| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 879 / 2017 |
| Date | 2017-04-03 |
| Ementa | Institui a Política Municipal do controle de natalidade de cães e gatos e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNP): 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 : - LEI N.º 879 DE 03 DE ABRIL DE 2017. CERTIDÃO Prefeitura Eli; de Lagoa Grande - MG “ertifico qu y À 2 Pag no quadro geral de avisos no saguác INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO em DA “2 DS Bene-Me CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E 104,20 a GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. esponsável o O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído no Município de Lagoa Grande o controle de natalidade de cães e gatos, que será gerido de acordo com o estabelecido nesta lei, mediante emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção de fertilidade ou controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários. Art. 2º. Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de controle populacional sanitário. Art. 3º. A população deverá ser conscientizada constantemente pelo o Poder Público sobre a necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados, para que se ponha fim à cruel e criminosa prática do abandono de filhotes indesejados, bem como da importância da vacinação, da prevenção de doenças, da posse responsável e das necessidades básicas do animal. Art. 4º. Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidade de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei. Parágrafo único. Os procedimentos funcionais que sejam indispensáveis para viabilizar este projeto serão de responsabilidade do Poder Executivo, que deve regulamentar esta lei no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei. aa PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454-001-28 - Administração 2017-2020 Art. 5º. Será promovido o programa de mutirões periódicos para a castração gratuita de animais de propriedade de famílias carentes sendo observado o cuidado necessário com a assepsia. Parágrafo único. Os veterinários da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande poderão participar dos mutirões periódicos para a castração gratuita de animais. Art. 6º. Deverá ser desencadeado um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética acerca da guarda responsável de animais domésticos. 81º. Será realizada anualmente nas Escolas Municipais, uma campanha sobre a posse responsável de animais, com palestras educativas. Art. 7º. É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente por animal. Art. 8º. Os valores arrecadados serão destinados ao programa de castração dos animais e conscientização dos cidadãos. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagoa Grande — MG, 03 de abril de 2017. EDSON SABINO DE LIMA Prefeito Municipal