 8 Es 296630000] 3: O E . É 246.342,33] 5.386.626,01 6.224.272,86] 6.176.740,00] 6.806.767,48] 7.501.057,76] 8.266.165,65] 12.202,74 22.040,00] 24.288,08] 26.765,46 Outras Despesas Correntes 4.850.870,14 5.668.022,54] 5.943.040,00] 6.549.230,08) 7.217.251,55] 7.953.411,21 E [ CAPI 1 165,99 2.243.581,83] 2.277.020,60] inversões Financeiras faz ud emma E . CAPIT) UA a o RESERVA DE CONTINGÊNCIA] xy (x XvD. Ê 3] 12.481.077,98] Notas: * Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente. * O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública. JO | Iloo'tresso) Ioszroerz) |oo'psrsso) (pe'zovtzo) (ss'pro:sz9) GER (00'072:98) (00'r88:649) o prece | 00'009'€Z€ (00/05T"667) (00/000"25€) 06 99'796 OQ 9'Q 00 95+p 69 00/059'TTZ TVNIWON OGVLTINSIA — TVISTA VIII *sequanbasqns siop so eJed 2 OQ 2 249)04 as anb e oupjuSuBSIO ODIDIIXO O BJed [euluou opeyjnsal op sejouu sep ojnojeo ap elbojopojou > eouIou! Pp ojjadsas e opSeuejdxo JInbas e os-emuoua 'JY7 ep II ospu! “oz 8 “ob "Ve oe Quoupuaje UI TVNIWON OQVIINSIA - TVISIA VIIN ETOC SILID SeUIW 9Pp Opejsa JaNVID VODVT JA TVdIDINNH VANLIIIIAA 0C0000000000000000000000000000000000000000000000%60 INDY VOVATTOSNOO VAIAIA sopessaooJd Jebed E SOjsau(-)) SoJjSoUBUIJ SSJ2h2H| el O VOIAIO VA 3LNVINOW 1VOSIA VIIN ETOL SIB199 SeUIW 9p opejsa JaNVID VODVT JA TVdIDINNH VANLIISIAA 0C00000000000000000000000000000000000000000000000: