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norma nº 808/2015

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 808 / 2015
Date 2015-07-13
EmentaAutoriza Revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos Municipais do Poder Executivo e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO ;
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
PABX: (34) 3816-2908 / gabineteQ)lagoagrande.mg.gov. br,
Administração 2013/2016
LEI N. 808, DE 13 DE JULHO DE 2015.
JERTIDÃO
Dreteturo Municine a Lagos NA ME
a da FORLIS
AUTORIZA REVISÃO GERAL ANUAL DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. é
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2015, fica autorizada a concessão de
um reajuste de 4,1% (quatro vírgula um por cento), a título de revisão geral anual, sobre
os vencimentos de cada servidor, nos quadros de efetivos, comissionados, contratados,
conselheiros tutelares, inativos e pensionistas do Poder Executivo.
81º. Após a aplicação do percentual autorizado no.caput deste artigo, caso
a remuneração de algum servidor fique inferior ao salário inínimo nacional, fica o
Executivo Municipal autorizado a conceder um abono mensal para todos os servidores
públicos municipais, ativos e inativos, cuja remuneração seja inferior ao mínimo
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nacional.
82º. Entende-se por remuneração a soma do vencimento e das vantagens
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e/ou gratificações percebidas pelo servidor.
MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
PABX: (34) 3816-2908 / gabinetelagoagrande.mg.gov.br
Administração 2013/2016
83º.:0 abono corresponderá à diferença da remuneração do servidor,
após aplicação dó índice de que trata o caput, para se atingir o valor do salário mínimo
nacional a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 2º. Para a aplicação do percentual autorizado no artigo 1º desta lei,
serão desconsiderados os profissionais do magistério que, por força do disposto na
Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008, percebem o piso nacional dos
profissionais do magistério tendo assegurada a percepção do reajuste nos termos do
art. 68 da Lei Municipal n. 753, de 18 de dezembro de 2013.
Art. 13º, As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
t
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 13 de julho de 2015.
MÁRCIO VALERIANO CORRÊA
Prefeito Municipal

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