| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 885 / 2017 |
| Date | 2017-05-23 |
| Ementa | Concede Auxílio Alimentação aos Servidores Municipais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNP): 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 iam CERTIDÃO Prefeitura Municipal de Lagos Grende-MG | LEI N.º 885, DE 23 DE MAIO DE 2017. ju: *oi publicade: "o «uadro geral de avisos no saguác da dede dinPrepetura Nud, de Logos Te CONCEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS 105. 2013 SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS NADO PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em 7) seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio- alimentação aos seguintes Servidores Municipais: | - servidores municipais ativos; Il — servidores contratados temporariamente; HI - servidores ocupantes de cargos comissionados; IV - servidores do Município cedidos ou recebidos em cedência com ônus para o Município, desde que não sejam contemplados com o mesmo benefício no órgão de origem; Parágrafo único. Não serão beneficiados com o auxilio de que trata o inciso Ill os membros pertencentes ao grupo de agentes políticos. Art. 2º. O auxílio-alimentação deverá ser utilizado para pagamento de ) gêneros alimentícios em supermercados, padarias, mercearias ou estabelecimentos similares que estiverem devidamente credenciados. $ 1º. O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, independentemente da jornada de trabalho, inclusive nos afastamentos legais e gozo de férias. 8 2º. Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. S 3º. Os valores relativos a cada dia não trabalhado serão descontados no mês subsequente ao da apuração das faltas injustificadas. Art. 3º. O auxílio será concedido através de cartão magnético que será fornecido por empresa contratada pelo Município, denominado por esta Lei de “cartão-alimentação”, sem custo ao servidor. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNP): 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 & 1º. Os créditos do cartão-alimentação são cumulativos. S 2º. O cartão-alimentação é pessoal e intransferível, cabendo exclusivamente ao titular a responsabilidade pela utilização por terceiros, bem como o uso de forma indevida. $ 3º. A assinatura nos comprovantes de aquisição de produtos, mercadorias, bens e/ou serviços emitidos por sistema manual ou eletrônico implica a manifestação inequívoca de vontade bem como a plena aceitação das obrigações decorrentes do uso do cartão-alimentação pelo titular. Art. 4º. Ao servidor em acúmulo regular de cargo, emprego ou função será concedido o benefício do auxílio-alimentação em apenas uma das matrículas. Art. 5º. O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e não será: | - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão para quaisquer efeitos; II - sujeito à incidência de contribuição previdenciária; III - considerado como rendimento tributável; IV- computado para efeitos de quaisquer vantagens de espécie semelhante que o servidor perceba ou venha a perceber; V - descontado nenhum percentual da remuneração do servidor. Art. 6º. São obrigações do titular: | — conferir os dados do cartão-alimentação e apor assinatura no local indicado, no ato de seu recebimento; Il — manter o cartão-alimentação em boa guarda, conservando-o em segurança, na qualidade de fiel depositário; II — assumir total responsabilidade pelo uso de sua senha individual e privativa; IV — manter a Diretoria de Recursos Humanos bem como a empresa emissora informadas sobre as alterações de endereço e demais dados cadastrais; V — comunicar, imediatamente, por escrito, após o fato ou a ciência de extravio, furto, roubo, fraude ou falsificação do cartão-alimentação; VI - restituir à Diretoria de Recursos Humanos, em qualquer hipótese de cancelamento, o cartão devidamente inutilizado e cortado ao meio. Art. 7º. O Município contratará o fornecimento do auxílio-alimentação com empresa especializada e devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, observado o prévio processo licitatório. Art. 8º. O valor mensal do auxílio-alimentação será de R$ 100,00 (cem reais), e deverá ser creditado pelo Município até o 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 Parágrafo único. O valor referente neste artigo será reajustado anualmente pelo Poder Executivo, tendo como base o mês de janeiro e como índice de reajuste, no mínimo, o acumulado no Índice de Preços ao Consumidor — IPCA, do ano anterior. Art. 9º. Ficará ao encargo da Secretaria Municipal da Administração a operacionalização do auxílio-alimentação. Art. 10. Detectada qualquer irregularidade na utilização ou havendo indícios de fraude ou uso indevido do cartão-alimentação, será obrigatória a apuração imediata por meio de procedimento sumário ou mediante regular processo administrativo, assegurados, em ambos os casos, o direito a ampla defesa e o contraditório ao indiciado. & 1º. Instaurado o regular procedimento administrativo, a utilização do cartão-alimentação ficará suspensa, mediante bloqueio no sistema operacional, até a decisão definitiva. S 2º. Evidenciada utilização indevida do cartão-alimentação, o indiciado perderá definitivamente o direito ao benefício, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais. $& 3º. Não sendo confirmadas as irregularidades apontadas, o servidor terá o cartão reativado e fará jus ao ressarcimento dos valores bloqueados. Art. 11. A Administração tem o direito de, a seu exclusivo critério, bloquear, suspender temporariamente o uso ou cancelar o cartão, comunicando o fato ao titular, quando identificados indícios de fraude, falsificação ou uso indevido do cartão-alimentação. Art. 12. A confecção de novo cartão-alimentação, em caso de extravio ou danificação, será a expensas do servidor. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, 23 de maio de 2017. Ed EDSON SABINO DE LIMA Prefeito Municipal