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norma nº 846/2016

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 846 / 2016
Date 2016-07-18
EmentaDispõe sobre a constituição do serviço de inspeção Municipal- SIM- no Município de Lagoa Grande-MG, define os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Administração 2013/2016
LEI N. 846, DE 18 DE JULHO DE 2016.
“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL — SIM —
NO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE/NGS,
" tw nº g46/16
13 ot dote DEFINE OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO
/ SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE
V PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal
em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária,
no Município de Lagoa Grande/MG, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal, criando o Serviço de Inspeção
Municipal — SIM — e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal
n. 8.171/91 e suas alterações, bem como com o Decreto Federal n. 5.741/06 e
suas alterações, que tratam e regulamentam.o Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária — SUASA.
Art. 2º. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser
executada de forma permanente ou periódica.
Art. 3º. A inspeção deve ser, obrigatoriamente, executada de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies
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animais.
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Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de abate, os
animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou
provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
Art. 4º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção
será executada de forma periódica.
Parágrafo único. Os estabelecimentos com inspeção periódica
terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas
complementares expedidas por autoridade competente da Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente, considerando o risco dos diferentes produtos e
processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos
processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função
da implementação dos programas de autocontrole.
Art. 5º. A inspeção sanitária se dará:
Il. Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas,
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento
ou industrialização;
IH. Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de
Qtigem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária
animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-
prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de
Lagoa Grande a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 6º. São princípios a serem observados no Serviço Municipal de
Inspeção:
Il. A promoção da preservação da saúde humana e do meio
ambiente, conciliando, ao mesmo tempo, para que a atuação não implique
obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
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Hl. Foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
Il. Promoção de processo educativo permanente e continuado para
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço
e assegurando a máxima participação do: Governo, da sociedade civil, de
agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos
sistemas de inspeção.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente
poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, o
Estado de Minas Gerais e a União poderão participar de consórcio público
intermunicipal para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do
Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros entes, transferindo ao
Consórcio a gestão, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
81º. Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a
legislação vigente.
82º. No caso de gestão consorciada, por meio de Consórcio Público,
os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o limite territorial
dos municípios consorciados aderentes.
Art. 8º. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos
produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo
final e será de ii da Vigilância Sanitária, em conformidade ao
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estabelecido na Lei n. 8.080/90.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade
de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
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Art. 9º. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de
produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial
rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores
familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil
construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m?),
destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal,
dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores
de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados,
transformados, preparados, : conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e
seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das
abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
|. Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais
(coelhos, rás, aves e outros pequenos animais): aqueles destinados ao abate e
industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância
econômica, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês;
Il. Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos,
ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos, bubalinos, equinos): aqueles
destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e
grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08
toneladas de carnes por mês;
H. Fábrica de produtos cárneos: aqueles destinados à
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos,
defumados e salgados, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por
mês;
IV. Estabelecimento de abate e industrialização de pescado:
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produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com
produção máxima de 04 toneladas de carnes por mês;
V. Estabelecimento de ovos: destinado à recepção e
acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês;
VI. Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas:
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção
máxima de 30 toneladas por ano;
VII. Estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se
todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados
destinados à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e
elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento
máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Art. 10. Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a
participação de representante da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, dos agricultores e dos consumidores
para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos
serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos,
normas, portarias e outros.
Art. 11. Será criado um sistema único de informações sobre todo o
trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando
registros auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria de
Agropecuária e Meio Ambiente e da Secretaria de Saúde a alimentação e
manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização
sanitária.
Art. 12. Para obter o registro no serviço de inspeção o
estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído com os seguintes
documentos: ZA
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Il. Requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de
Inspeção Municipal;
Il. Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com
instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente;
Il. Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental
competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA n. 385/2006;
IV. Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competente que não se opõem à instalação do estabelecimento;
V. Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na
junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou
CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que estes documentos
serão dispensados quando-apresentarem documentação que comprove
legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura
Jurídica a qual estejam vinculados;
VI. Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque
para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de
tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VII. Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
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VIII. Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais.
81º. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do
CONAMA n. 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental
Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar
La
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somente a Licença Ambiental Única.
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82º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro
responsável ou técnico dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do
Município.
83º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como
da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação
em relação ao terreno.
Art. 13. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento,
deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a
utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de
origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua
composição principal, não haja produtos de origem animal, mas nestes produtos
não podem constar impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspeção
previstos nesta Lei, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão
competente.
Art. 14. A embalagem dos produtos de origem animal deverá
obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto,
sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas
em legislação pertinente.
Parágrafo Único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo
informações previstas no caput deste artigo.
Art. 15. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
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Art. 16. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e
os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e
portarias específicas.
Art. 17. Serão editadas normas específicas para venda direta de
produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal n.
5.741/2006.
Art. 18. Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas
alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constantes no
Orçamento do Município de Lagoa Grande/MG.
Art. 19. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução
da presente Lei, bem como a Sua regulamentação, serão resolvidos através de
resoluções e decretos baixados pela Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente
após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 18 de Julho de 2016.
——
MÁRCIO VALERIANO CORRÊA
Prefeito Municipal
n
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