| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 913 / 2018 |
| Date | 2018-04-19 |
| Ementa | Institui o uso obrigatório de detectores de metais nas entradas de acesso dos estabelecimentos que menciona. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 CERTIDÃO LEI N.º 913, DE 19 DE ABRIL DE 2018. Certifico que Municipal dg Lagos Grande - MG S publicado no quadro ge de siso no saguã INSTITUI O USO OBRIGATÓRIO DE à Preteitura Mun. ge lagos Grande-MC | DETECTORES DE METAIS NAS ENTRADAS DE Em L 120 R. ACESSO DOS ESTABELECIMENTOS QUE Dfsoansâvel MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído o uso obrigatório de detectores de metais fixos ou portáteis nos locais de acesso aos estabelecimentos de diversão pública e locais onde se realizem shows, espetáculos e similares, como medidas destinadas à manutenção da ordem e respeito ao público. Parágrafo único. No requerimento para concessão do alvará para realização do evento, o seu organizador deverá comprovar o atendimento ao disposto neste artigo. Art. 2º. O descumprimento do disposto no artigo anterior implica a não concessão de alvará de funcionamento ao estabelecimento ou revogação de alvará já concedido. Parágrafo único. Na eventualidade de concessão de alvará ou a não revogação pelo agente público, em desobediência ao estabelecido no artigo 1 9 deverá ser instaurado compulsoriamente o devido processo administrativo para apuração de responsabilidades e eventual punição ao agente responsável por tal ato. Art. 3º. A instalação dos detectores, bem como a contratação de funcionários para operá-los é de responsabilidade dos promotores de eventos. Art. 4º. Para garantir segurança à saúde em todas as situações, inclusive para pessoas portadoras de marcapasso, dever-se-á afixar aviso na entrada do local informando a existência de detector de metal. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNP): 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá alegar motivo de saúde que impeça sua passagem pelo detector de metal, devendo ser submetida a outro tipo de revista. Art. 5º. O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá elaborar campanha educativa tendente à conscientização dos responsáveis pelas casas de diversão pública, shows, bem como aos que pretendem autorização para realização provisória de evento acerca do atendimento às exigências legais e de segurança previstas nesta Lei. Art. 6º. O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 19 de abril de 2018. EDSON SABINO DE LIMA Prefeito Municipal