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norma nº 938/2019

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 938 / 2019
Date 2019-04-17
EmentaAltera o artigo 37 da Lei Municipal 256/98 e regulamenta fiscalização de cobrança de serviços pela administração pública em imóveis urbanos, conservação, limpeza de lotes, quintais e terrenos, versa ainda sobre aplicação de multa e sanções dentre outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
LEI MUNICIPAL N.º 938, DE 17 DE ABRIL DE
2019.
CERTIDÃO
?refetura Municipal de Lagoa Grande - MG ALTERA O ARTIGO 37 DA LEI MUNICIPAL
co Si A 256/98 E REGULAMENTA FISCALIZAÇÃO DE
'o! qubls act x suadro geral de avisos no saguãc COBRANÇA DE SERVIÇOS PELA
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/ Dj , JOJZ ADMINISTRAÇÃO PUBLICA EM IMÓVEIS
URBANOS, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA DE
LOTES, QUINTAIS E TERRENOS, VERSA AINDA
SOBRE APLICAÇÃO DE MULTA E SANÇÕES
[) DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art.1º. Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados
pelos proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso
da capinação ou outros meios adequados.
Art.2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem
construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os
0) terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a
saúde da vizinhança.
Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese à existência
de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou
entulhos.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
t. A capinação mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou
mecânica, eventualmente crescido no terreno;
2. Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no
terreno baldio.
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na
vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não
edificados.
Art. 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de
requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo, a existência de
terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de
taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por Fiscal do
Município.
Art. 5º. A fiscalização será exercida através dos fiscais de obras, que ficarão
incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de
outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
Art. 6º. Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja
ao disposto no art. 1 º desta Lei, será lavrado o competente Notificação e ou
Auto de Infração.
Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e
abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão
obrigatoriamente:
A menção do local, data e hora da lavratura;
2. A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas
presenciais e denunciantes;
3. A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que
caracterizam a infração;
a 4. O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
A intimação do autuado, quando for possível;
6. A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que
constatou a infração e lavrou o Auto.
Art. 7º. Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou
possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa.
81º O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
82º O at 1ºeoart 3º deverão estar impressos na notificação emitida pelo
órgão competente.
ads PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
tê. po GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
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Art. 8º. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a
comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no
local é ateste a execução do serviço em campo, O que deverá constar na
própria notificação.
Art. 9º. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente
notificado mediante:
1. Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo
fiscal competente;
2. Notificação por via posta/ com aviso de recebimento (AR);
3. Notificação por edital público divulgada nos meios oficiais de rotina do
Município;
Parágrafo único. Fica o Município desobrigado de publicar edital em veículos
regionais, estaduais e nacionais.
Art. 10. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor
do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-
se a receber a intimação.
Art. 11. Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de 30% (Trinta
por cento) do salario mínimo vigente ao fato.
Art. 12. Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços
através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, sem prévio aviso ou
interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do
respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as
despesas efetuadas ou em caso de contratar terceiros, correndo as respectivas
despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel.
8 1º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços
referida neste artigo, por pane do Município, sob pena de ser requerida força
policial elou autorização judicial.
& 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de
construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de
Infraestrutura, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre,
podendo ainda, proceder ao rompimento de qualquer obstáculo (muro elou
cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação.

GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
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8 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do $ 2º deste artigo, o Município
de Lagoa Grande, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer
dano causado, mediante prévia notificação.
& 4º Os valores dos serviços realizados são fixados em 0, 125% (Zero virgulo
cento e vinte cinco por cento) do salario mínimo vigente ao fato por m? de área
do lote em questão.
Art. 13. Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a
efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o
mesmo estará sujeito à multa de 20% (vinte por cento sobre o valor devido).
Art. 14. O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em
(a) dívida ativa e processada a cobrança administrativa elou judicial, acrescido de
juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.
Art. 15. O chefe do Executivo Municipal fica obrigado a proceder ao protesto do
titulo da divida, bem como a sua execução judicial, no prazo improrrogável de
90 (noventa) dias, a contar da data de inscrição no Livro Contábil de Divida
Ativa do Município ao final do exercício contábil vigente ao fato.
Parágrafo único. Em caso de omissão ou inercia por parte do Chefe do
Executivo Municipal, em relação ao descrito no caput deste artigo, respondera
por crime de Improbidade Administrativa por renuncia de receita, conforme Art.
10, da Lei 8429/92 clc Art.14, S 1 º da lei complementar 101/2000.
Art. 16. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início, incluindo-se o do vencimento.
Art. 17. O proprietário ou possuidor do terreno que no momento da notificação
possuir situação socioeconômica que não permita arcar com a custa das ações
descritas na notificação, devera protocolar em resposta a notificação,
solicitação de Estudo Socioeconômico, que será realizado pela Secretaria de
Desenvolvimento Social deste Município, através de técnico devidamente
habilitado a esta tarefa, que emitira laudo conclusivo, que será anexado ao
processo em questão.
& 1º Em caso de laudo que apontar situação socioeconômica que não permita
arcar com a custa das ações descritas na notificação, o Município estará
autorizado a proceder todas as atividades necessárias, sem qualquer ônus
para o notificado, ficando a execução condicionada ao Art. 19.
Na et]
DL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
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$ 2º Em caso de laudo que apontar situação socioeconômica que permita arcar
com a custa das ações descritas na notificação, o notificado deverá arcar com
toda custa das ações determinadas na notificação, sem prejuízo de prazos
normais do processo.
Art. 18. O numerário gerado por multas e por ressarcimentos, previstos nesta
lei, deverão ser depositados em conta identificada e especifica, ate o dia vinte
do mês subsequente ao sei efetivo recolhimento aos cofres do município.
Art. 19. As despesas a que se refere o 8 1 º do Art. 17, serão cobertas pelo
saldo da conta especifica (especificidade quanto ao seu objetivo: pagamento
de despesas da lei limpeza de lotes), identificada (limpeza de lotes), a que se
refere o artigo anterior.
Parágrafo único. Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar
computadas as despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza.
Art. 20. Revoga se as disposições em contrario.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 17 de abril de 2019.
Cora,
EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal

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