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norma nº 725/2013

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 725 / 2013
Date 2013-04-25
EmentaEstrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Lagoa Grande-MG.
native_id706

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38,755-000 — Fone (34) 9816 - 2900
CNPJ: 23,097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
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Epefaiture Muneiprl À LEI Nº 725, DE 25 DE ABRIL DE 2013.
Ce úlica que QL f
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Bubicedo pop
da Seco ua Preietoa dúuao
Em EA
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º = Esta lei dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do
Município de Lagoa Grande com seus cargos públicos de Direção, Chefia e
Assessoramento.
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.
Art. 2º- São órgãos do Poder Executivo:
|- Gabinete do Prefeito.
Il — Assessoria Jurídica.
II — Controladoria Geral.
IV — Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos — SEMAR,
a) Divisão de Recursos Humanos
b) Divisão de Compras, Material e Almoxarifado
c) Divisão de Controle Patrimonial
V — Secretaria Municipal de Fazenda.
a) Divisão de Orçamento e Contabilidade
b) Divisão de Convênio e Contratos
c) Divisão de Cadastro, Fiscalização e Tributação
d) Divisão de Apoio Administrativo
VI - Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SEMEC.
a) Divisão de Manutenção e Suprimento
VIYILANZAUU CUM CAM
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b) Divisão de Apoio Administrativo
c) Divisão de Cultura e Eventos
VII - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo - SEMELT.
a) Divisão de Esportes
b) Divisão de Turismo
VIII - Secretaria Municipal de Saúde — SEMSA.
a) Divisão de Apoio Hospitalar
b) Divisão de Apoio Administrativo
c) Divisão de Vigilância em Saúde
d) Divisão de Avaliação e validação de laudos médicos — Sistema SUS Fácil-
MG.
e) Divisão de Atenção Básica em Saúde da Família
IX — Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente — SEMAB.
a) Divisão de Apoio Administrativo
b) Divisão de Agropecuária
c) Divisão de Meio Ambiente
X— Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Obras Públicas — SEMINF.
a) Divisão de Trânsito e Transportes
b) Divisão de Urbanismo
XI — Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social - SEMTAS.
a) Divisão de Gestão Administrativa
XII — Secretaria Municipal de Finanças, Desenvolvimento Econômico e
Captação de Recursos
a) Divisão de Tesouraria
b) Divisão de Desenvolvimento Econômico
c) Divisão de Captação de Recursos
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO |
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º - O Gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento ao Chefe do Poder
Executivo na formulação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos
relacionados com o desenvolvimento econômico, social, cultural e físico-territorial do
Município, mantendo o assessoramento político nas relações com os demais
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Poderes possuindo, quando necessário, representação social e administrativa,
competindo-lhe especialmente: , o
| — Prestar assessoria direta ao Prefeito Municipal em suas relações político-
administrativas com os demais órgãos que compõem a administração municipal,
com os Poderes Legislativo e Judiciário nas três esferas de governo, com as
entidades públicas e privadas, sociedade organizada e municipes,
Il — Acompanhar a tramitação de matérias de interesse do município junto ao Poder
Legislativo; =
Hl — Encarregar-se da representação política do Prefeito Municipal, quando
designado para tal; .
IV — Manter permanente articulação funcional entre os demais órgãos que compõem
a estrutura da administração municipal; o
V — Manter permanente articulação entre o Poder Executivo e O Poder Legislativo,
na busca de um relacionamento politicamente satisfatório;
VI — Manter relacionamento regional na busca e troca de experiências
administrativas; ,
Vil — Encarregar-se da administração do Gabinete do Prefeito, bem como
PRPRPRPRRRREEEREEREERE
estabelecer agenda de métodos de atendimento de forma funcional,
VIII — Supervisionar o funcionamento e cumprimento das metas administrativas por
parte dos demais órgãos estrutura administrativa municipal;
IX — Manter estreito relacionamento com os meios de comunicações municipais e
regionais;
X — Prestar informações e esclarecimentos públicos sobre fatos relevantes e
pertinentes à administração municipal;
XI — Atuar como “porta voz" do Prefeito Municipal, quando for designado para tal;
XII — Exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 4º- A Assessoria Jurídica é o órgão de representação judicial do Poder
Executivo e de assessoramento jurídico ao Prefeito e demais órgãos da
administração direta e indireta, competindo-lhe especialmente:
| — Prestar assessoramento e orientação técnico-jurídica aos órgãos e segmento da
administração pública municipal;
Il — Emitir pareceres jurídicos, quando solicitada, sobre todos os assuntos
pertinentes à administração pública;
HI — Manter atualizada a coletânea de Leis municipais, bem como a legislação
estadual e federal de interesse do Município;
IV — Elaborar projetos de leis de sua alçada;
V — Representar o município em juízo ou fora dele, sempre que solicitado pela
autoridade superior.
VI — Supervisionar o funcionamento da Assistência Judiciária do Município;
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VII — Zelar pelo fiel cumprimento de regulamento e legislação pertinentes à
administração pública;
VIII Supervisionar e emitir pareceres sobre os processos licitatórios realizados pela
administração;
IX - Coordenar a execução dos serviços técnicos especializados nas áreas jurídicas,
administrativas e financeiras, quando prestados por profissionais ou empresas
especializadas contratadas;
X- Prestar, através da assistência judiciária, serviços jurídicos contenciosos em
juízo para pessoas de baixa renda, nos termos regulamentados;
XI - Exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º - A Controladoria Geral do Município é o órgão de assessoramento ao
Prefeito, ligado diretamente ao seu Gabinete e responsável pelo controle interno da
administração direta e indireta, competindo-lhe especialmente:
| — Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão fiscal, orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades da administração direta
e indireta, com vistas à ampliação da receita, à racionalização da aplicação dos
recursos e bens públicos e ao cumprimento da Legislação que disciplina a
administração pública;
Il — Elaborar, analisar e submeter à apreciação do Prefeito Municipal, estudos,
propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem:
a) A racionalização da execução da despesa;
b) O aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito
das administrações direta e indireta do município;
c) A implementação de medidas que visem a ampliação das receitas orçadas, com 0
combate sistemático à sonegação e à elisão fiscal;
Ill — Acompanhar:
a) A execução física e financeira dos projetos e atividades;
b) A aplicação dos recursos públicos, sob todos os aspectos técnicos e legais;
IV — Avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Plano Plurianual, a execução dos orçamentos municipais e dos programas de
governo;
V — Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência,
das gestões orçamentárias, financeira e patrimonial nos órgãos, fundos e entidades
da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidade de direito privado;
VI — Subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e avaliações
relativas à gestão dos órgãos e entidades da Administração Municipal;
VII — Executar os trabalhos de inspeção nos órgãos e entidades que compõem a
Administração Municipal,
VIII — Verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou
guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que por ação ou omissão der
cad
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causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou
responsabilidade do Município; .
IX - Tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Prefeito
Municipal ao final de sua gestão, quando não prestadas voluntariamente;
X — Emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício financeiro, sobre as
contas e balanço geral do Município e nos casos de inspeções, verificação e
tomadas de contas,
XI - Zelar pela organização e manutenção atualizada dos ca
responsáveis por valores e bens públicos; . .
XII — Zelar pelo controle de estoque, almoxarifado, patrimônio, obras em execução,
abastecimento e manutenção de veículos;
XIII - Acompanhar a execução dos contratos e convênios;
XIV — Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município; o
XV — Apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
dastros dos
Art. 6º - No apoio aos órgãos de controle externo, o Orgão de Controle Interno
deverá exercer, entre outras, as seguintes atividades:
|— Organizar e executar, por iniciativa própria ou a pedido do Tribunal de Contas do
Estado, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando
ao Tribunal os respectivos relatórios,
|l — Promover auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo
relatórios, certificado de auditoria e parecer que consignarão qualquer irregularidade
ou ilegalidade constatada e indicarão as medidas a serem adotadas para corrigir as
falhas encontradas;
III — Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instrua a
tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das
seguintes ocorrências:
a) Omissão no dever de prestar contas;
b) A falta de comprovação de aplicação de recursos repassados pelo Município e/ou
suas entidades;
c) A ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
d) A prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou anti-econômico de que resulte dano
ao erário.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos é o órgão de
Direção Superior diretamente ligada ao Prefeito e de gestão das atividades
relacionadas com pessoal, material, patrimônio, modernização administrativa,
informática e serviços de apoio ao Governo Municipal, competindo-lhe
especialmente:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
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| - Executar atividades relativas ao recrutamento, seleção treinamento, capacitação,
controle e desenvolvimento dos recursos humanos disponíveis; ,
Il - Estabelecer objetivos para os recursos humanos à nível comparativo, bem como
comandar a aplicação das políticas e estratégias definidas, . .
1 — Administrar e executar o sistema de compras e contratações da Prefeitura de
acordo com a legislação pertinente; .
IV — Executar atividades relativas à aquisição, padronização, recebimento, guarda,
distribuição e controle de materiais utilizados pela Prefeitura; . .
V — Coordenar e executar as atividades relativas ao registro, inventário, proteção e
conservação dos bens móveis e imóveis do Município; . .
VI — Protocolizar, autuar e dar andamento aos processos administrativos e demais
documentos oficiais e de interesse da municipalidade; o
VII - Conservar, zelar e manter em condições de pleno uso, os móveis e imóveis da
Prefeitura Municipal; .
VIII — Dirigir as atividades de planejamento e controle das ações e serviços
auxiliares necessários ao pleno funcionamento da máquina administrativa municipal,
IX — Implantar métodos e sistemas de contenção de custos administrativos na
execução das ações permanentes e especiais do município;
X — Implantar métodos de racionalização administrativa, visando a plena
operacionalização das ações de governo;
XI — Zelar pela constante atualização da administração municipal dentro dos
princípios;
XII — Administrar as questões previdenciárias; .
XI — Assessorar e subsidiar o Conselho de Política de administração e
remuneração de pessoal;
XIV — Exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º - Compete à Divisão de Recursos Humanos:
| — Aplicar a legislação de pessoal e do plano de cargos e salários, orientar a sua
aplicação e propor seu aprimoramento;
I! — Promover e supervisionar programas de treinamento e seleção de pessoal;
II — Dar posse e exercício a servidores, nos casos previstos em lei;
IV — Encaminhar aos órgãos competentes as comunicações referentes à pessoal;
V-— Supervisionar e promover o cumprimento de registros de férias;
VI — Praticar os atos necessários à admissão, dispensa, exoneração e demissão de
servidores;
VII — Promover a realização periódica de avaliação de desempenho;
VIII — Supervisionar a rotina referente à elaboração da folha de pagamento no que
diz respeito a registros funcionais, financeiros e orçamentários;
IX — Promover e orientar a segurança no trabalho e manter atualizado o respectivo
controle estatístico;
X — Propor e controlar a lotação nominal e numérica dos servidores nos órgãos da
Prefeitura, mantendo atualizado o controle geral de cargos;
XI — Supervisionar a lavratura de atos administrativos referentes a pessoal,
aplicando a legislação vigente.
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XIl — Promover a realização de concurso e seleção para admissão de pessoal,
incluindo a elaboração e publicação de editais e fiscalização do processo,
XIII — Manter registro dos candidatos aprovados, para seu aproveitamento, no caso
de vaga, durante o tempo de validade do concurso; .
XIV — Desenvolver programas e ações que favoreçam o relacionamento interpessoal
e a cooperação no trabalho; ,
XV — Preparar admissão do servidor, sua exoneração, demissão ou dispensa e
demais atos relativos a pessoal; ,
XVI - Fazer a identificação dos servidores e expedir carteiras funcionais;
XVII — Inscrever o servidor no PIS/PASEP e manter atualizados os dados para
preenchimento da RAIS; .
XVIII — Manter regularizados os contratos de trabalho e de prestação de serviço de
pessoal;
XIV — Manter os registros funcionais e financeiros atualizados; .
XX — Providenciar o recebimento e o registro da declaração de bens dos servidores
a ela sujeitos;
XXI — Controlar a assiduidade e a pontualidade do pessoal;
XXI! — Controlar e manter registros de férias e promover seu cumprimento; ,
XXIII — Elaborar as folhas de pagamento e pessoal e controlar as respectivas
dotações orçamentárias;
XXIV — Preencher as guias para recolhimento das contribuições sociais;
XXIX — Providenciar os descontos legais e contratuais no pagamento;
XXX — Providenciar declarações de acumulação de cargos, conforme dispositivos
legais.
XXXI — Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 9.º - Compete à Divisão de Compras, Material e Almoxarifado:
| — Organizar o calendário de compras;
Il— Manter atualizado o cadastro de fornecedores e o catálogo de material;
ll — Realizar, em articulação com o órgão solicitante, licitação para obra, para
compra de bens e serviços e para alienação de bens;
IV — Solicitar o pronunciamento de órgão técnico, no caso de aquisição de material e
equipamentos especiais;
V — Adquirir material;
VI — Controlar o prazo de entrega de material adquirido;
VII — Promover os atos iniciais visando à imposição de multa e à declaração de
idoneidade de fornecedor, prestador de serviço ou executante de obra;
VIll — Emitir contratos para empresas públicas e privadas, profissionais liberais
autônomos e locadores.
IX — Receber, conferir, guardar e distribuir o material;
X — Manter o controle do estoque, por grupo, subgrupo, unidade e espécie, para o
efeito de inventário e balancete mensal;
XI — Fazer a previsão do estoque, através do controle do consumo de material, por
espécie e por órgão;
XII — Informar ao Secretário a existência de material inservível.
XIII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
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VIYILANZAUU CUM CAM
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Art. 10 - Compete à Divisão de Controle Patrimonial:
| - Manter atualizado o registro e controle dos bens patrimoniais da Prefeitura;
I!- Promover o inventário anual dos bens patrimoniais;
Ill — Sugerir a alienação de bens patrimoniais;
IV — Promover, com autorização do Secretário, a baixa dos bens alienados ou
considerados obsoletos, imprestáveis, perdidos ou destruídos;
V — Promover a apuração de eventual desvio de material.
VI — Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 11 - A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão de Direção Superior
diretamente ligada ao Prefeito e aos demais órgãos da Administração, na execução,
coordenação, controle e avaliação das atividades financeiras e contábeis do
Município, competindo-lhe especialmente: .
! — Planejar, coordenar e executar a política fiscal, financeira e tributária do
Município;
Il — Planejar, elaborar e executar com colaboração dos órgãos municipais, a
legislação orçamentária do município, pertinentes ao Plano Plurianual de
Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária anual;
ll — Cadastrar, lançar e arrecadar receitas provenientes de taxas e tributos
municipais;
IV — Receber, liquidar, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros e outros
(tesouraria) valores do município;
V— Implantar políticas de ampliação da receita municipal;
VI — Processar a despesa e manter o registro e controles contábeis da administração
financeira, orçamentária e patrimonial do município;
VII — Preparar balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de
recursos financeiros recebidos de outras esferas de governo;
Vil — Responsabilizar-se pela prestação de contas anual e periódica aos órgãos de
controle e fiscalização;
IX — Fiscalizar a aplicação de recursos municipais transferidos às associações e
entidades de classe;
X — Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos da administração municipal,
bem como de outros responsáveis por aplicação de recursos municipais;
XI — Implantar e executar política de combate à evasão e sonegação fiscal;
XIl — Manter sistema de controle interno e gestão fiscal nos termos da legislação
cabível, sobre as ações de governo;
XIII — Exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 12 - Compete à Divisão de Contabilidade e Orçamento:
| — Controlar a execução dos orçamentos, dos atos e fatos contábeis, do patrimônio
público e suas variações;
VIYILANZAUU CUM CAM
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2325001
| — Promover audiência pública para demonstrar o cumprimento das metas fiscais
visando o atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal; o
Il — Fornecer à administração informações atualizadas e exatas para subsidiar as
tomadas de decisões; aos órgãos de controle interno e externo para O cumprimento
da legislação; , . . ,
IV — Elaborar os balanços e demonstrativos contábeis, orçamentários, financeiros e
patrimoniais, obedecendo às normas gerais estatuídas pela Lei 4.320, de 17.03.64;
V — Emitir relatórios que visem à redução de custos, .
VI — Informar sistematicamente ao Chefe do Executivo os percentuais de gasto com
pessoal, dívida pública, educação, saúde e a execução orçamentária,
VII — Expedir instruções sobre a utilização do Plano de Contas, bem como sobre
procedimentos contábeis, através de “Normas Operacionais Contábeis”,
Vil — Emitir relatórios para subsidiar a limitação de empenhos, conforme
estabelecido na LDO;
IX — Analisar as "Despesas de Exercícios Anteriores”, o
X- Informar ao Secretário de Fazenda a real situação de adiantamentos e diárias de
viagem, propondo aprovação ou impugnação; .
XI - Disponibilizar as informações contábeis, com segurança, a todos os usuários do
sistema; ,
XI — Classificar as receitas e despesas, segundo as fontes econômicas (lei
4.320/64, e Portaria STN/SOF 163/01; .
XIII — Acompanhar a correta classificação de despesa por funções (Portaria
STN/SOF Nº42/99);
XIV — Emitir Empenhos Ordinário, Global e por Estimativa;
XV — Efetuar a liquidação da despesa;
XVI — Processar anulação de despesa previamente autorizada;
XVII — Acompanhar e controlar a execução orçamentária;
XVIII — Analisar e interpretar os resultados econômicos e financeiros;
XIX — Acompanhar o resultado aumentativo e diminutivo do patrimônio;
XX — Elaboração do Orçamento-Programa anual, observando as normas
estabelecidas pela LDO e em consonância com o Plano Plurianual;
XXI — Acompanhar e orientar a execução orçamentária e financeira dos convênios;
XXII — Manter os documentos arquivados dentro das normas de arquivamento.
XXIIN — Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 13 - Compete à Divisão de Convênios e Contratos:
| — Acompanhar e controlar o cronograma de recebimento de receitas vinculadas
com os demais entes federativos;
Il — Acompanhar a liberação de recursos transferidos pelos governos estadual e
federal mediante convênio, contrato e ajustes;
HI — Orientar o efetivo cumprimento de metas e como devem ser gastos os recursos
transferidos conforme plano de trabatho previamente ajustado;
IV — Informar ao Secretário Municipal de Fazenda e também ao Prefeito Municipal
sobre a forma que estão sendo executados os convênios, contratos e ajustes;
VIgILdIZAUO CUII Lain
VLLLLLLLLLLDILLLLLL LISTS III] III III ISSUE.
|
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Rua: Manoel Calango — 172 - Certro - 38,755-000 - Fone (34) 3816 - 2900
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V — Elaborar e encaminhar aos órgãos competentes todas as prestações de contas
objeto de convênios, contratos e congêneres celebrados com 0 município.
VI - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 14. - Compete à Divisão de Cadastro, Fiscalização e Tributação: .
| — Lançar tributo, emitir e distribuir guias de recolhimento e fazer as respectivas
baixas;
Il — Fornecer dados para a revisão da Planta de Valores;
HI — Informar sobre a situação fiscal do contribuinte e expedir certidões;
IV — Entregar ao contribuinte, após pagamento da taxa respectiva, alvará de licença
ou autorização;
V — Executar o cancelamento de débitos legalmente prescritos;
VI — Informar processo de reclamação contra lançamento e cobrança de tributo;
VII — Preparar boletim diário de arrecadação;
VIII — Inscrever débitos em Dívida Ativa e extrair as respectivas certidões;
IX— Promover a cobrança amigável dos débitos inscritos;
X— Corrigir ou atualizar o valor dos débitos;
XI — Providenciar baixas de inscrição;
XII — Informar ao Diretor, até o último dia útil de cada semestre, o montante da dívida
inscrita;
XIII — Remeter ao Secretário os processos para cobrança judicial;
XIV — Emitir Alvará de Licença de Funcionamento, totalizadores diários de
arrecadação, relatórios, guias, certidões, notas ficais avulsas, declarações e
licenças.
XV — Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 15 - Compete à Divisão de Apoio Administrativo:
|- Gerenciar as atividades dos serviços a ela subordinados;
Il — Prestar assessoria direta ao Secretário perante aos serviços burocráticos da
Secretaria;
Il — Auxiliar no apoio ao serviço de conciliação bancária e emissão de relatórios;
IV — coordenar o serviço de arquivo da Secretaria;
V - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 16 - A Secretaria Municipal da Educação e Cultura é o órgão de Direção
Superior diretamente ligada ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação
e controle das atividades do Município, relacionadas com a educação, cultura,
competindo-lhe especialmente:
| — Elaborar estudos e planos municipais de educação de curta, média e longa
duração em consonância com os dispositivos da Lei Federal que estabelece as
Diretrizes Básicas da Educação e planos de desenvolvimento setoriais;
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Il — Executar convênios celebrados com as demals esferas governamentais com
vistas a busca da melhoria da qualidade no ensino fundamental, além da busca
incessante da erradicação do analfabetismo; ,
|Il — Desenvolver projetos permanentes com objetivo de reciclar O conhecimento e
capacitar os profissionais municipais da educação; .
IV — implantar e executar ações eficientes com objetivo de erradicar a evasão
escolar e combate sistemático à repetência;
V — Realizar, anualmente o censo escolar, procedendo de forma incentivada, a
matricula da população cadastrada;
VI — Manter a rede escolar estruturada suficientemente para o atendimento de todas
as crianças, adolescentes e jovens na idade escolar;
VII — Implantar e executar políticas públicas em parceria com a iniciativa privada e
sociedade civil organizada com vistas ao combate ao analfabetismo e a melhoria do
ensino fundamental;
VIII — Planejar e executar de forma eficiente a aplicação dos recursos oriundos do
FUNDEB de forma a satisfazer a legislação pertinente e a obtenção de resultados
satisfatórios;
IX — Racionalizar a aplicação dos recursos direcionados à Educação de forma a
possibilitar a otimização, economia e obtenção de resultados na sua aplicação,
impedindo a dispersão dos recursos;
X — Criar e implantar condições favoráveis à satisfação pessoal dos profissionais
docentes e discentes da rede de ensino municipal;
XI — Desenvolver programas de orientação didático-pedagógica, objetivando a
reciclagem e aperfeiçoamento dos conhecimentos dos profissionais da rede
municipal de ensino;
XIl — Estabelecer o calendário escolar da rede municipal, observando as
peculiaridades regionais, nos aspectos culturais, geográficos e climáticos;
XIll — Desenvolver programas e ações no campo do ensino supletivo e em
treinamentos profissionais, visando a atualização do mercado de mão de obra do
município, visando o atendimento da demanda do município;
XIV — Prover a merenda escolar dos estudantes de forma condizente com as normas
do FNDE, bem como zelar pela sua qualidade;
XV — Implantar e executar políticas de saúde pública preventiva junto à população
escolar;
XVI — Expor em evidência as questões culturais do povo de Lagoa Grande, dando
valor aos aspectos regionais;
XVII — Promover o desenvolvimento histórico, cultural e artístico do Município;
XVIII — Promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse
local, de natureza científica ou sócio-econômica e cultural;
XIX — Proteger e preservar o patrimônio cultural, histórico e artístico do município;
XX — Incentivar e apoiar as manifestações das artes populares;
XXI — Organizar, manter e supervisionar bibliotecas e centros de recreação culturais
para a comunidade;
XXII — Exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pele Prefeito
Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete Olagoagrande.mg.gov.br
Art. 17 - Compete à Divisão de Manutenção e Suprimento:
| — Fazer periodicamente visitas aos órgãos externos da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e fazer relatório das necessidades materiais observadas,
Il — Acompanhar e avaliar as reais necessidades de todos os órgãos internos e
externos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Ill — Coordenar o processo de formação do Conselho Municipal de Educação, do
Conselho Municipal do FUNDEB e do Conselho Municipal da Merenda Escolar,
garantindo sua eficiência;
IV — Viabilizar consertos de material permanente e executar prestação de contas,
V — Controlar os gastos da merenda escolar e garantir sua qualidade e distribuição;
VI — Participar e acompanhar os eventos da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
VII — Acompanhar os convênios direcionados à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
VIII - Acompanhar os repasses financeiros (da União, do Estado e do Município) na
sua totalidade, terminando com a execução de prestação de contas;
IX — Fazer levantamento de vagas, acompanharem o processo de contratação e/ou
trocas e remoções dos auxiliares de serviços gerais e vigilantes das Escolas
Municipais;
X — Acompanhar os gastos internos e externos da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, item por item;
XI — Organizar horários e o dia-a-dia dos servidores e funcionários internos da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Telecentro;
XII — Cuidar da agenda e controle dos empréstimos de salas da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura;
XII — Controlar, acompanhar e autorizar cópia de xerox;
XIV — Controlar, acompanhar e autorizar empréstimo de salas e/ou qualquer outro
material da Secretaria Municipal de Educação;
Xv — Organizar a agenda e acompanhar o uso dos transportes da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
XVI — Avaliar, acompanhar e controlar “gastos” de telefone, água, energia elétrica,
da Secretaria Municipal de Educação interna e externamente;
XVII — Acompanhar e avaliar a manutenção dos aparelhos eletrônicos da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e demais materiais permanentes;
XVIII — Acompanhar, organizar, e resolver problemas administrativos do dia-a-dia
das Escolas Municipais e Centro Municipal de Educação Infantil;
XIX — Buscar adequações necessárias para a atualização e funcionamento da
biblioteca interna da Secretaria Municipal de Educação;
XX — Organizar as necessidades de pequenos reparos, reformas, construção e
ampliação das escolas municipais;
XXI — Apresentar-se para despachos diários e/ou semanais, junto à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, de acordo com agenda prévia;
XxXIl — Apresentar mensalmente relatório escrito para ao Secretário Municipal de
Educação e Cultura sobre as ações implementadas.
XXIII — Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
DigItaiizauo CONT Cam
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Art. 18 - Compete à Divisão de Apoio Administrativo:
| — Acompanhar e avaliar as ações do Conselho Municipal de Educação, do
Conselho Municipal do FUNDEB e do Conselho Municipal da Merenda Escolar;
Il - Acompanhar os convênios direcionados à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
II — Controlar, acompanhar e garantir a aplicação dos 25% (vinte e cinco por cento)
dos recursos da receita municipal, destinados a educação;
IV — Fazer visitas “in loco” para acompanhar e detectar as reais necessidades de
contratação de recursos humanos e/ou sugerir adequações destes, nas Escolas
Municipais;
V — Acompanhar gastos e controlar o estoque do almoxarifado interno e externo da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VI — Controlar e responsabilizar-se pelos materiais permanentes patrimoniados ou
não e que ficam no prédio onde funciona a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
VII — Acompanhar o processo de organização do transporte escolar, licitação,
resposta de processos, ofícios, negociações e outros;
VIII — Conhecer e adequar as legislações vigentes para o acompanhamento
necessário e correto das ações administrativas da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura;
IX — Atendimento ao público geral (diretores de escolas municipais e estaduais, pais
de alunos, funcionários municipais diversos, demais cidadãos comuns e outras
entidades diversas), respondendo pelos assuntos administrativos ou fazendo
encaminhamentos necessários;
X — Orientar os funcionários internos e extemos da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, quanto a legalidade de qualquer ato administrativo, necessário
ao bom andamento dos trabalhos a executar e/ou a ser executados, principalmente
no que se refere à impessoalidade e envolvimento de caráter moral /afetivo;
XI — Proceder atos necessários (elaboração, digitação e resposta a ofícios diversos,
resposta a processos), especificamente das competências citadas acima;
XII - Coordenar e acompanhar a realização dos eventos e/ou reuniões da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, garantindo recursos materiais e humanos
necessários ao “sucesso” dos mesmos;
XIII — Coordenar diretamente para a organização de procedimentos de envio de
ofícios, processos, mensagens, cartões e/ou convites a ser destinados aos mais
diversos eventos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e demais setores
municipais ou não;
XIV — Participar efetivamente de todos os eventos da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
Xv — Representar o Secretário Municipal de Educação e Cultura em eventos
municipais, quando solicitado;
XVI — Coordenar diretamente o processo de atendimento, encaminhamentos e
informações corretas que zelem pelo nome do Município e da administração pública;
XVII — Apresentar-se para “despachos” diários e/ou semanais, junto ao Secretario
Municipal de Educação e Cultura, de acordo com agenda prévia;
VIYILANZAUU CUM CAM
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XVII! — Apresentar mensalmente relatório escrito para o Secretario Municipal de
Educação e Cultura, das ações implementadas.
XIX — Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 19 — Compete à Divisão de Cultura e Eventos:
| — Promover e difundir os movimentos culturais do Município;
Il — Estimular a preservação das raízes cuiturais da municipalidade;
1 — Estimular, de todas as formas, as manifestações de natureza artística e popular;
IV — Organizar a participação do município na realização da Festa do Leite e em
outras festas relevantes que ocorrerem no Município;
V — Projetar a imagem da Prefeitura junto aos seus diversos públicos numa
comunicação integrada;
VI — Elaborar o planejamento do protocolo cerimonial dos diversos eventos da
Prefeitura;
VII — Colaborar com as demais secretarias nas realizações de seus eventos;
VIII — Desenvolver outras atividades relacionadas com promoções e eventos.
IX — Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL ESPORTE, LAZER E TURISMO
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo é o órgão de Direção
Superior diretamente ligada ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação
e controle das atividades do Município, relacionadas com o desporto, o lazer e o
turismo, competindo-lhe especialmente:
| — Desenvolver políticas públicas voltadas para o incentivo das atividades
esportivas, de lazer e turísticas do município;
Il — Administrar o potencial desportivo do cidadão, buscando a sua integração e
desenvolvimento sócio-econômico;
Ill — Priorizar as atividades esportivas e turísticas de iniciativa da sociedade civil
organizada;
IV — Incentivar o esporte amador no município, prestando apoio intensivo ao atleta
amador;
V — Promover o entrosamento e convivência do esporte municipal com o esporte
regional, visando à integração regionalizada;
VI — Promover atividades desportivas em todo o município, tais como campeonatos,
encontros, olimpíadas e gincanas locais e regionais;
VII — Proteger e divulgar o patrimônio e potencial turístico do município de forma a
possibilitar sua utilização de forma racional e sustentável;
VIII — Promover o intercâmbio turístico regional, estadual e nacional;
IX — Desenvolver ações junto à população, especialmente crianças, adolescentes e
jovens visando a conscientização destes, quanto aos males provenientes do uso de
drogas e outras substâncias químicas prejudiciais à saúde;
X — Exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo Prefeito
Municipal.
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Art. 21 - Compete à Divisão de Esportes:
|- Promover o desenvolvimento do esporte no Município;
Il Organizar o calendário das atividades esportivas;
HI — Incentivar e divulgar o esporte amador;
IV — Administrar as praças de esporte, áreas e equipamentos esportivos, ,
V — Promover cursos de esporte especializado e incentivar a formação de equipes,
VI — Opinar sobre a concessão de subvenção a entidade esportiva, fiscalizar O
emprego dos respectivos recursos e fazer a sua tomada de contas;
VII — Propor a celebração de convênios de cooperação com entidades públicas ou
privadas, visando especialmente à obtenção de recursos para o setor de esporte e
lazer;
VIII — Incentivar e ampliar as oportunidades de lazer,
IX — Fazer a programação periódica das atividades de lazer, articulando-se com a
Diretoria Pedagógica relativamente às atividades destinadas à população escolar.
X— Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 22 —- Compete à Divisão de Turismo:
|— Desenvolvimento da política municipal de turismo;
Il - Supervisão das atividades culturais,
Ill — Realização da política municipal de cultura.
IV — Coordenação e participação na realização de eventos do calendário municipal,
regional e nacional de turismo e cultura;
V— Promoção de novos eventos culturais e de fomento ao turismo no município;
VI — Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 23 - A Secretaria Municipal da Saúde é o órgão de direção superior diretamente
ligada ao Prefeito Municipal e de planejamento, execução, coordenação, controle e
avaliação das atividades do Município relacionadas com a saúde pública municipal,
competindo-lhe especialmente:
| - Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a
fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
Il — Planejar, coordenar e executar programas permanentes de saúde pública, com
vistas à melhoria da qualidade de vida do cidadão;
Ill — Manter estreita sintonia com os órgãos responsáveis por políticas e ações de
saúde nas esferas estadual e federal de governo;
IV — Executar ações gerais de saúde implantadas e geridas pelo Sistema Único de
Saúde — SUS, nas formas estabelecidas por Leis ou regulamentos;
V — Manter sintonia com os municípios vizinhos, visando o desenvolvimento de
ações integradas de saúde a nível regional;
vi — Promover ações educativas de saúde preventiva visando a diminuição de
epidemias;
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VII — Implantar e executar programas de saúde médico-odontológica voltadas ao
atendimento da população escolar;
VIII - Desenvolver ações de saúde direcionadas à população da terceira idade;
IX — Desenvolver programas de saúde voltados para a prevenção de doenças
sexualmente transmissíveis, especialmente em relação à AIDS;
X — Promover em conjunto com órgãos de outras esferas de governo, campanhas de
vacinação em massa;
X1- Executar políticas de vigilância sanitária no município; .
XII — Planejar e aplicar recursos estaduais ou federais provenientes de convênios e
que objetivam ações na área da saúde;
XIII — Administrar os serviços municipais de saúde;
XIV — Criar condições de atendimento de saúde satisfatório à população do
município, na sede deste ou fora dela; .
Xv — Exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo Prefeito
Municipal.
Art. 24 — Compete à Divisão de Apoio Hospitalar:
| — Formular e implementar as políticas dos Serviços Especializados para O
Município de acordo com as diretrizes da SMS;
Il — Integrar as atividades das áreas a ela subordinadas;
Ill — Coordenar os serviços especializados e executar o acompanhamento técnico e
operacional do Centro de Saúde Municipal;
IV — Definir os fluxos e protocolos para atendimento no Centro Municipal de Saúde;
V — Coordenar os serviços de Atenção Básica e executar o acompanhamento
técnico e operacional dos órgãos sob sua responsabilidade;
VI — Aprovar campanhas educativas de orientação à comunidade no que se refere à
promoção, proteção e recuperação da saúde;
VII — Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 25 — Compete à Divisão de Apoio Administrativo:
| — Gerenciar as atividades dos serviços a ela subordinados;
Il — Assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições;
Il - Despachar com o Secretário os assuntos que dependem de decisão superior;
IV — Receber, redigir, expedir e controlar as correspondências oficiais,
V — Atender as partes interessadas que procuram o Gabinete do Secretário;
VI — Encaminhar para publicação os atos editados pelo Secretário Municipal de
Saúde;
VII — Viabilizar suporte administrativo e operacional para o funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde e Conferências de Saúde;
vil — Assistir o Secretário no envio de pauta de Conselhos, de Relatórios de
Câmaras Técnicas e de Relatório Final de Conferências;
IX — Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 26 — Compete à Divisão de Vigilância em Saúde:
| - Gerenciar as atividades dos serviços a ela subordinados;
Digitarizado Com Cam:
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com os demais órgãos e
Il - Desenvolver, coordenar e normalizar, em articulação
ria e epidemiológica no
autoridades públicas, as atividades de vigilância sanitá
âmbito municipal;
Wl — Promover e executar ações de investigações, inquéritos e levantamentos
sanitários e epidemiológicos, bem como planejamento e avaliação das medidas de
controle de doenças e das situações de agravos à saúde;
IV — Estabelecer instrumentos de coleta e análise de dados, fluxos, periodicidade,
variáveis e indicadores necessários ao sistema de vigilância sanitária e
epidemiológica municipal,
V — Acompanhar situações de risco e áreas de receptividade para determinados
agravos, em articulação com os sistemas estadual e federal de informações de
saúde e com os processos de análise de situação e tendências de saúde;
Vi — Participar na formulação de políticas, planos e programas de saúde, na
organização da prestação de serviços e na definição de padrões de qualidade da
assistência;
VII — Fornecer informação para a elaboração da Programação Pactuada Integrada
da Vigilância em Saúde e garantir o cumprimento das metas pactuadas,
VIII - Coordenar o componente municipal do Programa Nacional de Imunizações e O
sistema de informação SI-PNI;
IX — Gerir os sistemas de informação epidemiológi
a consolidação, a análise e retroalimentação permanente e sistemática dos dados
provenientes de unidades notificantes, por meio de processamento eletrônico de
sistemas existentes e outros que venham a ser introduzidos;
X — Elaborar e difundir informações epidemiológicas e participa
educação em saúde no âmbito municipal;
XI - Coordenar e executar as ações de informação, e!
forma intra e intersetorial.
XII - Coordenar, supervisionar, monitorar e capacitar os recursos humanos do SUS
para a execução das ações de saúde e controle dos agravos transmissíveis e não-
transmissíveis, incluindo intoxicações e as causas externas;
xIll — Propor e contribuir na elaboração e execução de protocolos de pesquisas,
visando à captação de recursos externos nacionais e internacionais;
XIV — Articular-se com outras repartições estaduais, federais e instituições privadas
cuja atuação envolva problemas relacionados com à vigilância sanitária e
epidemiológica e estatísticas de saúde;
XV — Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
ca, no âmbito municipal, incluindo
r de estratégias de
ducação e comunicação de
Art. 27 —- Compete à Divisão de Avaliação e validação de laudos médicos —
Sistema SUS Fácil/MG:
| - Pré-autorização dos Laudos Médicos de Procedimentos Eletivos encaminhados
pelas Unidades de Saúde do município e dos municípios pactuados e emissão de
série numérica de AIH (Autorização de internação Hospitalar), via Sus Fácil;
Il - Recebimento, avaliação e autorização de Laudos para emissão de
APAC/Formulário para Cirurgia de Catarata, Tomografia, Computadorizada,
Radioterapia, Quimioterapia, Terapia Renal Substitutiva, Órtese e Prótese,
Reabilitação Física, Acompanhamento de Pacientes com Deficiência Mental ou
VIYILanZaUU corn Cam:
LLLLLLDLDADADITLLI TILL SST UU TU TI IIS III II.
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Autismo, conforme rotinas estruturadas pelo Ministério da Saúde e pelo Fluxo de
Procedimentos de Alta Complexidade no Estado de Minas Gerais;
|ll - Emissão e encaminhamento dos APAC/Formulários autorizados para as
Unidades onde serão realizados os procedimentos ambulatoriais de alta
complexidade/custo;
IV - Autoriza a realização de exames de Alta Complexidade e Alto Custo;
V - Supervisão/auditoria intrahospitalar dos laudos médicos de AlH's e APAC's;
VI - Digitalização de AlH's e APAC's autorizados.
VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 28 - Compete à Divisão de Atenção Básica em Saúde da Família:
| — Participar do processo de territorialização, identificando situações de risco e
vulnerabilidade, realizando busca ativa e notificando doenças e agravos de
notificação compulsória;
1 — Cadastrar famílias e indivíduos, garantindo a qualidade dos dados coletados e à
fidedignidade do diagnóstico de saúde do grupo populacional da área adstrita de
maneira interdisciplinar, com reuniões sistemáticas, organizadas de forma
compartilhada, para planejamento e avaliação das ações;
Ill — Desenvolver ações a fim de promover atenção integral, contínua e organizada
da população adstrita, e o acolhimento dos usuários deve garantir escuta qualificada
e encaminhamentos resolutivos para que o vínculo, uma das peças-chave da ESF,
ocorra de forma efetiva;
IV — Realizar a atenção básica não apenas no âmbito da Unidade de Saúde, mas
em domicílio, em locais do território, quando as visitas se tornarem essenciais para O
andamento do cuidado;
V — Promover ações educativas, que interfiram no processo de saúde-doença, bem
como o incentivo à mobilização e à participação da comunidade, com o intuito de
efetivar o controle social.
VI -— Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
Art. 29 - A Secretaria Municipal da Agropecuária e Meio Ambiente é o órgão de
direção superior diretamente ligada ao Prefeito e de elaboração, execução e
avaliação das políticas agrícola, pecuária e de meio ambiente, competindo-lhe
especialmente:
| — Desenvolver políticas públicas voltadas para o incentivo das atividades
Agropecuárias do município;
| — Incentivar a permanência do campo em seu meio, prestando apoio intensivo no
desenvolvimento de suas atividades;
Ill — Promover atividades educativas com vistas ao desenvolvimento e atualização
do homem do campo, especialmente quanto às novas tecnologias disponíveis no
mercado;
IV — Implantar programas de assistência às atividades agropecuárias no município;
VIgILANZAVO CUM CAM
6,151115555121044535500055000300353553355555588.
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V — Prestar assistência técnica e forma permanente às pequenas e médias
propriedades rurais;
VI — Desenvolver ações em conjunto com os produtores visando o escoamento e
comercialização da produção agropecuária, visando o aumento racional da
lucratividade;
VII — Desenvolver atividades feirantes visando a comercialização da produção de
forma direta: produtor/consumidor;
VIII — Desenvolver políticas públicas voltadas para a conservação e preservação do
meio ambiente;
IX — Desenvolver atividades e programas com o objetivo de educar a população do
município no sentido de preservar o meio ambiente;
X — Planejar o desenvolvimento das atividades econômicas do município de forma
sustentável;
XI — Desenvolver em conjunto com órgãos estaduais e federais, além de
organizações não-governamentais, ações que visem à conservação do meio
ambiente;
XIl — Implantar programas especiais de recolhimento e manuseio de resíduos
orgânicos e inorgânicos produzidos pela população do município; .
XIII — Desenvolver atividades, em conjunto com os demais órgãos municipais,
estaduais e federais, com vistas à preservação de cursos d'água, rios, ribeirões e
cachoeiras existentes no território do município;
XIV — Implantar ações integradas que visem à regulamentação e educação do uso,
exploração e ocupação do solo;
XV — Implantar e desenvolver ações de uso, conservação e extração do sistema de
esgotamento sanitário e tratamento de dejetos;
XVI - Implantar políticas de desenvolvimento econômico sustentável;
XVII — Exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo Prefeito
Municipal.
Art. 30 — Compete à Divisão de Apoio Administrativo:
| - Acompanhar os convênios direcionados à Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente;
|| - Acompanhar gastos e controlar o estoque do almoxarifado interno e externo da
Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente;
|ll — Controlar e responsabilizar-se pelos materiais patrimoniais ou não e que ficam
no prédio onde funciona a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente;
IV - Gerenciar as atividades dos serviços a ela subordinados;
V— Assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições;
VI - Despachar com o Secretário os assuntos que dependem de decisão superior;
VII - Receber, redigir, expedir e controlar as correspondências oficiais;
VIII — Atender as partes interessadas que procuram o Gabinete do Secretário;
IX — Encaminhar para publicação os atos editados pelo Secretário Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente;
X — Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
LIYILANZAUO CUM CAM
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Art, 31 — Compete à Divisão de Agropecuária:
| - Coordenar e articular com os órgãos e entidades ligados a Agropecuária visando
uma política para melhoria sócio-econômica do produtor rural e sua família; ,
Il — Desenvolver estudos, programas e projetos com vista ao desenvolvimento
agroindustrial do município;
Il — Elaborar projetos e/ou programas em parceria com os órgãos de fomento à
atividade agropecuária, nas esferas de governo municipal, estadual e federal, |
IV — Prestar apoio ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável —
CMDRS;
V — Propor e desenvolver políticas de apoio ao produtor rural, incluindo pro:
projetos nas áreas de agricultura, abastecimento e inspeção; .
VI — Promover, em articulação com outros órgãos públicos e privados, a execução
de medidas visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para à produção
agrícola, abastecimento e inspeção.
VII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
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Art. 32 — Compete à Divisão de Meio Ambiente: .
| — Executar as políticas públicas ambientais, em conjunto com órgãos estaduais,
federais e com a sociedade civil;
Il — Colaborar na elaboração de políticas públicas para o meio ambiente local e
regional, em conjunto com o Conselho;
Ill — Promover, através de diferentes processos de integração, a internalização da
temática ambiental, no âmbito de cada unidade administrativa municipal;
IV — Estimular a sociedade civil organizada, empresas e população em geral a
defender o ambiente local, regional e global;
V — Propor normas, critérios e procedimentos necessários para o adequado
cumprimento da legislação ambiental;
VI — Fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental no âmbito Municipal, em
articulação com a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente;
vil — Elaborar estudos e projetos para proteção, recuperação e melhoria da
qualidade ambiental local e regional;
VIII! — Participar de órgãos colegiados, comitês, associações, em todos os âmbitos,
que visem a proteção ambiental,
IX - Realizar o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de
impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegados pelo Estado;
X — Definir critérios de exigibilidade, detalhamento e complementação de
informações para o licenciamento no âmbito municipal de atividades efetiva ou
potencialmente degradadoras;
XI — Coordenar o sistema de administração de qualidade ambiental e proteção aos
recursos naturais;
XII — Planejar e propor a criação de áreas de proteção e preservação ambiental.
X — Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
DLDLLDDLIDLLTLLL LL LL LULU SUTIS TITTTI SSD DI.
DIgILarizauo com cam:
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SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS
Art. 33 - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas é o órgão de
direção Superior diretamente ligada ao Prefeito e de planejamento, coordenação e
execução das atividades relacionadas com as obras públicas e com O urbanismo do
Município, competindo-lhe especialmente: R .
| — Planejar, coordenar e executar Os serviços concernentes à concepção e
elaboração de projetos técnicos de obras;
Il — Executar atividades concernentes à construção
municipais e instalações para a prestação dos seni
e rural; .
111 — Executar atividades relativas à elaboração de projetos executivos, topográficos
e execução de obras públicas municipais e dos respectivos orçamentos,
IV — Executar a construção, pavimentação, conservação e sinalização de estradas e
logradouros municipais;
V- Elaborar e manter atualizada a planta cadastral do município;
VI — Aplicar e fazer cumprir a legislação pertinente à construção de obras no
município;
VII — Administrar os serviços de produção
obras públicas municipais;
vil! — Executar atividades relativas à prestação e manuten
locais, tais como: limpeza pública, coleta e destinação do lixo,
cemitério, combate a insetos e animais nocivos e serviços a
natureza urbana e rural;
IX — Administrar a frota de veículos e máquinas de propriedade do município ou
prestadores de serviços a este;
X — Controlar o consumo da frota municipal;
XI - Responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos veículos, máquinas e
equipamentos de propriedade do município;
xIl - Controlar e documentar a prestação de serviços de terceiros ao município na
área de obras e serviços públicos;
XIII — Promover a arborização do município;
XIV — Fiscalizar a execução dos serviços públicos concedidos, permitidos ou
autorizados pelo município;
XV — Incentivar a participação da população na conservação e preservação dos
veículos e equipamentos de propriedade da municipalidade;
XVI - Administrar o serviço de trânsito urbano em cooperação com órgãos
regulamentadores a nível estadual e federal,
XVII — Exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo Prefeito
Municipal.
e conservação de obras públicas
ços públicos de natureza urbana
de materiais necessários à execução das
ção dos serviços públicos
conservação de
ssemelhados de
Art. 34 - Compete à Divisão de Trânsito e Transportes:
| — Cumprir e fazer cumprir o contido no artigo 24, seus incisos e parágrafo 2º da Lei
Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997,
AAA:
DIgItariZado COM Cam:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
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11 — Planejar, organizar, orlentar, coordenar e executar as atividades administrativas
da Diretoria de Trânsito e Transportes;
[Il - Desenvolver as atividades de engenharia de transito;
IV - Fiscalizar e operar o trânsito, dentro de sua competê
trânsito, credenciados pelo órgão executivo de trânsito
Militar, quando houver o convênio;
V — Desenvolver campanhas educativas junto aos munícipes e às escolas
municipais e estaduais, conforme Capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro e
Estatísticas de Trânsito, conforme inciso IV do artigo 24 do Código de Trânsito
Brasileiro;
VI — Propor a regulamentação do uso das vias, bem como a
sistema viário;
VII — Elaborar projetos de sinalização do sistema vi
gerais para implantação, operação e manutenção
interdições.
Vil — Operar o sistema de multas de trânsito do Municípi
administração do pátio de recolhimento de veículos;
IX — Assessorar, planejar e executar estatísticas de trânsi
artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro;
X - Executar o plano diretor de mobilidade urbana, em consonância com as
diretrizes municipais do planejamento e desenvolvimento urbano, bem como a sua
avaliação;
XI — Planejar, executar, coordenar e fiscalizar as concessões e as permissões dos
serviços públicos de transporte de passageiros, supervisionar sua execução e
propor sua reestruturação;
XII — Manter serviço de apropriação de custo de serviços públicos de passageiros e
propor a fixação e o reajustamento do valor das tarifas e preços;
XIII — Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
ncia, por agentes fiscais de
Municipal ou pela Polícia
hierarquização do
iário e execução de serviços
de sinalização do trânsito e
o e controle e
to, conforme inciso IV do
Art. 35 — Compete à Divisão de Urbanismo:
|- Realizar a fiscalização e cumprimento da legislação de zoneamento;
Il — Fiscalizar o comércio ambulante e seus trabalhadores;
Ill — Controle, licenciamento e fiscalização das obras em edificações e dos
parcelamentos do solo em terrenos particulares e públicos;
V — Coordenação e planejamento de todos os estudos e ações para as áreas de
interesse social do Município;
VI — Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
Art. 36 - A Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social é o órgão de direção
superior diretamente ligada ao Poder Executivo e de planejamento, execução,
Dad
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coordenação, controle e avaliação da política do trabalho e da assistência soclal da
Administração, competindo-lhe especialmente:
|- Planejar e executar políticas públicas voltadas para O atendimento social, visando
a melhoria da qualidade de vida da população administrada,
|| - Propor e incentivar ações que visem à geração de empregos é rendas;
|ll — Promover o levantamento da força de trabalho do município, incrementando e
orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em
outras instituições municipals;
IV — Investir em programas e idéias que possam efetivamente gerar empre
rendas;
V — Identificar problemas relacionados com habitação, buscando a sua solução de
forma a atender as necessidades da população carente; o
VI — Identificar situações que possibilitam ocorrência de fatos emergências
provenientes da ação da natureza, procurando impedi-los;
VII — Implantar e executar políticas especifica de proteção
abandonado e ao idoso;
VIII — Manter estreito relacionamento com as entidades assistenciais sediadas no
município, visando o trabalho em parceria: município/entidades;
IX - Buscar meios para cobrir as necessidades básicas da populaçã
município;
X - Estimular e orientar a criação e formação de entidades de caráter associativo e
comunitário;
XI — Manter atualizado cadastramento de entidades comunitárias sediadas no
município, além de dar-lhes apoio pleno ao seu funcionamento;
XII — Executar programas sociais implantados por outras esferas de governo;
XII — Executar ações gerais de assistência social implantadas e geridas pelo
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, nas formas estabelecidas por leis ou
regulamentos,
XIV — Exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo Prefeito
Municipal.
gos e
e valorização do menor
o carente do
Art. 37 - Compete à Divisão de Gestão Administrativa:
| — Integrar as atividades de mapeamento de processos e as áreas a ela
subordinadas;
II - Coordenar e executar o acompanhamento técnico e operacional dos órgãos sob
sua responsabilidade;
III — Assessorar o processo de normalização, de forma participativa, das atividades e
processos de trabalho da sua e demais órgãos, avaliando o cumprimento das
rotinas;
IV — Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
A
Digitarizado cor Cam:
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Art. 38 - A Secretaria Municipal de Finanças, Desenvolvimento Econômico e
Captação de Recursos é o órgão de direção superior diretamente ligada ao Poder
Executivo e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação da
política das finanças e planejamento da Administração, competindo-lhe
especialmente:
| - Responder pelos pagamentos, guarda e movimentação de recursos financeiros e
outros valores de propriedade do Governo Municipal;
|| - Realizar o controle financeiro e a escrituração contábil da Prefeitura;
ll — Elaborar documentação para prestação de contas ou para divulgação de
informes financeiros, quando for o caso;
IV — Controlar a capacidade de endividamento do Município;
V — Atender às exigências feitas pelo controle externo da administração pública;
VI — Colaborar na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e do Orçamento Municipal,
VII — Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art.39 — Compete à Divisão de Tesouraria:
| - Guardar os valores da Prefeitura, ou de terceiros ca
devolução; bem como liquidar, pagar, guardar e movimen
e outros valores do município;
|| - Movimentar as contas bancárias da Prefeitura, juntamente com o Prefeito
Municipal;
Ill — Realizar pagamentos;
IV — Elaborar diariamente as demonstrações financeiras:
a) minuta diária da receita orçamentária, com base nos avisos bancários;
b) minuta diária da receita extra-orçamentária;
c) demonstração dos saldos bancários;
d) boletim diário de Tesouraria;
e) boletim diário de caixa e bancos;
V — Emitir relação de cheques emitidos e não entregues ao beneficiário;
VI — Manter atualizado o Razão de Bancos e O Livro Caixa;
VII — Informar diariamente ao Secretário as responsabilidades do Tesouro e O
comportamento financeiro;
VIII — Controlar as contas bancárias;
IX— Elaborar o fluxo de caixa, controlando a sua execução;
X — Efetuar lançamentos das receitas creditadas;
XI - Programar e efetuar, juntamente com O Prefeito,
servidores;
XII — Calcular e deposita
desenvolvimento do ensino;
XIIl — Promover as retenções
legislação vigente,
XIV — Conferir a adimplência dos fornecedores junto ao fisco municipal.
IV — Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
ucionado, promovendo sua
tar OS recursos financeiros
pagamento de fornecedores e
r tempestivamente os recursos destinados à manutenção e
de Imposto de Renda na Fonte, de acordo com
VIILANZAUO CUM CAM
IMVLLILLLLLLDDLLTITLDDDD DDT TBRUUUUTI BDTD 33300)
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Art.40 — Compete à Divisão de Desenvolvimento Econômico:
| - Promover o desenvolvimento auto sustentável do município, dando ênfase ao
crescimento das atividades industriais, agro Industriais e prestadoras de serviço,
assim como o incremento do comércio e do turismo.
Il — Fortalecer a classe empresarial local, através de novos empreendimentos,
fomentação de negócios e parcerias a nível regional, nacional e internacional.
| — Promover a economia do município através da divulgação de nossas
potencialidades e dos incentivos fiscais e financeiros oferecidos, além das linhas de
financiamentos próprias da região.
IV — Incrementar o desenvolvimento sócio econômico, através da integração dos
empresários e entidades de classe, com outros segmentos da sociedade,
destacando a educação através do ensino formal e profissionalizante, integrados ao
processo de desenvolvimento do município.
V — Divulgar o potencial turístico existente, destacando os recursos naturais e
culturais como forma de lazer e de negócios, contribuindo dessa forma com O
fortalecimento da economia, como fonte de emprego e renda para O município.
VI — Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art.41 — Compete à Divisão de Captação de Recursos:
| - Formular, coordenar e executar a Política de captação de recursos externos às
finanças municipais;
Il — Formular, coordenar e executar os programas e projetos para obtenção de
financiamentos,
Ill — Formular, coordenar e executar ações para o desenvolvimento de programas e
projetos junto à iniciativa privada;
IV — Coordenar ações de captação de recursos junto aos governos estadual e
federal;
V — Formular e coordenar projetos de captação de recursos junto a entidades e
governos;
VI — Estudar e coordenar a viabilização de projetos definidos pela Administração
Municipal, a partir da identificação de fontes de financiamento estaduais e federais;
VII - Estabelecer e coordenar a política de intercâmbio e cooperação multilateral e
bilateral com cidades, instituições e organizações não-governamentais (ONG);
vIll — Elaborar e executar políticas de projeção municipal, estadual e federal da
cidade;
IX — Desenvolver atividades relacionadas com a participação em redes e
associações municipais, estaduais e federais de cidades;
X — Assessorar o poder público municipal em contatos e relações com Prefeituras e
representações de empresas, demais entidades e organizações,
XI - Realizar demais iniciativas e atribuições ligadas à política de captação de
recursos;
XII - Relacionar com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de
atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu;
x Ill - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
VIYILANZAUO CUT CAM
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CAPÍTULO IIl
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art, 42 — São atribuições comuns a todos os órgãos da Prefeitura:
|- Promover e executar convênios com outros órgãos;
Il — Preparar o plano e o relatório semanal de suas atividades e submetê-lo ao
Prefeito;
WII — Elaborar suas propostas orçamentárias parciais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.43 — A organização básica da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, observado
o principio da hierarquia e da divisão de trabalho, fundamenta-se no pressuposto de
que todos os órgãos, independentemente de seu nível hierárquico, atuarão em
regime de mútua colaboração.
Art.44 — Os setores e as tarefas detalhadas de cada setor componente da estrutura
básica serão disciplinados por decreto do prefeito;
Art. 45 — Fica o executivo municipal autorizado a promover à adequação da lei
orçamentária para os exercícios correntes e seguintes, à nova estrutura
organizacional da prefeitura.
o
Art. 46 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47 — Revoga-se a Lei Municipal nº. 480, de 28 de junho de 2007.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 25 de Abril de 2013.
MARCIO VALERIANO CORREA
Prefeito Municipal
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DIgILANZAUO CUM CAM

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