| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 789 / 2015 |
| Date | 2015-03-05 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o conselho Municipal do idoso- CMI, a conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa idosa e o Fundo Municipal do Idoso, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE-MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — Lagoa Grande/MG — CEP 38.755-000 Fone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2013/2016 LEI N. 789, DE 05 DE MARÇO DE 2015. Mirs rt Par 289/15 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR E É mem ; IMPLANTAR O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO - “ CMI, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, E Tacdegtt: DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. o 43, 08 AS ) O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DÍREITOS DO IDOSO [ Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Conselho Municipal do Idoso — CMI, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da Política Municipal de Atenção ao Idoso, vinculado à secretaria ou órgão municipal responsável pela execução da Política Municipal de Atenção ao Idoso. Art. 2º. Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. “SEÇÃO! DA COMPETÊNCIA Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal do Idoso - CMI: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE-MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — Lagoa Grande/MG - CEP 38.755-000 Fone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete Dlagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2013/2016 | - supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de Atenção ao Idoso, observada a legislação em vigor; Il - estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados à Política Municipal de Atenção ao Idoso, em suas diversas áreas; Ill - acompanhar a elaboração e avaliar os instrumentos de planejamento orçamentário (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e demais propostas) do município e solicitar as modificações necessárias à consecução da Política Municipal de Atenção ao Idoso, bem como analisar a aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho; IV - propor, aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; V - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa em todos os níveis; VI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa; VII - inscrever as entidades governamentais e não governamentais, de atendimento e defesa de direitos da pessoa idosa, de acordo com critérios e requisitos estabelecidos na Lei Federal n. 10.741/2003, mantendo cadastro dessas entidades atualizado; VIII - promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais visando a atender a seus objetivos; IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais de atendimento e defesa de direitos da pessoa idosa, indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE-MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — Lagoa Grande/MG — CEP 38.755-000 Fone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2013/2016 X - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis, XI - deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal do Idoso; XII - convocar a Conferência Municipal. dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer normas de funcionamento em regimento próprio; XIII - elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno deste Conselho; XIV - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros membros. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO Art. 4º. O Conselho Municipal do Idoso — CMI — é composto paritariamente por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, assim distribuídos: | - 05 (cinco) representantes do Governo Municipal, tanto da administração direta como indireta, nomeados a critério do Prefeito Municipal, podendo ser substituídos a qualquer tempo, por outro representante; Il - 05 (cinco) entidades representantes da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento à pessoa idosa, legalmente instituídas e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano. 8 1º. As entidades não governamentais a que se refere o inciso Il, serão eleitas em assembleia própria, realizada preferencialmente durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e convocada especialmente para esta finalidade, sob fiscalização do Ministério Público. Poderão ser eleitas entidades de PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE-MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — Lagoa Grande/MG — CEP 38.755-000 Fone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete Olagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2013/2016 defesa de direitos e de atendimento ao idoso nas diversas modalidades, entidades de profissionais que atuam na área da gerontologia e entidades de classe vinculadas a idosos aposentados. 8 2º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes titulares e suplentes ao órgão coordenador da Política Municipal de Atenção ao Idoso, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da assembleia que as elegeu, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. 8 3º. Os membros do CMI terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período. SEÇÃO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 5º. .O Conselho Municipal do Idoso — CMI, possuirá a seguinte estrutura: | - Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente; Il - Secretário Executivo, indicado pelo órgão ou secretaria ao qual o Conselho está vinculado, submetido à aprovação do Conselho; HI - Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho; IV - Plenário. 8 1º. A Diretoria será eleita até 30 (trinta) dias após a posse do Conselho, pela maioria qualificada de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes. 8 2º. Será respeitada a paridade e a alternância entre representação governamental e não governamental na eleição para presidente e vice-presidente, que terão o mandato de 02 (dois) anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE-MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — Lagoa Grande/MG — CEP 38.755-000 Fone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete(Dlagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2013/2016 Art. 6º. As funções de membro do Conselho Municipal do Idoso — CMI, não serão remuneradas, mas o seu exercício será considerado relevante serviço prestado ao municipio, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho. Art. 7º. A secretaria ou órgão municipal responsável pela execução da Política Municipal de Atenção ao Idoso prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro, para a consecução das finalidades do Conselho Municipal do Idoso. Art. 8º. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso — CMI - serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse de seus membros. Art. 9º. As deliberações do Conselho Municipal do Idoso — CMI, inclusive seu regimento interno, serão publicadas mediante resoluções, em diário oficial ou outro meio de vasta circulação no âmbito municipal. Art. 10. Todas as reuniões ou atividades do Conselho Municipal do Idoso — CMI - serão públicas, abertas à participação .popular e precedidas de ampla divulgação. Art. 11. O Conselho Municipal do Idoso — CMI, reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE-MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — Lagoa Grande/MG — CEP 38.755-000 Fone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2013/2016 CAPÍTULO | DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento ao idoso, legalmente instituídas e em regular funcionamento há 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal de Atenção ao Idoso e referendar os membros não governamentais do Conselho Municipal do Idoso - CMI. $ 1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal do Idoso, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual. 8 2º. A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de comunicação social. 8 3º. O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO Art. 13. Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município de Lagoa Grande/MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE-MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — Lagoa Grande/MG — CEP 38.755-000 Fone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2013/2016 Art. 14. O Fundo Municipal do Idoso ficará vinculado” diretamente à secretaria ou órgão municipal competente. Art. 15. O Fundo Municipal do Idoso terá seu gestor indicado na forma da lei. Art. 16. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal do Idoso: | - as transferências do município; Il - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista; III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal do Idoso. 8 1º. Não se isentam as respectivas secretarias de políticas específicas, de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor. 8 2º. Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal do Idoso, e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal do Idoso — CMI. Art. 17. O Fundo Municipal do Idoso não manterá pessoal técnico- administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE-MG GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — Lagoa Grande/MG — CEP 38.755-000 Fone (34) 3816 — 2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br CNPJ: 23.097.454/0001-28 Administração 2013/2016 Art. 18. A contabilidade do Fundo Municipal do Idoso será organizada e processada pela Diretoria Contábil/Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Parágrafo único. A secretaria ou órgão municipal competente, dará vistas ao Conselho Municipal do Idoso — CMI, sobre a contabilidade do Fundo Municipal do Idoso, mensalmente ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho. Art. 19. O Prefeito do município, mediante decreto expedido no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal do Idoso. ge CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal do Idoso — CMI, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse. Art. 22. Ficam revogadas.as disposições em contrário. Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 05 de março de 2015. me MÁRCIO VALERIANO CORRÊA Prefeito Municipal