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norma nº 783/2014

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 783 / 2014
Date 2014-12-12
EmentaPolítica Municipal de Resíduos Sólidos e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS - do Município de Lagoa Grande-MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG
ASSESSORIA JURÍDICA
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande — MG
Telefone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
Administração 2013/2016
LEI N. 783, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS E O PLANO MUNICIPAL DE
GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS -—
PGIRS — DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE-MG.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
TITULO |
Da Política Municipal de Resíduos Sólidos
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por finalidade
garantir a salubridade do território urbano e rural e o bem estar ambiental de seus
habitantes. ” É
Art. 2º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos será executada em
programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo
contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos
procedimentos administrativos dela decorrentes. 3
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Art. 3º. A salubridade ambiental e a gestão de resíduos sólidos,
indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um
direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas
públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o
acesso universal e igualitário aos benefícios da gestão de resíduos sólidos.
Art. 4º. O titular do serviço público de resíduos sólidos poderá prestar
diretamente ou autorizar a delegação dos serviços ou ainda delega-los a
consórcio público intérmúnicipal através da gestão associada por intermédio de
um contrato programa.
Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação,
organização. e execução. da Política Municipal de Resíduos Sólidos é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e
contará com apoio das demais esferas do poder executivo municipal.
Art. 5º. O Município poderá realizar programas conjuntos com a União,
Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação,
gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a
assegurar ar operação e-a administração eficiente dos serviços de gestão de
resíduos sólidos.
Art. 6º. Para a adequada execução dos serviços públicos de gestão de
resíduos, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
| — Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de
prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover
as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da
população urbana, rural e indígena.
Il - Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar
níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água
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L
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potável, coleta. e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos,
promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle
do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças
transmissíveis demais serviços e obras especializados.
HI E Saneamento” Básico como o conjunto de ações compreendendo o
abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene
adequada e o conforto com qualidade compatível com os padrões de
potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos
resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental.
IV — Resíduos Sólidos como material, substância, objeto ou bem
descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação
final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados
sólidos ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
particularidade tornem inviável o seus lançamento na rede pública de esgotos ou
em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
V — Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos são
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para
minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir
os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do
ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei.
Va
SEÇÃO II
Dos princípios
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Art. 8º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-á pelos
seguintes princípios: N
| —- A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e
particular;
Il — A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão,
Ill — A melhoria contínua da qualidade ambiental;
IV- O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à
salubridade ambiental;
V-—A participação social nos processos de planificação, gestão e controle
dos serviços;
VI — A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de
resíduos sólidos;
VII — A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe -a
gestão de resíduos sólidos.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Gerais
Nãg
Art. 9º. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos
instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-ão pelas
seguintes diretrizes:
| — Administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo
Municipal de Gestão Compartilhada (FMGC) para Resíduos Sólidos ou de
transferência ao setor, óbtendo-se Eficácia 'na melhoria da qualidade ambiental e
Cd a
na saúde coletiva;
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IH — Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar
ações que levem à rrelhória da qualidade 'ambiental e da capacidade de gestão
das instituições responsáveis;
Ill — Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras
políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou
poluição de mananciais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de
toda natureza e controle de vetores;
IV — Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações
governamentais de resíduos sólidos, saúde, meio ambiente, recursos hídricos,
desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível
municipal com-entre os diferentes níveis governamentais;
V — Considerar as exigências e características locais, a organização
social e as demandas socioeconômicas da população;
VI = Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços
de resíduos sólidos;
VII — Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos
relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes
quando da execução das ações;
VIII —. Incentivar..o. desenvolvimento científico na área de gestão de
resíduos sólidos, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos
humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
IX — Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do
nível de vida da população como norteadores das ações de gestão de resíduos;
X — Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase
na temática da minimização, 3 R's e áreas afins;
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XI — Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações
sobre os problemas de gestão de resíduos sólidos e educação sanitária;
XII — Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão
integrada de resíduos sólidos, em especial, às planilhas de composição de custos
e as tarifas e preços.
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos
SEÇÃO |
Da Composição
Art. 10. A Política Municipal de Resíduos Sólidos contará, para execução
das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 11. O Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Lagoa Grande fica
definido como (o) conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas
competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo
articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias
e execução das ações de saneamento básico.
Art. 12. O sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Lagoa Grande
contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
| - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA;
Il — Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Gestão de Resíduos
Sólidos;
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HI — Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
SEÇÃO II
Do Órgão Regulador e Fiscalizador
Art. 13. A regulação e fiscalização do Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos serão realizadas pelo Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente — CODEMA, órgão colegiado deliberativo e normativo,
de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos, lotado
junto a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente.
SEÇÃO III
Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 14. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do
Município de Lagoa Grande destinado a articular, integrar e coordenar recursos
tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para
o alcânce de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento. .
Art. 15. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será
revisado e cônterá, dentre óutros, os seguintes elementos:
| — Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e
de todos os serviços de resíduos sólidos, por meio de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
II — Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado,
considerando outros planos setoriais e regionais;
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Ill — Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e
longo prazo;
IV — Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de
financiamento e cronograma de aplicação, quando possível;
V — Programa de investimento em obras e outras medidas relativas à
utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento.
Art.16. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será
avaliado a cada dois anos; durante'a realização do Fórum de Resíduos Sólidos e
Meio Ambiente, tomando por base os relatórios sobre a Gestão de Resíduos
Sólidos.
8 1º. Os relatórios, referidos no “caput” do artigo serão publicados até 28
de fevereiro a cada dois anos pelo CODEMA, reunidos sob o título de “Situação
dos Resíduos Sólidos do Município”.
8 2º. O relatório “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”, conterá
dentre outros:
| — Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural;
Il — Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Ill = Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de
obras e serviços e das necessidades financeiras previstas.
8 3º. Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão estar de acordo com
Plano Plurianual assim como LDO e LOA.
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SEÇÃO IV
Do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente
Art. 17. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente reunir-se-á a
cada dois anos, durante o mês de maio com a representação dos vários
segmentos sociais, para avaliar a situação da gestão de resíduos sólidos e propor
diretrizes para formulação'da Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 18. O Fórum será convocado pela Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente ou, extraordinariamente, pelo CODEMA.
$ 1º. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente terá sua
organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio,
aprovadas pelo CODEMA é submetidos ao respectivo Fórum.
SEÇÃO V
a
Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos
Art. 19. Fica instituído o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de
Resíduos Sólidos —- FMGC para concentrar recursos destinados a projetos de
interesse da gestão de resíduos municipal.
8 1º: Constituem-rêceitas do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada
de Resíduos Sólidos — FMGC:
|— Dotações orçamentárias;
] — Arrecadação de multas previstas;
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HI — Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações;
IV — As resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre
o Município e instituições públicas e privadas, cuja produção seja de melhoria da
gestão de resíduos, observadas as obrigações contidas nos respectivos
instrumentos;
V-— As resultantes de doações a que venha receber de pessoas físicas ou
de organismos públicos, nacionais, estrangeiros e internacionais;
VI — Rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VII — Outros recufsos que, por sua natureza, possam ser destinados ao
Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos — FMGC.
8 2º. O CODEMA será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os
recursos de acordo com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos.
Art. 20. O Fundo: Municipal de “Gestão Compartilhada de Resíduos
Sólidos - FMGC, destinado a garantir, de forma prioritária, investimentos na
gestão de resíduos sólidos, com destaque para investimentos em coleta seletiva,
compostagem, coleta, destinação e. disposição final ambientalmente adequada e
o cumprimento do proposto e regrado por Lei Municipal e seus dispositivos.
SEÇÃO VI
” Do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos — SIMUR
10
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Art. 21. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Resíduos
Sólidos, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
| — Constituir-banco de dados com informações e indicadores sobre os
serviços de resíduos sólidos e a qualidade sanitária do Município;
Il — Subsidiar o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos na definição e
acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de
resíduos sólidos;
HW — Avaliar é divulgar os indicadores de desempenho dos serviços
públiços de resíduos sólidos, na periodicidade indicada pelo Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente.
8 1º. Os prestadores de serviços públicos de resíduos sólidos fornecerão
as informações necessária para o funcionamento do Sistema Municipal de
Informações em Resíduos Sólidos, na forma e na periodicidade estabelecidas
pelo CODEMA.
8 2º. A estrutura órganizacional e a forma de funcionamento do Sistema
Municipal de Informações em Resíduos Sólidos serão estabelecidas em
regulamento obedecendo às orientações indicadas no Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO Il
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22. O primeiro Relatório do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos - PGIRS — de Lagoa Grande com vigência é aquele
apresentado como documento base para análise e aprovação da presente Lei.
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Art. 23. Os órgãos e entidades municipais da área de resíduos sólidos
serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta dias) a partir da sua promulgação.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta das dotações consignadas no orçamento vigente e constituintes do
Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos, suplementadas
se necessarias. “>
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 12 de dezembro de 2014.
LE
MÁRCIO VALERIANO CORRÊA
Prefeito Municipal

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