| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 766 / 2014 |
| Date | 2014-06-13 |
| Ementa | Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2015 - (LDO/2015). |
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1 DIDIDIDIDIODIODIODIODO)I))D)))))00000)0000000)0000000005)000 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 LEI Nº 766, DE 13 DE JUNHO DE 2014. CERTI DÃO ia : nie rande - Edo Municip NÓIS ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS Certifico que Qu - — oo quadro gersi de avisos no saguão PARA A ELABORAÇÃO DO i j d ral de avisos n á Ee Rm ie de Lagoa Grande - MG ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O Em 45.4 061 1 EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS Responsável PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2015 será eiaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: |- As prioridades e metas da administração pública municipal; Il - A estrutura e a organização do orçamento; HI - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações; IV - As disposições relativas à dívida pública municipal; V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; VII - As disposições gerais; e VIII - Anexos. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, $ 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2015 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observando as seguintes diretrizes gerais: | - emprego e renda; Il — desenvolvimento social; Hll — planejamento e desenvolvimento urbano; IV — gestão democrática e participativa. Parágrafo único — Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2015, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e cumprimento do cronograma de execução de projetos já iniciados. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande —- MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por: | - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V — órgão, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar as unidades orçamentárias; Vi — unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional agrupadas em órgãos orçamentários. $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade. 8 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam. 8 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa. Art. 4º - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Art. 5º — A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a: | - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; Il — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. Parágrafo único — Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e | 999999999 D9999D999D99D97D900)IDDDIODVODIODIOVDIDIODIODIDDDIIDI PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público. CAPÍTULO III DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 6º - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Art. 7º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital. 8 1º - Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder legislativo encaminhará, até o dia 31 do mês de julho de 2014, o 00900009009090909090009000090090900905)50900090909090D90909099000079090. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabineteODlagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. 8 2º —- Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas dentro do prazo previsto no 81º, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no 83º. 8 3º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29º da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 8º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2015, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios. Art. 9º - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico. Art. 10 - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 9999999999999999090909000999009090009090909009909090909009099009: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 Educação — FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares. Art. 11 - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. Art. 12 — O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2014. Art. 13 - A lei orçamentária de 2015 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, e pelo menos um dos seguintes documentos: | - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; Il - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 14 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis. 8 1º - Os recursos referidos no “caput” são provenientes de: | — superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il — excesso de arrecadação; HI — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e V— Reserva de Contingência. 8 2º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do 8 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64. 8 3º - Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício. 8 4º - As alterações nas destinações de recursos poderão ser realizadas mediante decreto, desde que devidamente justificadas. Art. 15 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos. Art. 16 — O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 17 — Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2015 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2014, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 -- Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 | — pessoal e encargos sociais; Il — benefícios previdenciários; HI — encargos e serviços de dívida; IV — outras despesas correntes, limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor total previsto para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de 2015, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei; V — despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com recursos financeiros transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, serão executadas conforme previsto no Termo de Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município; VI — despesas de capital — investimentos, iniciadas e em andamento, serão executadas conforme projeto básico e executivo constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar prejuízos financeiros e sociais ao Município e seus cidadãos; Vil — despesas com educação e saúde conforme disposto na Constituição Federal. Parágrafo único — Os eventuais saldos negativos apurados em virtude de emendas ao Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados após a sanção pelo Prefeito Municipal mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações. DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS Art. 18 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as 009099900 909099909909099399900209090D00900090090DI2I90ID0999D9. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. 8 1º - A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser: | - substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou Il - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em parceria com a administração, nas seguintes áreas: a) atenção à saúde aos povos indígenas; b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas; c) combate à pobreza extrema; d) atendimento às pessoas com deficiência; e e) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais, tuberculose, hanseaníase, malária e dengue. 8 2º - Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 8 3º - A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 2000. 8 4º - Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da administração indireta. DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL Art. 19. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 18 desta Lei e que preencham as seguintes condições: | - estejam autorizadas em lei específica; Il - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2015. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2015. Art. 20. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, 8 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e que preencham as seguintes condições: | — aplicação de recursos de capital exclusivamente para: vv NX PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete(Dlagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; b) aquisição de material permanente; c) conclusão de obras em andamento, vedada destinação de recursos para ampliação do projeto original. Il - execução na modalidade de aplicação 50 — entidade privada sem fins lucrativos. DOS AUXÍLIOS Art. 21. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no art. 18 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a: a) educação especial; ou b) educação básica; Il - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais; 09009009009000909009909090909090900090909009090909090909090909090909090909090009999 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 HI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 18 desta Lei e cujas ações se destinem a: a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência; IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos; V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 22 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 8 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal. Art. 23 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 24 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 25 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 0009990909009090909909090090909039009090900909900090908909090999909909998: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete)lagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097 454/0001 — 28 Administração 2013/2016 CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 26 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000: | — 6% (seis por cento) para o Legislativo; Il — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas: | — de indenização por demissão de servidores ou empregados; Hl — relativas a incentivos à demissão voluntária; HI — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição; IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição; O So co vagar PORCOS dos ddd OD PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 27 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 28 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único — Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: | — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; Hll — não caracterizem relação direta de emprego. Art. 29 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 | — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; Il — manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social. Art. 30 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino. Art. 31 — Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 32 — Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando: | — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 Il — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou de Resolução do Senado Federal; ll — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo; V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal; VIl — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; VIII — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária; IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária. 8 1º - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 | — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; Il - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; HI — definir os limites de prazo e valor; IV — tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual; V — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000; VI — não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município. 8 2º — Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 8 3º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 CAPÍTULO Vil DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Parágrafo único - A garantia contida no “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino. Art. 34 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. Art. 35 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno. Art. 36 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso Ill do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012. Art. 37 — Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas: | - que constituam obrigações constitucionais e legais; Il — destinadas ao pagamento do serviço da dívida; HI — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social. D9090909099009090909090009090)0909090009009)5009090090900590009090090909990: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 Art. 38 — O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. Art. 39 — O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes referidos, desde que: | — haja previsão orçamentária; Il — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere. Art. 40 — O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará: | — a vinculação de recursos a finalidades específicas; Il — as áreas de maior carência no Município. Art. 41 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.98, e legislações posteriores. Art. 42 — Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000: | — as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais); Il — as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00. D999090909099090909099009099)090900009090900009009000590000090900909900. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 Art. 43 — Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 44 — Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na realização dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse público. Art. 45 - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo: | — renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação específica; Il — ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do Município; Ill — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares; IV — grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o município em Conferências, Feiras, Congressos e similares. 70000009090909909099090990909090990909090909090909090090900090$09000000909909. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 Art. 46 - Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de processos licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação orçamentária constante no Projeto de Lei Orçamentária do exercício subsequente, ficando condicionada a homologação do certame, à aprovação do respectivo projeto e somente a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro. Art. 47 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG, 13 de Junho de 2014. a MÁRCIO VALERIANO CORRÊA Prefeito Municipal T an SOPININSUOS SONG — EVEN] “serao SONUNA = VINW 30 OSNUISNOS SINE SVIA ap seuuojos à ogónasuco ep spnene apepigefsen op sogópuco seg e do va SEpRUU Sepensa ER SVOVEISI 30 OYDNSINNVIA SIVNDIA SVOVEISI 'op Seis sobjaas sop opsuanuew é ered seuessaou sapópuoo seg Sepnuu 3p ogro sore tum engrqissod 1 No Opejidue astanA |sod ogsejndod e aquauipusje Joyom SVONH 3Q OUIBAIA OG OyÍVIIdHV| 31NIIAHV OI3W OV OydaLOnA SER [op seuuojas à opônsuco ep spnenel 4 nn Sepeuuojas sauod apepiiqebajen ap sagópuoo sed] SILNOd 30 VWHOJZU| SIVNDIA SVOVELSI OR op sopôIo sojad epeznn soraia] z nn Sepumbpe sewnaed ap ejouy ep ogsendue e sousa VOVZINVOSh VHINHLVA 30 OÍISINOV| — vICORIoy OALNSONI “opSequatweujo à ogSejuaunaed ens| nn epezuequn eoben |uioo pode; ep ogsezuequn e Jarotuold VODVI VO OyÍVZINVSEN| — voowm va oyóvzINvaun, “BNssod efas ogu ansa apuo| SONvISaLHv € nn, Sopesnysad sosow |ogsejndod e ende e ossde JaNouiosd| SONVIS3.LHV SOSSOd 30 OyÓvenstaa| — sOSOd 20 OvSVIENHtIA JOPRUNI UU SEOUSS O r an Sepinasuoo sespend Jeanuzou| esed sespenb ap opónusuoa, SVRavND 3O OVÓMEISNOD| — a1xOdS3 Ov ONTLNZONT TEJONDO E VIU SRS 1 an epinipuoo euuojan eu aqualuipuae Joyaw esed eunojau VEHOS HVZOM 3ANVS 30 O4LNIO 00 VieOsIA aanvs] ESET fe opus Jogou esed efasbi 1 nn. epezennay eSexa [ep eSeid ep opSezeyaos e saouoid BRONV 3HQVd VIZHOI VO VÓVIS VO OVÍVZINVLIAIA owsrint EUA asd 1 no, opumbpe ouauias [ep soxaue sop ogsenduse sonouosd ON 3G OyÓISINDV| — Tv$39 oyóveisInWav RT op sogfo sojad epezgan sonar € nn sopumbpe souatuedinha à seunbew|3p ejou ep ogsendue E ssooid SOLNAWVAINDI SYNINÔVI JO OyÓISINOV] — twuzo OyóveiistNIWav ROUTE [OP sogfig sojad epezgnn sonora] + nn Sopunbpe solnajan ap ejouy ep opsendue e snow SONHA 30 OyÍISINV| — Twezo oyóveisinnav “pres Up ESG EU I an epinnuco san oeSeindod e cquauipuae o Jesoujom! aQnvS 30 V>ISVE 3VAINN 30 OyômuISNOD| zanvs OS isepedroo semp sep jeuaque] logiesadnoas à jevopengey exnjod E] os an sepinguoo seseo | aquaseo ogdendod ep ossaze o Jenduy) S34VINdOd SVSYD 30 OYÍMILSNOS] WIDOS VIDNIISISSY caia sepedoo semp sep jevoque Jogóesadnoss » jeuopeiigeu exgod e) os an Sepezjea: sejsoujaW [ajuases opSeindod ep ossave o Jeyduy SIVNOIVLIBVH SVrSOHTA! 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Ee “sag5afoJd se WeIeB|nAlp ope3s3 O tau 39g] O enbuod “jenuew op SS "bed eu NIS Op OgÍejuaO Suuojuo> “gId % Seun|09 Se Jaypudald ap sowexIag + EEE CR PR x) SSJBUJIU GH - OpeISa OP gd Op opSafoid opsepui É E E E ap soIpu! wo aseq two) epejafoJd (jenue 9%) eIpou! opSegur, — %OSP 9%000'b (jenue jemus>10d quawnsan) [eai gid [Doste [o sms [SERA 00'0 00'0 00'0 Ea SE 96T'TIB'9L co LEb Bos pe 89 GCS LS se Th ELE LOS TT OS Z5/'0€9'€T 6 GPL EBOZT 00'zb6'65E'8L 05'92p'Lb8' bz. 00 00€'8TO'9Z 00'058'S6/'TL 00'000'028'€Z. Z0'62b' LET €696€'029'ZZ 80'TTs'66T' bz O/ETBGEE ST Ob 96€'TOC'TL Os ses'Zpe'Ec 002b6'65€'8C 05 9/b'Lb8'pt 00 00€"STO'9Z 00'058'56/'ZZ 00'/000'028'€Z oT 8 “ob 'LHV IT SIVNNY SVIIW — I OAILVELSNONIA LTOZ-STOZ - SIVOSII SVIIN 1 OAILVELSNOWAG - T VIagVI CCOCCCOCOCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCOQCC CCC CCC CCC0C0000€ 00 00T- 99 c9C cr 99 c9CcI- epinbr epepiosuoS epinia 00/00T- 00 082 'Gcc- 00 084'5tz 00 00T- be Zbb'bl- 19 9€- | STOZ I OSIDNI “oZ 8 “ob 'LUV UT HOTHILNV OIDIDUIXA OA SIVOSIA SVLIW SVG OLNINTEdINND 0d OVÍVITVAV II OALLVSLSNONAA - € VIAGVI SIBIS9 SeUIW Sp Ope3sa JANVHD VODVT JA TVdIDINNH VANLIISIAA 0CCOCCOCOCOCOQ0CCOC CCC COCOCCCOCOC CO COCQ0C CC CCC CC 00000 000€ poco | or | sro | vroc | cr | co 1 fetoo Jeroro0e Terso — ToomOSICI Torte — Porizao poogr covsíese Teoce JoscorTI Torzoste 1] 00000'9sg0c Jiofnd+ * Joo0o oo 1 peobLEBOZT [006 Joop jo [DE Jooreesemc foro —— Jomoocsiosc jose —— [oo0odozes Jonas —Joo00o00oE folhas sToL II OSIDNI “oz 8 “ob 'LUV 487 SIHOTHILNV SOIJIUIXI SIHL SON SVAVXIS SV NOD SVAVEVAINOD SIVNLV SIVSIA SVIIW III OALLVELSNONAA - b VIaSVL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais TABELA 5 - DEMONSTRATIVO IV EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2015 LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO III apita 75,13%] 9.761.050,90] 71,10%) 7.171.786,40 1,14% Reservas JRssssatsad [DOTTA ERES 0,00%, esultado Acumula 9.840.636,40] 71,68% QUID EEE [sea Lucros ou Prejuízos Acumulados Ee] [ne] DIDIDIDIDDODDIDIODIDIDDIDIDIODODDOCDIDOD,.ICD,DDODDDID,I)DI DO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais TABELA 6 - DEMONSTRATIVO V ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO III 2015 LAN mortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS M DE PR DEN AÇÃO DE ATIVO 090900090090909000909000090)090909009090055009009090090500009009009009059900. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais TABELA 7 - DEMONSTRATIVO VI AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS LRE, ART. 4º, $ 2º INCISO IV, ALÍNEA "A” 2015 00] 00 9,00 Despesas Correntes. REA ERES ESSE Despesas de Capital ES E DER : ; dl : 0,00] EEE 0,00 CS ES SE Ca Outras Previdenciaria f 00]. Compensação Previd.do RPPS para o RGPS E A [ Demais Despesas Previdenciárias is so o [us] 90 0,90] EEE EEE ESSES CPE ERES FERRO EF E 5,00] 7 700 | E) Y Meir Recursos para Cobertui Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS ÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais 2015 TABELA 8 LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PR Eeo] falá a [04 < Em [º) PL a, OCCOCCOCCOCCOCO(CCC COCO COCCCOCCO CC CCC CCCCCCCCCCCC0C0000 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais TABELA 9 - DEMONSTRATIVO VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V 2015 “ISENÇÕES, ANISTIAS, BENEFÍCIOS DE NATUREZA FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA E CREDITÍCIA QUE DECORRAM RENÚNCIA DE — DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO Desconto de até 5% cinco porcento ) para pagamentos à vista Desconto de até 0% ( zero[1113.05.01 - ISS Desconto de até 30% ([1913.11.01 - Multas e trinta porcento ). Juros da Dívida Ativa do IPTU Desconto de até 30% ([1913.13.01 - Multas e Juros da Divida Ativa do ISS IMPACTO ORÇAMENTÁRIO | FINANCEIRO PERÍODO DE VALOR ESTIMADO 2015. A ANUAL DE RENÚNCIA DE — RÉCEITA IA A O desconto incentivará maior] 15.000,00 Não Não Não número de contribuintes a quitar] haverá haverá | haverá seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa del receita e não afetará a execução| da despesa fixada na proposta orçamentária. O desconto incentivará maior] ,00 Não Não Não número de contribuintes a quitar! haverá haverá | haverá seus débitos, reduzindo al inadimplência. A renúncia foi a considerada na estimativa del receita e não afetará a execução] da despesa fixada na proposta orçamentária. O desconto incentivará maior] 1.800,00 Não Não Não número de contribuintes a quitar] haverá haverá haverá seus débitos, reduzindo al inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta O desconto incentivará maior| 1.800,00 Não Não Não número de contribuintes a quitar] haverá haverá | haverá seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa del receita e não afetará a execução| da despesa fixada na proposta PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais 2015 . TABELA 10 - DEMONSTRATIVO VIII : MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO V [TT EVENTO] 201A O |O 2015 | MARGEM DE EXPANSÃO] ORAS EEE É ESSE 0000000000 00000000000RC0C000000000600000009040900000 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE 2015 Estado de Minas Gerais 0 TOTAL DAS RECEITAS 198.095,41 1.305.924,00 Dedução da Receita Corrente -2.787.148,00 3 72] Receita de Contribuições 104.160,00 113.534,40 123.752,50 Receita Patrimonial 79.964,50 87.161,31 95.005,82 Receita Agropecuaria 0,00 0,00 0,00 Receita Industrial 19.530,00 21.287,70 23.203,59 Receita de Serviços 48.933,50 53.337,52 58.137,89 Transferências Correntes 19.237.767,68 20.969.166,78 22.856.391,79 Outras Receitas Correntes 85.369,50] — 93.074,56 101.451,26 -3.311.410,54 — - -3.037.991,32 542.500,00 644.544,25 Amortização de empréstimo 0,00 — 0,00 0,00 Alienação de Ativos 0,00 0,00 0,00 Transferência de Capital Osni 5.929.308,66 6.462.946,44 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 00909090090090909009090900909090909090900090900909009090099900909000909059090090 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais 2015 TOTAL DE DESPESAS E é — 18.441.188,79] 7.737.491,61 8.433.865,86 16.817,5 18.331,08 19.980,87 * 9.050.106,87]. 16,49 8 9.162.699,1 9.987.342,06 02.8 K7 é ) 8 8.807.663,62 9.600.353,35) 25 ese nem Top Soa Ta [Amortização Financeira 222.425,00 242.443 264.263,14 RESERVA DE CONTINGENCIAÇII 45.570,00 49.671,30 54.141,72 LARA 0090909009090090909009009090909090900909090900909009009009099090090900090059900 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais 2015 META FISCAL — RESULTADO PRIMÁRIO e E e lo -21,2524 eae eroasem (ao do mem E A à] sampa 602.28] o) 17730.661,4 2 407,68] ——— 123.288,24] 7870000) 8538950] — 9307456] Er ASLZ Rat re mM E am = saia = a o a 2.107.49% E “ 500.000,00] 542. E 2 E as 00 46.600,00] 5389000] "oo qo) oo) ooo | 179937533] 641.058,48] 5.439.732,72] 5.929.308 E RT e 7 e ese 09 E saeoranas Al 8166.1462] 6.542.50337] 7.098.616,16] TAI] 843386506] 10.512,5. 13. dl, 2 15.500,00 16.817,50] 18.331,08) 80,87) 8587. 242,09 766.282, efe dido 1.747.600,00 —8.406.146,00 : E szgo e sa Notas: * Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente. *.O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública. V— METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PUBLICA DA PREFEITURA Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado: !! - das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; 1! - das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento. | - dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes ou entre estes, isto é, deve ser apurada sem duplicidade. Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Pública Consolidada do exercício financeiro a que se refere a LDO e também para os dois exercícios seguintes. Em atendimento ao artigo 4º, $ 2º, inciso Il da Lei de Responsabilidade Fiscl - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da Dívida Pública, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois subsequentes. Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Consolidada Líquida do exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. 9t'cTH'T8 00'08Z'SCz OS'ZEE"THT (esco! E) (se'6z25'20€) (697 Bs0” OB fr] (00'009" ELO) FEBRE EZ'SOT'ET CA A OT'pS9'ZE 99'Z96'SE OS'20'0b Só vET Bee TB'TE9'9TP co" air = Ireso6e 0. O89'S/5 = 000" = Re “AVNINON OQVIINSIS — “TVDSIA VIIN *saquanbasqns stop so eJed 2 OQ] E a19/21 as anb e oupjuaLUBÍIO OpIDJxa O BJed |eultou opeynsa! ap sejou! sep ojnojeo op eibojopojau 2 eUOUIU Pp Ojtadsas e opáeuejdxa unhas e as-euosus “JW BP II OspDUI “oz 8 “ob “Ue OP Queupusje WI TYNIWON OQVIINSIA - TVISIA VLIN STOL SI2I99 SeUIW 9p ope3sa JaNVdO VODVT JA TVdIDINNH VANLIIAIAA SOpessad01g Jebed e sojseu(-) SOJJRDUBUI4 SBJABH VOIAIG VA 3LNVLNOW TVISIS VIIN STOL SIBJo9 SeUIW 2p opeisa JaNvVaD VODVT JA TVdIDINNH VANLIIAIAA 0000000000 00000000000000000000000000000C0000000000