| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 895 / 2017 |
| Date | 2017-09-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a realização de feiras itinerantes intermunicipais. |
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Certifico que PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNP): 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 CE RTIDÃO — LEI N.º 895 DE 06 DE SETEMBRO DE 2017. de Lagos Grande - MG *ói publicado no quadro geral de avisos no saguãc da Sede da Preteitura Mun. de lagos GrandesMc DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS Do 103 ,00H. rmNERANTES INTERMUNICIPAIS E DÁ OUTRAS Mto PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art.1º - A realização de feiras itinerantes intermunicipais poderá ocorrer mediante previa licença o Poder Publico Municipal, que será expedida após requerimento do interessado, observado o disposto nesta lei e demais normas aplicáveis à matéria. Art.2º - Classificam-se como feiras itinerantes intermunicipais, as exposições temporárias, de caráter eventual, em período previamente determinado, com a participação de um ou mais interessados, destinadas a comercialização de produtos manufaturados, bens e serviços ao consumidor final, em local aberto ou fechado. $ 1º Consideram-se locais abertos, os logradouros públicos ou áreas de terrenos com a infraestrutura para tal fim. 8 2º Consideram-se locais fechados, os galpões, salões, armazéns e similares, devidamente estruturados para tal fim, cuja entrada do publico, possa ser controlada. 8 3º Consideram-se Stand, área mínima de 8 m? (oito metros quadrados), comprovado mediante apresentação de layout e planta do local onde será realizada a feira ou evento. Art.3º - Fica proibida a instalação de feiras itinerantes intermunicipais em prédios ou locais pertencentes ao município, ou sob sua administração, inclusive praças, ruas e calçadas. 8 1º Excetua-se da proibição contida no caput desse art, a realização de feiras promovidas pelo Poder Publico Municipal, através de suas secretarias, as promovidas pelos pequenos produtores rurais do município, as realizadas por g PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ): 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 instituições religiosas, de classe, entidade educacionais, clube de serviços, desde que sediadas no Município de Lagoa Grande-MG $ 2º Poderão ser liberados prédios e locais públicos para realização de feiras que visem a exposição e/ou venda de produtos considerados de avanço tecnológico indispensáveis ao progresso e ao desenvolvimento da indústria e do comercio local, sem similares no município. Art. 4º - O requerimento da licença de funcionamento da feira itinerante intermunicipal, deverá ser protocolizado pelo menos com 30 (trinta) dias anteriores a data programada para o inicio do evento. Parágrafo Único. Para expedição da licença de funcionamento de feira itinerante intermunicipal, será cobrada uma taxa de 100 VRM (cem valores de referencia do município), por cada dia de realização da feira. Art. 5º - Não será permitida a realização das feiras itinerantes intermunicipais nos 30 (trinta) dias que antecedem, e durante as seguintes datas comemorativas: I- Dia das mães; H- Festa da HI- Festa do Leite; IV- Dia dos pais; V- Dia das VI- Natal. Art. 6º - Para realização de feiras itinerantes intermunicipais e locais previstos no 82º do Art 2º, desta Lei, deveram ser cumpridos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: l. Apresentação da Planta do Local onde se realizara a feira itinerante, com a exata disposição de seus espaços e ainda, acompanhada de certificados de vistorias previa e especifico da Feira fornecida pelo Corpo de Bombeiros e pelo Departamento de Vigilância Sanitária, no que tange, respectivamente, à segurança e higiene do recinto; Il. O local devera ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas em casos de emergências; ll A feira itinerante devera colocar a disposição dos expositores locais interessados em participar da mesma, espaço igual aos dos demais expositores; não serão cobradas pelo Poder Publico quaisquer impostos ou taxas municipais dos comerciantes locais que participares da feira itinerantes visto que já recolhem tributos de seus respectivos estabelecimentos comerciais. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 8 1º Consideram-se expositores locais para os fins do inciso III do art 6º aqueles estabelecidos em Lagoa Grande, por mais de 180 (cento e oitenta) dias anteriores a realização da feita itinerante; 8 2º O espaço a que se refere o inciso Ill do presente art, devera ser requisitado com antecedência mínima de 6horas, antes do inicio do evento, após o qual, cessará essa obrigação dos organizadores. Art. 7º - As feiras itinerantes terão duração máxima de 5 (cinco) dias, com horário de funcionamento de 12hr (doze horas) às 21 hr (vinte e uma horas). Art. 8º - A feira itinerantes intermunicipal somente poderá ser realizada por empresa promotora de eventos, devidamente registradas na Junta Comercial do Estado do domicilio da Empresa. Art. 9º - Toda unidade comercial que pretenda se estabelecer para comercializar seus produtos na feira itinerante intermunicipal, devera obter a competência licença de funcionamento perante a Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, independentemente daquela obtida pela empresa promotora da feita itinerante intermunicipal, a qual será expedida de acordo com as disposições desta Lei, sendo vedada a licença a pessoa física. Art. 10 - Para obter a licença de funcionamento e localização a empresa promotora, devera encaminhar requerimento à Secretaria Municipal de Fazenda, instruído com seguintes documentos e providências: Il. Cópia autenticada do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual, registrada na junta Comercial do Estado de origem; ll. Cópia autenticada do estatuto social e da ata da assembleia geral que elegeu a diretória nos casos de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anónima, cooperativa, associação, além de outras cuja a legislação exija aqueles documentos para constituição; ll. Cartão de inscrição Municipal da Secretaria da Fazenda do Município de domicilio da empresa e comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda Estadual do domicilio da empresa; IV. Certidão da junta comercial do Estado do domicilio do estabelecimento, para comprovar o funcionamento regular da empresa; V. Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais, da VI. VII. VIII. XI. XII. XIII. XIV. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 empresa e de seus representantes legais, comprovando a regularidade fiscal; Certidão negativa de denúncia no PROCON; Relação nominal das empresas expositoras com a capacidade técnica reconhecida pelo Corpo de Bombeiros; Declaração da existência de sanitários fixos sendo, no mínimo, um masculino e um feminino, dentro do local destinado ao público consumidor para cada cem metros quadrados (100m2) de área de imóvel ocupado pela feira, quando realizado em espaços privados; Comprovantes fiscais da compra, produção e origem dos bens, serviços e produtos a serem comercializados, com notas fiscais visadas pela Administração Fazendária Estadual da qual o Município de Lagoa Grande esta subordinado; O layout da feira comercial comprovando as exigências regulamentares referentes à construção, área mínima de cada Stand; Laudo de vistoria expedido pelo corpo de Bombeiros cuja emissão não poderá ser superior a 30 dias; Seguro de responsabilidade civil, inclusive contra terceiros, incêndio e acidente pessoal dos frequentadores com apólices quitadas; Registro do Evento junto a Policia Militar do Estado. Paragrafo Único. Toda unidade comercial, independentemente dos atos realizados pela empresa promotora, devera encaminhar requerimento à Secretaria Municipal de Fazenda, instruído com os documentos e providencias elencadas nos incisos 1,IL,IILIV,V,Vl e IX. Art.11 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Comissão Municipal de Feiras Itinerantes Intermunicipais, devendo ser constituída por 5 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, obrigatoriamente composta por representantes dos seguintes órgãos: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454-001-28 —- Administração 2017-2020 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Fazenda; 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 2 (dois) representantes indicados pela Presidente da Associação Comercial e Empresarial de Lagoa Grande-MG (ACE) 1(um) representante indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Grande-MG Paragrafo Único. As decisões tomadas pela Comissão Municipal de Feiras Itinerantes Intermunicipais deverão ser feitas mediante aprovação da maioria absoluta dos seus membros e servem como decisão consultiva ao Poder Executivo. Art. 12 - Quando forem realizadas Feiras em áreas privadas, além das exigências elencadas do art 10º, as empresas promotoras deveram apresentar: Autorização do proprietário do imóvel particular para realização da feira: Certidão atualizada da Matricula do imóvel junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para fins de comprovação de propriedade; Copia do contrato de locação da Unidade individual da edificação destinada e licenciada para uso da feira, caso haja relação locatícia. Art.13 - A feira itinerante intermunicipal que não cumprir as exigências da presente lei, sujeitara ao organizador e demais participantes, além da imediata interdição do local, apreensão de mercadorias, ao pagamento de multa no valor de 200 VRM (duzentos valores de referência do Município), ficando ainda impedidos de realizar ou participar de novos eventos pelo prazo de 2 (dois) anos contados a partir da constatação da infração. Art. 14 - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Lagoa Grande — MG, 06 de setembro de 2017. “ EDSON SABINO DE LIMA Prefeito Municipal