| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 829 / 2015 |
| Date | 2015-12-03 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal Nº.256/98 proibindo realizar perfurações de vias públicas e dá outras providências. |
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'refeitura Municipal de La ide -MG a ds) o MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PABX: (34) 3816-2908 / gabineteDlagoagrande.mg.gov.br Administração 2013/2016 CERTIDÃO LEI N. 829, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015. icado no quadro q o geral de a indé sede da Preteitura Mun. ce agoa Grande -MC ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 256/98 PROIBINDO -—- 93 2 90/5 E A Diz da Apis REALIZAR PERFURAÇÕES DE VIAS PÚBLICAS E aaa —— DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Fica acrescentado ao texto da Lei Municipal n. 256, de 28 de agosto de 1998 — Código de Posturas do Município — o artigo 95-A com a seguinte redação: “Art. 95-A. É proibido realizar perfurações em vias públicas. 81º. Apenas será autorizada a perfuração de vias públicas mediante requerimento circunstanciado à Secretaria de Obras e Infraestrutura com previsão de prazo médio para correção e tapamento do local perfurado. $2º. A autorização mencionada no parágrafo anterior apenas será fornecida quando a perfuração se fizer necessária para acesso às redes de esgoto e tratamento de água da cidade. $3º. O tapamento asfáltico da via pública perfurada se dará à custa da pessoa, seja ela Jurídica ou Física, que realizou a perfuração. $4º. Passado o prazo previsto na autorização para tapamento e correção do dano à via pública, sem que este tenha sito efetuado, o responsável pela perfuração será penalizado nas sanções previstas no art. 96 desta Lei”. Art. 2º. O artigo 96 passara a vigorar com a seguinte redação: MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PABX: (34) 3816-2908 / gabinete(Dlagoagrande.mg.gov.br Administração 2013/2016 “Art. 96. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Transito, será imposta a multa correspondente ao valor de 03 (três) a 15 (quinze) salários mínimos vigente no país”. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 03 de dezembro de 2015. MÁRCIO VALERIANO CORRÊA Prefeito Municipal