| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 819 / 2015 |
| Date | 2015-10-08 |
| Ementa | Proíbe uso de bandeiras nas campanhas Municipais Eleitorais e limita o número de carros e outros veículos ou equipamentos de propaganda sonora volante. |
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MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PABX: (34) 3816-2908 / gabinete lagoagrande.mg.gov.br Administração 2013/2016 LEI N. 819, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015. a Jw ne 319/45 PROIBE USO DE BANDEIRAS NAS CAMPANHAS MUNICIPAIS ELEITORAIS E LIMITA O NÚMERO DE 08 4 10 4 2015 CARROS E OUTROS VEÍCULOS OU de aa EQUIPAMENTOS DE PROPAGANDA SONORA VOLANTE. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Fica proibido o uso de bandeiras nas campanhas eleitorais, em comícios, caminhadas, carreatas, em lotes e residências, ou seja, em toda forma e em todo lugar de manifestação político-eleitorais. Art. 2º. Os infratores das disposições estabelecidas na presente lei ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas: I. Notificação por escrito, para efetivarem a medida administrativa de recolhimento das bandeiras encontradas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa. Il. Não atendida à notificação de que trata o inciso anterior, será aplicado aos infratores multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por unidade atualizável monetariamente pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor), nos termos da Lei n. 3.610, de 26 de dezembro de 2001, ou por indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei. Parágrafo único. No caso do Poder Público tomar a medida administrativa de que trata o inciso |, o infrator deverá reembolsar o erário em todas as MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PABX: (34) 3816-2908 / gabinete(Dlagoagrande.mg.gov.br Administração 2013/2016 despesas realizadas com o serviço extraordinário, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. Atr. 3º. Os veículos e/ou equipamentos de qualquer natureza que realizam propaganda sonora volante, ficam limitados da seguinte forma: l. 01 (um) veículo e/o equipamento sonoro de propaganda volante por cada coligação proporcional. Il. 01 (um) veículo e/ou equipamento sonoro de propaganda volante por cada coligação majoritária. Parágrafo único. Os infratores das disposições deste artigo ficam sujeitos ao pagamento de multa diária no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos da Lei 3.610, de 26 de dezembro de 2001, ou por indexador que vier a substituí- lo ou modifica-lo por força de lei. Art. 4º. Considera-se infrator, para os efeitos desta lei, o responsável pela divulgação e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o candidato que se beneficiar com propaganda político-eleitoral. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 08 de outubro de 2015. E Ed MÁRCIO VALERIANO CORRÊA Prefeito Municipal