| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 938 / 2019 |
| Date | 2019-04-17 |
| Ementa | Altera o artigo 37 da Lei Municipal 256/98 e regulamenta fiscalização de cobrança de serviços pela administração pública em imóveis urbanos, conservação, limpeza de lotes, quintais e terrenos, versa ainda sobre aplicação de multa e sanções dentre outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 LEI MUNICIPAL N.º 938, DE 17 DE ABRIL DE 2019. CERTIDÃO ?refetura Municipal de Lagoa Grande - MG ALTERA O ARTIGO 37 DA LEI MUNICIPAL co Si A 256/98 E REGULAMENTA FISCALIZAÇÃO DE 'o! qubls act x suadro geral de avisos no saguãc COBRANÇA DE SERVIÇOS PELA sa sede da Preteitura Mun. de Lagoa Grande - MC . . j / Dj , JOJZ ADMINISTRAÇÃO PUBLICA EM IMÓVEIS URBANOS, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA DE LOTES, QUINTAIS E TERRENOS, VERSA AINDA SOBRE APLICAÇÃO DE MULTA E SANÇÕES [) DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art.1º. Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados. Art.2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os 0) terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança. Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese à existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos. Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos: t. A capinação mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno; 2. Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio. GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados. Art. 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por Fiscal do Município. Art. 5º. A fiscalização será exercida através dos fiscais de obras, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários. Art. 6º. Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 1 º desta Lei, será lavrado o competente Notificação e ou Auto de Infração. Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente: A menção do local, data e hora da lavratura; 2. A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes; 3. A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; a 4. O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada; A intimação do autuado, quando for possível; 6. A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto. Art. 7º. Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa. 81º O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável. 82º O at 1ºeoart 3º deverão estar impressos na notificação emitida pelo órgão competente. ads PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG tê. po GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 Art. 8º. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local é ateste a execução do serviço em campo, O que deverá constar na própria notificação. Art. 9º. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante: 1. Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente; 2. Notificação por via posta/ com aviso de recebimento (AR); 3. Notificação por edital público divulgada nos meios oficiais de rotina do Município; Parágrafo único. Fica o Município desobrigado de publicar edital em veículos regionais, estaduais e nacionais. Art. 10. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar- se a receber a intimação. Art. 11. Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de 30% (Trinta por cento) do salario mínimo vigente ao fato. Art. 12. Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou em caso de contratar terceiros, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel. 8 1º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referida neste artigo, por pane do Município, sob pena de ser requerida força policial elou autorização judicial. & 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder ao rompimento de qualquer obstáculo (muro elou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação. GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 tj PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG 8 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do $ 2º deste artigo, o Município de Lagoa Grande, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação. & 4º Os valores dos serviços realizados são fixados em 0, 125% (Zero virgulo cento e vinte cinco por cento) do salario mínimo vigente ao fato por m? de área do lote em questão. Art. 13. Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará sujeito à multa de 20% (vinte por cento sobre o valor devido). Art. 14. O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em (a) dívida ativa e processada a cobrança administrativa elou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei. Art. 15. O chefe do Executivo Municipal fica obrigado a proceder ao protesto do titulo da divida, bem como a sua execução judicial, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data de inscrição no Livro Contábil de Divida Ativa do Município ao final do exercício contábil vigente ao fato. Parágrafo único. Em caso de omissão ou inercia por parte do Chefe do Executivo Municipal, em relação ao descrito no caput deste artigo, respondera por crime de Improbidade Administrativa por renuncia de receita, conforme Art. 10, da Lei 8429/92 clc Art.14, S 1 º da lei complementar 101/2000. Art. 16. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início, incluindo-se o do vencimento. Art. 17. O proprietário ou possuidor do terreno que no momento da notificação possuir situação socioeconômica que não permita arcar com a custa das ações descritas na notificação, devera protocolar em resposta a notificação, solicitação de Estudo Socioeconômico, que será realizado pela Secretaria de Desenvolvimento Social deste Município, através de técnico devidamente habilitado a esta tarefa, que emitira laudo conclusivo, que será anexado ao processo em questão. & 1º Em caso de laudo que apontar situação socioeconômica que não permita arcar com a custa das ações descritas na notificação, o Município estará autorizado a proceder todas as atividades necessárias, sem qualquer ônus para o notificado, ficando a execução condicionada ao Art. 19. Na et] DL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 $ 2º Em caso de laudo que apontar situação socioeconômica que permita arcar com a custa das ações descritas na notificação, o notificado deverá arcar com toda custa das ações determinadas na notificação, sem prejuízo de prazos normais do processo. Art. 18. O numerário gerado por multas e por ressarcimentos, previstos nesta lei, deverão ser depositados em conta identificada e especifica, ate o dia vinte do mês subsequente ao sei efetivo recolhimento aos cofres do município. Art. 19. As despesas a que se refere o 8 1 º do Art. 17, serão cobertas pelo saldo da conta especifica (especificidade quanto ao seu objetivo: pagamento de despesas da lei limpeza de lotes), identificada (limpeza de lotes), a que se refere o artigo anterior. Parágrafo único. Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar computadas as despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza. Art. 20. Revoga se as disposições em contrario. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registra-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 17 de abril de 2019. Cora, EDSON SABINO DE LIMA Prefeito Municipal