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norma nº 849/2016

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 849 / 2016
Date 2016-08-22
Ementa“Dispõe sobre a negociação coletiva, o direito de greve e o afastamento de dirigentes sindicais, aplicável aos servidores públicos municipais de Lagoa Grande-MG.”
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MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Administração 2013/2016
LEI N. 849, DE 22 DE AGOSTO DE 2016.
a du ne SU9I6 “DISPÕE SOBRE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA,
O DIREITO DE GREVE E O AFASTAMENTO DE
DIRIGENTES SINDICAIS, APLICÁVEL AOS
LAGOA GRANDE/MG”.
G ,
RSA J SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal
em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DSPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A presente lei tem por objetivo regulamentar as relações de
trabalho entre os servidores públicos e o Poder Executivo Municipal, define
diretrizes para negociação coletiva, tratamento dos conflitos e exercício do direito
de greve no âmbito da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional no
âmbito municipal de Lagoa Grande/MG.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, a categoria de servidores
públicos compreende o conjunto de ocupantes de cargos, empregos ou funções
públicas da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do município.
Art. 2º. A livre associação sindical, a negociação coletiva e o direito
de greve são preceitos constitucionais indissociáveis do processo de
democratização das relações de trabalho no âmbito da Administração Pública.
Art. 3º. A livre associação sindical é garantida a todos os servidores
públicos. > Ss Fai
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Administração 2013/2016
Art. 4º. O servidor público não poderá ser prejudicado, beneficiado,
isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude do exercício da
atividade ou associação sindical.
Art. 5º. A liberdade e a autonomia de organização sindical no setor
público pressupõe o direito à negociação coletiva, inclusive, como instrumento de
solução de conflitos nas relações de trabalho.
Art. 6º. A representação sindical dos servidores públicos
compreende os sindicatos, as federações, as confederações e as centrais
sindicais.
81º. No caso de inexistência de sindicato, caberá à federação
representar a categoria na negociação coletiva.
82º. Em caso de inexistência de federação, a categoria será
representada pela confederação respectiva.
83º. Em caso de inexistência de confederação, a categoria será
representada pela central sindical.
84º. Em todos estes casos, a substituição será deliberada em
assembleia geral da categoria, designada para este fim.
CAPÍTULO II
DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Art. 7º. A negociação coletiva, processo de diálogo que se estabelece
nas relações de trabalho, com vistas aos pleitos demandados pelas partes e no
tratamento dos conflitos, pautar-se-á pelo reconhecimento das partes e respeito
mútuo.
Art. 8º. Consideram-se condutas de boa-fé objetiva, entre outras:
I. Participar da negociação coletiva;
Il. Formular e responder as propostas e contraprop
tas que visem
promover o diálogo entre os atores coletivos; S í
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HI. Prestar informações solicitadas pela entidade sindical com
detalhamento no prazo máximo de 10 (dez) dias;
IV. Preservar o sigilo das informações quando expressamente
recebidas com esse caráter;
V. Cumprir integralmente o acordo na mesa de negociação.
Parágrafo único. Configura prática antissindical a não observância das
condutas acima enumeradas.
Art. 9º. A Administração Pública deverá assegurar como dever do
Município e direito dos servidores públicos, o diálogo social e o fortalecimento das
negociações coletivas.
Art. 10. A negociação coletiva realizar-se-á por meio de sistema
permanente de composição entre a Administração Pública e as entidades sindicais
formalmente constituídas, através de pauta de negociação apresentada pelas partes.
81º. Fica assegurado, no mínimo, a negociação anual, sempre na
mesma data, ou seja, na data base fixada pela categoria, para a revisão geral dos
subsídios; vencimentos; proventos; pensões; salários e demais gratificações, de
modo a preservar-lhes o reajuste que garanta, no mínimo, a recuperação de seu
valor real.
82º. Conforme resultado da negociação coletiva será assegurado aos
servidores púbicos, em geral, aumento real dos subsídios; vencimentos;
gratificações; proventos; pensões e salários.
$3º. O Ministério do Trabalho, quando solicitado por qualquer das
partes, poderá participar como mediador da negociação coletiva.
Art. 11. O sistema de negociação coletiva será exercido por meio de
Mesas de Negociação Permanente, a serem instituídas no âmbito do Município.
$1º. As mesas de negociação assegurarão a liberdade da pauta dos
participantes e o direito à livre apresentação formal dos pleitos.
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82º. O Município, juntamente com os sindicatos representantes dos
servidores públicos ocupantes de caros, empregos e funções públicas da
Administração Pública direta, autárquica e fundacional deverão, no prazo máximo de
um ano de publicação desta lei, detalhar o Sistema de Negociação em lei própria,
garantindo os processos negociais gerais e específicos articulados entre si.
Art. 12. Os sistemas de negociação, obrigatoriamente, serão
organizados com a finalidade de:
I. Assegurar a prerrogativa da instauração de negociação coletiva por
qualquer das partes interessadas para tratar de questões gerais, específicas “o
setoriais;
Il. Garantir a negociação coletiva sempre que houver demanda da
categoria;
Ill. Assegurar os mecanismos e procedimento de negociação na base
de representação das entidades sindicais que integrem o processo negocial,
observadas as especificidades dos órgãos e carreiras no serviço público;
IV. Oferecer mecanismos eficazes ao tratamento de conflitos nas
relações de trabalho;
V. Definir procedimentos para a explicitação dos conflitos:
VI. Firmar compromissos em que as representações compartilhem a
defesa do interesse público por meio da implantação de instrumentos de trabalho o
que propiciem a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade,
considerando os princípios da solidariedade e da cooperação;
VII. Assegurar mecanismos que garantem o cumprimento do negociado
e acordado entre as partes.
Art. 13. É assegurado à entidade sindical o estabelecimento da pauta
de negociação, que deverá ser aprovada pela assembleia geral, em que deverá ser
convocada toda a categoria, na forma do estatuto da entidade.
Art. 14. É obrigatória a participação dos representantes legais na
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negociação coletiva.
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Art. 15. A assinatura da convenção coletiva ou acordo coletivo
dependerá da anuência da categoria, mediante deliberação em assembleia geral, em
que deverá ser convocada toda a categoria, na forma do estatuto da entidade
sindical.
Art. 16. Os acordos firmados são bilaterais, comprometendo as partes
ao cumprimento das providências para sua efetivação e ao zelo para sua
manutenção.
Art. 17. Caberá ao titular do respectivo Poder homologar as
proposições apresentadas pelo sistema de negociação permanente.
Parágrafo único. A atribuição de que trata o caput poderá ser exercida
por delegação de competência.
Art. 18. Os acordos oriundos de negociações coletivas serão
registrados em instrumentos firmados pelas partes e publicados no Diário Oficial do
Município ou, na sua ausência, em jornal correspondente e terão força de Lei.
81º. Dos instrumentos firmados pelas partes constará, no mínimo, a
abrangência, a aplicabilidade, os prazos e a vigência do quanto acordado.
82º. Os instrumentos firmados deverão ser depositado no Ministério do
Trabalho — MTE.
Art. 19. É irrevogável e irretratável a convenção coletiva ou acordo
coletivo resultante do processo de negociação coletiva.
Parágrafo único. Os acordos ou instrumentos oriundos da negociação
coletiva possuem ultra-atividade e se prorrogarão automaticamente até que outro
seja firmado ou pactuado.
Art. 20. Compete à Administração Pública adotar as providências
administrativas para efetivação do acordo e, quando for o caso, encaminhar, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, respeitados os ciclos orçamentários e outros
prazos legais devidamente comprovados, as propostas normativas que disciplinem o
acordo para a apreciação do Poder Legislativo.
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CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO DIREITO DE GRVE
Art. 21. É reconhecido o direito de greve dos servidores públicos,
competindo-lhes decidir livremente sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre o
interesse que devem, por meio dele, defender.
Art. 22. Entende-se por greve a suspensão coletiva, temporária e
pacífica, total ou parcial, da prestação dos serviços ou atividades da Administração
Art. 23. É assegurado o direito de greve dos servidores público, sendo
Púbica direta, autárquica ou fundacional do Município.
expressamente vedada a contratação de trabalhadores substitutos enquanto
perdurar a paralização.
81º. Em nenhuma hipótese, os meios adotados pelo Município poderão
violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais dos servidores públicos.
82º. É vedado ao Poder Executivo Municipal adotar meios para
constranger o servidor público ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes
de frustrar a divulgação do movimento.
Art. 24. É assegurado aos grevistas o emprego dos meios pacíficos
tendentes a persuadir os demais servidores a aderirem à greve, à arrecadação de
fundos de greve e à livre divulgação do movimento. 0
Parágrafo único. É sempre livre o acesso dos dirigentes e
representantes sindicais aos locais de trabalho ou de prestação de serviços.
Art. 25. A entidade sindical que convocar a greve deverá notificar o
órgão ou a instituição pertinente, com o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
a partir da aprovação pela assembleia geral, da deflagração da greve.
Art. 26. Os servidores grevistas deverão garantir a manutenção de 30%
(trinta por cento) dos serviços e atividades consideradas inadiáveis, destinados a
garantir as necessidades da população.
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Parágrafo único. São necessidades taxativamente consideradas
atividades inadiáveis da população aquelas que, se não atendidas, coloquem em
perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 27. A participação do servidor em moimento grevista não será
critério de avaliação de desempenho, avaliação de índices de produtividade ou
justificativa de incapacidade para desempenho da função pública e não se
configurará em faltas ao trabalho.
$1º. Nenhum servidor público sofrerá sanções, punições,
discriminações e instauração de procedimento disciplinar por participar de greves,
salvo por justo motivo devidamente comprovado em processo administrativo
disciplinar, garantido o contraditório e a ampla defesa.
82º. O descumprimento do disposto no caput será considerado como
prática antissidical.
Art. 28. As faltas ao trabalho em decorrência de greve não poderão ser
descontadas, a sua compensação se fará mediante acordo das partes.
Art. 29. A participação de dirigentes sindicais nos processos negociais
decorrentes de greve, formalmente constituídos, não se configurará em faltas ao
trabalho.
Art. 30. Durante o período de greve, a Administração Pública não
poderá fazer qualquer contratação para substituir os grevistas, nem poderá delegar
competências a eles atribuída.
CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Art. 31. Para atender ao disposto nesta lei, fica assegurado aos
servidores públicos o afastamento dos respectivos cargos, empregos ou funções
exercidas, quando investidos em mandato de dirigente sindical e conselheiro fiscal
da entidade sindical, de forma a permitir o livre exercício da atividade sindical.
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81º. A lei que trata do caput deste artigo deverá garantir
obrigatoriamente o livre exercício da atividade sindical.
82º. Na existência de lei ou acordo anterior que já regulamente esta
questão, prevalece aquela que for mais favorável ao servidor público e ao exercício
da atividade sindical.
83º. O afastamento que trata o caput deste artigo será de 03 (três)
membros: sendo o Presidente e 02 (dois) membros da Diretoria ou do Conselho
Fiscal, sendo estes indicados em assembleia.
Art. 32. Fica assegurada a dispensa de ponto da comissão de
servidores públicos, designada pela direção de seu respectivo sindicato, que
participem da mesa de negociação coletiva.
Art. 33. O direito de afastamento dos dirigentes sindicais se aplica a
todas as entidades sindicais constituídas, ou seja, sindicatos, federações,
confederações e centrais sindicais.
Art. 34. É assegurado ao dirigente sindical afastado para exercer
mandato classista todos os direitos, garantias e vantagens pessoais decorrentes do
cargo, emprego ou função.
Parágrafo único. O período de afastamento, para todos os efeitos,
será considerado como tempo de efetivo exercício no cargo.
Art. 35. Sob pena de lesão à livre atividade sindical, é garantida a
inamovibilidade do dirigente sindical até por um ano após o término do mandato,
salvo por solicitação e anuência expressa do próprio servidor.
Art. 36. O ônus de afastamento de servidores para desempenho de
mandato sindical será de responsabilidade do órgão ou ente com o qual o servidor
tenha vínculo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 37. A inobservância dos princípios referidos nesta lei acarretará em
penalidades a respectiva parte.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 22 de agosto de 2016.
MÁRCIO VALERIANO CORRÊA
Prefeito Municipal
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