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norma nº 933/2018

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 933 / 2018
Date 2018-11-29
EmentaAltera a Lei Municipal N° 706 de 14 de novembro de 2012 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
-— x .º 933, DE 29 DE NOVEMBRO
CERTIDÃO LEI MUNICIPAL N
Prefertura Municipal de Lagos Grande-ME | DE 2018.
“ertifico que ) À.
toi oublicado no quadro geral de avisos no saguãc
42 Sede da Preteitura Mun. de Lagoa Grande -MC
24L SI ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 706 DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
esnons
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas -Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. As alíneas “b, “d”, “e” e “f” do artigo 6º da Lei Municipal n. 706,
de 27 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“| - b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representante da Secretaria
Municipal de Educação;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representante da Secretaria
Municipal de Finanças, Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos;
e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria de Esportes,
Lazer, Cultura e Turismo — representando o Esporte;
f) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Esportes, Lazer, Cultura e Turismo — representando a Cultura;”
Art. 2º. O art. 7º da Lei Municipal n. 706, de 27 de novembro de 2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
| — acompanhar, monitorar, avaliar as politicas no seu âmbito;
IH — divulgar e promover as politicas e práticas bem sucedidas;
Es
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNP): 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
Wl — difundir junto a sociedade local a concepção de criança e
adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de
Desenvolvimento e o paradigma da proteção integral, como prioridade absoluta;
IV — conhecer a realidade do seu território e elaborar seu plano de
ação;
V — definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais
urgentes;
VI — propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando
funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das
organizações da sociedade;
VII — promover e apoiar campanhas educativas sobre os Direitos da
Criança e do Adolescente;
VIII — propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a
promover, subsidiar e dar mais efetividade as politicas,
IX — participar e acompanhar da elaboração, aprovação e execução
do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA ( Lei
Orçamentária Anual), locais e suas execuções, indicando modificações necessárias
à consecução dos objetivos da politica dos direitos da criança e do adolescente;
X — gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio de aplicação;
XI — acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local
relacionada a garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XII — fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre
ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
XII — atuar como instância de apoio no nível local nos casos de
petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade,
participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando
ocorrer ameaças, ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-
as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
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XIV — integrar-se com outros órgãos executores de politicas públicas
direcionadas à criança e adolescente e demais Conselhos Setoriais;
XV - registrar as organizações das sociedade civil sediadas em sua
base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e
no que couber as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, todos da lei nº
8.069/90;
XVI — inscrever os programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por
entidades governamentais e organizações da sociedade civil;
XVII — recadastrar as entidades e os programas em execução,
certificando-se de sua continua adequação à politica traçada para a promoção dos
direitos da criança e do adolescente;
XVIII — regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha
dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei Federal nº8.069/90,
da Lei Municipal e da Resolução Conanda nº 170/2014;
XIX — instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida
por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, desde que essa atribuição
esteja prevista na legislação municipal, observando as regras legais pertinentes ao
processo de sindicância ou administrativo disciplinar,
XX — elaborar seu regimento interno.”
Art. 3º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 29 de novembro de 2018.
EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal

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