| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 849 / 2016 |
| Date | 2016-08-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre a negociação coletiva, o direito de greve e o afastamento de dirigentes sindicais, aplicável aos servidores públicos municipais de Lagoa Grande-MG.” |
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19 MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Administração 2013/2016 LEI N. 849, DE 22 DE AGOSTO DE 2016. a du ne SU9I6 “DISPÕE SOBRE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, O DIREITO DE GREVE E O AFASTAMENTO DE DIRIGENTES SINDICAIS, APLICÁVEL AOS LAGOA GRANDE/MG”. G , RSA J SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO | DAS DSPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A presente lei tem por objetivo regulamentar as relações de trabalho entre os servidores públicos e o Poder Executivo Municipal, define diretrizes para negociação coletiva, tratamento dos conflitos e exercício do direito de greve no âmbito da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional no âmbito municipal de Lagoa Grande/MG. Parágrafo único. Para os fins desta lei, a categoria de servidores públicos compreende o conjunto de ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do município. Art. 2º. A livre associação sindical, a negociação coletiva e o direito de greve são preceitos constitucionais indissociáveis do processo de democratização das relações de trabalho no âmbito da Administração Pública. Art. 3º. A livre associação sindical é garantida a todos os servidores públicos. > Ss Fai Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabinete Olagoagrande.mg.gov.br MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Administração 2013/2016 Art. 4º. O servidor público não poderá ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude do exercício da atividade ou associação sindical. Art. 5º. A liberdade e a autonomia de organização sindical no setor público pressupõe o direito à negociação coletiva, inclusive, como instrumento de solução de conflitos nas relações de trabalho. Art. 6º. A representação sindical dos servidores públicos compreende os sindicatos, as federações, as confederações e as centrais sindicais. 81º. No caso de inexistência de sindicato, caberá à federação representar a categoria na negociação coletiva. 82º. Em caso de inexistência de federação, a categoria será representada pela confederação respectiva. 83º. Em caso de inexistência de confederação, a categoria será representada pela central sindical. 84º. Em todos estes casos, a substituição será deliberada em assembleia geral da categoria, designada para este fim. CAPÍTULO II DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA Art. 7º. A negociação coletiva, processo de diálogo que se estabelece nas relações de trabalho, com vistas aos pleitos demandados pelas partes e no tratamento dos conflitos, pautar-se-á pelo reconhecimento das partes e respeito mútuo. Art. 8º. Consideram-se condutas de boa-fé objetiva, entre outras: I. Participar da negociação coletiva; Il. Formular e responder as propostas e contraprop tas que visem promover o diálogo entre os atores coletivos; S í Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Administração 2013/2016 HI. Prestar informações solicitadas pela entidade sindical com detalhamento no prazo máximo de 10 (dez) dias; IV. Preservar o sigilo das informações quando expressamente recebidas com esse caráter; V. Cumprir integralmente o acordo na mesa de negociação. Parágrafo único. Configura prática antissindical a não observância das condutas acima enumeradas. Art. 9º. A Administração Pública deverá assegurar como dever do Município e direito dos servidores públicos, o diálogo social e o fortalecimento das negociações coletivas. Art. 10. A negociação coletiva realizar-se-á por meio de sistema permanente de composição entre a Administração Pública e as entidades sindicais formalmente constituídas, através de pauta de negociação apresentada pelas partes. 81º. Fica assegurado, no mínimo, a negociação anual, sempre na mesma data, ou seja, na data base fixada pela categoria, para a revisão geral dos subsídios; vencimentos; proventos; pensões; salários e demais gratificações, de modo a preservar-lhes o reajuste que garanta, no mínimo, a recuperação de seu valor real. 82º. Conforme resultado da negociação coletiva será assegurado aos servidores púbicos, em geral, aumento real dos subsídios; vencimentos; gratificações; proventos; pensões e salários. $3º. O Ministério do Trabalho, quando solicitado por qualquer das partes, poderá participar como mediador da negociação coletiva. Art. 11. O sistema de negociação coletiva será exercido por meio de Mesas de Negociação Permanente, a serem instituídas no âmbito do Município. $1º. As mesas de negociação assegurarão a liberdade da pauta dos participantes e o direito à livre apresentação formal dos pleitos. ves <a 3? n L%, a? Ê Es q “8 < s ano * RO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG es ANN E PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Administração 2013/2016 82º. O Município, juntamente com os sindicatos representantes dos servidores públicos ocupantes de caros, empregos e funções públicas da Administração Pública direta, autárquica e fundacional deverão, no prazo máximo de um ano de publicação desta lei, detalhar o Sistema de Negociação em lei própria, garantindo os processos negociais gerais e específicos articulados entre si. Art. 12. Os sistemas de negociação, obrigatoriamente, serão organizados com a finalidade de: I. Assegurar a prerrogativa da instauração de negociação coletiva por qualquer das partes interessadas para tratar de questões gerais, específicas “o setoriais; Il. Garantir a negociação coletiva sempre que houver demanda da categoria; Ill. Assegurar os mecanismos e procedimento de negociação na base de representação das entidades sindicais que integrem o processo negocial, observadas as especificidades dos órgãos e carreiras no serviço público; IV. Oferecer mecanismos eficazes ao tratamento de conflitos nas relações de trabalho; V. Definir procedimentos para a explicitação dos conflitos: VI. Firmar compromissos em que as representações compartilhem a defesa do interesse público por meio da implantação de instrumentos de trabalho o que propiciem a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade, considerando os princípios da solidariedade e da cooperação; VII. Assegurar mecanismos que garantem o cumprimento do negociado e acordado entre as partes. Art. 13. É assegurado à entidade sindical o estabelecimento da pauta de negociação, que deverá ser aprovada pela assembleia geral, em que deverá ser convocada toda a categoria, na forma do estatuto da entidade. Art. 14. É obrigatória a participação dos representantes legais na E “oh Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG ” PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br À negociação coletiva. o MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Administração 2013/2016 Art. 15. A assinatura da convenção coletiva ou acordo coletivo dependerá da anuência da categoria, mediante deliberação em assembleia geral, em que deverá ser convocada toda a categoria, na forma do estatuto da entidade sindical. Art. 16. Os acordos firmados são bilaterais, comprometendo as partes ao cumprimento das providências para sua efetivação e ao zelo para sua manutenção. Art. 17. Caberá ao titular do respectivo Poder homologar as proposições apresentadas pelo sistema de negociação permanente. Parágrafo único. A atribuição de que trata o caput poderá ser exercida por delegação de competência. Art. 18. Os acordos oriundos de negociações coletivas serão registrados em instrumentos firmados pelas partes e publicados no Diário Oficial do Município ou, na sua ausência, em jornal correspondente e terão força de Lei. 81º. Dos instrumentos firmados pelas partes constará, no mínimo, a abrangência, a aplicabilidade, os prazos e a vigência do quanto acordado. 82º. Os instrumentos firmados deverão ser depositado no Ministério do Trabalho — MTE. Art. 19. É irrevogável e irretratável a convenção coletiva ou acordo coletivo resultante do processo de negociação coletiva. Parágrafo único. Os acordos ou instrumentos oriundos da negociação coletiva possuem ultra-atividade e se prorrogarão automaticamente até que outro seja firmado ou pactuado. Art. 20. Compete à Administração Pública adotar as providências administrativas para efetivação do acordo e, quando for o caso, encaminhar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respeitados os ciclos orçamentários e outros prazos legais devidamente comprovados, as propostas normativas que disciplinem o acordo para a apreciação do Poder Legislativo. Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG . Da PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Administração 2013/2016 CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DO DIREITO DE GRVE Art. 21. É reconhecido o direito de greve dos servidores públicos, competindo-lhes decidir livremente sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre o interesse que devem, por meio dele, defender. Art. 22. Entende-se por greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação dos serviços ou atividades da Administração Art. 23. É assegurado o direito de greve dos servidores público, sendo Púbica direta, autárquica ou fundacional do Município. expressamente vedada a contratação de trabalhadores substitutos enquanto perdurar a paralização. 81º. Em nenhuma hipótese, os meios adotados pelo Município poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais dos servidores públicos. 82º. É vedado ao Poder Executivo Municipal adotar meios para constranger o servidor público ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. Art. 24. É assegurado aos grevistas o emprego dos meios pacíficos tendentes a persuadir os demais servidores a aderirem à greve, à arrecadação de fundos de greve e à livre divulgação do movimento. 0 Parágrafo único. É sempre livre o acesso dos dirigentes e representantes sindicais aos locais de trabalho ou de prestação de serviços. Art. 25. A entidade sindical que convocar a greve deverá notificar o órgão ou a instituição pertinente, com o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da aprovação pela assembleia geral, da deflagração da greve. Art. 26. Os servidores grevistas deverão garantir a manutenção de 30% (trinta por cento) dos serviços e atividades consideradas inadiáveis, destinados a garantir as necessidades da população. Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG A PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br Sig vd MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Administração 2013/2016 Parágrafo único. São necessidades taxativamente consideradas atividades inadiáveis da população aquelas que, se não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Art. 27. A participação do servidor em moimento grevista não será critério de avaliação de desempenho, avaliação de índices de produtividade ou justificativa de incapacidade para desempenho da função pública e não se configurará em faltas ao trabalho. $1º. Nenhum servidor público sofrerá sanções, punições, discriminações e instauração de procedimento disciplinar por participar de greves, salvo por justo motivo devidamente comprovado em processo administrativo disciplinar, garantido o contraditório e a ampla defesa. 82º. O descumprimento do disposto no caput será considerado como prática antissidical. Art. 28. As faltas ao trabalho em decorrência de greve não poderão ser descontadas, a sua compensação se fará mediante acordo das partes. Art. 29. A participação de dirigentes sindicais nos processos negociais decorrentes de greve, formalmente constituídos, não se configurará em faltas ao trabalho. Art. 30. Durante o período de greve, a Administração Pública não poderá fazer qualquer contratação para substituir os grevistas, nem poderá delegar competências a eles atribuída. CAPÍTULO IV DO AFASTAMENTO DE DIRIGENTES SINDICAIS Art. 31. Para atender ao disposto nesta lei, fica assegurado aos servidores públicos o afastamento dos respectivos cargos, empregos ou funções exercidas, quando investidos em mandato de dirigente sindical e conselheiro fiscal da entidade sindical, de forma a permitir o livre exercício da atividade sindical. sf Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG // PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br / E: MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Administração 2013/2016 81º. A lei que trata do caput deste artigo deverá garantir obrigatoriamente o livre exercício da atividade sindical. 82º. Na existência de lei ou acordo anterior que já regulamente esta questão, prevalece aquela que for mais favorável ao servidor público e ao exercício da atividade sindical. 83º. O afastamento que trata o caput deste artigo será de 03 (três) membros: sendo o Presidente e 02 (dois) membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, sendo estes indicados em assembleia. Art. 32. Fica assegurada a dispensa de ponto da comissão de servidores públicos, designada pela direção de seu respectivo sindicato, que participem da mesa de negociação coletiva. Art. 33. O direito de afastamento dos dirigentes sindicais se aplica a todas as entidades sindicais constituídas, ou seja, sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais. Art. 34. É assegurado ao dirigente sindical afastado para exercer mandato classista todos os direitos, garantias e vantagens pessoais decorrentes do cargo, emprego ou função. Parágrafo único. O período de afastamento, para todos os efeitos, será considerado como tempo de efetivo exercício no cargo. Art. 35. Sob pena de lesão à livre atividade sindical, é garantida a inamovibilidade do dirigente sindical até por um ano após o término do mandato, salvo por solicitação e anuência expressa do próprio servidor. Art. 36. O ônus de afastamento de servidores para desempenho de mandato sindical será de responsabilidade do órgão ou ente com o qual o servidor tenha vínculo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 3 e g a E tudo omis-ts & A a Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Administração 2013/2016 Art. 37. A inobservância dos princípios referidos nesta lei acarretará em penalidades a respectiva parte. Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 22 de agosto de 2016. MÁRCIO VALERIANO CORRÊA Prefeito Municipal f Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PABX: (34) 3816-2900 / E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br