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← Lagoa Grande (MG)

norma nº 836/2016

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 836 / 2016
Date 2016-03-28
EmentaAutoriza revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais do poder executivo para o ano de 2016.
native_id793

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000
E-mail: camaralgOterra.com.br
CERTIDÃO
Certifico que Qu
foi publicado
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LEI Nº.836, DE 28 DE MARÇO DE
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Em2P 03,16 estando o(a] mesmo (a 2016.
Registrado (a) no livre rº .
às folhas - “AUTORIZA REVISÃO GERAL ANUAL DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
— PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER
Câmara Municipal-de Lagoa Grande - MG. EXECUTIVO PARA O ANO DE 2016 E DA
ca [8/778 c Acaas Ea Aa (RM Q OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Secretário Leaislati
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas
Gerais, por meio de seus representantes na Câmara
Municipal, APROVOU e eu Presidente da Câmara Municipal com
base no artigo 62 S 8º da Lei Orgânica Municipal, “sanção
tácita” sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2016, fica
autorizada a concessão de 11,27% (onze virgula vinte e sete
por cento), a título de Revisão Geral Anual, sobre os
vencimentos de cada servidor, nos quadros de efetivos,
comissionados, contratados, conselheiros tutelares,
inativos e pensionistas do poder executivo.
S 1º - Após a aplicação do percentual autorizado no
caput deste artigo, caso a remuneração de algum servidor
fique inferior ao salario mínimo nacional, fica o Executivo
Municipal autorizado a conceder um abono mensal para todos
os servidores Públicos Municipais, ativos e inativos, cuja
remuneração seja inferior ao mínimo nacional.
S 2º - Entende-se por remuneração a soma do
vencimento e das vantagens e/ou gratificações percebidas
pelo servidor
S 3º -— O abono corresponderá à diferença da
remuneração do servidor, após a aplicação do índice de que
trata o caput, para se atingir o valor do salário mínimo
Nacional a partir de 1º de Janeiro de 2016.
Art. 2º - Para a aplicação do percentual autorizado
no artigo 1º desta Lei, serão desconsiderados os
profissionais do magistério que, por força do disposto na
Lei Federal nº. 11.738, de 16 de Julho de 2008, percebem o
piso nacional dos profissionais do magistério tendo
assegurada a percepção do reajuste nos termos do artigo 68
da Lei Municipal nº. 753, de 18 de Dezembro de 2013.
(CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000
E-mail: camaralgOterra.com.br
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento
vigente.
Art. 4º - Está Lei entra em vigor na data de sua
publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de
Janeiro de 2016.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Lagoa Grande-MG, 28 de Março de
2016.
a
a
EDISON PÉREIRA Sica E)
Vereador Presidente

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