| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 711 / 2012 |
| Date | 2012-12-06 |
| Ementa | Estende a iniciativa privada a prerrogativa de realizar empreendimentos vinculados aos programas habitacionais de interesse social, regulamenta o incentivo fiscal e dá outras providencias. |
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Ol ne TUDO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br LEI Nº 711, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012. “ESTENDE À INICIATIVA PRIVADA A PRERROGATIVA DE REALIZAR s2gu EMPREENDIMENTOS VINCULADOS AOS = MG PROGRAMAS HABITACIONAIS DE MG — 06 Job E 0] INTERESSE SOCIAL, REGULAMENTA O MDUD INCENTIVO FISCAL E DÁ OUTRAS — PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - O Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, estende à iniciativa privada a prerrogativa de implantação de loteamentos popular. Parágrafo único - Considera-se loteamento popular o parcelamento do solo de interesse social com ou sem a construção de unidade residencial. Art. 2º - Esta Lei objetiva diminuir o déficit na oferta de lotes urbanizados para moradia da população de baixa renda, que preencham as exigências dos programas instituídos pelo Governo Federal, Estadual e Municipal. Art. 3º - O adquirente descrito no artigo 2º da presente Lei receberá isenção de IPTU pelo prazo de um ano, a qual será concedida a partir do exercício seguinte ao da entrega do lote ou da unidade residencial construída, desde que destinado às famílias que possuam renda igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos, para os empreendedores na implantação de loteamentos abrangidos por esta Lei, conforme segue: | - isenção do IPTU sobre todos os lotes, desde a data de descaracterização de imóvel rural para imóvel urbano perante o INCRA até a data de sua venda, visando contribuir com a implantação e comercialização do empreendimento, orientado pelos objetivos sociais da presente Lei; 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete Qlagoagrande.mg.gov.br Il - pleitear parcerias nas concessionárias de serviços públicos, como de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefone e outros, onerando-se pela implantação de infraestrutura básica; Ill- outros incentivos serão objetos de Lei específica. 81º - Incluem-se nas disposições contidas nos incisos | e Il os empreendimentos de natureza particular constituídos e registrados anteriormente à presente Lei, desde que manifestem formalmente o interesse em aderir aos programas de habitação de interesse social, cuja isenção de IPTU não excederá ao prazo de 2 (dois) anos, prorrogável pelo tempo necessário em conformidade ao cronograma de execução do empreendimento. 82º - Os empreendimentos que não obtiverem a aprovação de seus projetos habitacionais junto ao agente financeiro (gestor dos programas habitacionais) ou que venham a ser comercializados fora do âmbito dos programas de habitação de interesse social, terão o lançamento do IPTU retomados pela Fazenda Pública Municipal a partir da respectiva data de descaracterização do imóvel perante o INCRA e sua inserção como imóvel urbano junto ao Município. Art. 5º - A prestação de serviços de engenharia referentes à construção de unidades residenciais objeto do programa habitacional de interesse social será beneficiada com a isenção em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, no caso de imóveis destinados às amílias que possuam renda igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos. Art. 6º - As operações de aquisição de imóveis pelo agente financeiro - gestor de programas federais ou estaduais de interesse social - icarão isentas de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Parágrafo único - A primeira transmissão ao mutuário, relativa a imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social terá os seguintes benefícios fiscais referentes ao ITBI: | - isenção, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda até 6 (seis) salários mínimos; Il - redução de 50% (cinquenta por cento), no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda superior a 6 (seis) salários mínimos e não excedam a 8 (oito) salários mínimos. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete Dlagoagrande.mg.gov.br Art. 7º - O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado, mediante Decreto Municipal, enquanto perdurar o cronograma de obras, a prorrogar por igual prazo os benefícios de que trata a presente Lei, bem como regulamentar e autorizar nos limites desta Lei todos os atos e regulamentos necessários para a implementação de Programas Habitacionais de Interesse Social específicos que vierem a ser aderidos pelos empreendimentos. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Gra e, 06 e Dezembro de 2012. PrefeitolMunicipal