| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 825 / 2015 |
| Date | 2015-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do cargo em comissão de coordenador de atenção primária em saúde e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PABX: (34) 3816-2908 / gabineteDlagoagrande.mg.gov.br Administração 2013/2016 LEI N. 825, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015. à du o go5/15 03 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO EM TA PAR?) COMISSÃO DE COORDENADOR DE ATENÇÃO F | PRIMÁRIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS + PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Fica criado, no Quadro Geral dos Servidores do Município de Lagoa Grande/MG, a que alude a Lei Municipal n. 726, de 25 de abril de 2013, no grupo de chefia, o cargo de Coordenador de Atenção Primária em Saúde, símbolo CH.04, cuja escolaridade mínima exigida é a formação superior em cursos ligados à área da saúde. 81º. A forma de provimento do cargo criado no caput do artigo será em comissão e de recrutamento amplo. 82º. Os vencimentos do cargo de Coordenador de Atenção Primária em Saúde são de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais), mensalmente, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 2º. São atribuições do cargo de Coordenador de Atenção Primária em Saúde: 1. Coordenar todas as ações dos núcleos de Atenção Primária em Saúde do Município; MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PABX: (34) 3816-2908 / gabineteDlagoagrande.mg.gov.br Administração 2013/2016 II. Definir estratégias de articulação com as equipes de Atenção Primária em Saúde; HI. Acompanhar, monitorar, avaliar e qualificar: a) alimentação de Sistema de Informação da Atenção Básica pelo Município, identificando inconsistências e erros no registro dos dados e no cadastro de profissionais; b) Projetos de Avaliação para a Melhoria da Qualidade da Estratégia Saúde da Família e Programas para Gestão por Resultados na Atenção Primária; c) indicadores pactuados pela Atenção Primária no âmbito estadual e o federal, em conjunto com áreas afins; d) ações para financiamento das atividades da Atenção Primaria à Saúde. IV. Emitir e divulgar relatórios periódicos acerca da situação de saúde do município em conjunto com áreas afins, realizando diagnósticos da comunidade e da demanda de saúde; V. Auxiliar na elaboração do Plano Municipal de Saúde e Programa Anual de Saúde do Município; VI. Estabelecer interfaces com os outros sistemas de saúde no âmbito municipal, estadual e federal; VII. Participar de capacitações e replica-las aos profissionais da Atenção () Primária. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lago rande, 03 de dezembro de 2015. MÁRCIO VALERIANO CORRÊA Prefeito Municipal