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norma nº 834/2015

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 834 / 2015
Date 2015-12-18
EmentaDispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de bens e mercadorias na feira livre do produtor e nas micro empresas, empresas de pequeno porte e micro empreendedores individuais, estabelecidos no município de Lagoa Grande-MG da outras providências.
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MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
PABX: (34) 3816-2908 / gabineteOlagoagrande.mg.gov.br
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Administração 2013/2016
LEI N. 834, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE
CONCESSÃO DE CRÉDITOS PARA ADQUIRENTES
DE BENS E MERCADORIAS NA FEIRA LIVRE DO
PRODUTOR E NAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE E
MICROEMPREEENDEDORES INDIVIDUAIS,
ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DE LAGOA
GRANDE/MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído o programa de concessão de créditos, com o objetivo
de incrementar a arrecadação tributária do Município e fomentar o comércio local, nos
termos desta Lei.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder créditos, na forma de
vale-compras, aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que comprovarem o
efetivo recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU
— e da Divida Ativa Tributária de competência do Município de Lagoa Grande/MG.
Art. 3º. Os vale-compras a que se refere o artigo 2º somente poderão ser
utilizados para aquisição de bens e mercadorias na feira livre do produtor rural e nos
estabelecimentos comerciais credenciados como microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais, estabelecidos no Município de
Lagoa Grande/MG.
MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
PABX: (34) 3816-2908 / gabinete lagoagrande.mg.gov.br
Administração 2013/2016
81º. Considera-se fraude ao programa estabelecido por esta Lei a conversão
do vale-compra em moeda pelo estabelecimento comercial em favor do beneficiário do
vale-compra.
82º. Comprovada a conversão de vale-compra em moeda, os infratores,
comerciante e beneficiário do vale-compra, ficam impedidos de participar do programa
de crédito instituído por esta Lei por um período de 02 (dois) anos.
Art. 4º. Os créditos a que se refere o art. 2º serão concedidos observados os
seguintes percentuais relativos aos valores efetivamente pagos:
I. De 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e e
Territorial Urbana — IPTU
Il. De 100% (cem por cento) do valor da Divida Ativa tributária paga.
Atr. 5º. A concessão dos créditos será realizada a partir do 10º (décimo) dia
após o recolhimento do IPTU e da Dívida Ativa, mediante apresentação do
comprovante de paramento.
Parágrafo único. O direito ao recebimento dos créditos a que se refere o art.
2º desta Lei será cancelado caso não sejam requeridos pelos interessados no prazo de
até 60 (sessenta) dias, contados do pagamento da respectiva guia de recolhimento.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de sua regulamentação. o
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 18 de dezembro de 2015.
MÁRCIO VALERIANO CORRÊA
Prefeito Municipal

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