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norma nº 913/2018

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 913 / 2018
Date 2018-04-19
EmentaInstitui o uso obrigatório de detectores de metais nas entradas de acesso dos estabelecimentos que menciona.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
CERTIDÃO LEI N.º 913, DE 19 DE ABRIL DE 2018.
Certifico que
Municipal dg Lagos Grande - MG
S publicado no quadro ge de siso no saguã INSTITUI O USO OBRIGATÓRIO DE
à Preteitura Mun. ge lagos Grande-MC | DETECTORES DE METAIS NAS ENTRADAS DE
Em
L 120 R. ACESSO DOS ESTABELECIMENTOS QUE
Dfsoansâvel MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído o uso obrigatório de detectores de metais fixos ou portáteis
nos locais de acesso aos estabelecimentos de diversão pública e locais onde se
realizem shows, espetáculos e similares, como medidas destinadas à manutenção
da ordem e respeito ao público.
Parágrafo único. No requerimento para concessão do alvará para realização do
evento, o seu organizador deverá comprovar o atendimento ao disposto neste
artigo.
Art. 2º. O descumprimento do disposto no artigo anterior implica a não concessão
de alvará de funcionamento ao estabelecimento ou revogação de alvará já
concedido.
Parágrafo único. Na eventualidade de concessão de alvará ou a não revogação
pelo agente público, em desobediência ao estabelecido no artigo 1 9 deverá ser
instaurado compulsoriamente o devido processo administrativo para apuração de
responsabilidades e eventual punição ao agente responsável por tal ato.
Art. 3º. A instalação dos detectores, bem como a contratação de funcionários para
operá-los é de responsabilidade dos promotores de eventos.
Art. 4º. Para garantir segurança à saúde em todas as situações, inclusive para
pessoas portadoras de marcapasso, dever-se-á afixar aviso na entrada do local
informando a existência de detector de metal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNP): 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá alegar motivo de saúde que impeça
sua passagem pelo detector de metal, devendo ser submetida a outro tipo de
revista.
Art. 5º. O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá elaborar
campanha educativa tendente à conscientização dos responsáveis pelas casas de
diversão pública, shows, bem como aos que pretendem autorização para
realização provisória de evento acerca do atendimento às exigências legais e de
segurança previstas nesta Lei.
Art. 6º. O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 19 de abril de 2018.
EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal

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