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norma nº 711/2012

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 711 / 2012
Date 2012-12-06
EmentaEstende a iniciativa privada a prerrogativa de realizar empreendimentos vinculados aos programas habitacionais de interesse social, regulamenta o incentivo fiscal e dá outras providencias.
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Ol ne TUDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br
LEI Nº 711, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.
“ESTENDE À INICIATIVA PRIVADA A
PRERROGATIVA DE REALIZAR
s2gu EMPREENDIMENTOS VINCULADOS AOS
= MG PROGRAMAS HABITACIONAIS DE
MG
— 06 Job E 0] INTERESSE SOCIAL, REGULAMENTA O
MDUD INCENTIVO FISCAL E DÁ OUTRAS
— PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito
Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - O Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais,
estende à iniciativa privada a prerrogativa de implantação de loteamentos
popular.
Parágrafo único - Considera-se loteamento popular o
parcelamento do solo de interesse social com ou sem a construção de unidade
residencial.
Art. 2º - Esta Lei objetiva diminuir o déficit na oferta de lotes
urbanizados para moradia da população de baixa renda, que preencham as
exigências dos programas instituídos pelo Governo Federal, Estadual e
Municipal.
Art. 3º - O adquirente descrito no artigo 2º da presente Lei
receberá isenção de IPTU pelo prazo de um ano, a qual será concedida a partir
do exercício seguinte ao da entrega do lote ou da unidade residencial
construída, desde que destinado às famílias que possuam renda igual ou
inferior a 06 (seis) salários mínimos.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
incentivos, para os empreendedores na implantação de loteamentos
abrangidos por esta Lei, conforme segue:
| - isenção do IPTU sobre todos os lotes, desde a data de
descaracterização de imóvel rural para imóvel urbano perante o INCRA até a
data de sua venda, visando contribuir com a implantação e comercialização do
empreendimento, orientado pelos objetivos sociais da presente Lei;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete Qlagoagrande.mg.gov.br
Il - pleitear parcerias nas concessionárias de serviços públicos,
como de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefone e outros, onerando-se
pela implantação de infraestrutura básica;
Ill- outros incentivos serão objetos de Lei específica.
81º - Incluem-se nas disposições contidas nos incisos | e Il os
empreendimentos de natureza particular constituídos e registrados
anteriormente à presente Lei, desde que manifestem formalmente o interesse
em aderir aos programas de habitação de interesse social, cuja isenção de
IPTU não excederá ao prazo de 2 (dois) anos, prorrogável pelo tempo
necessário em conformidade ao cronograma de execução do empreendimento.
82º - Os empreendimentos que não obtiverem a aprovação de
seus projetos habitacionais junto ao agente financeiro (gestor dos programas
habitacionais) ou que venham a ser comercializados fora do âmbito dos
programas de habitação de interesse social, terão o lançamento do IPTU
retomados pela Fazenda Pública Municipal a partir da respectiva data de
descaracterização do imóvel perante o INCRA e sua inserção como imóvel
urbano junto ao Município.
Art. 5º - A prestação de serviços de engenharia referentes à
construção de unidades residenciais objeto do programa habitacional de
interesse social será beneficiada com a isenção em relação ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, no caso de imóveis destinados às
amílias que possuam renda igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos.
Art. 6º - As operações de aquisição de imóveis pelo agente
financeiro - gestor de programas federais ou estaduais de interesse social -
icarão isentas de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Parágrafo único - A primeira transmissão ao mutuário, relativa a
imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social terá os
seguintes benefícios fiscais referentes ao ITBI:
| - isenção, no caso de imóveis destinados às famílias que
possuam renda até 6 (seis) salários mínimos;
Il - redução de 50% (cinquenta por cento), no caso de imóveis
destinados às famílias que possuam renda superior a 6 (seis) salários mínimos
e não excedam a 8 (oito) salários mínimos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete Dlagoagrande.mg.gov.br
Art. 7º - O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado, mediante
Decreto Municipal, enquanto perdurar o cronograma de obras, a prorrogar por
igual prazo os benefícios de que trata a presente Lei, bem como regulamentar
e autorizar nos limites desta Lei todos os atos e regulamentos necessários para
a implementação de Programas Habitacionais de Interesse Social específicos
que vierem a ser aderidos pelos empreendimentos.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Gra e, 06 e Dezembro de 2012.
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