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norma nº 803/2015

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 803 / 2015
Date 2015-06-17
EmentaEstabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 2016 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
PABX: (34) 3816-2908 / gabinete lagoagrande.mg.gov.br
Administração 2013/2016
LEI N. 803, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
“ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS
e
Tt 7 06 1 40.
Resubnfêve: “7 PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em
seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. A Lei Orçamentária para o exercício de 2016 será elaborada em
conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei n.
4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000,
compreendendo:
1. As prioridades e metas da administração pública municipal;
II. A estrutura e a organização do orçamento;
Ill. As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do
município e suas alterações;
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal;
V. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
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VII. As disposições gerais; e
VIII. Anexos.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As pricridades e metas da administração pública municipal em 0
consonância com o artigo 165, 8 2º da Constituição Federal, são as especificadas no
Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei
Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
de 2016 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas, observando as seguintes diretrizes gerais:
|. Emprego e renda;
Il. Desenvolvimento social;
IH. Planejamento e desenvolvimento urbano;
IV. Gestão democrática e participativa. )
Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para O
exercício de 2016, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar O
equilíbrio das contas públicas e cumprimento do cronograma de execução de
projetos já iniciados.
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CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º. Para efeito desta lei, entende-se por:
I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
ll. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
Ill. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; e
IV. Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
V. Órgão, o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar as unidades orçamentárias;
VI. Unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional
agrupadas em órgãos orçamentários.
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$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
8 2º. As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados
em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o
menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para )
especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.
& 3º, Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
a sub função às quais se vinculam.
S 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa.
Art. 4º. O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas
das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os
princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. 1)
Art. 5º. A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência,
equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida
na proposta orçamentária, destinada a:
I. Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos;
Il. Fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
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e
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e
riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública
Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às
necessidades do Poder Público.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 6º. As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as
diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado,
resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único. As previsões de receita observarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação
tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua
evolução nos últimos, três anos, da projeção para os dois seguintes, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 7º. As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e
serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital.
$ 1º. Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder
Legislativo encaminhará até o dia 31 do mês de julho de 2015, o orçamento de
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suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a
justificar o seu montante.
$ 2º. Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas
despesas dentro do prazo previsto no $1º, o Poder Executivo considerará, para fins
de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limitês mencionados no $3º.
8 3º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os e
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências
previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior, conforme dispõe o art. 29º da Constituição Federal, acrescentado
através da Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 8º. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para o exercício de 2016, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média
(% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de
recebimento de recursos de convênios.
Art. 9º. Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino 0
parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento),
bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma
fonte.
Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente no ensino básico.
Art. 140. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de
dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares.
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Art. 11. A: execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais
obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não
podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação
de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 12. O orçamento municipal garantirá dotação específica para
pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de
julho de 2015.
Art. 13. A lei orçamentária de 2016 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado
da decisão exequenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:
I. Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il. Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 14. Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei n.
4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.
$ 1º. Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
1. Superávit financeiro;
Il. Excesso de arrecadação;
Ill. Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei;
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IV. Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e
V. Reserva de Contingência.
S 2º. O aproveitamento dos recursos originários de excesso de
arrecadação, conforme disposto no inciso Il, dependerá de fiel observância dos
termos do 8 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.
+
$ 3º. Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art.
42 da Lei n. 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as
alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.
8 4º. As alterações nas destinações de recursos poderão ser realizadas
mediante decreto, desde que devidamente justificadas.
$ 5º. Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, conforme disposto no $ 2º do art. 167 da Constituição Federal, por
ato do Poder Executivo.
+
Art. 15. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos
e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida
a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida
no 8 2º do art. 3º desta lei, inclusive metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
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Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento
não poderá resultar em .alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2016 ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa,
Manutenção e Serviço do novo órgão.
Art. 16. As dotações destinadas ao pagamento de amortização, juros e
outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente
poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da
abertura de créditos adicionais por intermédio de projeto de lei.
Parágrafo- único. Os recursos de que trata o caput poderão ser
remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto,
observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2016, desde que mantida
a destinação ao serviço da dívida.
Art. 17. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for
acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial,
destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção
e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação
utilizado, quando proveniente de impostos.
Art. 18. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação
condicionada, constante de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de
projetos de lei específicos.
Art. 19. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício
de 2016 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2015, a programação nele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I. Pessoal e encargos sociais;
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HI. Benefícios previdenciários;
Il. Encargos e serviços de dívida;
IV. Outras despesas correntes, limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor
total previsto para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de 2016,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei;
V. Despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com recursos
financeiros transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, serão executadas
conforme previsto no Termo de Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município;
VI. Despesas de capital — investimentos, iniciadas e em andamento, serão
executadas conforme projeto básico e executivo constante do Edital de Licitação e
suas alterações, a fim de evitar prejuízos financeiros e sociais ao Município e seus
cidadãos;
VII. Despesas com educação e saúde conforme disposto na Constituição
Federal.
Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos apurados em virtude de
emendas ao Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados após a sanção pelo Prefeito
Municipal mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de
dotações.
SESSÃO |
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
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Art. 20. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas
áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao
público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos
termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
8 1º. A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
I. Substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da
certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão
competente; ou
Il. Dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou
serviços em parceria com a administração, nas seguintes áreas:
'.
a) atenção à saúde aos povos indígenas;
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou
dependência de substâncias psicoativas;
c) combate à pobreza extrema;
d) atendimento às pessoas com deficiência; e
e) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites
virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue.
8 2º. Só sê beneficiarão das concessões de que trata o “capuf”, a
entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
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8 3º. A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº. 101,
de 2000.
SESSÃO II
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 21. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de
que trata o caput do art. 20 desta Lei e que preencham as seguintes condições:
1. Estejam autorizadas em lei específica;
H. Estejam previstas na Lei Orçamentária de 2016;
ll. Sejam selecionadas para execução, em parceria com a
Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas de interesse público.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos
de prorrogação ou renovação de convênio, termo 'de parceria ou instrumento
congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as
despesas dele decorrentes, correr à conta de dotações consignadas na Lei
Orçamentária de 2016.
Art. 22. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei
especial anterior de que trata o art. 12, $ 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, e que preencham as seguintes condições:
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I. Aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de
adequação física necessárias a instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição. de material permanente;
c) conclusão de obras em andamento, vedada destinação de recursos
) para ampliação do projeto original.
Hl. Execução na modalidade de aplicação 50 — entidade privada sem
fins lucrativos.
SESSÃO III
DOS AUXÍLIOS
Art. 23. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no
art. 12, S 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada
) para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I. De atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no
art. 20 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
Il. Registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas -
CNEA do Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades
de conservação, preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico
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ARRM A
E Dipmdaiada
adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas
governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa administração para
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
HI. De atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e
alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social e atendam ao disposto no art. 20 desta Lei e cujas ações se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de
deficiência;
IV. Voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de
material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou
cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista
em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as
condições para a aplicação dos recursos;
V. Voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos
casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições
que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas,
devidamente justificado pelo órgão concedente responsável.
SESSÃO IV
e
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. - Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 20 a 23 desta
Lei, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a entidade privada
sem fins lucrativos, nos termos do disposto no 8 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, deverá obedecer aos seguintes critérios:
1. Aplicação de recursos de capital deverá ocorrer exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física
necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente.
H. Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio, termo de parceria ou instrumento congênere;
Ill. Execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade
privada sem fins lucrativos;
IV. Compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão,
na sua página na intemet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato do
convênio, termo de parceria ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o
objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos,
V. Apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e nas condições fixados na legislação e inexistência de
prestação de contas rejeitada;
VI. Publicação de normas, a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições, que definam, entre outros aspectos,
critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de
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alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidade;
VII. Comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua
diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento
regular nos últimos três anos;
VII. Cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral
do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do
concedente, em montante equivalente aos recursos de capital destinados à
entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou
aplicação irregular dos recursos; +
IX. Manutenção de escrituração contábil regular;
X. Apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva
com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União e certificado de
regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS certidão negativa
de débitos municipais.
XI. Demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial,
operacional e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a
qualificação profissional de seu pessoal;
XII. Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria
jurídica sobre a adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos
congêneres às normas afetas à matéria; e
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XIII. Comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo
exercício, durante os últimos três anos, de atividades referentes à matéria objeto da
parceria. .
$ 1º. A determinação contida no inciso | do caput não se aplica aos
recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação
específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na
elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa
renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
8 2º. A destinação de recursos a entidade privada não será permitida
nos casos em que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem
como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja
integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação
decorra de previsão legal.
$ 3º. As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências
previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio de termo de parceria, caso em que
deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e
processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições
constantes dos arts. 20, 21 e 23.
& 4º. A comprovação a que se refere o inciso XIII do caput:
I. Será regulada pelo Poder Executivo;
Il. Alcançará, no mínimo, os três anos imediatamente anteriores à data
prevista para a celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse,
devendo ser esta data previamente divulgada por meio do edital de chamamento
público ou de concurso'de projetos; e
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HI. Será dispensada para entidades sem fi ins lucrativos prestadoras de
serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, habilitadas até o ano de 2013 no
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Art. 25. É facultativa a exigência de contrapartida para as
transferências previstas na forma dos arts. 20, 21 e 23 desta Lei.
Art. 26. A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de
delegação para a execução de ações de responsabilidade do Município, não se
configura com transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação
específicas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27. A administração da dívida pública municipal interna ou externa
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º. Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
$ 2º. O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição
Federal.
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Art. 28. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2016, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 29. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 30. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20
da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:
1. 6% (seis por cento) para o Legislativo;
Il. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não
serão computadas as despesas:
1. De indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il. Relativas a incentivos à demissão voluntária;
Ill. Derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da
Constituição;
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IV. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar n.
101, de 05 de maio de 2000; ”
V. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a
tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como
seu superávit financeiro. +
Art. 31. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão
comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes
líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 32. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar n. 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com id
pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a
execução indireta de atividades que, simultaneamente: +
I. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
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Il. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal
em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou
parcialmente;
HI. Não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 33. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101,
0 de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
I. Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse
público;
Il. Manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência
social.
Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, Il da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
|) contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.
Art. 35. Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
MUNICIPAL a
Art. 36. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei
sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a
mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções
federais, observando:
I. Quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
Il. Quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de
Lei Complementar federal ou de Resolução do Senado Federal;
HI. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e
a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança,
arrecadação e fiscalização; )
IV. Quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao
contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V. Quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exegúível a
sua cobrança; +
VI. A instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos,
em decorrência de revisão da Constituição Federal;
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Vil. O aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização,
simplificação e agilização;
VII. A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração à legislação tributária;
IX. O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação
equânime da carga tributária.
S$ 1º. A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de
natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá
ser aprovada, se:
I. Estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
Il. Indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em
idêntico valor que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de
compensação por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição;
.
HI. Definir os limites de prazo e valor;
IV. Tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o
plano plurianual;
V. Atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000;
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VI. Não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a
necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do
município.
8 2º. Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto,
não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 8 3º
da Lei Complementar n. 101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede
municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de
programas de transporte escolar.
Parágrafo único. A garantia contida no “caput” não impede o município
de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 38. Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente
para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento
pela rede particular de ensino.
Art. 39. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao
aproveitamento mínimo do aluno.
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Art. 40. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde,
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso Ill
do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar n.
141 de 13 de janeiro de 2012.
Art. 41. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da
receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não
retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão
despesas:
I. Que constituam obrigações constitucionais e legais;
H. Destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
Ill. Destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 42. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações
desenvolvidas e avaliará: os resultados dos programas financiados com recursos do
orçamento.
Art. 43. O Município poderá realizar despesas com a execução de obras
de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio
de despesas próprias dos entes referidos, desde que:
I. Haja previsão orçamentária;
.
Il. Formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 44. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira
e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
I. A vinculação de recursos a finalidades específicas;
+
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H. As áreas de maior carência no Município.
Art. 45. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão
ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo
processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, e
legislações posteriores. +
Art. 46. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto
no art. 16 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000:
Il. As despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem
inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
Il. As despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos
valores forem inferiores a R$ 15.000,00.
Art. 47. Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída
a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços
já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 48. Na hipótese de celebração de contratos, convênios, termos de
parceria ou instrumento congênere com entidades públicas ou privadas, suas fundações
e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade
civil na realização dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários
para custear participação em eventos de interesse público.
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Art. 49. A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas
físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em
créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:
l. Renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação
específica;
HI. Ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do
Município;
Ill. Ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou
similares;
IV. Grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o
município em Conferências, Feiras, Congressos e similares.
Art. 50. Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de
processos licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação
orçamentária constante no Projeto de Lei Orçamentária do exercício subsequente,
ficando condicionada a homologação do certame, à aprovação do respectivo projeto
e somente a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro.
Art. 51. Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais,
em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG, 17 de junho de 2015.
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