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norma nº 825/2015

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 825 / 2015
Date 2015-12-03
EmentaDispõe sobre a criação do cargo em comissão de coordenador de atenção primária em saúde e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
PABX: (34) 3816-2908 / gabineteDlagoagrande.mg.gov.br
Administração 2013/2016
LEI N. 825, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015.
à du o go5/15
03 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO EM
TA PAR?) COMISSÃO DE COORDENADOR DE ATENÇÃO
F | PRIMÁRIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS
+ PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica criado, no Quadro Geral dos Servidores do Município de
Lagoa Grande/MG, a que alude a Lei Municipal n. 726, de 25 de abril de 2013, no grupo
de chefia, o cargo de Coordenador de Atenção Primária em Saúde, símbolo CH.04,
cuja escolaridade mínima exigida é a formação superior em cursos ligados à área da
saúde.
81º. A forma de provimento do cargo criado no caput do artigo será em
comissão e de recrutamento amplo.
82º. Os vencimentos do cargo de Coordenador de Atenção Primária em
Saúde são de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais), mensalmente, para uma jornada
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º. São atribuições do cargo de Coordenador de Atenção Primária em
Saúde:
1. Coordenar todas as ações dos núcleos de Atenção Primária em Saúde
do Município;
MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
PABX: (34) 3816-2908 / gabineteDlagoagrande.mg.gov.br
Administração 2013/2016
II. Definir estratégias de articulação com as equipes de Atenção Primária
em Saúde;
HI. Acompanhar, monitorar, avaliar e qualificar:
a) alimentação de Sistema de Informação da Atenção Básica pelo
Município, identificando inconsistências e erros no registro dos dados e no cadastro de
profissionais;
b) Projetos de Avaliação para a Melhoria da Qualidade da Estratégia
Saúde da Família e Programas para Gestão por Resultados na Atenção Primária;
c) indicadores pactuados pela Atenção Primária no âmbito estadual e o
federal, em conjunto com áreas afins;
d) ações para financiamento das atividades da Atenção Primaria à
Saúde.
IV. Emitir e divulgar relatórios periódicos acerca da situação de saúde do
município em conjunto com áreas afins, realizando diagnósticos da comunidade e da
demanda de saúde;
V. Auxiliar na elaboração do Plano Municipal de Saúde e Programa Anual
de Saúde do Município;
VI. Estabelecer interfaces com os outros sistemas de saúde no âmbito
municipal, estadual e federal;
VII. Participar de capacitações e replica-las aos profissionais da Atenção ()
Primária.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lago rande, 03 de dezembro de 2015.
MÁRCIO VALERIANO CORRÊA
Prefeito Municipal

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