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norma nº 829/2015

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 829 / 2015
Date 2015-12-03
EmentaAltera a Lei Municipal Nº.256/98 proibindo realizar perfurações de vias públicas e dá outras providências.
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'refeitura Municipal de La ide -MG
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MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
PABX: (34) 3816-2908 / gabineteDlagoagrande.mg.gov.br
Administração 2013/2016
CERTIDÃO LEI N. 829, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015.
icado no quadro q o geral de a indé
sede da Preteitura Mun. ce agoa Grande -MC ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 256/98 PROIBINDO
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Diz da Apis REALIZAR PERFURAÇÕES DE VIAS PÚBLICAS E
aaa —— DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em
seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica acrescentado ao texto da Lei Municipal n. 256, de 28 de
agosto de 1998 — Código de Posturas do Município — o artigo 95-A com a seguinte
redação:
“Art. 95-A. É proibido realizar perfurações em vias públicas.
81º. Apenas será autorizada a perfuração de vias públicas mediante
requerimento circunstanciado à Secretaria de Obras e Infraestrutura com previsão de
prazo médio para correção e tapamento do local perfurado.
$2º. A autorização mencionada no parágrafo anterior apenas será
fornecida quando a perfuração se fizer necessária para acesso às redes de esgoto e
tratamento de água da cidade.
$3º. O tapamento asfáltico da via pública perfurada se dará à custa da
pessoa, seja ela Jurídica ou Física, que realizou a perfuração.
$4º. Passado o prazo previsto na autorização para tapamento e
correção do dano à via pública, sem que este tenha sito efetuado, o responsável pela
perfuração será penalizado nas sanções previstas no art. 96 desta Lei”.
Art. 2º. O artigo 96 passara a vigorar com a seguinte redação:
MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
PABX: (34) 3816-2908 / gabinete(Dlagoagrande.mg.gov.br
Administração 2013/2016
“Art. 96. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não
prevista pena no Código Nacional de Transito, será imposta a multa correspondente
ao valor de 03 (três) a 15 (quinze) salários mínimos vigente no país”.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 03 de dezembro de 2015.
MÁRCIO VALERIANO CORRÊA
Prefeito Municipal

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