| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 719 / 2013 |
| Date | 2013-03-26 |
| Ementa | Altera os incisos VI, VII e VIII, dos arts. 1º e 2º, da Lei Municipal n°. 611/10. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg .gov.br LEI N.º 719, DE 26 DE MARÇO DE 2013. CG IDAC Prefeitura Municipal de Lagoa Grande - Certifico que O di ne WUIÍIOID “ALTERA OS INCISOS VI, VII E VIII DO DT UR O io ARTIGO 1º E ARTIGO 2º DA LEI da Sede da Prefeitura deitegoa dia a MUNICIPAL Nº 611, DE 27 DE MAIO DE Em dO, 05, 3042 , a o TA 10 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DU 2010 (0) Respunsavel = O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus 0) representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Os incisos VI, VIl e VII do artigo 1º, bem como o artigo 2º da Lei Municipal nº 611, de 27 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º (...) VI - Substituição de servidores, em decorrência de doença, acidente, licenças, aposentadoria, férias, exoneração ou demissão e vacância do cargo, caso não seja possível a substituição por outro do quadro, sem prejuízo o do serviço público, e ainda, que não viole o disposto no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, desde que seja realizado novo concurso público para o provimento dos cargos, no prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período, a contar da data do evento; VII — Suprir a necessidade de professor para atender a demanda escolar, em decorrência de doença, acidente, licenças, aposentadoria, férias, exoneração ou demissão e vacância do cargo, caso não seja possível a substituição por outro do quadro, sem prejuízo do serviço público, e PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br ainda, que não viole o disposto no artigo 37, XVI, da Constituição Federal; VIII — Realizar outros serviços essenciais de interesse público, constantes do art. 10 da Lei Federal nº 7.783/89', nas hipóteses de doença, acidente, licenças, aposentadoria, férias, exoneração ou demissão e vacância do cargo, caso não seja possível a substituição por outro do quadro, sem prejuízo do serviço público, e ainda, que não viole o disposto no artigo 37, XVI, da Constituição Federal. Art. 2º - A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada uma única vez, por ” igual período.” Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 26 de Março de 2013. dd MAR VALERIANO CORREA Prefeito Municipal * Lei 7.783/89. Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: | - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; Il - assistência médica e hospitalar; HI - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V-transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária.