| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 903 / 2017 |
| Date | 2017-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2018/2021. PPA |
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PREFEITURA MUNICIPAL VE LAUUA URANVE — vis GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 VERTI DÃO LEI N.º 903, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. Prefeitura Muniepal d de Lagos Grande - MG ” ertifico que VA n 40 4 . ai publicado no quadro geral de avisos no saguác DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA de Sede da Peqeituro Mun. de Lagos Grande - MC a q em JA 4 ss ZOTL O QUADRIÊNIO 2018/2021 E DA OUTRAS Do PROVIDÊNCIAS. Detopnsávol O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e as ações governamentais com suas metas. Parágrafo único. A presente Lei compõe-se dos seguintes anexos: a) Identificação dos Programas; b) Relação das Ações Integrantes dos Programas; c) Levantamento Preliminar de Ações; d) Relação de Identificação de Programas; e) Relação das Ações Integrantes dos Programas — Período: 2018/2021; f) Proposta de Programa Setorial — Identificação de Programas, 9) Proposta de Programa Setorial — Identificação de Ações, h) Relação de Ações Validas; i) Fontes Integrantes da Ação; i) Relação de Ações/Sub Ações Integrantes dos Programas. Art. 2º - O Plano Plurianual tem como diretrizes: | — Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário; | — Realização de Políticas Públicas para a cidadania, a afirmação dos Direitos e da Justiça Social; HH — Efetivação da Democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da participação popular. Art. 3º - Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual (o Ca «o €OO*TOO“TOO* OTO | PREFENUKA MUNICIPAL VE LAUVA UNAINUVE — vii GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 | - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda; 11 - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar; IH - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos; IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável; V - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS); VI - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania; vII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade; VIII - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos; IX - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social; X - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer; X! - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através de ações de integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com cidadania; XI - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática; XIH - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais; XIV - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro; o a EOO*TOO"T t FIXEFEI URA IVIVIVILIPAL VE LAVUVA GRANUE — VIGO GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNP!: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 XV - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais. Art. 4º - Para efeito desta Lei entende-se: | - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido; il - Objetivo: expressa o que deve ser feito, reflete as ações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas e tem como atributo: a) Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do objetivo; b) Meta: medida do alcance do objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; HI- Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada conforme a sua natureza, em: a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto das operações, limitados no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento de ação do governo; b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo. c) Operação Especial: Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 5º - Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, 8 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. Art. 6º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais. Art. 7º - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto 8 6º deste artigo. APEB €00O*TOO*TOO"OTO ! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGUA GKANVE — IVIG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 8 1º - Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes. g 2º - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no & 6º deste artigo. $ 3º - A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões que a justifiquem. & 4º - Considera-se alteração de programa: | — adequação da denominação ou dos objetivos; Il — Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. 8 5º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Piano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. 8 6º - A inclusão e a alteração de que trata o inciso Il do 8 4º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso | do $ 4º deste artigo. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar metas físicas de ações constantes do Plano Plurianual, desde que não resultem em alterações na Lei Orçamentária. Parágrafo Único — As antecipações de metas físicas de ações que resultem alterações na Lei Orçamentária poderão ocorrer mediante Lei específica. Art. 9º - Fica o poder Executivo autorizado por ato próprio, a atualizar pelo índice inflacionário anual (IGPM, INPC, IPCA ou outro que venha substituí-los) o valor estimado das receitas e despesas no PPA 2018-2021. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018. Lagoa Grande - MG, 19 de dezembro de 2017. EDSON SÁBINO DE LIMA Prefeito Municipal