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norma nº 700/2012

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 700 / 2012
Date 2012-06-20
EmentaHomologa termo de cooperaçăo técnica, financeira e social, celebrado ente a Companhia de Habitaçăo do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG - e o Município de Lagoa Grande/MG.
native_id682

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
LEI N.º 700, DE 20 DE JUNHO DE 2012.
“HOMOLOGA TERMO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA, FINANCEIRA E SOCIAL
CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE
HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS
CERT
Prefeitura Municipal de
Certifico que & )
foi publicado no &
Lagos Grar GERAIS - COHAB MINAS E O MUNICÍPIO
em. MO + OC + 9012. DE LAGOA GRANDE, E DÁ OUTRAS
DUO. PROVIDÊNCIAS.”
Responsável
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o
Termo de Cooperação Técnica, Financeira e Social celebrado em 26/04/2012, entre o
Município de Lagoa Grande e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais,
COHAB-MINAS, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a
construção de 37 (trinta e sete) unidades habitacionais, no âmbito dos Programas
Habitacionais Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e Lares Geraes Habitação Popular (PLHP),
tendo como finalidade a definição de obrigações de cada um dos participes no processo de
implantação do empreendimento habitacional, visando atender famílias com renda bruta
[) mensal de 1 (um) salário mínimo até R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), observadas
as normatizações do Ministério das Cidades, no âmbito do PMCMV para municípios com
população limitada a cinquenta mil habitantes, bem como a legislação e regulamentação do
FEH/PLHP e as condições previstas no referido Termo de Cooperação.
Art. 2º - Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido
como de interesse social.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG; 20 de Junho de 2012.
«Jos Peancei
feito Municipal
"COHABMINAS
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
VAV
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, FINANCEIRA
E SOCIAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA
DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
COHAB MINAS E O MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE-
MG
MUNICÍPIO DE LAGOA DE MG, pessoa jurídica de direito público interno,
dofavante designado Município, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 23.097.454/0001-28, com sede
na/Rua Manoel Calango, 172, Centro, LAGOA GRANDE, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal JOSÉ FRANCELINO DIAS, brasileiro, casado, agente político, CPF nº
211.193.416-04, Carteira de Identidade nº. M-807.277 SSP/MG, residente e domiciliado na
Fazenda Gameleira, Zona Rural, na cidade de LAGOA GRANDE-MG.
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB
MINAS, sociedade anônima de economia mista estadual, AGENTE FINANCEIRO DO
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH, com sede em Belo Horizonte - MG, na
Cidade Administratifia Presidente Tancredo Neves, Rodovia Prefeito Américo Gianetti, S/N,
Edifício Gerais, 14º andar, Bairro Serra Verde, CEP 31.630-901, inscrita no CNPJ/MF nº
17,161.837/0001-15, neste ato representada por seu Presidente OCTACÍLIO MACHADO
JUNIOR, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador da carteira de identidade nº M-
780.762 SSP/MG, CPF/MF nº 197.847.326-53, residente e domiciliado em Belo
Hotizonte/MG, e por um de seus Diretores adiante qualificados: Diretor Vice-Presidente,
MAURO SÉRGIO NERY BRITO, brasileiro, casado, advogado, portador da carteira de
idehtidade nº MG-1.506.830 SSP/MG, CPF/MF nº 324.021.396-68, residente e domiciliado em
Belo Horizonte/MG; Diretor de Desenvolvimento e Construção, JOSÉ ANTÔNIO COSTA
ci + brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da carteira de identidade nº 6.308.850-
2 SSP/SP, CPF/MF nº 341.664.326-72, residente e domiciliado em Belo Horizonte/MG,
Dirgtor de Habitação, FRADIQUE GURITA DA SILVA, brasileiro, separado judicialmente,
biólogo, portador da carteira de identidade nº 833.546-70 SSP/SP, CPE/ME nº 863.833.618-72,
residente e domiciliado em Belo Horizonte/MG; Diretor Administrativo € Financeiro, PAULO
ROBERTO DELGADO COSTA REIS, brasileiro, casado, administrador de empresas,
ira da carteira de identidade nº MG 1.037.054 SSP/MG, CPF/MF nº 056.182.316-20,
residente e domiciliado em Belo Horizonte/MG, devidamente nomeados nos termos do seu
Estatuto Social e da legislação aplicável, doravante designada COHAB MINAS.
CONSIDERANDO que a COHAB MINAS, devidamente autorizada, está operando
no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV para municípios com população limitada há
50,600 (cinquenta mil) habitantes, nos termos da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 c/c nº
12.424, de 16 de junho de 2011, e portarias específicas do Ministério das Cidades;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 19.091, de 2010, delega a COHAB MINAS
a responsabilidade para a celebração de convênios e contratos em nome do Fundo Estadual de
E is - FEH, aléjn de outras atribuições definidas nos Decretos Estaduais nº. 44.144, de 03
de novembro de 2005 e nº. 44.168, de 06 de dezembro de 2005, que regulamenta o FEH & cria
o Programa Lares Habitação Popular — PLHP, respectivamente;
CONSIDERANDO que a COHAB MINAS está habilitada pelo Ministério das
Cidades, como agente financeiro, e participará do Programa Minha Casa, Minha Vida -
Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves ]
Rodovia Prefeito Américo Gianetti, S/N, Bairro Serra Verde, Edifício Gerais - 14º andar
CEP: 31630-901 Belo Horizonte - MG - Telefone: (31) 3915-1078 /0818
ueiredoAli
Assessor
Mat. 01822
Magi
gi COHABMINAS
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PMQMV em municípios com população de até 50.000 (cingienta mil) habitantes, no âmbito
do Frograma Nacional de Habitação Urbana — PNHU, conforme Portaria Interministerial nº
152 de 09 de abril de 2012, do Ministério das Cidades;
CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO e a COHAB MINAS, já assinaram Protocolo
de ia Mútua e Parceria, manifestando interesse em viabilizar a construção de
habitações de interesse social para famílias com renda familiar mensal bruta de 1 (um) salário
mínimo a até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), no município;
CONSIDERANDO que o Ministério das Cidades aportará recursos de subvenção
econômica do Orçamento Geral da União — OGU, destinado a facilitar a produção de imóveis
residenciais, nos termos da Portaria Interministerial nº 152, de. 2012;
CONSIDERANDO que a proposta de projeto do MUNICÍPIO, para fins de
partitipação no Programa PMCMV, foi selecionada pela Secretaria Nacional de Habitação -
SNH)do Ministério dás Cidades, com 37 (trinta e sete) unidades habitacionais. ;
E, finalmente, CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO aportará contrapartida em bens
e sefviços economicamente mensuráveis, na forma descrita na cláusula quarta deste
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO;
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Constitui objeto deste CONVÊNIO a definição dos recursos e das obrigações bilaterais para a
implantação do empreendimento habitacional composto de até 37 (trinta e sete) unidades,
proposta pelo Município sob o amparo do Programa Estadual Lares — Habitação Popular —
PLHR e do PMCMV, com a finalidade de reduzir o déficit habitacional das famílias com renda
mensal bruta de 1 (um) salário mínimo a até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) no Município
ora convenente, e, para tanto, comprometem-se as partes reunir esforços técnicos e financeiros
para donstrução das unidades acima definidas.
CLÁ
SULA SEGUNDA: DOS RECURSOS
Os recursos para atender ao objeto deste CONVÊNIO serão constituídos por aportes do
psi foi Federal e do Governo Estadual, que será liberado pela COHAB MINAS, na
qualidade de agente financeiro do FEH e pela contrapartida em bens e/ou serviços
economicamente mensuráveis concedida pelo MUNICÍPIO.
Parágrafo único. A contrapartida do MUNICÍPIO mencionada acima equivale ao valor do
terrenb a ser doado para a edificação do empreendimento contratado; à realização da
infraestrutura básica'j(vias de acesso, iluminação pública, abastecimento de água e energia
elétrica, solução de esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais, quando necessário) e
a execução do trabalho social junto ao beneficiário final, entre outras obrigações citadas neste
co: NIO. ,
Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves 2
Rodovia Prefeito Américo Glanetti, S/N, Bairro Serra Verde, Edificio Gerais - 14º andar
CEP: 31630-901 Belo Horizonte - MG - Telefone: (31) 3915-1078 / 0818 A
gueiredo Ali
Assessor
Ma
Mat. 01822
á COHABMINAS
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA COHAB MINAS
Constituem obrigações da COHAB MINAS, sem prejuízo de outras exigidas pela legislação à
gindeie aplicável, as seguintes:
I- providenciar o aporte dos recursos da contrapartida financeira de responsabilidade do FEH,
nos termos da cláusula segunda deste CONVÊNIO, observado o cronograma de desembolso
das bbras;
IH — brientar e apoiar quando solicitado pelo MUNICÍPIO no processo de inscrição, seleção e
ordenamento das famílias a serem beneficiadas com o empreendimento, de acordo com as
recomendações e normas contidas na Portaria 610, de 26/12/2011, do Ministério das Cidades,
ou putra que vier ja substituí-la e no “Manual de Orientação sobre a Inscrição, e a
Seleção/Ordenamento de Candidatos - PLHP/PMCMV -— 2012, elaborado e disponibilizado
pela COHAB MINAS;
III + responsabilizar-se pela análise e aprovação do projeto de trabalho social elaborado pelo
MUNICÍPIO;
IV -lelaborar os anteprojetos e projetos urbanísticos para o(s) terreno(s) disponibilizado(s) pelo
Município para a implantação do empreendimento habitacional;
V - Janalisar anteprojetos e projetos urbanísticos, quando apresentados pelo MUNICÍPIO, e
sobre os mesmos sugerir alterações, ou exigências adicionais, se for o caso, e, por final, os
aprovar;
VI + elaborar projetos arquitetônicos e complementares relativos as unidades habitacionais a
sereia implantadas de acordo com as especificações do item 9 da Portaria nº 547, de 28 de
novembro de 2011, do Ministério das Cidades ou outra que vier a substituí-la;
VII + encaminhar ao MUNICÍPIO os documentos técnicos necessários ao processo de registro
do parcelamento do(s) terreno(s) que darão origem aos lotes a serem doados, nos casos em qué
o loteamento ainda não se encontre regularizado;
VIII - encaminhar ao MUNICÍPIO o instrumento contratual a ser adotado para a efetivação da
doação dos lotes, após o recebimento e conferência das certidões das matrículas
indiyidualizadas (registro do loteamento);
IX - licitar e contrarar a execução das obras de implantação das unidades habitacionais e os
serviços de terraplanagem dos lotes do empreendimento habitacional planejado;
X -| fiscalizar, acompanhar e aferir o andamento das obras e serviços executadas pela
construtora contratada, por meio de medições periódicas, emitindo relatórios de
acompanhamento de obras que deverão ser encaminhados à SNH/MCidades, na forma e
prazos previstos na Portaria nº 547, ou outra que vier a substituí-la; ]
XI - acompanhar e avaliar o cumprimento das obrigações e prazos assumidos pelo
MUNICÍPIO;
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Rodovia Prefeito Américo Gianetti, S/N, Bairro Serra Verde, Edifício Gerais - 14º andar
CEP: 31630-901 Belo Horizonte - MG - Telefone: (31) 3915-1078 /0818 A
igueiredo Ali
Assessor
Mat. 01822
Magi
K COHABMINAS
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
XII + responsabilizar-se pela informação ao MUNICÍPIO quando da conclusão das obras de
edificações;
XIII - firmar o contrato de financiamento com o beneficiário final, na forma prevista no item
12 da Portaria nº 547, de 2011, ou outra que vier a substituí-la, e celebrar Termo de Ocupação
Provisória, quando for o caso;
XIV| - promover a entrega das chaves das unidades habitacionais às respectivas famílias
beneficiadas, em solenidade a ser realizada juntamente com o MUNICÍPIO;
XV + encaminhar para o MUNICÍPIO as guias para pagamento das prestações referentes aos
financiamentos para que o mesmo, através de seus servidores da área social, faça a entrega às
famílias beneficiadas, caso o empreendimento não seja atendido pelos correios;
XVI - praticar outras atribuições afins e compatíveis, bem como as que forem exigidas pela
legislação à espécie aplicável. ,
Parágrafo Primeiro: Fica convencionado entre as partes que a COHAB MINAS somente
dará inicio às obras de terraplenagem dos lotes e à construção das unidades habitacionais uma
vez abertas as ruas na cota de subleito.
Parágrafo Segundo: A COHAB MINAS fará a “ORDEM DE SERVIÇO” ao MUNICÍPIO
paraja abertura das ruas na cota de subleito, após aprovadas a documentação da área (registro
do terreno em nome do município, sem ônus reais e ações) e o(s) anteprojeto(s) e/ou projeto(s)
urbanhístico(s) da mesma.
Eardarafo Terceiro: O(s) terreno(s) doado(s) como lote(s) pelo MUNICÍPIO à COHAB
MINAS será (ao) repassado(s) às famílias beneficiárias finais adquirentes dos imóveis, sem
qualquer ônus e atendidas as exigências fixadas no programa habitacional.
CLÁUSULA QUARTA DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Constituem obrigações do MUNICÍPIO, sem prejuízo de outras exigidas pela legislação
aplicável à espécie, as seguintes:
I - aportar a contrapartida, observada a legislação eleitoral, se for o caso, na forma de doação
de térreno urbanizado para a edificação do empreendimento contratado, providenciando o
acesgo a equipamentos e serviços públicos e a realização da infraestrutura básica exigida neste
co NIO;
II — jassegurar recursos orçamentários para fazer face aos custos das obras e dos serviços
públicos que irá executar em razão do ajustado neste CONVÊNIO, bem como .das despesas
coma regularização jurídica e doação dos lotes e dos emolumentos dos Serviços de Registro
de Imóveis e do Tabelionato de Notas, sejam eles oriundos de fontes próprias, financiamentos
ou dé outras fontes; '
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gueiredo Ali
Assessor
Mat. 01822
HI
a COHABMINAS
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
aprovar, sem ônus para a COHAB MINAS, os anteprojetos e projetos de urbanização do
terrgno, arquitetônicos e complementares, que lhe forem submetidos para tal fim;
IV
+ providenciar a confecção e fixação de placa de início das obras de infraestrutura, às
expensas do MUNICÍPIO, nos moldes apresentados pela COHAB MINAS, em até 10 (dez)
v
asi após a “ORDEM DE SERVIÇO” prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira
des .
e CONVÊNIO;
-|nos casos em qu:: se tratar de gleba ou reparcelamento, aprovar o loteamento destinado à
implantação das unidhdes habitacionais objeto do CONVÊNIO;
Co;
promover, após recebimento da documentação técnica, às expensas do MUNICÍPIO, o
stro do parcelamento do terreno, com abertura de matrículas individuais dos lotes que serão
ados no empreendimento e encaminhar as certidões das matrículas correspondentes à
MINAS; :
!
VII| - encaminhar 01 (uma) via do Contrato de Doação dos Lotes, assinado pelo Préfeito
ape com firma reconhecida em Tabelionato de Notas, para arquivamento na
panhia;
VIII - registrar o Contrato de Doação dos Lotes, arcando com os custos inerentes, cuja certidão
co:
IX
probatória deverá ser encaminhada à COHAB MINAS.
+ encaminhar à COHAB MINAS, até a a seguinte documentação:
p cópia da Lei Orgânica do MUNICÍPIO;
) cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
E) cópia do ato que designou o atual representante do MUNICÍPIO;
É cópia dos documentos pessoais de identidade do representante do MUNICÍPIO;
) certidões negativas ou positivas com efeito negativo em nome do MUNICÍPIO,
relativas à Receita Federal e quanto à dívida ativa da União;
f) certidões negativas ou positivas com efeito negativo em nome do MUNICÍPIO,
relativas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); .
g) certidões negativas ou positivas com efeito negativo em nome do MUNICÍPIO,
relativas à Receita Estadual;
h) certificado det regularidade do MUNICÍPIO junto ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGT'S); :
i) titulo de aquisição da(s) área(s) onde serão construídas as unidades habitaciorlais e
respectivas matrículas, inclusive constando negativa de ônus reais; ]
|) cópia do decreto expropriatório municipal da área objeto de desapropriação, se for o
caso. f
X -jassumir a condução do planejamento e do provimento de obras e serviços de infra-estrutura
neckssários à urbanização do terreno destinado à implantação do empreendimento habitacional,
em
prazo compatível com o cronograma das obras, de maneira que os mésmos estejam
concluídos concomitantemente com o término das obras integrantes de todo o
empreendimento, compreendendo:
a) terraplenagem do sistema viário;
b) sistema de abastecimento de água potável;
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gueiredo au
Assessor
Ma.
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x
a
V
js COHABMINAS
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
p sistema de esgotamento sanitário;
) rede de energia elétrica e iluminação pública;
) drenagem pluvial, quando esta se fizer necessária;
arruamento com pavimentação mínima de nível primário e meios fios; e;
E) demais serviços públicos de caráter suplementar ou exigidos pelas normas legais.
— providenciar E coleta dos resíduos da obra que serão separados por classe; pela
empreiteira, em recipientes distintos, conforme periodicidade a ser ajustada com o vencedor da
licitação, em prazo nunca superior a trinta (30) dias; i
4
XII|- providenciar, junto às concessionárias de serviços de água e esgoto, a implantação dos
ind
c
idualizadas para cada uma das unidades habitacionais construídas, apresentando à
B MINAS cópia do documento comprobatório da negociação, no prazo de tia (30)
nd as de abastecimento de água e de coleta de esgoto sanitário, que permitam ligações
dias da data de aprovação do projeto de implantação do empreendimento;
y
XIII - providenciar, junto à concessionária de energia elétrica a instalação da rede de
distribuição de energia elétrica para o empreendimento, bem como as ligações a cada unidade
habitacional, apresentando à COHAB MINAS cópia do documento comprobatório da
ne,
emj
ciação, no prazo de trinta (30) dias da data de aprovação do projeto de implantação do
reendimento;
XIV - promover previamente à indicação da demanda, observadas as condições abaixo, o
Emi rem ou atualização dos dados referentes aos candidatos a beneficiários no
ÚNICO:
a) ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
b) não possuir imóvel residencial (urbano ou rural) ou financiamento de imóvel
pelo Sistema Financeiro de Habitação, em qualquer localidade do território
nacional;
c) que não tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos
dos recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais
cóhcedidos com recursos do FGTS, destinados à aquisição de unidade
habitacional;
d) ser residente no Município por período igual ou superior a 02 (dois) anos;
e) estar cadastrado e com os dados atualizados no CADÚNICO;
f) apresentar documento de identidade e CPF atualizados; :
g) apresentar certidão de estado civil atualizada; t
h) ter renda familiar mensal bruta comprovada de 1 (um) salário mínimo até no
máximo R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais); f
XV — providenciar a publicação, através de Decreto, da regulamentação dos critérios adicionais
de
seleção dos candidatos a beneficiários, definidos em acordo com a COHAB MINAS e
aptovados pelo Conselho Municipal de Habitação ou de Assistência Social - CMH/CMAS,
dando divulgação em meios de comunicação local;
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gueiredo Ali
Assessor
Mag
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z COHABMINAS
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
XVI |- fazer veicular nos meios de comunicação municipal, comunicado oficial divulgando a
abertura de inscrições dos candidatos para aquisição da casa própria, informando a data de
inicio e término do processo de inscrição; critérios e condições do processo seletivo, a relação
da dpcumentação exigida para o cadastramento e a data de realização do sorteio para O
oretamento dos candidatos, bem como as informações institucionais fornecidas pela COHAB
MINAS e pela Subsetretaria de Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais; >
XVII - realizar a inscrição dos candidatos para participarem do processo de seleção, e o sorteio
para/o ordenamento dos mesmos, observados os parâmetros de priorização e seleção dos
beneficiários definidos pela Portaria nº 610, de 26 de dezembro de 2011, do id das
Cidades, ou outra que vier a substituí-la, e as orientações prestadas pela COHAB MI AS
atas do “Manual de Orientação sobre a Inscrição e a Seleção/Ordenamento de Candidgtos —
PLHP/PMCMV — 2012”; ;
XVII - dar conhecimento à COHAB MINAS de todos os atos e ações tomados para a
a do processo seletivo dos candidatos bem como da divulgação das inscrições;
XIX - indicar dois representantes, sendo um técnico da área de assistência social, abaixo
refetido, e um membro do CMH/CMAS, com habilidade em navegação pela internet,
expériência no atendimento ao público e em análise de documentação pessoal, para fazer O
treinamento e se responsabilizar quanto ao processo de seleção, inscrição e ordenamento dos
candidatos e sobre o projeto de trabalho social, a ser ministrado pela COHAB MINAS em
local, data e horário a serem agendados;
XX |- disponibilizar e designar, também, 2 (dois) servidores municipais para, às expensas do
MUNICÍPIO, serem responsáveis pelas seguintes atribuições:
à) 01 (um) Gerente Municipal do Empreendimento cuja função será acompanhar e
responder pelas obrigações assumidas pelo MUNICÍPIO perante a COHAB MINAS,
em especial, pela regularização do empreendimento e andamento das obras de infra-
estrutura; 4 :
b) 01 (um) Assistente Social: cuja função é o atendimento dos objetivos sociais previstos
neste CONVÊNIO; :
XXI - elaborar e executar o Projeto de Trabalho Social, junto aos beneficiários e émitir
relatórios periódicos, nos termos do item 16 da Portaria nº 547, de 2011, ou outra que vier a
subbtituí-la, que deverão ser encaminhados para análise e aprovação da COHAB MINAS,
conforme previsto na alínea “c” do item 5.3 da mencionada Portaria e de acordo: com
oritações do “Manual de Orientação do Trabalho Social - PLHP/PMCMV-2012”;
XXII- orientar as famílias adquirentes do empreendimento habitacional quanto às regras de
convivência coletiva, sobre a observação do Manual do Mutuário e da Casa Própria fornecido a
a pela COHAB MINAS e apoiar ações quanto às áreas de saneamento, arborização,
jardinagem e coleta de lixo;
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Magid Figueiredo à.
Assessor
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a -COHABMINAS
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
XXIII - acompanhar periodicamente o empreendimento para verificar o atendimento das
recomendações feitas no “Manual de Orientação do Trabalho Social — PLHP/PMCMV-2012”,
no que diz respeito às ocupações das unidades habitacionais;
XX[V - prestar informações sobre as ações sociais do grupo de interesse, quanto à necessidade
de pane de eventos de natureza cultural, pedagógica e recreativa, a importância da
promoção de cursos e oficinas, para geração de trabalho e renda, palestras, reuniões e
seminários temáticos sobre higiene, saúde, saneamento básico, preservação ambipntal,
destinação de lixo e outros; :
I
XXW - emitir “habite-se” ou documento equivalente, das unidades habitacionais em até 30
(trinta) dias a contar da data da conclusão das obras de edificações independente da conclusão
das bbras de infraestrutura;
XXVI - responsabilizar-se pela guarda e manutenção das unidades habitacionais a partir de sua
contlusão até a data de sua efetiva entrega aos beneficiários finais;
XXII - fazer a doação e plantio de uma árvore em frente a cada unidade habitacional até 5
(cinto) dias após a comunicação pela COHAB MINAS da data da inauguração;
XXVIII - Apresentar à COHAB MINAS, em até 40 dias a contar da data de assinatura deste
CONVÊNIO, leis dispondo sobre:
b a homologação do CONVÊNIO;
) a autorização ao MUNICÍPIO para a doação dos lotes à COHAB MINAS, que os
repassará sem ônus para as famílias que forem selecionadas para a obtenção das
moradias;
€) o reconhecimento do empreendimento habitacional a ser implantado como de “interesse
social”: i
€) a redução dos custos do empreendimento, como contrapartida pela sua implantação,
mediante dispositivo específico que deverá ser submetido ao legislativo municipal e
isente a COHAB MINAS do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU incidente até a data da entrega das unidades habitacionais às
famílias beneficiadas e quaisquer taxas e/ou emolumentos necessários à aprovação ou
re-aprovação dos projetos, bem como concessão de isenção de Imposto sobre a
Prestação de Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre a construção das
habitações; :
é) a inserção do empreendimento habitacional no perímetro urbano ou como área de
expansão urbana da sede do MUNICÍPIO ou Distrito em que se localize;
f) a denominação oficial do empreendimento como logradouro público quando constituído
como conjunto habitacional, observadas as vedações legais, em especial a Lei Federal
nº. 6.454 de 24/10/1977;
Telelégrafos- EBCT, visando garantir a distribuição de correspondência às unidades
residenciais localizadas no Empreendimento Habitacional previsto neste CONVÊNIO e, se
necefsário, a critério da EBCT, obter o número do respectivo Código de Endereçamento
Postal-CEP;
To - diligenciar, em caráter de urgência, junto à Empresa Brasileira de Correios e
é
Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves 8
Rodovia Prefeito Américo Gianetti, S/N, Bairro Serra Verde, Edificio Gerais - 14º andar
CEP: 31630-901 Belo Horizonte - MG - Telefone: (31) 3915-1078 / 0818 |
Mat. 01822
>:
á 'COHABMINAS
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
o - prestar à COHAB MINAS todas as informações que lhe sejam solicitadas, na forma e
periodicidade exigidas, inclusive comunicando à COHAB MINAS, quando houver, a
ocorrência de qualquer alteração contratual, relativa aos beneficiários;
XXXI — distribuir aos beneficiários, com antecedência de 10 (dez) dias do vencimento, as
prestações do financiamento encaminhadas pela COHAB MINAS, caso o premia
não seja atendido pelos correios;
XXXII - praticar outras atribuições afins e compatíveis, bem como as que forem exigidas pela
legislação aplicável.
Entácrafo Primeiro: As providências relativas a obras e serviços especificados no item X
desta cláusula, especialmente arruamento e terraplenagem do sistema viário, de
responsabilidade do MUNICÍPIO, deverão ser iniciados no prazo máximo de 10 (dez) dias, a
ir do recebimento da correspondente “ORDEM DE SERVIÇOS” emitida pela COHAB
MINAS, e os demais serviços deverão ser executados até a conclusão das obras de edificação;
inte Segundo — No caso da alínea “d” do inciso XXVIII desta Cláusula, o
MUNICÍPIO, por intermédio de seu representante legal, se compromete a diligenciar junto a
Câmara Municipal visando a aprovação dos projetos de lei de isenção tributária em até 40
(quarenta) dias da assinatura do presente Convênio, sob pena de responder pessoalmente pelos
eventuais encargos tributários suportados pela COHAB MINAS ou pela empresa que irá
elzar as obras, sem prejuízo de eventual comunicação ao Tribunal de Contas do Estado —
TCE.
Parágrafo Terceiro — O projeto de lei a ser submetido à Câmara Municipal de que trata a
alídea “d” do incise XXVIII desta cláusula deverá prever que a isenção estender-se-á à
empresa que edificará as obras de construção das unidades habitacionais. :
P. u: — A eventual incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN devidos antes da aprovação da Lei descrita na alínea “d” do inciso XXVIII idesta
cláusula será suportado pela Municipalidade. t
P : A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-à, de pleno direito, a parir da
comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas. )
Parágrafo to: O MUNICÍPIO se compromete a observar, na implantação do
empreendimento habitacional pretendido, a legislação relativa à política urbana objeto do
Plaho Diretor Municipal.
: Todas as despesas, custos, emolumentos cartorários (registro e doação),
tributos e taxas para a concretização das obrigações assumidas pelo MUNICÍPIO neste
NIO correrão por sua conta € risco.
itavo: O MUNICÍPIO deverá comprovar junto à COHAB MINAS que o terreno
para a construção das unidades habitacionais e a realização da infraestutura previstos neste
CONVÊNIO estão devidamente assegurados até o envio do “Instrumento Particular de
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Rodovia Prefeito Américo Gianetti, S/N, Bairro Serra Verde, Edificio Gerais - 14º andar
CEP: 31630-901 Belo Horizonte - MG - Telefone: (31) 3915-1078 / 0818 Y
igueiredo Ali
Assessor
Magi
Mat. 01822
A “COHABMINAS
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Subvenção Pública para Construção de Unidade Habitacional no âmbito do Programa Minha
Caga Minha Vida” - CIB.
em
es
CLÁUSULA QUINTA: DO VALOR
o RS deste CONVÊNIO, no que concerne à responsabilidade do MUNICÍPIO, é estimado
R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais) que correrá à conta de dotação orçamentária
cífica, prevista no inciso II da cláusula anterior.
CLÁUSULA SEXTA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA
dat
esti
de sua assinatura, podendo ser prorrogado por necessidade e conveniência das partes e se
ver em consonância com a legislação aplicável.
(6) ne de vigência deste CONVÊNIO será de 36 (trinta'e seis) meses, contados a partir da
CLÁUSULA SÉTIMA : DAS DECLARAÇÕES DO PROPONENTE
(6)
P|
em
ROPONENTE declara ter pleno conhecimento e obriga-se a cumprir a legislação do
CMV, aplicável aos municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes e,
razão disso, de todos os requisitos de inclusão e participação dos beneficiários, nela
estabelecidos, em especial declara que:
em
a) d terreno objeto das operações de produção das unidades habitacionais aqui tratadas
ntra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames;
b) ps eventuais créditos que detenha a eles vinculados, não se encontram caucionados ou
ados de qualquer forma a terceiros;
c) É de sua competência promover a regularização fundiária e seu respectivo registro nos
termos da Lei Federal nº 12.424, de 16 de junho de 2011;
d) nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à COHAB MINAS, pelo não cumpriraento
do estabelecido na alínea “c” dessa cláusula, respondendo exclusivamente o PROPONENTE
pelas penalidades advindas de sua não implementação.
CLÁUSULA OITAVA: DAS MODIFICAÇÕES
adii
Ra acordo entre as partes, poderá este CONVÊNIO ser alterado através de termos
ivos próprios.
CLÁUSULA NONA: DAS PENALIDADES
I 4 O MUNICÍPIO declara ter pleno conhecimento de que a entrega de qualquer dos
do
im;
de
fei
entos após as datas estipuladas pelo Ministério das Cidades e pela COHAB MINAS,
dirá a contratação das operações previstas neste termo, dando causa, independentemente
otificação judicial ou extrajudicial, à consegiente perda da alocação das cotas do Programa
a pela COHAB MINAS;
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Magid Ed Ali
Assessor
Mat. 01822
a COHABMINAS
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II — Considerando que ser de responsabilidade do MUNICÍPIO a guarda e manutenção das
unidades habitacionais concluídas, até a data de sua efetiva entrega aos beneficiários finais,
isso| por força do subitem 15.4 da portaria 547, de 2011, do Ministério das Cidades, ou utra
que| vier a substituí-la, o MUNICÍPIO será responsabilizado pelos prejuízos, danos e
depredações causados ao empreendimento, caso ocorra atraso na realização das obras de
ementa e entrega das chaves;
HI + O descumprimento de qualquer das cláusulas e obrigações aqui assumidas implicará na
apliçação de multa de 10% (dez por cento) do valor total do empreendimento em favor da parte
prejudicada, bem como na restituição pelos danos sofridos, isso sem prejuízo da comunicação
ao Tribunal de Contas do Estado — TCE e/ou qualquer outro órgão competente:
à) quando o descumprimento for praticado pelo MUNICÍPIO e inviabilizar a plena
conclusão deste CONVÊNIO, este, além da multa e indenização previstos no caput, irá
restituir à COHAB MINAS o percentual de remuneração pago pelo Fundo Estadual de
Habitação — FEH que esta deixará de auferir;
b) sendo a COHAB MINAS obrigada, por culpa do MUNICÍPIO, a restituir ao Governo
do Estado eventual prejuízo decorrente da não conclusão do Conjunto Habitacional
descrito neste CONVÊNIO, o MUNICÍPIO será o único responsável por suportar tais
prejuízos e seus encargos;
q) ocorrendo Rins de quaisquer obrigações do presente CONVÊNIO por
parte do MUNICÍPIO, e, sendo a COHAB MINAS obrigada a devolver a subvenção
econômica ao Ministério das Cidades, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir àquela a
atualização monetária pela Taxa SELIC da referida subvenção econômica, bem como o
pagamento de multa de 2% (dois por cento) ao ano, contados da data de recebimento
pela COHAB MINAS até a data da efetiva devolução, resguardando-se, ainila, o
direito da COHAB MINAS de indenização em decorrência de eventual prejuízo
causado pelo MUNICÍPIO; i
IV — Em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pelo MUNICÍPIO a COHAB
MINAS, poderá requerer a suspensão do MUNICÍPIO no Cadastro Geral dos Convenentes —
CAGEC, após a devida notificação, ficando impedido de assinar futuros CONVÊNIO.
V — D descumprimento das obrigações aqui assumidas, a que der causa a COHAB MINAS,
ensejará a PROPONENTE o direito de rescisão do presente CONVÊNIO, devendo a
co MINAS arcar com eventuais prejuízos decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESILIÇÃO E RESCISÃO '
Poderá este CONVÊNIO ser rescindido, a qualquer tempo, em decorrência de
descumprimento de qualquer das obrigações nele previstas ou mediante acordo entre as partes
ou rebilido de comum acordo.
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IS COHABMINAS
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA PUBLICIDADE '
A COHAB MINAS fará a publicação do extrato deste CONVÊNIO no órgão oficial de
imprensa do Estado de Minas Gerais, nos térmos do $ único do art. 61 da Lei Federal nº 8.666,
de 1993. :
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG, com renúncia expressa de qualquer
Fui por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas da execução
deste CONVÊNIO ou com ele relacionadas.
io por estarem de pleno acordo, com as cláusulas e condições do presente CONVÊNIO,
assinam as partes este instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor, perante as testemunhas
abaixo.
Belo Horizonte, 26 de abril de 2012.
P/|COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB
MINAS:
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Octacto Machado
PRESIDENTE
P/ MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE:
Testemunhas:
me: Silva Rocha Alves
F: CPF: 000.092.206-40
? RG: MG:7.838.834 — SSPIMG
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