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norma nº 920/2018

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 920 / 2018
Date 2018-07-18
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
- LEI MUNICIPAL N.º 920, DE 18 DE JULHO DE 2018.
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E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em
seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza
contábil, para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB.
Art. 2º. O Fundo destina-se à manutenção e o desenvolvimento do ensino da
Educação Básica e à remuneração dos profissionais do magistério, observado o
E) disposto nesta Lei.
Art. 3º. O Ordenador de Despesa do Fundo é o responsável pela Secretaria
Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE RECEITA DOS FUNDOS
Art. 4º. O Fundo será constituído das fontes de receitas especificadas no art. 60,
poisos Il e VII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal.
CAPÍTULO Il
DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ: 23.097.454-001-28 - Administração 2017-2020
Art. 5º. Os recursos serão repassados automaticamente pelo Governo Federal ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB para a conta única e específica deste
Fundo.
Art. 6º. Os recursos disponibilizados ao Fundo deverão ser registrados de forma
detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.
Art. 7º. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas
específicas do Fundo, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto
prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à
instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a
preservar seu poder de compra.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações
previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os
mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do
Fundo.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º. Os recursos do Fundo serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes
forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento
do ensino para a Educação Básica, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
$ 1º Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades
e tipos de estabelecimento de ensino da Educação Básica.
$ 2º Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta do Fundo, poderão ser
utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante
abertura de crédito adicional.
Art. 9º. Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos
serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério
da educação Básica em efetivo exercício na rede pública municipal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se:
| - Remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da
educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função,
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os
encargos sociais incidentes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ: 23.097.454-001-28 —- Administração 2017-2020
| - Profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem
suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional
e coordenação pedagógica; e
III - Efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério
previstas no inciso Il, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou
estatutária, com o Município, não sendo descaracterizado por eventuais
afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Município, que não
impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 10. É vedada a utilização dos recursos do Fundo:
| - No financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 1996; e
Il - Como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas,
contraídas pelo Município, que não se destinem ao financiamento de projetos,
ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento
do ensino infantil e fundamental.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, FISCALIZAÇÃO DOS
RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11. O acompanhamento do controle social sobre a distribuição, a transferência
e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, pelo Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho
do FUNDEB.
Art. 12. A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada conforme as
normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios e/ou do Estado.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do
conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até
trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de
contas prevista no caput.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNP): 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
Das Disposições Finais
Art. 13. A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a aplicação dos
recursos a ele destinados não isentam o Poder Executivo da obrigatoriedade de
aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo
212 da Constituição Federal.
Art. 14. As despesas decorrentes desta lei correm à conta de dotações próprias do
orçamento vigente.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, 18 de Julho de 2018.
“
EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal

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