| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 1993 |
| Date | 1993-12-07 |
| Ementa | Institui a taxa de Iluminação Pública. |
| native_id | 87 |
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“Lagoa france PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA PAL CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP; 38755-000 a se a Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fas: (03) 816-1341 - LAGOA GRANDE - M fi dg k [MM o Faria que ee id NE no Livro nº QU LEI Nº 79 APDO listen no. di 1,993, e Municipal dr Lugoa “Orar Mi INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ——a Calha ii E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Lagoa Grande, por seus representantos na Câmara Municipal decreta, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguin te Lei: Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, sobre o imóvel situado em logradouro já servido de Iluminação Pública ou que! dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1.994, Art. 2º — A Tâxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o! imóvel constituído por lote vago' ou lote contendo edificações em cons trução ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouro servido de Iluminação Pública ou que dela venha a servir-se. Parágrafo Único - O imóvel que se enquadrar neste artigo será ta xado à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de Iluminação Pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de águas e energia elétrica - DNAEE Art. 3º - Observado o disposto no art. 1º desta Lei, cobrar-se- -á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o Valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos in-' tervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes. po CLASSES (KWH) | PERCENTUAIS DA TAXA DE IP e is -0 a 30 | - 3 a 50 E 1,00 2º a 100 | 2,00 “ao a 200 | 4,50 “8 , a 300, 7,00 Acima de 300 I 7,00 E LIYILANZAUU CU CAM Lagoa rage PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE WO: VOS CGC - 23.097,454/0001-28 - CEP: 38755-000 E] Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (03) R16-1341 - LAGOA GRANDE - Mi Art. 4º-0 Produto da Taxn orn erindo, constituirá receitn, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar 09 gorviços o dispên- dois da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio. o consumo de energia clótrica para Iluminação Pública, bem comô para a melhoria e ampliação do serviço. Art. 5º - À arrecadação da Paxo, relativa no Art. 1º desta ' Lei, será feito diretamente junto ás contas particulares de consumo de enorgia, mediante convênio, a sor celebrado em a Gompanhia Energótica de Minas Gerais CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido Convênio. Art. 6º - Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e reco- lerá mensalmente, o produto da taxa á conta vinculada, em estabelecimen to de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal. Parágrafo 1º - A CEMIG apresentará á Prefeitura, Mensalmente, a fetura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante da arrecadação total da taxa de Iluminação Pública. Parágrafo 2º - Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de ener- gia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do velor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura. Parágrafo 3º - O"Superavit" evítual, verificado entre o montan te arrecadado da Taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela '! CEMIG, para a quitação parcial ou total de outra faturas subsequentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica á custear obras de expan- são e/ou melhoramentos do sistema de Iluminação Pública, e de extensão de redes urbanas do Municpio, caso a Prefeitura autorize. Art. 7º - A cobrança da Taxa, referante ao Art. 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial. Art. &º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revagadas as disposições em contrário, VIYILANZAUU CU CAM « Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA oil ú roads CGC - 23.097,454/0001-28 - CEP: 38755-000 AAA ND Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (03) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG Mando, portanto, a toda autoridade o quem n conhecimento c oxe- cução destn Lei portencor que n cumprom e a façam cumprir tão intai ramente como nela se contém, Prefeitura Muncipsl de Lagoa Grando, 07 do Dezembro de 1.993. Valdir Ródrigues Galvão. Prefeito Municipal . Cassimirg-Galvão Filho. Secretário Municipal. LIYILANZAUU CUM CAM