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norma nº 766/2014

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 766 / 2014
Date 2014-06-13
EmentaEstabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2015 - (LDO/2015).
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1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 766, DE 13 DE JUNHO DE 2014.
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Ee Rm ie de Lagoa Grande - MG ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O
Em 45.4 061 1 EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS
Responsável PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em
seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2015 será eiaborada
em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as
disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica
Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
|- As prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - A estrutura e a organização do orçamento;
HI - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento
do município e suas alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
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VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária
municipal;
VII - As disposições gerais; e
VIII - Anexos.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal em
consonância com o artigo 165, $ 2º da Constituição Federal, são as especificadas no
Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei
Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2015 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, observando as seguintes diretrizes gerais:
| - emprego e renda;
Il — desenvolvimento social;
Hll — planejamento e desenvolvimento urbano;
IV — gestão democrática e participativa.
Parágrafo único — Na elaboração da Proposta Orçamentária para o
exercício de 2015, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas e cumprimento do cronograma de execução de
projetos já iniciados.
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
| - programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
HI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
V — órgão, o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar as unidades orçamentárias;
Vi — unidade orçamentária, o menor nível de classificação
institucional agrupadas em órgãos orçamentários.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
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especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
8 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que
representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo,
especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver
alteração da finalidade.
8 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a sub-função às quais se vinculam.
8 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa.
Art. 4º - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas
das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os
princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 5º — A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de
Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita
corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a:
| - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos;
Il — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único — Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e
riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e
|
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manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública
Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às
necessidades do Poder Público.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 6º - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as
diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo
Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na
legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico
ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de
sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 7º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista
e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas
unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de
capital.
8 1º - Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o
poder legislativo encaminhará, até o dia 31 do mês de julho de 2014, o
00900009009090909090009000090090900905)50900090909090D90909099000079090.
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orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos
cálculos de modo a justificar o seu montante.
8 2º —- Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas
despesas dentro do prazo previsto no 81º, o Poder Executivo considerará, para
fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na
lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no
83º.
8 3º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências
previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior, conforme dispõe o art. 29º da Constituição Federal,
acrescentado através da Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de
2000.
Art. 8º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para o exercício de 2015, a preços correntes, acrescidos do índice da
inflação média (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais
previsão de recebimento de recursos de convênios.
Art. 9º - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por
cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da
mesma fonte.
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico.
Art. 10 - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
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Educação — FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de
dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares.
Art. 11 - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais
obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública,
não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na
apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 12 — O orçamento municipal garantirá dotação específica para
pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de
julho de 2014.
Art. 13 - A lei orçamentária de 2015 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em
julgado da decisão exequenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:
| - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 14 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº
4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.
8 1º - Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
| — superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
Il — excesso de arrecadação;
HI — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei;
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IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e
V— Reserva de Contingência.
8 2º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de
arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos
termos do 8 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.
8 3º - Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do
art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as
alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.
8 4º - As alterações nas destinações de recursos poderão ser
realizadas mediante decreto, desde que devidamente justificadas.
Art. 15 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for
acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou
especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de
arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.
Art. 16 — O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação
condicionada, constante de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de
projetos de lei específicos.
Art. 17 — Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao
exercício de 2015 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2014, a programação
nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
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| — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
HI — encargos e serviços de dívida;
IV — outras despesas correntes, limitadas a 1/12 (um doze avos) do
valor total previsto para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de
2015, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei;
V — despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com
recursos financeiros transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, serão
executadas conforme previsto no Termo de Convênio, acordo e ajuste firmados com
o Município;
VI — despesas de capital — investimentos, iniciadas e em andamento,
serão executadas conforme projeto básico e executivo constante do Edital de
Licitação e suas alterações, a fim de evitar prejuízos financeiros e sociais ao
Município e seus cidadãos;
Vil — despesas com educação e saúde conforme disposto na
Constituição Federal.
Parágrafo único — Os eventuais saldos negativos apurados em virtude
de emendas ao Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados após a sanção pelo
Prefeito Municipal mediante abertura de créditos adicionais, por meio de
remanejamento de dotações.
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 18 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais,
nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as
009099900 909099909909099399900209090D00900090090DI2I90ID0999D9.
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entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem
atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de
assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de
2009.
8 1º - A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
| - substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação
da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao
órgão competente; ou
Il - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou
serviços em parceria com a administração, nas seguintes áreas:
a) atenção à saúde aos povos indígenas;
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso
ou dependência de substâncias psicoativas;
c) combate à pobreza extrema;
d) atendimento às pessoas com deficiência; e
e) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites
virais, tuberculose, hanseaníase, malária e dengue.
8 2º - Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as
entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
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8 3º - A execução das ações de que tratam o “caput” fica
condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei
Complementar nº. 101, de 2000.
8 4º - Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e
subvenções, a entidades da administração indireta.
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 19. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas
de que trata o caput do art. 18 desta Lei e que preencham as seguintes
condições:
| - estejam autorizadas em lei específica;
Il - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2015.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos
casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou
aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas
dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de
2015.
Art. 20. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em
lei especial anterior de que trata o art. 12, 8 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, e que preencham as seguintes condições:
| — aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
vv
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a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de
adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente;
c) conclusão de obras em andamento, vedada destinação de
recursos para ampliação do projeto original.
Il - execução na modalidade de aplicação 50 — entidade privada sem
fins lucrativos.
DOS AUXÍLIOS
Art. 21. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no
art. 12, 8 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto
no art. 18 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
Il - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas -
CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades
de conservação, preservação ambiental, desde que formalizado instrumento
jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas
governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa administração para
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
09009009009000909009909090909090900090909009090909090909090909090909090909090009999
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HI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e
alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social e atendam ao disposto no art. 18 desta Lei e cujas ações se
destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de
deficiência;
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento
de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou
cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma
prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente
aprovar as condições para a aplicação dos recursos;
V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente
alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e
renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores
condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações
pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22 - A administração da dívida pública municipal interna ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
8 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da
Constituição Federal.
Art. 23 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2015, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com
base nas operações contratadas.
Art. 24 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 25 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
0009990909009090909909090090909039009090900909900090908909090999909909998:
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art.
20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:
| — 6% (seis por cento) para o Legislativo;
Il — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados
não serão computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Hl — relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57
da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº
101, de 05 de maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da
Constituição;
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Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG
Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
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c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado
a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 27 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão
comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas
correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 28 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal.
Parágrafo único — Não se considera como substituição de servidores
e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na
forma de regulamento;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por
plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria
extintos, total ou parcialmente;
Hll — não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 29 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
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| — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse
público;
Il — manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência
social.
Art. 30 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, Il da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.
Art. 31 — Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 32 — Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei
sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a
mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções
federais, observando:
| — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da
propriedade;
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Il — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos
de lei complementar federal ou de Resolução do Senado Federal;
ll — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar
federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua
cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao
contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já
instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;
VIl — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização,
simplificação e agilização;
VIII — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório
da prática de infração à legislação tributária;
IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação
equânime da carga tributária.
8 1º - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de
natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente
poderá ser aprovada, se:
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| — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
Il - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em
idêntico valor que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de
compensação por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição;
HI — definir os limites de prazo e valor;
IV — tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o
plano plurianual;
V — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000;
VI — não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a
necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do
município.
8 2º — Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no art. 14, 8 3º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
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CAPÍTULO Vil
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede
municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção
de programas de transporte escolar.
Parágrafo único - A garantia contida no “caput” não impede o
município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 34 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para
o atendimento pela rede particular de ensino.
Art. 35 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao
aproveitamento mínimo do aluno.
Art. 36 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de
saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma
inciso Ill do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei
Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012.
Art. 37 — Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da
receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida
não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não
abrangerão despesas:
| - que constituam obrigações constitucionais e legais;
Il — destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
HI — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
D9090909099009090909090009090)0909090009009)5009090090900590009090090909990:
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Art. 38 — O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das
ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com
recursos do orçamento.
Art. 39 — O Município poderá realizar despesas com a execução de
obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o
custeio de despesas próprias dos entes referidos, desde que:
| — haja previsão orçamentária;
Il — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 40 — O Executivo Municipal, para estabelecer a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
| — a vinculação de recursos a finalidades específicas;
Il — as áreas de maior carência no Município.
Art. 41 - As compras e contratações de obras e serviços somente
poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do
respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93, de
21.06.98, e legislações posteriores.
Art. 42 — Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do
disposto no art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000:
| — as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem
inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
Il — as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos
valores forem inferiores a R$ 15.000,00.
D999090909099090909099009099)090900009090900009009000590000090900909900.
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Art. 43 — Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de
serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública,
considera-se como compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam
ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 44 — Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com
entidades públicas ou privadas, suas fundações e autarquias cujo instrumento
contemple a participação de representantes da sociedade civil na realização dos
objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear
participação em eventos de interesse público.
Art. 45 - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas
físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em
créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:
| — renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação
específica;
Il — ser atleta representando o Município em competições oficiais fora
do Município;
Ill — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos
ou similares;
IV — grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando
o município em Conferências, Feiras, Congressos e similares.
70000009090909909099090990909090990909090909090909090090900090$09000000909909.
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Art. 46 - Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização
de processos licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação
orçamentária constante no Projeto de Lei Orçamentária do exercício subsequente,
ficando condicionada a homologação do certame, à aprovação do respectivo
projeto e somente a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro.
Art. 47 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos
Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG, 13 de Junho de 2014.
a
MÁRCIO VALERIANO CORRÊA
Prefeito Municipal
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS 2
TABELA 1 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2015
ARE (LRF, art. 4º, 5 30)
TES = SEN E
E E Abertura de créditos adicionais a Dr de Enem de É
Demandas judiciais — 100.000,00 | Idotação
===:
Dívidas em processo de reconhecimento 000,00 dotação
I 210. 000, 00 E ão
ae Eus
Rip
EA
Aumento do salário mínimo e do piso do magistério quel.
possa gerar impacto nas despesas com pessoal
Revisão de vencimentos de servidores conforme inciso
IX, art. 37 da CF. Ee
“sag5afoJd se WeIeB|nAlp ope3s3 O tau 39g] O enbuod “jenuew op SS "bed eu NIS Op OgÍejuaO Suuojuo> “gId % Seun|09 Se Jaypudald ap sowexIag +
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Z0'62b' LET €696€'029'ZZ 80'TTs'66T' bz O/ETBGEE ST Ob 96€'TOC'TL Os ses'Zpe'Ec
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SIVNNY SVIIW — I OAILVELSNONIA
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TABELA 5 - DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2015
LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO III
apita 75,13%] 9.761.050,90] 71,10%) 7.171.786,40 1,14%
Reservas JRssssatsad [DOTTA ERES 0,00%,
esultado Acumula 9.840.636,40] 71,68%
QUID
EEE
[sea
Lucros ou Prejuízos
Acumulados
Ee]
[ne]
DIDIDIDIDDODDIDIODIDIDDIDIDIODODDOCDIDOD,.ICD,DDODDDID,I)DI DO
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TABELA 6 - DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO III
2015
LAN
mortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS
M DE PR DEN
AÇÃO DE ATIVO
090900090090909000909000090)090909009090055009009090090500009009009009059900.
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TABELA 7 - DEMONSTRATIVO VI
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
LRE, ART. 4º, $ 2º INCISO IV, ALÍNEA "A”
2015
00] 00 9,00
Despesas Correntes. REA ERES ESSE
Despesas de Capital ES E DER
: ; dl : 0,00] EEE 0,00
CS ES SE Ca
Outras Previdenciaria f 00].
Compensação Previd.do RPPS para o RGPS E A
[ Demais Despesas Previdenciárias is so o [us]
90 0,90]
EEE EEE ESSES CPE
ERES FERRO EF
E 5,00] 7 700 | E)
Y Meir
Recursos para Cobertui
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
ÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
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2015
TABELA 8
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PR
Eeo]
falá
a
[04
<
Em
[º)
PL
a,
OCCOCCOCCOCCOCO(CCC COCO COCCCOCCO CC CCC CCCCCCCCCCCC0C0000
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TABELA 9 - DEMONSTRATIVO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V
2015
“ISENÇÕES, ANISTIAS, BENEFÍCIOS DE NATUREZA FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA E CREDITÍCIA QUE DECORRAM RENÚNCIA DE —
DESCRIÇÃO DO
BENEFÍCIO
Desconto de até 5%
cinco porcento ) para
pagamentos à vista
Desconto de até 0% ( zero[1113.05.01 - ISS
Desconto de até 30% ([1913.11.01 - Multas e
trinta porcento ). Juros da Dívida Ativa do
IPTU
Desconto de até 30% ([1913.13.01 - Multas e
Juros da Divida Ativa do
ISS
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
| FINANCEIRO PERÍODO DE
VALOR ESTIMADO 2015. A
ANUAL DE
RENÚNCIA DE
— RÉCEITA
IA A
O desconto incentivará maior] 15.000,00 Não Não Não
número de contribuintes a quitar] haverá haverá | haverá
seus débitos, reduzindo a
inadimplência. A renúncia foi
considerada na estimativa del
receita e não afetará a execução|
da despesa fixada na proposta
orçamentária.
O desconto incentivará maior] ,00 Não Não Não
número de contribuintes a quitar! haverá haverá | haverá
seus débitos, reduzindo al
inadimplência. A renúncia foi a
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receita e não afetará a execução]
da despesa fixada na proposta
orçamentária.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
2015
. TABELA 10 - DEMONSTRATIVO VIII :
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, ART. 4º, $ 2º, INCISO V
[TT EVENTO] 201A O |O 2015 | MARGEM DE EXPANSÃO]
ORAS EEE É ESSE
0000000000 00000000000RC0C000000000600000009040900000
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
2015
Estado de Minas Gerais
0
TOTAL DAS RECEITAS
198.095,41
1.305.924,00
Dedução da Receita Corrente
-2.787.148,00
3 72]
Receita de Contribuições 104.160,00 113.534,40 123.752,50
Receita Patrimonial 79.964,50 87.161,31 95.005,82
Receita Agropecuaria 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 19.530,00 21.287,70 23.203,59
Receita de Serviços 48.933,50 53.337,52 58.137,89
Transferências Correntes 19.237.767,68 20.969.166,78 22.856.391,79
Outras Receitas Correntes 85.369,50] — 93.074,56 101.451,26
-3.311.410,54
— -
-3.037.991,32
542.500,00 644.544,25
Amortização de empréstimo 0,00 — 0,00 0,00
Alienação de Ativos 0,00 0,00 0,00
Transferência de Capital Osni 5.929.308,66 6.462.946,44
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
00909090090090909009090900909090909090900090900909009090099900909000909059090090
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
2015
TOTAL DE DESPESAS
E é — 18.441.188,79]
7.737.491,61 8.433.865,86
16.817,5 18.331,08 19.980,87
* 9.050.106,87]. 16,49
8 9.162.699,1 9.987.342,06
02.8 K7 é ) 8
8.807.663,62 9.600.353,35)
25
ese nem Top Soa Ta
[Amortização Financeira 222.425,00 242.443 264.263,14
RESERVA DE CONTINGENCIAÇII 45.570,00 49.671,30 54.141,72
LARA
0090909009090090909009009090909090900909090900909009009009099090090900090059900
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
2015
META FISCAL — RESULTADO PRIMÁRIO
e E
e lo -21,2524
eae eroasem
(ao do mem E
A à] sampa 602.28] o)
17730.661,4
2 407,68] ——— 123.288,24] 7870000) 8538950] — 9307456] Er ASLZ
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2.107.49%
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| 179937533] 641.058,48] 5.439.732,72] 5.929.308 E RT
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e ese 09 E
saeoranas Al 8166.1462] 6.542.50337] 7.098.616,16] TAI] 843386506]
10.512,5. 13. dl, 2 15.500,00 16.817,50] 18.331,08) 80,87)
8587. 242,09
766.282, efe dido 1.747.600,00 —8.406.146,00
:
E
szgo e sa
Notas:
* Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado
anteriormente.
*.O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública.
V— METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA
PUBLICA DA PREFEITURA
Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado:
!! - das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
1! - das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações
de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze
meses, tenham constado como receitas no orçamento.
| - dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos.
Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos, autarquias, fundações
e empresas estatais dependentes ou entre estes, isto é, deve ser apurada sem duplicidade.
Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Pública Consolidada do exercício
financeiro a que se refere a LDO e também para os dois exercícios seguintes.
Em atendimento ao artigo 4º, $ 2º, inciso Il da Lei de Responsabilidade Fiscl - LRF, fazemos, a seguir,
uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da
Dívida Pública, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois subsequentes.
Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de
caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Consolidada Líquida do exercício
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes.
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(esco! E) (se'6z25'20€) (697 Bs0” OB fr] (00'009" ELO) FEBRE
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