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norma nº 720/2013

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 720 / 2013
Date 2013-04-10
EmentaCria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteQlagoagrande.mg.gov.br
a Grande «MG LEI Nº 720, DE 10 DE ABRIL DE 2013.
0/20.
. RO SSaUãO “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
da Sede da Prefeitura Mury ce Lagoa Grande - MG ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS
O O PROVIDÊNCIAS”.
iene
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE
Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, com
finalidade de assessorar o Governo do Município na execução do programa de assistência e
educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino
fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da
comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente acompanhar
e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma dos artigos 2º, 18 e 19 da
Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e no disposto no capítulo VIII! da
Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009.
Art.2º - São diretrizes da alimentação escolar:
| - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de
alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares
saudáveis, contribuindo para o crescimento e O desenvolvimento dos alunos e para a
melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de
saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e
aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e
nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança
alimentar e nutricional;
WII - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública
de educação básica;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
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E-mail: gabinete Dlagoagrande.mg.gov.br
IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento
das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a
oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
V- o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição
de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela
agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades
tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e
nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas
entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e
aqueles que se encontram em vulnerabilidade social;
Il - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à
alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições
higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a
respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º- O CAE (Conselho de Alimentação Escolar), órgão colegiado de
caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte
forma:
| - 01(um) representante indicado pelo Poder Executivo;
II - 02(dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de
discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio
de assembleia específica;
“m - 02(dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhido por meio de
assembleia específica;
IV - 02(dois): representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembleia específica.
$ 1º - Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente do mesmo
segmento representado. n
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8 2º - Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com.a indicação dos seus respectivos segmentos.
83º - A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser
exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
8 4º - O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço
público relevante, não remunerado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.4º- O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
| - Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
Il - Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
Ill - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares,
instituições estrangeiras ou internacionais.
Art.5º- O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito
Municipal, no prazo de 30(trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art.6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais nº 216, de 24/06/1997, nº 315, de 25/08/2000 e nº 329, de 16/03/2001.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 10 de Abril de 2013.
Ps
M IO VALERIANO CORREA
Prefeito Municipal

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