| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 834 / 2015 |
| Date | 2015-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de bens e mercadorias na feira livre do produtor e nas micro empresas, empresas de pequeno porte e micro empreendedores individuais, estabelecidos no município de Lagoa Grande-MG da outras providências. |
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MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PABX: (34) 3816-2908 / gabineteOlagoagrande.mg.gov.br // Vl se Jó Administração 2013/2016 LEI N. 834, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS PARA ADQUIRENTES DE BENS E MERCADORIAS NA FEIRA LIVRE DO PRODUTOR E NAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREEENDEDORES INDIVIDUAIS, ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE/MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído o programa de concessão de créditos, com o objetivo de incrementar a arrecadação tributária do Município e fomentar o comércio local, nos termos desta Lei. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder créditos, na forma de vale-compras, aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que comprovarem o efetivo recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU — e da Divida Ativa Tributária de competência do Município de Lagoa Grande/MG. Art. 3º. Os vale-compras a que se refere o artigo 2º somente poderão ser utilizados para aquisição de bens e mercadorias na feira livre do produtor rural e nos estabelecimentos comerciais credenciados como microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, estabelecidos no Município de Lagoa Grande/MG. MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PABX: (34) 3816-2908 / gabinete lagoagrande.mg.gov.br Administração 2013/2016 81º. Considera-se fraude ao programa estabelecido por esta Lei a conversão do vale-compra em moeda pelo estabelecimento comercial em favor do beneficiário do vale-compra. 82º. Comprovada a conversão de vale-compra em moeda, os infratores, comerciante e beneficiário do vale-compra, ficam impedidos de participar do programa de crédito instituído por esta Lei por um período de 02 (dois) anos. Art. 4º. Os créditos a que se refere o art. 2º serão concedidos observados os seguintes percentuais relativos aos valores efetivamente pagos: I. De 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e e Territorial Urbana — IPTU Il. De 100% (cem por cento) do valor da Divida Ativa tributária paga. Atr. 5º. A concessão dos créditos será realizada a partir do 10º (décimo) dia após o recolhimento do IPTU e da Dívida Ativa, mediante apresentação do comprovante de paramento. Parágrafo único. O direito ao recebimento dos créditos a que se refere o art. 2º desta Lei será cancelado caso não sejam requeridos pelos interessados no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do pagamento da respectiva guia de recolhimento. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. o Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 18 de dezembro de 2015. MÁRCIO VALERIANO CORRÊA Prefeito Municipal