| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 924 / 2018 |
| Date | 2018-08-22 |
| Ementa | Institui o programa lições de primeiros socorros na educação básica pública e privada da rede escolar em todo o município de Lagoa Grande e dá providências correlatas . |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 LEI MUNICIPAL N.º 924, DE 22 DE AGOSTO DE 2018. CERTIDÃO Prefeitura Municipal de Lagoa Grande - MG Certifico meg) dl DDR INSTITUI O PROGRAMA LIÇÕES DE PRIMEIROS da sede do pretos Maço Censos nO saquê SOCORROS NA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA m AR 204R.. E PRIVADA DA REDE ESCOLAR EM TODO O Ad . MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE E DÁ O PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º- Fica instituído o programa Lições de Primeiros Socorros na educação básica pública e privada da rede escolar em todo o município de Lagoa Grande. 81º - As escolas, creches, berçários, escolas maternais e similares no âmbito do município deverão capacitar pelo menos 10% dos professores ou funcionários de cada unidade escolar pública ou privada em noções de primeiros socorros; 0 82º - Este treinamento deve ser extensivo aos motoristas de linhas que fazem o transporte escolar; 83º - O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação elou à reciclagem de parte dos professores e funcionários das unidades de ensino a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias; 84º - A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino. Art. 2º - Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxilio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir = PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 preventivamente em situações de emergências e urgências médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, torne-se possível. $1º - O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino; 82º - As instituições deverão manter em suas dependências, pessoal treinado durante todo o período em que houver aulas, bem como em passeios externos, assim como kits de primeiros socorros, a ser manuseado por aqueles colaboradores que já possuírem habilitação. Art. 3º - Ficam os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados. Art. 4º - O não cumprimento das disposições constantes desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa no âmbito de sua competência: Il | notificação de descumprimento da Lei; Il. multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou ll. em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público. Art. 5º - Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência. Art. 6º - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 22 de Agosto de 2018. £ EDSON SABINO DE LIMA Prefeito Municipal