br-locleg corpus explorer

← Lagoa Grande (MG)

norma nº 706/2012

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 706 / 2012
Date 2012-11-14
EmentaPolítica Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Conselho Tutelar.
native_id688

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
LEI N.º 706, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012.
CERTIDÃO
Prefeitura Munisipsl de Lages Grande -MG
Certíico que qa Jean 2.706; Ludolod — “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
ES NEEES RO CRNdRO 9 AUT RE nUlos no saguão DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
a Prescura tdua. €a Logca Grande-MG CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ
Em Mr st02 OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
e seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º- Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua
adequada aplicação.
Artigo 2º- O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
âmbito municipal, far-se-á através de:
| — políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
e liberdade e dignidade;
Il — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo,
para aqueles que delas necessitem;
Ill — serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude.
Artigo 3º- São órgãos de política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente:
| - Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Conselho Tutelar.
Artigo 4º- O município poderá criar os programas e serviços a que
aludem os incisos Il e Ill do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para
atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de
atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente,
& 1º- Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-
educativos e destinar-se-ão a:
VIYILANZAVO COI Caltis
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
a) orientação e apoio sócio-familiar,
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
9) internação.
8 2º- Os serviços especiais visam:
a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
e c) à proteção jurídico-social.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Artigo 5º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento,
vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social, observada a
composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso Il, da Lei
Federal nº 8.069/90.
Artigo 6º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, na
seguinte conformidade:
e | - O6(seis) Titulares e 06(seis) suplentes, representantes do poder
público, a seguir especificados:
a) 01(um) Titular e 01(um) suplente, representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
b) 01(um) Titular e 01(um) suplente, representante da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
c) 01(um) Titular e 01(um) suplente, representante da Secretaria
Municipal do Trabalho e Ação Social;
d) 0f(um) Titular e 01(um) suplente, representante da Secretaria
Municipal da Fazenda;
e) Of(um) Titular e 0f1(um) suplente, representante da Câmara
Municipal;
f) 01(um) Titular e 01(um) suplente, representante da Secretaria
Municipal de Esportes;
Il- O6(seis) Titulares e 06(seis) suplentes, representantes de entidades
não-governamentais representativas da sociedade civil;
8 1º- Os conseiheiros representantes das secretarias serão designados
pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva
secretaria.
o VIgILdIZAUO CUITI Cd
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br
8 2º- Os representantes de organizações da sociedade civil serão
escolhidos pelo voto das entidades representativas da sociedade civil, com sede no
Município.
8 3º- A designação de membros do Conselho compreenderá a dos
respectivos suplentes.
8 4º- Os conselheiros representantes do poder público e da sociedade
civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 2(dois) anos, admitindo-se
apenas uma única recondução.
8 5º- A função de membro do Conselho é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
8 6º- A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo
e Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.
Artigo 7º- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
| — formular a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente, definindo prioridades e controtando as ações de execução;
Il — opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da
criança e do adolescente;
Ill — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação
de programas e serviços a que se referem os incisos Il e III do artigo 2º desta Lei,
bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio
intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV — elaborar seu regimento interno;
V — solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de
conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
VI — gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das
entidades não-governamentais;
2) VII — propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da
administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VIII — opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência
social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares,
indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
IX = opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X — proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos
de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento;
XI — proceder o registro de entidades não-governamentais de
atendimento;
XII — fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.
Artigo 8º- O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral,
destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento,
utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
VIYILaNnZaUU COMI Cai ú
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 - Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 —- 28
E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
Capítulo II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Artigo 9º- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à
criança e ao adolescente.
8 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em
situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito
de atuação das políticas sociais básicas.
83º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído:
| — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município
para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
Il — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Ill — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a
ser destinados;
IV — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações
em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei
8.069/90;
V— por outros recursos que lhe forem destinados;
VI — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais.
Artigo 10 - O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo
Poder Executivo Municipal.
Capítulo IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares e suplentes, para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de
escolha.
Artigo 12 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
será realizado através do voto facultativo no Município, em eleições regulamentadas
T
VIYILANZAUU CUM CAM
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br
pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por Comissão Eleitoral especialmente
designada pelo CMDCA, e fiscalizada pelo Ministério Público.
81º - Caberá ao CMDCA a sua forma de registro, forma e prazo para
impugnações, registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos
e posse dos Conselheiros.
$ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitorai, em
cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
8 3º - O voto será direto e secreto, em pleito realizado sob a
coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
8 4º - A posse dos Conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente ao processo de escolha.
8 5º — No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Seção Il
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Artigo 13 - A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será
individual.
Artigo 14 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que
preencherem os seguintes requisitos:
| — idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios
estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de
resolução;
Il — idade superior a 21 (vinte e um) anos;
|II — residir no município de Lagoa Grande-MG, há mais de dois anos;
IV — estar no gozo de seus direitos políticos;
V — possuir no momento da inscrição ensino fundamental completo;
VI = comprovação de experiência profissional de, no mínimo, 12 (doze)
meses, em atividades na área da criança e do adolescente, mediante competente
“curriculum” documentado;
VII - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente, a ser formulada pelo Ministério Público.
8 1º - O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá
pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselheiro.
8 2º- O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo
incompatível com o exercício de outra função pública.
Artigo 15 - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato
em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos
necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.
DIgILANZAUU COM Cam
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br
Artigo 16 - Encerradas as inscrições será aberto prazo de 3 (três) dias
para impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital no Quadro de
Avisos e Publicações dos atos oficiais da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG.
Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em 3 (três)
dias apresentar defesa.
$ 1º - Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para
os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
& 2º - Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá
igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelo mesmo meio de
comunicação.
S 3º- Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à
Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias e, dessa
€ decisão, publicada no Quadro de Avisos e Publicações dos atos oficiais da
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG, caberá recurso para O Plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três)
dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão no Quadro de Avisos e
Publicações dos atos oficiais da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG.
Artigo 17 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no Quadro de
Avisos e Publicações dos atos oficiais da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG,
com a relação dos candidatos habilitados.
Artigo 18 - Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito
para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o
valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
I— o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo
o seu mandato;
) Il — a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
8 1º- A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os Poderes
Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou
federal.
Seção III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Artigo 19 - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar
será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
mediante edital publicado no Quadro de Avisos e Publicações dos atos oficiais da
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG, especificando dia, horário, os locais para
recebimento dos votos e de apuração.
Artigo 20 - O processo de escolha dos membros do conselho Tutelar
ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
VIgILdIZAUO CUII Lain
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br
Parágrafo único - A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do
edital 6 (seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e
assim sucessivamente.
Artigo 21 - A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá
aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá
a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Artigo 22 - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal
mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo
Presidente da mesa receptora e por um mesário.
Artigo 23 - Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (um) fiscal
para cada mesa receptora ou apuradora.
Seção IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Artigo 24 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a
contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal
dos direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único - Os candidatos poderão apresentar impugnação à
medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa
receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente que decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação do
Ministério Público.
Artigo 25 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais
recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos
votados, com número de sufrágios recebidos.
8 1º - Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão
considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação,
como suplentes.
8 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
que obteve melhor desempenho na prova de conhecimento definida no artigo 18
desta Lei.
& 3º - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em
ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a
respectiva publicação no Quadro de Avisos e Publicações dos atos oficiais da
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG e após, empossados.
& 4º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver
recebido o maior número de votos.
VIgILanZadO Curl Lar
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br
Artigo 26 - Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a
estudos sobre a legislação especifica das atribuições do cargo e a treinamentos
promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA.
Seção V
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 27 - São atribuições do Conselho Tutelar:
| - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.
98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, l a VII;
1) Il - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, la VII;
Ill - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar sesviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de | a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
) orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, 8 3º, inciso Il, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção
da criança ou do adolescente junto à família natural.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho
Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará
incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos
de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a
promoção social da família.
Artigo 28 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse.
Digitalizado com Cam.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br
Seção VI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 29 - O Conselho Tutelar funcionará na Rua Chico Maranhão, n.
25, bairro Centro, Lagoa Grande/MG, atendendo, através de seus conselheiros,
caso a caso:
| Das 7:00 h às 17:00 h, de Segunda a Sexta-feira.
Il. Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si,
segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão.
lll- Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome
divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a
partir do local onde se encontra.
IV — O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma
a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40
(quarenta) horas semanais.
Artigo 30 - O coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos
seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo
conselheiro mais votado, o qual também coordenará o Conselho no decorrer
daquele prazo.
Artigo 31 - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por
um membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento
definitivo.
Parágrafo único — Nos registros de cada caso, deverão constar, em
síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os
Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição
judicial.
Seção VII
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO, DA PERDA DE
MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS
Artigo 32 - Ficam criadas 5 (cinco) funções de Conselheiro Tutelar,
com mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - A implantação de outros Conselhos Tutelares
deverá ser definida após avaliação, realizada pelo Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, pelo Promotor da Infância e Juventude, o juiz da Vara da
Infância e Juventude, da sua necessidade, a contar do presente Conselho Tutelar,
num prazo de 180 (cento e oitenta) dias da diplomação.
Artigo 33 - A remuneração dos conselheiros será no valor de R$
622,00 (seiscentos e vinte dois reais), que será reajustado nas mesmas datas e
condições dos servidores da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG.
$ 1º - A remuneração será proporcional:
| — Para o conselheiro tutelar, os dias efetivamente trabalhados, salvo
afastamento por licença saúde, mediante apresentação de atestado médico;
snanzado! HH Gar
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br
Il = Para os suplentes, aos dias efetivamente trabalhados, quando
convocados a substituir o titular em caso de afastamento ou vacância.
8 2º - Aos conselheiros Tutelares serão pagos, no efetivo exercício da
função, as seguintes vantagens.
| - gratificação natalina;
Il — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal;
83º - O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá
sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício,
calculada sobre a remuneração do mês do afastamento.
84º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
8 5º - O Conselheiro Tutelar que, a serviço se afastar do Município em
caráter eventual, transitório ou emergencial para outro ponto do território nacional,
fará jus à diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção, de
acordo com a Lei Municipal Específica, desde que, requerida antecipadamente com
justificativa consubstanciada e prévia autorização do Prefeito Municipal.
8 6º - As despesas deverão ser comprovadas mediante a apresentação
à Prefeitura Municipal, através de relatório de viagem, num prazo de 48 (quarenta e
oito) horas após o regresso, sob pena de responsabilidade administrativa.
Artigo 34 - Os membros do conselho tutelar não terão vínculo
empregatício com a municipalidade.
Artigo 35 - O membro do Conselho Tutelar fará jus ao gozo de férias
anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal,
sendo-lhe garantida a percepção de sua remuneração proporcionaimente calculada,
segundo as faltas não justificadas que teve no período anterior, nos termos fixados
em decreto do Poder Executivo.
8 1º - O direito previsto no caput deste artigo se estende ao suplente
que tiver exercido as funções do titular pelo prazo de 12 meses, consecutivos ou
alternados. ,
8 2º - É vedada a concessão de férias a mais de um conselheiro tutelar
ao mesmo tempo.
8 3º - O Coordenador do Conselho Tutelar deverá apresentar ao início
de cada ano à Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social o cronograma de
férias dos Conselheiros.
Artigo 36 - O membro do Conselho Tutelar deve contribuir,
obrigatoriamente, como contribuinte individuat, para a previdência social, sofrendo
descontos em sua remuneração, nos termos da legislação específica.
Artigo 37 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
| — Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
]l = Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado
por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 4
VIgILdIZAUO CUII Lain
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br
Ill — For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível,
que sejam incompatíveis com o exercicio de sua função.
Parágrafo único — a perda do mandato será decretada pelo Conselho
Municipa! dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do
Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos
termos do Regimento Interno.
Artigo 38 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
CO Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
comarca, foro regional ou distrital.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 39 - No prazo estabelecido em lei federal, dar-se-á o processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação
o disposto no art. 14 desta Lei.
Artigo 40 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de quinze dias da nomeação de seus membros, elaborará o
seu Regimento Interno.
Artigo 41 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de
o dotações próprias do Orçamento Municipal vigente.
Artigo 42- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 43 - Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 159/95 de
19/04/1995, 193/96 de 06/06/1996, 415/05 de 04/04/2005 e 642/2011 de
28/02/2011.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/Y He Novembro de 2012.
JOSÉ F
Prefájty Municipal
VIgILdIZAUO CUII Lain

open original →