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norma nº 756/2014

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 756 / 2014
Date 2014-03-12
EmentaServiços de coleta de entulho e destinação e materiais de obras civis no Município de Lagoa Grande-MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
ASSESSORIA JURÍDICA
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG
Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
Administração 2013/2016
LEI Nº 756, DE 12 DE MARÇO DE 2014.
| -—— DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE COLETA DE
E EU 1 ENTULHO E DESTINAÇÃO À MATERIAIS DE OBRAS
12 : 03 2014. CIVIS NO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE/MG
a
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu
di] nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º — O serviço de retirada de entulhos, provenientes de construções,
reformas e outras obras no Município de Lagoa Grande/MG, têm por finalidade
mantê-lo limpo, mediante coleta-transporte e destinação final dos resíduos.
Art. 2º — Para os efeitos desta Lei, entulho é o conjunto heterogênio
constituído por materiais sólidos retirados de qualquer obra, provenientes da
construção civil.
Art. 3º — Cabe ao particular as remoções de entulhos, terras e sobras de
materiais de construção, em conformidade com as determinações da Companhia de
Limpeza Urbana de Lagoa Grande/MG, para o local pré-determinado ou contratar
serviços de empresas especializadas cadastradas e autorizadas pelo Município.
Art. 4º - A areia e a massa de concreto utilizados na construção civil de
qualquer natureza, deverá ser destinada ao interior da obra.
8 1º - Se impossível tal destino, a areia deverá ser colocada na calçada,
por no prazo máximo de uma semana, restringindo até a calçada.
8 2º - É terminantemente proibido destinar a areia para construção no
logradouro, ou ser depositado na calçada e invadir a rua.
| - Se caso o dono da obra ou o mestre de obras não cumprir tais
exigências, poderá ser notificado pela Prefeitura Municipal, podendo ainda, em caso
de reincidência ser multado, conforme disciplinado no artigo 13 desta Lei.
Art.5º- É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros,
ruas, jardins e demais área de uso comum público, entulhos, terras, massa de
concreto ou resíduos sólidos de qualquer natureza, ainda que acondicionados em
veículos, carrocerias, máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o especificado
nesta Lei. AN
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8 1º — Ao infrator ou à empresa a quem pertencerem os equipamentos
serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de limpar
o local e da execução da reparação dos danos eventualmente causados aos
logradouros públicos ou a terceiros.
8 2º — Decorridos 05 (dias) dias corridos após a intimação para limpeza ou
reparação dos danos, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizá-la cobrando do
infrator ou da empresa o valor do serviço em dobro.
Art. 6º — As empresas prestadoras dos serviços, deverão ser cadastradas
na Prefeitura.
Art. 7º — As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão ter
tamanho, cores, sinalização e inscrição nos termos seguintes:
| —- as caçambas a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser
pintadas em esmalte sintético em toda sua extensão, nas cores vivas e facilmente
visíveis à noite;
Il — deverão conter faixa zebrada com tinta ou película refletiva que facilite
a sua visualização, principalmente no período noturno;
Il — distância do bordo inferior da faixa ao piso deverá ser 50 cm
(cinquenta centímetros);
IV — largura da faixa refletiva 30 cm (trinta centímetros);
V — faixa refletiva com largura de 05 cm (cinco centímetros) em todos os
cantos verticais da caçamba;
VI — indicação do nome da empresa e de seu telefone acima da faixa
zebrada com letras visíveis e com altura mínima de 10 cm (dez centímetros) nas
duas faces maiores, e;
VII — deverão ainda apresentar no mesmo local, numeração sequencial
composta pelo prefixo identificado da empresa, fornecido pelo setor competente.
Parágrafo Único — É proibido o uso de caçambas sem as prescrições
aqui previstas.
Art. 8º — Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não
houver espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível.
8 1º — Nesta hipótese, a maior dimensão horizontal da caçamba deverá
ficar paralela à guia a uma distância de 30 cm (trinta centímetros) da mesma.
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82º - É proibida a colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros
do alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus.
8 3º — A colocação de caçambas em ambos os lados da via pública
somente será permitida se for respeitada uma distância mínima de 20 (vinte) metros.
& 4º — Em todos os trechos das vias públicas onde o Código de Trânsito
Brasileiro e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será proibida
a colocação de caçambas.
Art. 9º — Na zona central é expressamente proibida a colocação ou
remoção de caçambas no horário comercial aos sábados, observando-se, nos
demais dias da semana, os horários específicos de carga e descarga.
Parágrafo Único — Em todos os locais em que possam as caçambas
sugerir risco de danos e a segurança dos veículos e pedestres, sua colocação será
proibida.
Art. 10 — Os casos não previstos nesta Lei e, em caráter excepcional,
serão autorizados pela Secretaria competente, ou pelo Poder Público Municipal.
Art. 11 — O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras,
agregados e qualquer material deverão ser executados de forma a não provocar
derramamentos na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas as
seguintes exigências.
a) os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada
à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo
que impeça a queda de material durante seu transporte;
b) deverão ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a
via pública;
c) durante a carga e descarga dos veículos deverão ser adotadas
precauções, de moda a não gerar riscos a pessoas e veículos em trânsito pelo local;
e,
d) será responsável única a empresa proprietária da caçamba, ser em
trânsito o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas,
sendo esta públicas ou particulares.
Parágrafo Único — A remoção de todo o material remanescente da carga
ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local deverão ser providenciadas
imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executivo da
obra, podendo ser executado pelo órgão responsável pela limpeza da cidade.
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Art. 12 — A Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG, indicará mediante
alvará o local para depósito dos entulhos retirados mediante pedido subscrito pelo
representante legal da empresa, ou pelo particular, que renovará o pedido se a
capacidade de depósito autorizado se esgotar.
Parágrafo Único — A colocação de entulhos em locais não autorizados
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, gera à empresa a
cassação de sua inscrição e impedimento de sua atividades, sem prejuízo das
medidas legais cabíveis para apreensão dos objetos e equipamentos utilizados no
serviço.
Art. 13 — A transgressão às normas prevista nesta Lei gera ao infrator,
além das sanções já elencadas, as seguintes penalidades:
| — intimação para que o cumprimento da norma se dê no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob as penas previstas a seguir:
a) após 48 (quarenta e oito) horas da intimação e verificada o não
cumprimento, a empresa será multada em 4 (metade) do salário mínimo vigente;
b) após 48 (quarenta e oito) horas da 12 (primeira) multa e verificado o
não cumprimento, a empresa será multada em 01 (um) salário mínimo vigente;
c) após 48 (quarenta e oito) horas da 22 (segunda) multa, caso persista a
infração, a empresa terá seu alvará de funcionamento revogado pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas.
Art. 14 — As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos
cofres municipais dentro de 15 (quinze) dias decorridos a contar da data de sua
publicação.
Parágrafo Único — Fica assegurado o direito de defesa, no prazo de 5
(cinco) dias, com efeito meramente devolutivo.
Art. 15 — Para efeito desta Lei, as referidas empresas terão o prazo de 60
(sessenta) dias para regularizar sua situação.
Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre — se, Publique — se e Cumpra — se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande MG, 12 de Março de 2014.
MÁRCIO VALERIÁNO CORRÊA
Prefeito Municipal

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