| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 764 / 2014 |
| Date | 2014-04-22 |
| Ementa | Ratifica o protocolo de intenções para adesão do Município de Lagoa Grande-MG ao Consórcio intermunicipal de saúde, da rede de urgência e emergência da região de saúde ampliada noroeste, dando outras providências. REGISTRO DE PREÇOS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG ASSESSORIA JURÍDICA Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande —- MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: lucianegarciaDlagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 LEI Nº 764, DE 22 DE ABRIL DE 2014. CERTID ÃO “RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA A Prefeitura Municipal de ne Adi oa Er ande: -NBESÃO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE/MG AO Certifico que A. NSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE toi publicado «rito gerel as “avisos no SUR ÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE da E da Frete td Mun. de Lego: Grande 121 Et AMPLIADA NOROESTE DANDO OUTRAS di PROVIDÊNCIAS.” o. Responsável O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus os representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica ratificado, sem reservas, o Protocolo de Intenções para a adesão do Município de Lagoa Grande/MG ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Região de Saúde Ampliada Noroeste. Art. 2º - O Protocolo de Intenções em anexo, objeto da ratificação, é parte integrante da presente Lei Municipal. Art. 3º - As despesas porventura decorrentes da execução desta Lei Municipal serão suportadas pela dotação orçamentária vigente e, se necessário, o suplementares. Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. E Prefeitura Municipal de Lagoa- ande/MG, 22 de Abril de 2014. MÁRCIO VALERIANO CORRÊA Prefeito Municipal PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE AMPLIADA NOROESTE. Os Municípios de: Arinos. Bonfinopolis de Minas. Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaúcha. Dom Bosco, Formoso. Natalândia, Riachinho, Paracatu, Unaí, Uruana de Minas, Brasilândia de Minas. João Pinheiro, São Gonçalo do Abácte, | Varjão de Minas, Presidente Olegário, Lagoa Grande, Lagamar, Vazante, Guarda-Mor, Guimarania, Cruzeiro da Fortaleza, Serra do Salitre, Rio Paranaiba, Tiros, Matutina, Santa Rosa da Serra, São Gotardo, Arapua, Carmo do Paranaiba, Lagoa Formoso e Patos de Minas. (rata ; AMA E Reconhecendo a importância da adoção de uma política integrada em saúde no âmbito de suas competências constitucionais: fi y Considerando os objetivos, princípios c diretrizes que regem as iniciativas públicas; Considerando que os signatários reconhecem como de interesse vital a ampliação e o ,.. fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais: Considerando a faculdade de consorciamento prevista no Artigo 241 da Constituição “u Federal, na Lei Federal nº 11.107/05 e na Lei Estadual nº 18.036/09; q RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES OBJETIVANDO A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE AMPLIADA NOROESTE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107/05 E DA LEI ESTADUAL Nº 18.036/09, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E DISPOSIÇÕES: CLÁUSULA PRIMEIRA — DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FORO. O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência do da nd Região de Saúde Ampliada Noroeste. constituído pelos municípios e pessoa jurídica t de direito público, com natureza jurídica de associação pública, prazo de duração , | A indeterminado, com sede e foro em Patos de Minas - MG, com a finalidade de” | | desenvolver em conjunto ações e serviços de saúde, observados os preceitos que regem o Sistema Único de Saúde, especialmente no que tange ao gerenciamento“dos À serviços de urgência e emergência da Região Ampliada de Saúde do Leste do Estado de Minas Gerais. t (ef Para o cumprimento de suas finalidades o Consórcio poderá: retal 1 - firmar convênios. contratos, acordos de contribuições e subvenções soci governamentais: qualquer natureza, receber auxílios, ais ou econômicas de outras entidades e órgãos IH - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. $ 2º - Considera-se como área de atuação do consórcio público a que corresponde à N soma dos territórios dos Municípios que o constituíram. N A) $3º- O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais consorciados o E cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções. 8 CLAUSULA SEGUNDA — DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO Ny g NY Nos assuntos de interesse comum. assim compreendidos, aqueles constantes da cláusula primeira deste Protocolo de Intenções, observadas as competências constitucionais e legais, terá o consórcio público poderes para representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de | qualquer natureza. CLÁUSULA TERCEIRA — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO “ CONSÓRCIO O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa: |- ASSEMBLEIA GERAL 1H - CONSELHO DIRETOR HI - CONSELHO FISCAL IV - CONSELHO TECNICO - EXECUTIVO: V = DIRETORIA-EXECUTIVA Parágrato Único — As competências e o funcionamento dos órgãos descritos nesta cláusula, que não estejam previstos neste Protocolo de Intenções. serão definidos em Estatuto. VM CLÁUSULA QUARTA — DA ASSEMBLEIA GERAL Ed A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CONSÓRCIO e será LL ] A j | constituída por todos os consorciados signatários deste Protocolo de Intenções. / pi f f ; V v | (A : $ 1º - Compete privativamente à Assembleia Geral: Dieleger e destituir os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal; | À M) aprovar as contas: Sn A? HD elaborar, aprovar e alterar o Protocolo de Intenções e o Estatuto; IV) decidir sobre a dissolução do CONSÓRCIO: V) julgar recursos que versem sobre a exclusão de consorciados; VI) deliberar sobre a mudança da sede do CONSÓRCIO: VI) autorizar a alienação de bens do CONSÓRCIO, exceto os bens móveis - conforme demonstrado por laudos técnicos - declarados inservíveis; N VHD aprovar os critérios e autorizar a admissão de novos consorciados. N 3 $2º- A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no mês de Janciro de cada ano | N O 17 & extraordinariamente, quando for convocada pelo Conselho Diretor ou por, pelo N “ menos, 1/5 dos associados. N NY S q 8 3º - A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira NA [1 fconvocação. com a presença de 2/3 (dois terços). no mínimo, dos consorciados e, em EN / / i f + segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número. | q = : , 2 pr o va “84º - A convocação da Assembleia Geral será feita através da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, observadas as seguintes disposições: 1 -Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões poderão ser tomadas por aclamação ou escrutínio secreto. H = Para as deliberações relacionadas à destituição dos membros do Conselho Diretor, alteração do Protocolo de Intenções e do Estatuto e dissolução do Consórcio será exigida a votação da maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados; nas demais a votação se dará por maioria relativa. HE - Quando da votação dos casos em que for exigida a maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados. a Assembleia Geral deverá ser convocada especificamente para esse fim. IV - Num mesmo edital s constando a ordem do dia. a o feitas a primeira e a segunda convocações, dele V - Não será permitido tratar, na Assembleia Geral. de qualquer assunto não previsto / no seu edital de convocação. IA CLÁUSULA QUINTA - DO CONSELHO DIRETOR Am O Gonselho Diretor é o órgão de deliberação. constituído pelos Prefeitos dos ( / q Municípios consorciados eleitos pela Assembléia Geral, a cl Pabendo: Y Po Ads É | — atuar junto às esferas políticas do Poder Público, em todos os seus níveis, buscando apoio às ações do CONSÓRCIO; H — estimular, na área de abrangência do CONSÓRCIO, a participação dos demais municípios; HI — estabelecer metas ao Conselho Técnico-Consultivo e aos demais setores do CONSÓRCIO no intuito de fazer cumprir os objetivos da instituição; E IV — autorizar a alienação dos bens móveis declarados inserviveis: nas V— aprovar a requisição de servidores públicos para servirem na entidade; t RE - fixar o âmbito de atuação da entidade. para consecução do seu objeto: 7 VIH - aprovar a proposta de orçamento da entidade. o plano e o relatório anual de “ atividades. bem como o programa de investimentos; | VII — Indicar o Secretário-lExecutivo, bem como determinar o seu afastamento, a sua demissão ou a sua substituição, conforme o caso; IX — prestar contas ao órgão público ou privado concedente dos recursos que venha a receber. A R ; U 7 CLÁUSULA SEXTA — DO CONSELHO TÉCNICO-EXECUTIVO ] O Conselho Técnico-Executivo é o órgão executivo. constituído pelos Secretários Ná Municipais de Saúde dos Municípios consorciados, a ele competindo: 1- promover a execução das atividades do CONSÓRCIO: H — propor a estruturação dos serviços. do quadro de pessoal e a respectiva o remuneração, a serem submetidas à aprovação do Conselho Diretor; va VW 1 — propor ao Conselho Diretor a requisição de servidores municipais para servirem ao CONSORCIO: IV — elaborar o plano de atividades e à proposta orçamentária anual, a serem j submetidas ao Conselho Diretor: / / V — elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor os relatórios gerenciais e de atividades Yy no âmbito do CONSORCIO; ! bd é ) CLÁUSULA SÉTIMA — DOS RECURSOS HUMANOS 1) e VI — praticar os demais atos que, por delegação de competência, lhes A atribuídos. “ Para a execução de suas atividades disporá o CONSÓRCIO de quadro de pessoal será ' definido em Assembleia Ordinária. E = A contratação de pessoal se dará por conçurso público, excetuados os casos de funções de confiança claramente delimitados no Estatuto e os de contratação temporária para atender a excepcional interesse público, e se regerá pelos ditames +, constantes da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. HH — A especificação dos cargos, o quantitativo de vagas e à remuneração dos profissionais constam do Anexo | deste Protocolo. dele fazendo parte para todos os fins legais e de direito. ” e HI - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, cujo prazo N máximo de contratação será de |2 (doze) meses: “a) a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito dos objetivos zdo CONSÓRCIO; “b) a contratação de serviços técnicos especializados no âmbito de projetos de b! cooperação com prazo determinado. implementados mediante acordos ou parcerias SNS internacionais ou nacionais: c) a contratação realizada para a substituição de empregado público demitido Ea CONSÓRCIO ou que tenha pedido demissão. / d) a contratação realizada para a manutenção da execução das ações e serviços / relacionados às finalidades do CONSÓRCIO. desde que já determinada a abertura de | concurso público. . CLÁUSULA OITAVA - DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO pn O representante legal do Consórcio será cleito em Assembleia Geral, sendo SA PIA obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos consorciados, e terá mandato / de 2 (dois) anos. : Parágrafo único — Em caráter excepcional, o mandato do primeiro presidente do Consórcio será de | (um) ano. CLÁUSULA NONA — DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Fica o consórcio público autorizado a gerir os serviços de urgência c emergência da Região Ampliada de Saúde Leste do Estado de Minas Geraig, observadas as normas vigentes. (A Parágrafo único - Em razão do que dispõe a Lei Er idio ca Lei 11.107/05, / Á Pa especialmente no seu art. 1º, $ 3º, não caberá ao consórcio público licitar ou outorgar / Cx. dp REP sem LR —s / 4 $ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, an concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços, bem como a possibilidade da cobrança de tarifa ou outros preços públicos. CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO DE PROGRAMA Os entes consorciados celebrarão com o Consórcio contratos de programa para a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. $ 1º Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente observados: I- o atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados; H — a previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. $2º O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados. $ 3º Compete ao Estatuto estabelecer os demais critérios para a celebração de contratos de programa, observada a legislação em vigor. CLÁUSULA DÉ 2IMA-PRIMEIRA - DO CONTRATO DE RATEIO Ficam os entes consorciados autorizados à celebrar contrato de rateio com o Consórcio para a transferência de recursos financeiros. º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual, $ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. $ 4º Para o repasse dos recursos especificados no tontrato de rateio fica o poder Executivo Municipal autorizado a determinar à instituição bancária o débito dos “valores em sua conta-corrente quando do recebimento das parcelas do FPM — Fundo de Participação dos Municípios. RA A celebração de contrato de rateio sem suficiente e Ea dotação orçamentári constituirá, nos termos da lei, ato de pa did E. " S Ro DÉCIMA-SEGUNDA — DA RETIRADA DO ENTE CONSORCIADO — Rs . ” É" . x e “ 5 q A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu NA. X representante na Assembleia geral, desde que previamente o ato de retirada seja objeto 3 de autorização legislativa. NNE $Iº- Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente , 3 ANJ” serão revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou J é mediante aprovação da Assembleia Geral do CONSÓRCIO, SS 3 > 382º - A retirada ou à extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas pelos entes que o integram. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO O presente Protocolo de Intenções, convertido em contrato de consórcio público após sua ratificação por lei, somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação pela Assembleia Geral. CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DO ESTATUTO As demais disposições concernentes ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE EUR Hunfe la AMPLIADA NOROESTE. constarão de Estatuto a ser elaborado e aprovado em R Assembleia Geral, observadas as disposições legais vigentes e os ditames deste q Protocolo de Intenções. Ç à CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO S EO RE E 7 e Após a sua assinatura pelos representantes legais dos entes federados consorciados e a devida ratificação legislativa por parte de, no mínimo, metade dos seus signatários, o b presente Protocolo de Intenções se converterá em contrato de consórcio público, o. estando o Consórcio apto a iniciar as suas atividades. j NY es Parágrafo único - Os signatários que não ratificarem por lei, no prazo máximo de 100 o 8 E dias, o presente Protocolo de Intenções. somente poderão ingressar no Consórcio após Rg je prévia aprovação da Assembleia Geral. ' É assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente Protocolo é Intenções em 4 vias de igual forma e teor para publicação do seu extrato nos órgãos de imprensa oficiais de cada ente signatário e na Imprensa Oficial do Estado de Minas e março de 2014. PA o, bj . Patos de De t We GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Kia SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE "7 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE DE PATOS DE MINAS OFICIO SRS/CIR/CIRA/PA TOS DE MINAS Nº. 034/2014, Assunto: Retifica denominação da região ampliada de saúde no Protocolo de Intenções da Rede de Atenção às Urgências — Serviço de Atendimento Móvel de Urgência. Data: 02 de abril de 2014 Senhor (a) Gestor (a), Informamos a V. Sa. que por meio deste fica retificada a denominação da região ampliada de saúde do Protocolo de Intenções da Rede de Atenção às Urgências — Serviço de Atendimento Móvei de Urgência da Região Ampliada de Saúde Noroeste (cópia digitalizada em anexo, Onde se tê: ".. Região Ampliada de Saúde Leste do Estado de Minas Gerais...” Leia-se: "... Região Ampliada de Saúde Noroeste do Estado de Minas Gerais...” Sem mais para o momento, apresentamos nossas protestos de clevada estima c consideraçac. Atenciosamente, LI ah Lindomar Marques Babilônia Diretor da SRS de Patos de Minas Tantos limos.Srs, Secretários Municipais de Saúde dos Municípios Da Região Ampliada de Saúde Noroeste Superintendência Regional de Saúde de Patos de Minas Rua josé de Santana, 33 — Centro CEP 38703-030 — Patos de Minas/MG 7º, CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE EN Estado de Minas Gerais do! CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 assi Rua Chico Maranhão, 285 — Centro - Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000 E-mail: camaralgO terra.com.br EMENDA SUBSTITUTIVA N.º 01/2014 AO PROJETO DE LEI N.º 12/2014. Nos termos do art. 132, inciso Il, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lagoa Grande — MG, substitui-se a palavra “Leste” por “Noroeste” nas cláusulas primeira e nona do PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DE REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO DE SAUDE AMPLIADA NOROESTE. JUSTIFICATIVA Sr. Presidente, Srs. Vereadores Sabemos que a região em questão para a adesão do município ao consórcio supracitado é a Região Noroeste. Daí o motivo para a substituição. Contando com o apoio dos demais colegas vereadores apresentamos a proposta para a aprovação. Sala de sessões, 14 de abril de 2014. Comissão de Educação e Cultura Saúde e Meio ambiente Edna AM Rodrigues / é / SCAv / Gaspar Tavares dis Santos “8