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norma nº 875/2016

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 875 / 2016
Date 2016-12-28
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2017.
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MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Administração 2013/2016
Rua Manoel Calango, 172 – Centro – 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
PABX: (34) 3816-2908 / gabinete@lagoagrande.mg.gov.br
LEI N. 875, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em
seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de 
Lagoa Grande/MG para o exercício financeiro de 2017, nos termos do art. 165 da 
Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, 
compreendendo:
I. Poder Legislativo;
II. Poder Executivo.
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. A receita orçamentária é estimada em R$25.000.000,00 (vinte e 
cinco milhões de reais), e será realizada mediante a arrecadação de tributos, 
contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, 
e terá o seguinte desdobramento por fontes:
ESPECIFICAÇÃO VALOR
RECEITAS CORRENTES 25.216.965,00
RECEITA TRIBUTÁRIA 2.921.940,00
IMPOSTOS 2.865.940,00
TAXAS 56.000,00
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RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 550.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 203.000,00
RECEITA DE SERVIÇOS 38.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 21.421.225,00
TRANSFERENCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 20.591.425,00
TRANSFERENCIAS DE CONVENIOS 829.800,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 57.800,00
MULTAS E JUROS DE MORA 30.800,00
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 10.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 2.638.875,00
ALIENAÇÃO DE BENS 25.000,00
TRANSFERENCIAS DE CONVENIOS 2.363.875,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -2.855.840,00
DEDUÇÕES DA RECEITA TRIBUTÁRIA -5.100,00
DEDUÇÕES DO FUNDEB -2.850.740,00
TOTAL 25.000.000,00
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º. A despesa total fixada à conta dos recursos previstos no art. 2º, 
observada a programação constante do anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e 
funções, o seguinte detalhamento:
POR ÓRGÃO VALOR
CAMARA MUNICIPAL 883.000,00
GABINETE DO PREFEITO 482.900,00
COORDENADORIA DA DEFESA CIVIL 14.000,00
ASSESSORIA JURÍDICA 249.000,00
CONTROLADORIA GERAL 143.500,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
1.425.800,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 474.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E 
CULTURA
7.710.800,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, 
LAZER E TURISMO
428.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 5.144.475,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
AGROPECUARIA E MEIO AMBIENTE
1.349.200,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
INFRAESTRUTURA E OBRAS PUBLICAS
4.624.275,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE POLITICAS 
PUBLICAS E DESENVOLVUMENTO SOCIAL
1.629.500,00
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, 
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E 
CAPTAÇAO DE RECURSOS
441.550,00
TOTAL 25.000.000,00
POR FUNÇÕES VALOR
LEGISLATIVA 883.000,00
ADMINISTRAÇÃO 3.094.200,00
SEGURANÇA PUBLICA 14.000,00
ASSISTENCIA SOCIAL 1.629.500,00
SAUDE 5.144.475,00
EDUCAÇÃO 6.871.050,00
CULTURA 839.750,00
URBANISMO 3.270.775,00
TRABALHO 1.250,00
GESTAO AMBIENTAL 602.000,00
AGRICULTURA 737.200,00
COMUNICAÇOES 1.000,00
ENERGIA 572.000,00
TRANSPORTE 781.500,00
DESPORTO E LAZER 428.000,00
ENCARGOS ESPECIAIS 80.300,00
RESERVA DE CONTINGENCIA 50.000,00
TOTAL 25.000.000,00
TOTAL
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares, através de decretos, podendo criar, se necessário, elementos de 
despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, destinados a 
cobertura de despesas ordinárias e/ou vinculadas, até o limite:
I. do excesso de arrecadação na forma da legislação vigente;
II. do superávit financeiro;
III. de 30 % do orçamento do Município, para o Poder Executivo, 
mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias;
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a) do montante autorizado no inciso III, fica fixado o percentual de 10% 
(dez por cento) do valor do orçamento fiscal para suprir, exclusivamente, as 
aberturas de créditos adicionais destinados à insuficiência das dotações relativas a 
gastos com pessoal e encargos patronais.
IV. de 30 % do Órgão Câmara Municipal, para o Poder Legislativo, 
mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias;
a) do montante autorizado no inciso IV, fica fixado o percentual de 10% 
(dez por cento) do valor do orçamento fiscal para suprir, exclusivamente, as 
aberturas de créditos adicionais destinados a insuficiência das dotações relativas a 
gastos com pessoal e encargos patronais.
V. até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
§1º. Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser 
destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças 
judiciais transitadas em julgado.
§2º. A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em 
projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus 
créditos adicionais será feita mediante a abertura de créditos suplementares, através 
de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
§3º. Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 
42 da Lei n. 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações 
nas destinações de recursos realizadas no exercício.
§4º. As alterações nas destinações de recursos poderão ser realizadas 
mediante decreto, desde que devidamente justificadas.
§5º. As realocações de créditos orçamentários que ocorrerem dentro de 
um mesmo órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho, ação, categoria 
econômica de despesa e modalidade de aplicação, não oneram o percentual para 
abertura de créditos suplementares autorizado no caput.
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DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de 
crédito para financiamento de programas prioritários, observados os limites de 
capacidade de endividamento do Município, em conformidade com as normas 
editadas pelo Banco Central do Brasil e pela legislação em vigor.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os 
quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere a Lei n. 4.320/64 e a Lei 
Complementar n. 101/2000.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 28 de dezembro de 2016.
MÁRCIO VALERIANO CORRÊA
Prefeito Municipal

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