| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 781 / 2014 |
| Date | 2014-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - (CIP). |
| native_id | 744 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoe! Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — Administração 2013/2016 LEI N. 781, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014. CERTIDÃO p de - MG ; , Da rs ds EIS "O «DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS foi publicado no quadro geral de avisos no saguac da Sede da e Mun. de Lagoa na MC PROVIDÊNCIAS”. Em Lv Jaz P; 270) 14 As. ERES E Sd uu [1] Responsável O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo.a seguinte LEI: , Art.1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de lluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às o vias e logradouros públicos. Art.2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território. Art.3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art.4º- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensaimente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública aplicada pela Concessionária ao Município, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes. ZOD PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoei Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 b Administração 2013/2016 Consumo Mensal - kWh Percentuais da Tarifa de Iluminação Pública 0a 50 2,0% 51a 100 4,0% 101a 200 5,0% 201 a 300 7,0% 301 a 500 13,0% j 501 a 1000 15,5% Acima de 1000 , 17,5% Art.5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. : Parágrafo Único - O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art.6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato e convênio. Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP. ' Art. 7º - Quando. a cobrança de Contribuição para Custeio de Iluminação Pública for efetuada conjuntamente com o lançamento anual do ITPU, a mesma PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoei Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 obedecerá aos critérios para pagamento, penalidades e prazos legais estabelecidos para aquele imposto municipal. Parágrafo Único - A base de cálculo para a cobrança referida no caput, será aquela estipulada na faixa de Consumo Mensal — kWh de 0 a 50 KW, disposta no artigo 4º desta Lei. Art.8º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 383, de 31 de Dezembro de 2002 e nº 393, de 30 de maio de 2003. Prefeitura Munitipal de Lagoa Grande-MG, 04 de dezembro de 2014. Eae MÁRCIO VALERIANO CORRÊA Prefeito Municipal