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norma nº 79/1993

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 79 / 1993
Date 1993-12-07
EmentaInstitui a taxa de Iluminação Pública.
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“Lagoa france PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
PREFEITURA PAL CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP; 38755-000
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Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fas: (03) 816-1341 - LAGOA GRANDE - M
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Faria que ee id NE no Livro nº QU LEI Nº 79
APDO listen no. di 1,993,
e Municipal dr Lugoa “Orar Mi INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
——a Calha ii E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, por seus representantos na
Câmara Municipal decreta, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguin
te Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, sobre o
imóvel situado em logradouro já servido de Iluminação Pública ou que!
dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1.994,
Art. 2º — A Tâxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o!
imóvel constituído por lote vago' ou lote contendo edificações em cons
trução ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica,
situados em logradouro servido de Iluminação Pública ou que dela venha
a servir-se.
Parágrafo Único - O imóvel que se enquadrar neste artigo será ta
xado à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de
Iluminação Pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir,
estabelecido pelo Departamento Nacional de águas e energia elétrica -
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Art. 3º - Observado o disposto no art. 1º desta Lei, cobrar-se-
-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o Valor
da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos in-'
tervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes.
po
CLASSES (KWH) | PERCENTUAIS DA TAXA DE IP
e is
-0 a 30 | -
3 a 50 E 1,00
2º a 100 | 2,00
“ao a 200 | 4,50
“8 , a 300, 7,00
Acima de 300 I 7,00
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Lagoa rage PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
WO: VOS CGC - 23.097,454/0001-28 - CEP: 38755-000
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Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (03) R16-1341 - LAGOA GRANDE - Mi
Art. 4º-0 Produto da Taxn orn erindo, constituirá receitn,
destinada prioritariamente a cobrir e remunerar 09 gorviços o dispên-
dois da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio. o consumo
de energia clótrica para Iluminação Pública, bem comô para a melhoria
e ampliação do serviço.
Art. 5º - À arrecadação da Paxo, relativa no Art. 1º desta '
Lei, será feito diretamente junto ás contas particulares de consumo de
enorgia, mediante convênio, a sor celebrado em a Gompanhia Energótica
de Minas Gerais CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já
autorizado a firmar o referido Convênio.
Art. 6º - Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e reco-
lerá mensalmente, o produto da taxa á conta vinculada, em estabelecimen
to de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura
Municipal.
Parágrafo 1º - A CEMIG apresentará á Prefeitura, Mensalmente,
a fetura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um
comprovante da arrecadação total da taxa de Iluminação Pública.
Parágrafo 2º - Quando o saldo desta conta corrente vinculada
for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de ener-
gia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do
velor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da
respectiva fatura.
Parágrafo 3º - O"Superavit" evítual, verificado entre o montan
te arrecadado da Taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela '!
CEMIG, para a quitação parcial ou total de outra faturas subsequentes,
relativas ao fornecimento de energia elétrica á custear obras de expan-
são e/ou melhoramentos do sistema de Iluminação Pública, e de extensão
de redes urbanas do Municpio, caso a Prefeitura autorize.
Art. 7º - A cobrança da Taxa, referante ao Art. 2º desta Lei,
será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os
impostos predial e territorial.
Art. &º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revagadas as disposições em contrário,
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Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (03) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG
Mando, portanto, a toda autoridade o quem n conhecimento c oxe-
cução destn Lei portencor que n cumprom e a façam cumprir tão intai
ramente como nela se contém,
Prefeitura Muncipsl de Lagoa Grando, 07 do Dezembro de 1.993.
Valdir Ródrigues Galvão.
Prefeito Municipal .
Cassimirg-Galvão Filho.
Secretário Municipal.
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