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norma nº 781/2014

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 781 / 2014
Date 2014-12-04
EmentaDispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - (CIP).
native_id744

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua: Manoe! Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG
Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br
CNPJ: 23.097.454/0001 —
Administração 2013/2016
LEI N. 781, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014.
CERTIDÃO
p de - MG ; ,
Da rs ds EIS "O «DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS
foi publicado no quadro geral de avisos no saguac
da Sede da e Mun. de Lagoa na MC PROVIDÊNCIAS”.
Em Lv Jaz P; 270) 14
As.
ERES E Sd uu
[1] Responsável
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu
nome sanciono e promulgo.a seguinte LEI: ,
Art.1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de
lluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública
prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja
direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às
o vias e logradouros públicos.
Art.2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de
iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
Art.3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art.4º- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
calculada mensaimente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública aplicada pela
Concessionária ao Município, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo
indicados, os percentuais correspondentes. ZOD
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua: Manoei Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG
Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
b Administração 2013/2016
Consumo Mensal - kWh Percentuais da Tarifa de Iluminação
Pública
0a 50 2,0%
51a 100 4,0%
101a 200 5,0%
201 a 300 7,0%
301 a 500 13,0%
j 501 a 1000 15,5%
Acima de 1000 , 17,5%
Art.5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os
dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação
pública. :
Parágrafo Único - O custeio do serviço de iluminação pública
compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação
pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e
ampliação do sistema de iluminação pública.
Art.6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de
energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local,
condicionada à celebração de contrato e convênio.
Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato
e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica
local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública — CIP.
'
Art. 7º - Quando. a cobrança de Contribuição para Custeio de Iluminação
Pública for efetuada conjuntamente com o lançamento anual do ITPU, a mesma
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
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Rua: Manoei Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG
Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
Administração 2013/2016
obedecerá aos critérios para pagamento, penalidades e prazos legais estabelecidos
para aquele imposto municipal.
Parágrafo Único - A base de cálculo para a cobrança referida no caput,
será aquela estipulada na faixa de Consumo Mensal — kWh de 0 a 50 KW, disposta
no artigo 4º desta Lei.
Art.8º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação
tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis
nº 383, de 31 de Dezembro de 2002 e nº 393, de 30 de maio de 2003.
Prefeitura Munitipal de Lagoa Grande-MG, 04 de dezembro de 2014.
Eae
MÁRCIO VALERIANO CORRÊA
Prefeito Municipal

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