| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 756 / 2014 |
| Date | 2014-03-12 |
| Ementa | Serviços de coleta de entulho e destinação e materiais de obras civis no Município de Lagoa Grande-MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG ASSESSORIA JURÍDICA Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 LEI Nº 756, DE 12 DE MARÇO DE 2014. | -—— DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE COLETA DE E EU 1 ENTULHO E DESTINAÇÃO À MATERIAIS DE OBRAS 12 : 03 2014. CIVIS NO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE/MG a O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu di] nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º — O serviço de retirada de entulhos, provenientes de construções, reformas e outras obras no Município de Lagoa Grande/MG, têm por finalidade mantê-lo limpo, mediante coleta-transporte e destinação final dos resíduos. Art. 2º — Para os efeitos desta Lei, entulho é o conjunto heterogênio constituído por materiais sólidos retirados de qualquer obra, provenientes da construção civil. Art. 3º — Cabe ao particular as remoções de entulhos, terras e sobras de materiais de construção, em conformidade com as determinações da Companhia de Limpeza Urbana de Lagoa Grande/MG, para o local pré-determinado ou contratar serviços de empresas especializadas cadastradas e autorizadas pelo Município. Art. 4º - A areia e a massa de concreto utilizados na construção civil de qualquer natureza, deverá ser destinada ao interior da obra. 8 1º - Se impossível tal destino, a areia deverá ser colocada na calçada, por no prazo máximo de uma semana, restringindo até a calçada. 8 2º - É terminantemente proibido destinar a areia para construção no logradouro, ou ser depositado na calçada e invadir a rua. | - Se caso o dono da obra ou o mestre de obras não cumprir tais exigências, poderá ser notificado pela Prefeitura Municipal, podendo ainda, em caso de reincidência ser multado, conforme disciplinado no artigo 13 desta Lei. Art.5º- É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e demais área de uso comum público, entulhos, terras, massa de concreto ou resíduos sólidos de qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o especificado nesta Lei. AN PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG ASSESSORIA JURÍDICA Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 8 1º — Ao infrator ou à empresa a quem pertencerem os equipamentos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e da execução da reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros públicos ou a terceiros. 8 2º — Decorridos 05 (dias) dias corridos após a intimação para limpeza ou reparação dos danos, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizá-la cobrando do infrator ou da empresa o valor do serviço em dobro. Art. 6º — As empresas prestadoras dos serviços, deverão ser cadastradas na Prefeitura. Art. 7º — As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão ter tamanho, cores, sinalização e inscrição nos termos seguintes: | —- as caçambas a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser pintadas em esmalte sintético em toda sua extensão, nas cores vivas e facilmente visíveis à noite; Il — deverão conter faixa zebrada com tinta ou película refletiva que facilite a sua visualização, principalmente no período noturno; Il — distância do bordo inferior da faixa ao piso deverá ser 50 cm (cinquenta centímetros); IV — largura da faixa refletiva 30 cm (trinta centímetros); V — faixa refletiva com largura de 05 cm (cinco centímetros) em todos os cantos verticais da caçamba; VI — indicação do nome da empresa e de seu telefone acima da faixa zebrada com letras visíveis e com altura mínima de 10 cm (dez centímetros) nas duas faces maiores, e; VII — deverão ainda apresentar no mesmo local, numeração sequencial composta pelo prefixo identificado da empresa, fornecido pelo setor competente. Parágrafo Único — É proibido o uso de caçambas sem as prescrições aqui previstas. Art. 8º — Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível. 8 1º — Nesta hipótese, a maior dimensão horizontal da caçamba deverá ficar paralela à guia a uma distância de 30 cm (trinta centímetros) da mesma. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG ASSESSORIA JURÍDICA Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 82º - É proibida a colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros do alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus. 8 3º — A colocação de caçambas em ambos os lados da via pública somente será permitida se for respeitada uma distância mínima de 20 (vinte) metros. & 4º — Em todos os trechos das vias públicas onde o Código de Trânsito Brasileiro e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será proibida a colocação de caçambas. Art. 9º — Na zona central é expressamente proibida a colocação ou remoção de caçambas no horário comercial aos sábados, observando-se, nos demais dias da semana, os horários específicos de carga e descarga. Parágrafo Único — Em todos os locais em que possam as caçambas sugerir risco de danos e a segurança dos veículos e pedestres, sua colocação será proibida. Art. 10 — Os casos não previstos nesta Lei e, em caráter excepcional, serão autorizados pela Secretaria competente, ou pelo Poder Público Municipal. Art. 11 — O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, agregados e qualquer material deverão ser executados de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas as seguintes exigências. a) os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda de material durante seu transporte; b) deverão ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via pública; c) durante a carga e descarga dos veículos deverão ser adotadas precauções, de moda a não gerar riscos a pessoas e veículos em trânsito pelo local; e, d) será responsável única a empresa proprietária da caçamba, ser em trânsito o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, sendo esta públicas ou particulares. Parágrafo Único — A remoção de todo o material remanescente da carga ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executivo da obra, podendo ser executado pelo órgão responsável pela limpeza da cidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG ASSESSORIA JURÍDICA Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 Art. 12 — A Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG, indicará mediante alvará o local para depósito dos entulhos retirados mediante pedido subscrito pelo representante legal da empresa, ou pelo particular, que renovará o pedido se a capacidade de depósito autorizado se esgotar. Parágrafo Único — A colocação de entulhos em locais não autorizados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, gera à empresa a cassação de sua inscrição e impedimento de sua atividades, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para apreensão dos objetos e equipamentos utilizados no serviço. Art. 13 — A transgressão às normas prevista nesta Lei gera ao infrator, além das sanções já elencadas, as seguintes penalidades: | — intimação para que o cumprimento da norma se dê no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas previstas a seguir: a) após 48 (quarenta e oito) horas da intimação e verificada o não cumprimento, a empresa será multada em 4 (metade) do salário mínimo vigente; b) após 48 (quarenta e oito) horas da 12 (primeira) multa e verificado o não cumprimento, a empresa será multada em 01 (um) salário mínimo vigente; c) após 48 (quarenta e oito) horas da 22 (segunda) multa, caso persista a infração, a empresa terá seu alvará de funcionamento revogado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas. Art. 14 — As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos cofres municipais dentro de 15 (quinze) dias decorridos a contar da data de sua publicação. Parágrafo Único — Fica assegurado o direito de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito meramente devolutivo. Art. 15 — Para efeito desta Lei, as referidas empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar sua situação. Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre — se, Publique — se e Cumpra — se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande MG, 12 de Março de 2014. MÁRCIO VALERIÁNO CORRÊA Prefeito Municipal