| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 836 / 2016 |
| Date | 2016-03-28 |
| Ementa | Autoriza revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais do poder executivo para o ano de 2016. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000 E-mail: camaralgOterra.com.br CERTIDÃO Certifico que Qu foi publicado ê Blast. LEI Nº.836, DE 28 DE MARÇO DE 4 ri Em2P 03,16 estando o(a] mesmo (a 2016. Registrado (a) no livre rº . às folhas - “AUTORIZA REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES — PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER Câmara Municipal-de Lagoa Grande - MG. EXECUTIVO PARA O ANO DE 2016 E DA ca [8/778 c Acaas Ea Aa (RM Q OUTRAS PROVIDENCIAS”. Secretário Leaislati O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu Presidente da Câmara Municipal com base no artigo 62 S 8º da Lei Orgânica Municipal, “sanção tácita” sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2016, fica autorizada a concessão de 11,27% (onze virgula vinte e sete por cento), a título de Revisão Geral Anual, sobre os vencimentos de cada servidor, nos quadros de efetivos, comissionados, contratados, conselheiros tutelares, inativos e pensionistas do poder executivo. S 1º - Após a aplicação do percentual autorizado no caput deste artigo, caso a remuneração de algum servidor fique inferior ao salario mínimo nacional, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder um abono mensal para todos os servidores Públicos Municipais, ativos e inativos, cuja remuneração seja inferior ao mínimo nacional. S 2º - Entende-se por remuneração a soma do vencimento e das vantagens e/ou gratificações percebidas pelo servidor S 3º -— O abono corresponderá à diferença da remuneração do servidor, após a aplicação do índice de que trata o caput, para se atingir o valor do salário mínimo Nacional a partir de 1º de Janeiro de 2016. Art. 2º - Para a aplicação do percentual autorizado no artigo 1º desta Lei, serão desconsiderados os profissionais do magistério que, por força do disposto na Lei Federal nº. 11.738, de 16 de Julho de 2008, percebem o piso nacional dos profissionais do magistério tendo assegurada a percepção do reajuste nos termos do artigo 68 da Lei Municipal nº. 753, de 18 de Dezembro de 2013. (CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000 E-mail: camaralgOterra.com.br Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 4º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2016. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Lagoa Grande-MG, 28 de Março de 2016. a a EDISON PÉREIRA Sica E) Vereador Presidente