| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 706 / 2012 |
| Date | 2012-11-14 |
| Ementa | Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Conselho Tutelar. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br LEI N.º 706, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012. CERTIDÃO Prefeitura Munisipsl de Lages Grande -MG Certíico que qa Jean 2.706; Ludolod — “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL ES NEEES RO CRNdRO 9 AUT RE nUlos no saguão DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA a Prescura tdua. €a Logca Grande-MG CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ Em Mr st02 OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por e seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Capítulo | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º- Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Artigo 2º- O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: | — políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de e liberdade e dignidade; Il — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem; Ill — serviços especiais, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Artigo 3º- São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: | - Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il - Conselho Tutelar. Artigo 4º- O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos Il e Ill do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, & 1º- Os programas serão classificados como de proteção ou sócio- educativos e destinar-se-ão a: VIYILANZAVO COI Caltis PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br a) orientação e apoio sócio-familiar, b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semi-liberdade; 9) internação. 8 2º- Os serviços especiais visam: a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; e c) à proteção jurídico-social. Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 5º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso Il, da Lei Federal nº 8.069/90. Artigo 6º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade: e | - O6(seis) Titulares e 06(seis) suplentes, representantes do poder público, a seguir especificados: a) 01(um) Titular e 01(um) suplente, representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 01(um) Titular e 01(um) suplente, representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) 01(um) Titular e 01(um) suplente, representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social; d) 0f(um) Titular e 01(um) suplente, representante da Secretaria Municipal da Fazenda; e) Of(um) Titular e 0f1(um) suplente, representante da Câmara Municipal; f) 01(um) Titular e 01(um) suplente, representante da Secretaria Municipal de Esportes; Il- O6(seis) Titulares e 06(seis) suplentes, representantes de entidades não-governamentais representativas da sociedade civil; 8 1º- Os conseiheiros representantes das secretarias serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria. o VIgILdIZAUO CUITI Cd PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br 8 2º- Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades representativas da sociedade civil, com sede no Município. 8 3º- A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. 8 4º- Os conselheiros representantes do poder público e da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 2(dois) anos, admitindo-se apenas uma única recondução. 8 5º- A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 8 6º- A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo e Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei. Artigo 7º- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: | — formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controtando as ações de execução; Il — opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; Ill — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos Il e III do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV — elaborar seu regimento interno; V — solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato; VI — gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não-governamentais; 2) VII — propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; VIII — opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; IX = opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; X — proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento; XI — proceder o registro de entidades não-governamentais de atendimento; XII — fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar. Artigo 8º- O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. VIYILaNnZaUU COMI Cai ú PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 - Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 —- 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Capítulo II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 9º- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. 8 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. 83º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: | — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente; Il — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; Ill — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90; V— por outros recursos que lhe forem destinados; VI — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Artigo 10 - O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal. Capítulo IV DO CONSELHO TUTELAR Seção | DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 11 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. Artigo 12 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado através do voto facultativo no Município, em eleições regulamentadas T VIYILANZAUU CUM CAM PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por Comissão Eleitoral especialmente designada pelo CMDCA, e fiscalizada pelo Ministério Público. 81º - Caberá ao CMDCA a sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. $ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitorai, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 8 3º - O voto será direto e secreto, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. 8 4º - A posse dos Conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 8 5º — No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Seção Il DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Artigo 13 - A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual. Artigo 14 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos: | — idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução; Il — idade superior a 21 (vinte e um) anos; |II — residir no município de Lagoa Grande-MG, há mais de dois anos; IV — estar no gozo de seus direitos políticos; V — possuir no momento da inscrição ensino fundamental completo; VI = comprovação de experiência profissional de, no mínimo, 12 (doze) meses, em atividades na área da criança e do adolescente, mediante competente “curriculum” documentado; VII - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada pelo Ministério Público. 8 1º - O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselheiro. 8 2º- O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública. Artigo 15 - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em edital. DIgILANZAUU COM Cam PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br Artigo 16 - Encerradas as inscrições será aberto prazo de 3 (três) dias para impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital no Quadro de Avisos e Publicações dos atos oficiais da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em 3 (três) dias apresentar defesa. $ 1º - Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. & 2º - Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelo mesmo meio de comunicação. S 3º- Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias e, dessa € decisão, publicada no Quadro de Avisos e Publicações dos atos oficiais da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG, caberá recurso para O Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão no Quadro de Avisos e Publicações dos atos oficiais da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG. Artigo 17 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no Quadro de Avisos e Publicações dos atos oficiais da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG, com a relação dos candidatos habilitados. Artigo 18 - Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos: I— o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; ) Il — a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. 8 1º- A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. Seção III DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Artigo 19 - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado no Quadro de Avisos e Publicações dos atos oficiais da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração. Artigo 20 - O processo de escolha dos membros do conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. VIgILdIZAUO CUII Lain PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br Parágrafo único - A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 6 (seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente. Artigo 21 - A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. Artigo 22 - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário. Artigo 23 - Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora. Seção IV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE Artigo 24 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. Parágrafo único - Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público. Artigo 25 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos. 8 1º - Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. 8 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimento definida no artigo 18 desta Lei. & 3º - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Quadro de Avisos e Publicações dos atos oficiais da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG e após, empossados. & 4º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos. VIgILanZadO Curl Lar PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br Artigo 26 - Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação especifica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA. Seção V DAS ATRIBUIÇÕES Artigo 27 - São atribuições do Conselho Tutelar: | - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, l a VII; 1) Il - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, la VII; Ill - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar sesviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de | a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta ) orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 8 3º, inciso Il, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. Artigo 28 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse. Digitalizado com Cam. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br Seção VI DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Artigo 29 - O Conselho Tutelar funcionará na Rua Chico Maranhão, n. 25, bairro Centro, Lagoa Grande/MG, atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso: | Das 7:00 h às 17:00 h, de Segunda a Sexta-feira. Il. Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão. lll- Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra. IV — O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais. Artigo 30 - O coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais votado, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo. Artigo 31 - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo. Parágrafo único — Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial. Seção VII DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO, DA PERDA DE MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS Artigo 32 - Ficam criadas 5 (cinco) funções de Conselheiro Tutelar, com mandato de 4 (quatro) anos. Parágrafo único - A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser definida após avaliação, realizada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Promotor da Infância e Juventude, o juiz da Vara da Infância e Juventude, da sua necessidade, a contar do presente Conselho Tutelar, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias da diplomação. Artigo 33 - A remuneração dos conselheiros será no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte dois reais), que será reajustado nas mesmas datas e condições dos servidores da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG. $ 1º - A remuneração será proporcional: | — Para o conselheiro tutelar, os dias efetivamente trabalhados, salvo afastamento por licença saúde, mediante apresentação de atestado médico; snanzado! HH Gar PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br Il = Para os suplentes, aos dias efetivamente trabalhados, quando convocados a substituir o titular em caso de afastamento ou vacância. 8 2º - Aos conselheiros Tutelares serão pagos, no efetivo exercício da função, as seguintes vantagens. | - gratificação natalina; Il — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 83º - O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento. 84º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. 8 5º - O Conselheiro Tutelar que, a serviço se afastar do Município em caráter eventual, transitório ou emergencial para outro ponto do território nacional, fará jus à diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção, de acordo com a Lei Municipal Específica, desde que, requerida antecipadamente com justificativa consubstanciada e prévia autorização do Prefeito Municipal. 8 6º - As despesas deverão ser comprovadas mediante a apresentação à Prefeitura Municipal, através de relatório de viagem, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o regresso, sob pena de responsabilidade administrativa. Artigo 34 - Os membros do conselho tutelar não terão vínculo empregatício com a municipalidade. Artigo 35 - O membro do Conselho Tutelar fará jus ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, sendo-lhe garantida a percepção de sua remuneração proporcionaimente calculada, segundo as faltas não justificadas que teve no período anterior, nos termos fixados em decreto do Poder Executivo. 8 1º - O direito previsto no caput deste artigo se estende ao suplente que tiver exercido as funções do titular pelo prazo de 12 meses, consecutivos ou alternados. , 8 2º - É vedada a concessão de férias a mais de um conselheiro tutelar ao mesmo tempo. 8 3º - O Coordenador do Conselho Tutelar deverá apresentar ao início de cada ano à Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social o cronograma de férias dos Conselheiros. Artigo 36 - O membro do Conselho Tutelar deve contribuir, obrigatoriamente, como contribuinte individuat, para a previdência social, sofrendo descontos em sua remuneração, nos termos da legislação específica. Artigo 37 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: | — Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente; ]l = Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 4 VIgILdIZAUO CUII Lain PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br Ill — For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercicio de sua função. Parágrafo único — a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipa! dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. Artigo 38 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério CO Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 39 - No prazo estabelecido em lei federal, dar-se-á o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto no art. 14 desta Lei. Artigo 40 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno. Artigo 41 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de o dotações próprias do Orçamento Municipal vigente. Artigo 42- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 43 - Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 159/95 de 19/04/1995, 193/96 de 06/06/1996, 415/05 de 04/04/2005 e 642/2011 de 28/02/2011. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/Y He Novembro de 2012. JOSÉ F Prefájty Municipal VIgILdIZAUO CUII Lain