| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 808 / 2015 |
| Date | 2015-07-13 |
| Ementa | Autoriza Revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos Municipais do Poder Executivo e dá outras providências. |
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i MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO ; Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PABX: (34) 3816-2908 / gabineteQ)lagoagrande.mg.gov. br, Administração 2013/2016 LEI N. 808, DE 13 DE JULHO DE 2015. JERTIDÃO Dreteturo Municine a Lagos NA ME a da FORLIS AUTORIZA REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. é O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2015, fica autorizada a concessão de um reajuste de 4,1% (quatro vírgula um por cento), a título de revisão geral anual, sobre os vencimentos de cada servidor, nos quadros de efetivos, comissionados, contratados, conselheiros tutelares, inativos e pensionistas do Poder Executivo. 81º. Após a aplicação do percentual autorizado no.caput deste artigo, caso a remuneração de algum servidor fique inferior ao salário inínimo nacional, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder um abono mensal para todos os servidores públicos municipais, ativos e inativos, cuja remuneração seja inferior ao mínimo 4 nacional. 82º. Entende-se por remuneração a soma do vencimento e das vantagens i e/ou gratificações percebidas pelo servidor. MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PABX: (34) 3816-2908 / gabinetelagoagrande.mg.gov.br Administração 2013/2016 83º.:0 abono corresponderá à diferença da remuneração do servidor, após aplicação dó índice de que trata o caput, para se atingir o valor do salário mínimo nacional a partir de 1º de janeiro de 2015. Art. 2º. Para a aplicação do percentual autorizado no artigo 1º desta lei, serão desconsiderados os profissionais do magistério que, por força do disposto na Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008, percebem o piso nacional dos profissionais do magistério tendo assegurada a percepção do reajuste nos termos do art. 68 da Lei Municipal n. 753, de 18 de dezembro de 2013. Art. 13º, As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. t Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 13 de julho de 2015. MÁRCIO VALERIANO CORRÊA Prefeito Municipal