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norma nº 895/2017

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 895 / 2017
Date 2017-09-06
EmentaDispõe sobre a realização de feiras itinerantes intermunicipais.
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Certifico que
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNP): 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
CE RTIDÃO — LEI N.º 895 DE 06 DE SETEMBRO DE 2017.
de Lagos Grande - MG
*ói publicado no quadro geral de avisos no saguãc
da Sede da Preteitura Mun. de lagos GrandesMc DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS
Do 103 ,00H. rmNERANTES INTERMUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
Mto PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art.1º - A realização de feiras itinerantes intermunicipais poderá ocorrer
mediante previa licença o Poder Publico Municipal, que será expedida após
requerimento do interessado, observado o disposto nesta lei e demais normas
aplicáveis à matéria.
Art.2º - Classificam-se como feiras itinerantes intermunicipais, as exposições
temporárias, de caráter eventual, em período previamente determinado, com a
participação de um ou mais interessados, destinadas a comercialização de
produtos manufaturados, bens e serviços ao consumidor final, em local aberto ou
fechado.
$ 1º Consideram-se locais abertos, os logradouros públicos ou áreas de
terrenos com a infraestrutura para tal fim.
8 2º Consideram-se locais fechados, os galpões, salões, armazéns e
similares, devidamente estruturados para tal fim, cuja entrada do publico, possa ser
controlada.
8 3º Consideram-se Stand, área mínima de 8 m? (oito metros quadrados),
comprovado mediante apresentação de layout e planta do local onde será realizada
a feira ou evento.
Art.3º - Fica proibida a instalação de feiras itinerantes intermunicipais em
prédios ou locais pertencentes ao município, ou sob sua administração, inclusive
praças, ruas e calçadas.
8 1º Excetua-se da proibição contida no caput desse art, a realização de
feiras promovidas pelo Poder Publico Municipal, através de suas secretarias, as
promovidas pelos pequenos produtores rurais do município, as realizadas por
g
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instituições religiosas, de classe, entidade educacionais, clube de serviços, desde
que sediadas no Município de Lagoa Grande-MG
$ 2º Poderão ser liberados prédios e locais públicos para realização de feiras
que visem a exposição e/ou venda de produtos considerados de avanço
tecnológico indispensáveis ao progresso e ao desenvolvimento da indústria e do
comercio local, sem similares no município.
Art. 4º - O requerimento da licença de funcionamento da feira itinerante
intermunicipal, deverá ser protocolizado pelo menos com 30 (trinta) dias anteriores
a data programada para o inicio do evento.
Parágrafo Único. Para expedição da licença de funcionamento de feira
itinerante intermunicipal, será cobrada uma taxa de 100 VRM (cem valores de
referencia do município), por cada dia de realização da feira.
Art. 5º - Não será permitida a realização das feiras itinerantes intermunicipais
nos 30 (trinta) dias que antecedem, e durante as seguintes datas comemorativas:
I- Dia das mães;
H- Festa da
HI- Festa do Leite;
IV- Dia dos pais;
V- Dia das
VI- Natal.
Art. 6º - Para realização de feiras itinerantes intermunicipais e locais
previstos no 82º do Art 2º, desta Lei, deveram ser cumpridos, obrigatoriamente,
os seguintes requisitos:
l. Apresentação da Planta do Local onde se realizara a feira itinerante, com a
exata disposição de seus espaços e ainda, acompanhada de certificados de
vistorias previa e especifico da Feira fornecida pelo Corpo de Bombeiros e
pelo Departamento de Vigilância Sanitária, no que tange, respectivamente, à
segurança e higiene do recinto;
Il. O local devera ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas
amplas em casos de emergências;
ll A feira itinerante devera colocar a disposição dos expositores locais
interessados em participar da mesma, espaço igual aos dos demais
expositores; não serão cobradas pelo Poder Publico quaisquer impostos ou
taxas municipais dos comerciantes locais que participares da feira
itinerantes visto que já recolhem tributos de seus respectivos
estabelecimentos comerciais.
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8 1º Consideram-se expositores locais para os fins do inciso III do art 6º
aqueles estabelecidos em Lagoa Grande, por mais de 180 (cento e oitenta) dias
anteriores a realização da feita itinerante;
8 2º O espaço a que se refere o inciso Ill do presente art, devera ser
requisitado com antecedência mínima de 6horas, antes do inicio do evento, após
o qual, cessará essa obrigação dos organizadores.
Art. 7º - As feiras itinerantes terão duração máxima de 5 (cinco) dias, com
horário de funcionamento de 12hr (doze horas) às 21 hr (vinte e uma horas).
Art. 8º - A feira itinerantes intermunicipal somente poderá ser realizada por
empresa promotora de eventos, devidamente registradas na Junta Comercial do
Estado do domicilio da Empresa.
Art. 9º - Toda unidade comercial que pretenda se estabelecer para
comercializar seus produtos na feira itinerante intermunicipal, devera obter a
competência licença de funcionamento perante a Prefeitura Municipal de Lagoa
Grande-MG, independentemente daquela obtida pela empresa promotora da
feita itinerante intermunicipal, a qual será expedida de acordo com as
disposições desta Lei, sendo vedada a licença a pessoa física.
Art. 10 - Para obter a licença de funcionamento e localização a empresa
promotora, devera encaminhar requerimento à Secretaria Municipal de
Fazenda, instruído com seguintes documentos e providências:
Il. Cópia autenticada do estatuto social, contrato social ou requerimento de
firma individual, registrada na junta Comercial do Estado de origem;
ll. Cópia autenticada do estatuto social e da ata da assembleia geral que
elegeu a diretória nos casos de empresa constituída sob a modalidade
de sociedade anónima, cooperativa, associação, além de outras cuja a
legislação exija aqueles documentos para constituição;
ll. Cartão de inscrição Municipal da Secretaria da Fazenda do Município de
domicilio da empresa e comprovante de inscrição no cadastro de
contribuintes da Secretaria da Fazenda Estadual do domicilio da
empresa;
IV. Certidão da junta comercial do Estado do domicilio do estabelecimento,
para comprovar o funcionamento regular da empresa;
V. Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais, da
VI.
VII.
VIII.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
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empresa e de seus representantes legais, comprovando a regularidade
fiscal;
Certidão negativa de denúncia no PROCON;
Relação nominal das empresas expositoras com a capacidade técnica
reconhecida pelo Corpo de Bombeiros;
Declaração da existência de sanitários fixos sendo, no mínimo, um
masculino e um feminino, dentro do local destinado ao público
consumidor para cada cem metros quadrados (100m2) de área de imóvel
ocupado pela feira, quando realizado em espaços privados;
Comprovantes fiscais da compra, produção e origem dos bens, serviços e
produtos a serem comercializados, com notas fiscais visadas pela
Administração Fazendária Estadual da qual o Município de Lagoa Grande
esta subordinado;
O layout da feira comercial comprovando as exigências regulamentares
referentes à construção, área mínima de cada Stand;
Laudo de vistoria expedido pelo corpo de Bombeiros cuja emissão não
poderá ser superior a 30 dias;
Seguro de responsabilidade civil, inclusive contra terceiros, incêndio e
acidente pessoal dos frequentadores com apólices quitadas;
Registro do Evento junto a Policia Militar do Estado.
Paragrafo Único. Toda unidade comercial, independentemente dos atos
realizados pela empresa promotora, devera encaminhar requerimento à
Secretaria Municipal de Fazenda, instruído com os documentos e providencias
elencadas nos incisos 1,IL,IILIV,V,Vl e IX.
Art.11 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Comissão Municipal de
Feiras Itinerantes Intermunicipais, devendo ser constituída por 5 (cinco) membros,
nomeados pelo Prefeito Municipal, obrigatoriamente composta por representantes
dos seguintes órgãos:
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1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Fazenda;
1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente;
2 (dois) representantes indicados pela Presidente da Associação Comercial
e Empresarial de Lagoa Grande-MG (ACE)
1(um) representante indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de
Lagoa Grande-MG
Paragrafo Único. As decisões tomadas pela Comissão Municipal de Feiras
Itinerantes Intermunicipais deverão ser feitas mediante aprovação da maioria
absoluta dos seus membros e servem como decisão consultiva ao Poder
Executivo.
Art. 12 - Quando forem realizadas Feiras em áreas privadas, além das
exigências elencadas do art 10º, as empresas promotoras deveram apresentar:
Autorização do proprietário do imóvel particular para realização da feira:
Certidão atualizada da Matricula do imóvel junto ao respectivo Cartório de
Registro de Imóveis para fins de comprovação de propriedade;
Copia do contrato de locação da Unidade individual da edificação
destinada e licenciada para uso da feira, caso haja relação locatícia.
Art.13 - A feira itinerante intermunicipal que não cumprir as exigências
da presente lei, sujeitara ao organizador e demais participantes, além da
imediata interdição do local, apreensão de mercadorias, ao pagamento de
multa no valor de 200 VRM (duzentos valores de referência do Município),
ficando ainda impedidos de realizar ou participar de novos eventos pelo prazo
de 2 (dois) anos contados a partir da constatação da infração.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor da data
de sua publicação.
Lagoa Grande — MG, 06 de setembro de 2017.
“
EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal

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