| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 783 / 2014 |
| Date | 2014-12-12 |
| Ementa | Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS - do Município de Lagoa Grande-MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG ASSESSORIA JURÍDICA Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 LEI N. 783, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014. “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS -— PGIRS — DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE-MG. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: TITULO | Da Política Municipal de Resíduos Sólidos CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 1º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por finalidade garantir a salubridade do território urbano e rural e o bem estar ambiental de seus habitantes. ” É Art. 2º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes. 3 / 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG : ASSESSORIA JURÍDICA Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 Art. 3º. A salubridade ambiental e a gestão de resíduos sólidos, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios da gestão de resíduos sólidos. Art. 4º. O titular do serviço público de resíduos sólidos poderá prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços ou ainda delega-los a consórcio público intérmúnicipal através da gestão associada por intermédio de um contrato programa. Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação, organização. e execução. da Política Municipal de Resíduos Sólidos é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e contará com apoio das demais esferas do poder executivo municipal. Art. 5º. O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar ar operação e-a administração eficiente dos serviços de gestão de resíduos sólidos. Art. 6º. Para a adequada execução dos serviços públicos de gestão de resíduos, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. Art. 7º. Para os efeitos desta Lei considera-se: | — Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana, rural e indígena. Il - Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água 2 L PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG ASSESSORIA JURÍDICA Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 potável, coleta. e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados. HI E Saneamento” Básico como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental. IV — Resíduos Sólidos como material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidade tornem inviável o seus lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. V — Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos são conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei. Va SEÇÃO II Dos princípios PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG ASSESSORIA JURÍDICA ” Rua: Manoel Calângo — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 Art. 8º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-á pelos seguintes princípios: N | —- A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular; Il — A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão, Ill — A melhoria contínua da qualidade ambiental; IV- O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental; V-—A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços; VI — A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de resíduos sólidos; VII — A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe -a gestão de resíduos sólidos. SEÇÃO III Das Diretrizes Gerais Nãg Art. 9º. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: | — Administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada (FMGC) para Resíduos Sólidos ou de transferência ao setor, óbtendo-se Eficácia 'na melhoria da qualidade ambiental e Cd a na saúde coletiva; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG ASSESSORIA JURÍDICA Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 IH — Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à rrelhória da qualidade 'ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis; Ill — Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores; IV — Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de resíduos sólidos, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal com-entre os diferentes níveis governamentais; V — Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população; VI = Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de resíduos sólidos; VII — Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações; VIII —. Incentivar..o. desenvolvimento científico na área de gestão de resíduos sólidos, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; IX — Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de gestão de resíduos; X — Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na temática da minimização, 3 R's e áreas afins; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG ASSESSORIA JURÍDICA Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34).3816 — 2900./ E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 XI — Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de gestão de resíduos sólidos e educação sanitária; XII — Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão integrada de resíduos sólidos, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços. CAPÍTULO II Do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos SEÇÃO | Da Composição Art. 10. A Política Municipal de Resíduos Sólidos contará, para execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Resíduos Sólidos. Art. 11. O Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Lagoa Grande fica definido como (o) conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 12. O sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Lagoa Grande contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão: | - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA; Il — Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Gestão de Resíduos Sólidos; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG ASSESSORIA JURÍDICA Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração.2013/2016 HI — Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; SEÇÃO II Do Órgão Regulador e Fiscalizador Art. 13. A regulação e fiscalização do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos serão realizadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CODEMA, órgão colegiado deliberativo e normativo, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos, lotado junto a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. SEÇÃO III Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Art. 14. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Lagoa Grande destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcânce de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento. . Art. 15. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será revisado e cônterá, dentre óutros, os seguintes elementos: | — Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços de resíduos sólidos, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão; II — Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG ASSESSORIA JURÍDICA Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone rio 3816 — 2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br : CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 Ill — Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo; IV — Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível; V — Programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento. Art.16. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será avaliado a cada dois anos; durante'a realização do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente, tomando por base os relatórios sobre a Gestão de Resíduos Sólidos. 8 1º. Os relatórios, referidos no “caput” do artigo serão publicados até 28 de fevereiro a cada dois anos pelo CODEMA, reunidos sob o título de “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”. 8 2º. O relatório “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”, conterá dentre outros: | — Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural; Il — Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; Ill = Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas. 8 3º. Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão estar de acordo com Plano Plurianual assim como LDO e LOA. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG ASSESSORIA JURÍDICA Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 SEÇÃO IV Do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente Art. 17. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente reunir-se-á a cada dois anos, durante o mês de maio com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da gestão de resíduos sólidos e propor diretrizes para formulação'da Política Municipal de Resíduos Sólidos. Art. 18. O Fórum será convocado pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente ou, extraordinariamente, pelo CODEMA. $ 1º. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo CODEMA é submetidos ao respectivo Fórum. SEÇÃO V a Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos Art. 19. Fica instituído o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos —- FMGC para concentrar recursos destinados a projetos de interesse da gestão de resíduos municipal. 8 1º: Constituem-rêceitas do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos — FMGC: |— Dotações orçamentárias; ] — Arrecadação de multas previstas; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG ASSESSORIA JURÍDICA Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete) lagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 HI — Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; IV — As resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja produção seja de melhoria da gestão de resíduos, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; V-— As resultantes de doações a que venha receber de pessoas físicas ou de organismos públicos, nacionais, estrangeiros e internacionais; VI — Rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; VII — Outros recufsos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos — FMGC. 8 2º. O CODEMA será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Art. 20. O Fundo: Municipal de “Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos - FMGC, destinado a garantir, de forma prioritária, investimentos na gestão de resíduos sólidos, com destaque para investimentos em coleta seletiva, compostagem, coleta, destinação e. disposição final ambientalmente adequada e o cumprimento do proposto e regrado por Lei Municipal e seus dispositivos. SEÇÃO VI ” Do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos — SIMUR 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG ASSESSORIA JURÍDICA Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 Art. 21. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão: | — Constituir-banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de resíduos sólidos e a qualidade sanitária do Município; Il — Subsidiar o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de resíduos sólidos; HW — Avaliar é divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públiços de resíduos sólidos, na periodicidade indicada pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. 8 1º. Os prestadores de serviços públicos de resíduos sólidos fornecerão as informações necessária para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo CODEMA. 8 2º. A estrutura órganizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos serão estabelecidas em regulamento obedecendo às orientações indicadas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. CAPÍTULO Il Das Disposições Finais e Transitórias Art. 22. O primeiro Relatório do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PGIRS — de Lagoa Grande com vigência é aquele apresentado como documento base para análise e aprovação da presente Lei. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG ASSESSORIA JURÍDICA Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Administração 2013/2016 Art. 23. Os órgãos e entidades municipais da área de resíduos sólidos serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei. Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a partir da sua promulgação. Art. 25. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos, suplementadas se necessarias. “> Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 12 de dezembro de 2014. LE MÁRCIO VALERIANO CORRÊA Prefeito Municipal