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norma nº 903/2017

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 903 / 2017
Date 2017-12-19
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2018/2021. PPA
native_id845

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PREFEITURA MUNICIPAL VE LAUUA URANVE — vis
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
VERTI DÃO LEI N.º 903, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Prefeitura Muniepal d de Lagos Grande - MG
” ertifico que VA n
40 4 .
ai publicado no quadro geral de avisos no saguác DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA
de Sede da Peqeituro Mun. de Lagos Grande - MC a q
em JA 4 ss ZOTL O QUADRIÊNIO 2018/2021 E DA OUTRAS
Do PROVIDÊNCIAS.
Detopnsávol
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021,
em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos
objetivos e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo único. A presente Lei compõe-se dos seguintes anexos:
a) Identificação dos Programas;
b) Relação das Ações Integrantes dos Programas;
c) Levantamento Preliminar de Ações;
d) Relação de Identificação de Programas;
e) Relação das Ações Integrantes dos Programas — Período: 2018/2021;
f) Proposta de Programa Setorial — Identificação de Programas,
9) Proposta de Programa Setorial — Identificação de Ações,
h) Relação de Ações Validas;
i) Fontes Integrantes da Ação;
i) Relação de Ações/Sub Ações Integrantes dos Programas.
Art. 2º - O Plano Plurianual tem como diretrizes:
| — Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
| — Realização de Políticas Públicas para a cidadania, a afirmação dos
Direitos e da Justiça Social;
HH — Efetivação da Democracia, da qualidade da gestão pública e a
ampliação da participação popular.
Art. 3º - Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual
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PREFENUKA MUNICIPAL VE LAUVA UNAINUVE — vii
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
| - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da
economia local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a
geração e distribuição da renda;
11 - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de
estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de
renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
IH - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver
problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a
conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de
desenvolvimento sustentável;
V - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas
públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde
desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de
Saúde (SUS);
VI - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas
públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o
exercício da cidadania;
vII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política
pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os
segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;
VIII - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e
serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços
urbanos;
IX - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às
populações de menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de
interesse social;
X - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural
através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do
lazer;
X! - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através
de ações de integração comunitária e de articulação das ações de segurança
pública com cidadania;
XI - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de
fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
XIH - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da
cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XIV - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da
cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle
administrativo e financeiro;
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FIXEFEI URA IVIVIVILIPAL VE LAVUVA GRANUE — VIGO
GABINETE DO PREFEITO
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XV - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades
políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas
próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais.
Art. 4º - Para efeito desta Lei entende-se:
| - Programa: instrumento de organização da ação governamental que
articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele
estabelecido;
il - Objetivo: expressa o que deve ser feito, reflete as ações a serem
alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas e tem como atributo:
a) Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a
implementação do objetivo;
b) Meta: medida do alcance do objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou
qualitativa;
HI- Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo
de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a
orçamentária classificada conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa envolvendo um conjunto das operações, limitados no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento de ação do
governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de governo.
c) Operação Especial: Despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 5º - Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para
efeito do art. 165, 8 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 6º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias
são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas
expressas nas leis e em seus créditos adicionais.
Art. 7º - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano
Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder
Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o
disposto 8 6º deste artigo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGUA GKANVE — IVIG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
8 1º - Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara
Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios
seguintes.
g 2º - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas
enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o
disposto no & 6º deste artigo.
$ 3º - A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões
que a justifiquem.
& 4º - Considera-se alteração de programa:
| — adequação da denominação ou dos objetivos;
Il — Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
8 5º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Piano Plurianual
serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus
créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
8 6º - A inclusão e a alteração de que trata o inciso Il do 8 4º deste artigo
poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais,
desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam
necessárias as alterações de que trata o inciso | do $ 4º deste artigo.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar metas físicas de
ações constantes do Plano Plurianual, desde que não resultem em alterações na
Lei Orçamentária.
Parágrafo Único — As antecipações de metas físicas de ações que resultem
alterações na Lei Orçamentária poderão ocorrer mediante Lei específica.
Art. 9º - Fica o poder Executivo autorizado por ato próprio, a atualizar pelo
índice inflacionário anual (IGPM, INPC, IPCA ou outro que venha substituí-los) o
valor estimado das receitas e despesas no PPA 2018-2021.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Lagoa Grande - MG, 19 de dezembro de 2017.
EDSON SÁBINO DE LIMA
Prefeito Municipal

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