| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 720 / 2013 |
| Date | 2013-04-10 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar. |
| native_id | 701 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteQlagoagrande.mg.gov.br a Grande «MG LEI Nº 720, DE 10 DE ABRIL DE 2013. 0/20. . RO SSaUãO “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE da Sede da Prefeitura Mury ce Lagoa Grande - MG ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS O O PROVIDÊNCIAS”. iene O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO | DA FINALIDADE Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, com finalidade de assessorar o Governo do Município na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma dos artigos 2º, 18 e 19 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e no disposto no capítulo VIII! da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009. Art.2º - São diretrizes da alimentação escolar: | - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e O desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; WII - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete Dlagoagrande.mg.gov.br IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; V- o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social; Il - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. CAPÍTULO Il DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º- O CAE (Conselho de Alimentação Escolar), órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma: | - 01(um) representante indicado pelo Poder Executivo; II - 02(dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica; “m - 02(dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhido por meio de assembleia específica; IV - 02(dois): representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica. $ 1º - Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente do mesmo segmento representado. n PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br 8 2º - Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com.a indicação dos seus respectivos segmentos. 83º - A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. 8 4º - O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art.4º- O Programa de Alimentação Escolar será executado com: | - Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; Il - Recursos transferidos pela União e pelo Estado; Ill - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art.5º- O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30(trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei. Art.6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 216, de 24/06/1997, nº 315, de 25/08/2000 e nº 329, de 16/03/2001. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 10 de Abril de 2013. Ps M IO VALERIANO CORREA Prefeito Municipal