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norma nº 764/2014

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 764 / 2014
Date 2014-04-22
EmentaRatifica o protocolo de intenções para adesão do Município de Lagoa Grande-MG ao Consórcio intermunicipal de saúde, da rede de urgência e emergência da região de saúde ampliada noroeste, dando outras providências. REGISTRO DE PREÇOS
native_id728

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
ASSESSORIA JURÍDICA
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande —- MG
Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: lucianegarciaDlagoagrande.mg.gov.br
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
Administração 2013/2016
LEI Nº 764, DE 22 DE ABRIL DE 2014.
CERTID ÃO “RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA A
Prefeitura Municipal de ne Adi oa Er ande: -NBESÃO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE/MG AO
Certifico que A. NSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE
toi publicado «rito gerel as “avisos no SUR ÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE
da E da Frete td Mun. de Lego: Grande
121 Et AMPLIADA NOROESTE DANDO OUTRAS
di PROVIDÊNCIAS.”
o.
Responsável
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
os representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica ratificado, sem reservas, o Protocolo de Intenções para a
adesão do Município de Lagoa Grande/MG ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da
Rede de Urgência e Emergência da Região de Saúde Ampliada Noroeste.
Art. 2º - O Protocolo de Intenções em anexo, objeto da ratificação, é parte
integrante da presente Lei Municipal.
Art. 3º - As despesas porventura decorrentes da execução desta Lei
Municipal serão suportadas pela dotação orçamentária vigente e, se necessário,
o suplementares.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
E
Prefeitura Municipal de Lagoa- ande/MG, 22 de Abril de 2014.
MÁRCIO VALERIANO CORRÊA
Prefeito Municipal
PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
DA REGIÃO DE SAÚDE AMPLIADA NOROESTE.
Os Municípios de: Arinos. Bonfinopolis de Minas. Buritis, Cabeceira Grande,
Chapada Gaúcha. Dom Bosco, Formoso. Natalândia, Riachinho, Paracatu, Unaí,
Uruana de Minas, Brasilândia de Minas. João Pinheiro, São Gonçalo do Abácte, |
Varjão de Minas, Presidente Olegário, Lagoa Grande, Lagamar, Vazante, Guarda-Mor,
Guimarania, Cruzeiro da Fortaleza, Serra do Salitre, Rio Paranaiba, Tiros, Matutina,
Santa Rosa da Serra, São Gotardo, Arapua, Carmo do Paranaiba, Lagoa Formoso e
Patos de Minas.
(rata
; AMA E
Reconhecendo a importância da adoção de uma política integrada em saúde no âmbito
de suas competências constitucionais:
fi
y
Considerando os objetivos, princípios c diretrizes que regem as iniciativas públicas;
Considerando que os signatários reconhecem como de interesse vital a ampliação e o ,..
fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais:
Considerando a faculdade de consorciamento prevista no Artigo 241 da Constituição “u
Federal, na Lei Federal nº 11.107/05 e na Lei Estadual nº 18.036/09; q
RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES
OBJETIVANDO A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE
AMPLIADA NOROESTE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107/05 E DA
LEI ESTADUAL Nº 18.036/09, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E
DISPOSIÇÕES:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FORO.
O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência do da nd
Região de Saúde Ampliada Noroeste. constituído pelos municípios e pessoa jurídica t
de direito público, com natureza jurídica de associação pública, prazo de duração , | A
indeterminado, com sede e foro em Patos de Minas - MG, com a finalidade de” | |
desenvolver em conjunto ações e serviços de saúde, observados os preceitos que
regem o Sistema Único de Saúde, especialmente no que tange ao gerenciamento“dos À
serviços de urgência e emergência da Região Ampliada de Saúde do Leste do Estado
de Minas Gerais.
t
(ef Para o cumprimento de suas finalidades o Consórcio poderá:
retal
1 - firmar convênios. contratos, acordos de
contribuições e subvenções soci
governamentais:
qualquer natureza, receber auxílios,
ais ou econômicas de outras entidades e órgãos
IH - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação.
$ 2º - Considera-se como área de atuação do consórcio público a que corresponde à N
soma dos territórios dos Municípios que o constituíram. N
A)
$3º- O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais consorciados o E
cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções.
8
CLAUSULA SEGUNDA — DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO Ny
g NY
Nos assuntos de interesse comum. assim compreendidos, aqueles constantes da
cláusula primeira deste Protocolo de Intenções, observadas as competências
constitucionais e legais, terá o consórcio público poderes para representar os entes da
Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de |
qualquer natureza.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO “
CONSÓRCIO
O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa:
|- ASSEMBLEIA GERAL
1H - CONSELHO DIRETOR
HI - CONSELHO FISCAL
IV - CONSELHO TECNICO - EXECUTIVO:
V = DIRETORIA-EXECUTIVA
Parágrato Único — As competências e o funcionamento dos órgãos descritos nesta
cláusula, que não estejam previstos neste Protocolo de Intenções. serão definidos em
Estatuto.
VM CLÁUSULA QUARTA — DA ASSEMBLEIA GERAL Ed
A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CONSÓRCIO e será LL ] A
j | constituída por todos os consorciados signatários deste Protocolo de Intenções. / pi f
f ; V
v
| (A
: $ 1º - Compete privativamente à Assembleia Geral:
Dieleger e destituir os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
|
À M) aprovar as contas: Sn A?
HD elaborar, aprovar e alterar o Protocolo de Intenções e o Estatuto;
IV) decidir sobre a dissolução do CONSÓRCIO:
V) julgar recursos que versem sobre a exclusão de consorciados;
VI) deliberar sobre a mudança da sede do CONSÓRCIO:
VI) autorizar a alienação de bens do CONSÓRCIO, exceto os bens móveis -
conforme demonstrado por laudos técnicos - declarados inservíveis;
N
VHD aprovar os critérios e autorizar a admissão de novos consorciados. N
3 $2º- A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no mês de Janciro de cada ano | N
O 17 & extraordinariamente, quando for convocada pelo Conselho Diretor ou por, pelo N
“ menos, 1/5 dos associados. N
NY S
q 8 3º - A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira NA
[1 fconvocação. com a presença de 2/3 (dois terços). no mínimo, dos consorciados e, em EN
/ /
i f
+ segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.
| q = : , 2 pr o va
“84º - A convocação da Assembleia Geral será feita através da Imprensa Oficial do
Estado de Minas Gerais com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, observadas as
seguintes disposições:
1 -Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões poderão ser tomadas por
aclamação ou escrutínio secreto.
H = Para as deliberações relacionadas à destituição dos membros do Conselho Diretor,
alteração do Protocolo de Intenções e do Estatuto e dissolução do Consórcio será
exigida a votação da maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados; nas
demais a votação se dará por maioria relativa.
HE - Quando da votação dos casos em que for exigida a maioria absoluta dos
representantes dos entes consorciados. a Assembleia Geral deverá ser convocada
especificamente para esse fim.
IV - Num mesmo edital s
constando a ordem do dia.
a
o feitas a primeira e a segunda convocações, dele
V - Não será permitido tratar, na Assembleia Geral. de qualquer assunto não previsto /
no seu edital de convocação.
IA
CLÁUSULA QUINTA - DO CONSELHO DIRETOR
Am O Gonselho Diretor é o órgão de deliberação. constituído pelos Prefeitos dos (
/ q Municípios consorciados eleitos pela Assembléia Geral, a cl Pabendo: Y
Po Ads É
| — atuar junto às esferas políticas do Poder Público, em todos os seus níveis, buscando
apoio às ações do CONSÓRCIO;
H — estimular, na área de abrangência do CONSÓRCIO, a participação dos demais
municípios;
HI — estabelecer metas ao Conselho Técnico-Consultivo e aos demais setores do
CONSÓRCIO no intuito de fazer cumprir os objetivos da instituição;
E IV — autorizar a alienação dos bens móveis declarados inserviveis:
nas
V— aprovar a requisição de servidores públicos para servirem na entidade;
t
RE - fixar o âmbito de atuação da entidade. para consecução do seu objeto:
7 VIH - aprovar a proposta de orçamento da entidade. o plano e o relatório anual de
“ atividades. bem como o programa de investimentos;
|
VII — Indicar o Secretário-lExecutivo, bem como determinar o seu afastamento, a sua
demissão ou a sua substituição, conforme o caso;
IX — prestar contas ao órgão público ou privado concedente dos recursos que venha a
receber.
A R ;
U 7 CLÁUSULA SEXTA — DO CONSELHO TÉCNICO-EXECUTIVO
] O Conselho Técnico-Executivo é o órgão executivo. constituído pelos Secretários
Ná Municipais de Saúde dos Municípios consorciados, a ele competindo:
1- promover a execução das atividades do CONSÓRCIO:
H — propor a estruturação dos serviços. do quadro de pessoal e a respectiva
o remuneração, a serem submetidas à aprovação do Conselho Diretor;
va VW 1 — propor ao Conselho Diretor a requisição de servidores municipais para servirem
ao CONSORCIO:
IV — elaborar o plano de atividades e à proposta orçamentária anual, a serem
j submetidas ao Conselho Diretor:
/ / V — elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor os relatórios gerenciais e de atividades
Yy no âmbito do CONSORCIO;
!
bd
é ) CLÁUSULA SÉTIMA — DOS RECURSOS HUMANOS 1) e
VI — praticar os demais atos que, por delegação de competência, lhes A atribuídos.
“
Para a execução de suas atividades disporá o CONSÓRCIO de quadro de pessoal será '
definido em Assembleia Ordinária. E
= A contratação de pessoal se dará por conçurso público, excetuados os casos de
funções de confiança claramente delimitados no Estatuto e os de contratação
temporária para atender a excepcional interesse público, e se regerá pelos ditames +,
constantes da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
HH — A especificação dos cargos, o quantitativo de vagas e à remuneração dos
profissionais constam do Anexo | deste Protocolo. dele fazendo parte para todos os
fins legais e de direito.
” e HI - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, cujo prazo
N máximo de contratação será de |2 (doze) meses:
“a) a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito dos objetivos
zdo CONSÓRCIO;
“b) a contratação de serviços técnicos especializados no âmbito de projetos de b!
cooperação com prazo determinado. implementados mediante acordos ou parcerias SNS
internacionais ou nacionais:
c) a contratação realizada para a substituição de empregado público demitido Ea
CONSÓRCIO ou que tenha pedido demissão.
/ d) a contratação realizada para a manutenção da execução das ações e serviços
/ relacionados às finalidades do CONSÓRCIO. desde que já determinada a abertura de
| concurso público. .
CLÁUSULA OITAVA - DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO
pn
O representante legal do Consórcio será cleito em Assembleia Geral, sendo SA PIA
obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos consorciados, e terá mandato /
de 2 (dois) anos. :
Parágrafo único — Em caráter excepcional, o mandato do primeiro presidente do
Consórcio será de | (um) ano.
CLÁUSULA NONA — DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Fica o consórcio público autorizado a gerir os serviços de urgência c emergência da
Região Ampliada de Saúde Leste do Estado de Minas Geraig, observadas as normas
vigentes.
(A Parágrafo único - Em razão do que dispõe a Lei Er idio ca Lei 11.107/05, /
Á Pa especialmente no seu art. 1º, $ 3º, não caberá ao consórcio público licitar ou outorgar /
Cx. dp REP sem LR
—s
/ 4 $ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público,
an
concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços, bem como a
possibilidade da cobrança de tarifa ou outros preços públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO DE PROGRAMA
Os entes consorciados celebrarão com o Consórcio contratos de programa para a
execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos
serviços transferidos.
$ 1º Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente
observados:
I- o atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados;
H — a previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
$2º O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou
privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação
consorciados ou conveniados.
$ 3º Compete ao Estatuto estabelecer os demais critérios para a celebração de
contratos de programa, observada a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉ
2IMA-PRIMEIRA - DO CONTRATO DE RATEIO
Ficam os entes consorciados autorizados à celebrar contrato de rateio com o Consórcio
para a transferência de recursos financeiros.
º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos
que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual,
$ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de
rateio.
$ 4º Para o repasse dos recursos especificados no tontrato de rateio fica o poder
Executivo Municipal autorizado a determinar à instituição bancária o débito dos
“valores em sua conta-corrente quando do recebimento das parcelas do FPM — Fundo
de Participação dos Municípios.
RA A celebração de contrato de rateio sem suficiente e Ea dotação orçamentári
constituirá, nos termos da lei, ato de pa did E.
"
S
Ro DÉCIMA-SEGUNDA — DA RETIRADA DO ENTE CONSORCIADO —
Rs
. ” É" . x e “ 5 q
A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu NA.
X representante na Assembleia geral, desde que previamente o ato de retirada seja objeto 3
de autorização legislativa.
NNE $Iº- Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente , 3
ANJ” serão revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou J
é mediante aprovação da Assembleia Geral do CONSÓRCIO, SS
3
> 382º - A retirada ou à extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já
constituídas pelos entes que o integram.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
O presente Protocolo de Intenções, convertido em contrato de consórcio público após
sua ratificação por lei, somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação pela
Assembleia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DO ESTATUTO
As demais disposições concernentes ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAUDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE
EUR
Hunfe la
AMPLIADA NOROESTE. constarão de Estatuto a ser elaborado e aprovado em R
Assembleia Geral, observadas as disposições legais vigentes e os ditames deste q
Protocolo de Intenções. Ç à
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO S EO
RE E
7 e
Após a sua assinatura pelos representantes legais dos entes federados consorciados e a
devida ratificação legislativa por parte de, no mínimo, metade dos seus signatários, o b
presente Protocolo de Intenções se converterá em contrato de consórcio público, o.
estando o Consórcio apto a iniciar as suas atividades.
j
NY es
Parágrafo único - Os signatários que não ratificarem por lei, no prazo máximo de 100
o 8 E
dias, o presente Protocolo de Intenções. somente poderão ingressar no Consórcio após
Rg je prévia aprovação da Assembleia Geral.
'
É assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente Protocolo é
Intenções em 4 vias de igual forma e teor para publicação do seu extrato nos órgãos de
imprensa oficiais de cada ente signatário e na Imprensa Oficial do Estado de Minas
e março de 2014.
PA o, bj . Patos de De
t
We GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Kia SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
"7 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE DE PATOS DE MINAS
OFICIO SRS/CIR/CIRA/PA TOS DE MINAS Nº. 034/2014,
Assunto: Retifica denominação da região ampliada de saúde no Protocolo de Intenções da Rede
de Atenção às Urgências — Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.
Data: 02 de abril de 2014
Senhor (a) Gestor (a),
Informamos a V. Sa. que por meio deste fica retificada a denominação da região ampliada de
saúde do Protocolo de Intenções da Rede de Atenção às Urgências — Serviço de Atendimento
Móvei de Urgência da Região Ampliada de Saúde Noroeste (cópia digitalizada em anexo,
Onde se tê: ".. Região Ampliada de Saúde Leste do Estado de Minas Gerais...”
Leia-se: "... Região Ampliada de Saúde Noroeste do Estado de Minas Gerais...”
Sem mais para o momento, apresentamos nossas protestos de clevada estima c consideraçac.
Atenciosamente,
LI ah
Lindomar Marques Babilônia
Diretor da SRS de Patos de Minas
Tantos
limos.Srs,
Secretários Municipais de Saúde dos Municípios
Da Região Ampliada de Saúde Noroeste
Superintendência Regional de Saúde de Patos de Minas
Rua josé de Santana, 33 — Centro CEP 38703-030 — Patos de Minas/MG
7º, CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
EN Estado de Minas Gerais
do! CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
assi Rua Chico Maranhão, 285 — Centro - Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000
E-mail: camaralgO terra.com.br
EMENDA SUBSTITUTIVA N.º 01/2014 AO PROJETO DE LEI N.º 12/2014.
Nos termos do art. 132, inciso Il, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Lagoa Grande — MG, substitui-se a palavra “Leste” por “Noroeste” nas cláusulas
primeira e nona do PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DO
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DE REDE DE URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA DA REGIÃO DE SAUDE AMPLIADA NOROESTE.
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente, Srs. Vereadores
Sabemos que a região em questão para a adesão do município ao consórcio
supracitado é a Região Noroeste. Daí o motivo para a substituição.
Contando com o apoio dos demais colegas vereadores apresentamos a
proposta para a aprovação.
Sala de sessões, 14 de abril de 2014.
Comissão de Educação e Cultura Saúde e Meio ambiente
Edna AM Rodrigues
/
é / SCAv /
Gaspar Tavares dis Santos
“8

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