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norma nº 885/2017

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 885 / 2017
Date 2017-05-23
EmentaConcede Auxílio Alimentação aos Servidores Municipais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNP): 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
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CERTIDÃO
Prefeitura Municipal de Lagos Grende-MG | LEI N.º 885, DE 23 DE MAIO DE 2017.
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105. 2013 SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
NADO PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em
7) seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio-
alimentação aos seguintes Servidores Municipais:
| - servidores municipais ativos;
Il — servidores contratados temporariamente;
HI - servidores ocupantes de cargos comissionados;
IV - servidores do Município cedidos ou recebidos em cedência com
ônus para o Município, desde que não sejam contemplados com o mesmo
benefício no órgão de origem;
Parágrafo único. Não serão beneficiados com o auxilio de que trata o
inciso Ill os membros pertencentes ao grupo de agentes políticos.
Art. 2º. O auxílio-alimentação deverá ser utilizado para pagamento de
) gêneros alimentícios em supermercados, padarias, mercearias ou
estabelecimentos similares que estiverem devidamente credenciados.
$ 1º. O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias
trabalhados, independentemente da jornada de trabalho, inclusive nos
afastamentos legais e gozo de férias.
8 2º. Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia
não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
S 3º. Os valores relativos a cada dia não trabalhado serão
descontados no mês subsequente ao da apuração das faltas injustificadas.
Art. 3º. O auxílio será concedido através de cartão magnético que
será fornecido por empresa contratada pelo Município, denominado por esta Lei de
“cartão-alimentação”, sem custo ao servidor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNP): 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
& 1º. Os créditos do cartão-alimentação são cumulativos.
S 2º. O cartão-alimentação é pessoal e intransferível, cabendo
exclusivamente ao titular a responsabilidade pela utilização por terceiros, bem
como o uso de forma indevida.
$ 3º. A assinatura nos comprovantes de aquisição de produtos,
mercadorias, bens e/ou serviços emitidos por sistema manual ou eletrônico implica
a manifestação inequívoca de vontade bem como a plena aceitação das
obrigações decorrentes do uso do cartão-alimentação pelo titular.
Art. 4º. Ao servidor em acúmulo regular de cargo, emprego ou função
será concedido o benefício do auxílio-alimentação em apenas uma das matrículas.
Art. 5º. O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e não será:
| - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão
para quaisquer efeitos;
II - sujeito à incidência de contribuição previdenciária;
III - considerado como rendimento tributável;
IV- computado para efeitos de quaisquer vantagens de espécie
semelhante que o servidor perceba ou venha a perceber;
V - descontado nenhum percentual da remuneração do servidor.
Art. 6º. São obrigações do titular:
| — conferir os dados do cartão-alimentação e apor assinatura no local
indicado, no ato de seu recebimento;
Il — manter o cartão-alimentação em boa guarda, conservando-o em
segurança, na qualidade de fiel depositário;
II — assumir total responsabilidade pelo uso de sua senha individual e
privativa;
IV — manter a Diretoria de Recursos Humanos bem como a empresa
emissora informadas sobre as alterações de endereço e demais dados cadastrais;
V — comunicar, imediatamente, por escrito, após o fato ou a ciência de
extravio, furto, roubo, fraude ou falsificação do cartão-alimentação;
VI - restituir à Diretoria de Recursos Humanos, em qualquer hipótese
de cancelamento, o cartão devidamente inutilizado e cortado ao meio.
Art. 7º. O Município contratará o fornecimento do auxílio-alimentação
com empresa especializada e devidamente registrada no Ministério do Trabalho e
Emprego, observado o prévio processo licitatório.
Art. 8º. O valor mensal do auxílio-alimentação será de R$ 100,00
(cem reais), e deverá ser creditado pelo Município até o 7º (sétimo) dia útil do mês
subsequente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
Parágrafo único. O valor referente neste artigo será reajustado
anualmente pelo Poder Executivo, tendo como base o mês de janeiro e como
índice de reajuste, no mínimo, o acumulado no Índice de Preços ao Consumidor —
IPCA, do ano anterior.
Art. 9º. Ficará ao encargo da Secretaria Municipal da Administração a
operacionalização do auxílio-alimentação.
Art. 10. Detectada qualquer irregularidade na utilização ou havendo
indícios de fraude ou uso indevido do cartão-alimentação, será obrigatória a
apuração imediata por meio de procedimento sumário ou mediante regular
processo administrativo, assegurados, em ambos os casos, o direito a ampla
defesa e o contraditório ao indiciado.
& 1º. Instaurado o regular procedimento administrativo, a utilização do
cartão-alimentação ficará suspensa, mediante bloqueio no sistema operacional, até
a decisão definitiva.
S 2º. Evidenciada utilização indevida do cartão-alimentação, o
indiciado perderá definitivamente o direito ao benefício, sem prejuízo das sanções
administrativas, cíveis e penais.
$& 3º. Não sendo confirmadas as irregularidades apontadas, o servidor
terá o cartão reativado e fará jus ao ressarcimento dos valores bloqueados.
Art. 11. A Administração tem o direito de, a seu exclusivo critério,
bloquear, suspender temporariamente o uso ou cancelar o cartão, comunicando o
fato ao titular, quando identificados indícios de fraude, falsificação ou uso indevido
do cartão-alimentação.
Art. 12. A confecção de novo cartão-alimentação, em caso de
extravio ou danificação, será a expensas do servidor.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, 23 de maio de 2017.
Ed
EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal

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